Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5028082-96.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE
AUTORA.
- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República,
estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete
aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho".
- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da
autoridade coatora.
- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição
da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o
objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.
- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que
deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o
domicílio da autoridade coatora.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ªVara
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5028082-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADILSON CANDIDO BARROS MATOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-
A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5028082-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADILSON CANDIDO BARROS MATOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-
A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de
competência entre os juízos da 1.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo e da 1.ª Vara
Federal de Mogi das Cruzes, nos autos de mandado de segurança em que se objetiva a análise
de requerimento de restabelecimento de benefício previdenciário.
Em síntese, o autor do feito originário requereu administrativamente o restabelecimento de
benefício previdenciário de auxílio-acidente. Ante a ausência de análise do prazo legal,
impetrou o mandado de segurança, requerendo a concessão da segurança, para que o pedido
seja objeto de decisão administrativa.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das
Cruzes, que proferiu a seguinte decisão (Id. 210319287):
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADILSON CANDIDO
BARROS MATOS, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SUZANO, objetivando o
restabelecimento do benefício previdenciário consistente em auxílio acidente.
Após emenda à inicial, o pedido liminar foi postergado.
Prestadas as informações no sentido de que a unidade responsável pelo benefício de auxílio-
acidente (NB 113.898.532-2) é a Agência da Previdência Social de São Paulo – Penha, vieram
os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente, verifico que a impetrante apontou como autoridade coatora o GERENTE
EXECUTIVO DO INSS DE SUZANO.
Contudo, conforme informações constantes nos autos (protocolo de requerimento constante no
ID 43165168 - Pág. 1), bem como o ofício juntado no ID 43736925 - Pág. 1), a unidade
responsável pelo benefício de auxílio-acidente (NB 113.898.532-2) é a AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – PENHA.
O foro competente no mandado de segurança é o da sede da autoridade coatora, que, no caso
dos autos, encontra-se localizada na cidade de São Paulo/SP. Essa circunstância, por si só,
demonstra a incompetência deste Juízo para o regular processamento do presente feito. Nesse
sentido, os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade
coatora e pela sua sede funcional.
(...)
Quanto a mandados de segurança contra atos das autoridades federais não indicadas em
normas especiais a competência é das Varas da Justiça Federal, nos limites de sua jurisdição
territorial, com recurso para o Tribunal Regional Federal. (in MANDADO DE SEGURANÇA,
AÇÃO POPULAR, .... 13.ed. São Paulo: Editora RT, 1989. p. 44).
No mesmo sentido, recentemente já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em
situação idêntica a da presente demanda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. No tocante à competência para julgamento do mandado de segurança, a dogmática jurídica é
firme em afirmar que ela não é determinada apenas em razão da categoria (ou hierarquia
funcional) da autoridade coatora, mas também pela sua sede funcional.
2. No caso sub examine, o mandado de segurança foi impetrado em face do Agente da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com sede em Brasília/DF, de modo que a
competência para oprocessamento e julgamento deve ser determinada em razão da sede
funcional da referida autoridade impetrada. Precedentes STJ.
3. Acolhida preliminar de incompetência absoluta para anular a r. sentença, determinando a
remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal e do Distrito Federal. Prejudicada a
remessa oficial.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003074-37.2004.4.03.6100/SP, RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Publicado em 04/04/2018).
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente writ e
determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Seção Judiciária de São
Paulo/SP, com as homenagens deste Juízo.
Encaminhem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Redistribuídos os autos à 1.ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo,
foi suscitado o conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
Trata-se de ação mandamental proposta por Adilson Candido Barros Matos contra ato do
Gerente Executivo da Agência do INSS DE São Paulo – Agência Penha.
Em sua inicial, a parte autora declara residir no município de Suzano e menciona que
protocolou requerimento administrativo pleiteando restabelecimento de benefício na Agência do
INSS da Penha, em São Paulo, o qual não foi apreciado no prazo legal.
Em decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, determinou-se a remessa dos
autos a uma das Varas Previdenciárias de São Paulo, por entender que a estas cabe julgar
casos que a autoridade coatora apontada tenha domicílio nesta Subseção.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 garante, em seu art. 109, par. 2º, bem como o
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ e STF, que o impetrante opte por seu domicílio no momento
da impetração da ação contra ato de autoridades federais.
Esse é o entendimento no E. STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA.
IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO
DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo
suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal
da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança,
com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2. O Juízo suscitante declarou-se
incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o
entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor
impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do
art. 109 da Constituição Federal. 3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua
incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina
e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de
segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e
sua categoria funcional". 4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por
particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato
imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a
sua aprovação. 5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como
impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a
competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito. 6. Nada
obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado
contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior
Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art.
109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em
vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em
situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019). 7. Dessa feita, uma vez que a
parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu
domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser
declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o
Suscitado. 8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(CC 166.116/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2019, DJe 11/10/2019) grifo nosso
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA
NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o
juízo federal do domicílio do impetrante. 2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução
jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no
sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-
se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
16/2/2018.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal
descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. Da interpretação do
artigo 109, § 2º da Constituição Federal extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no
que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para
exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional. 3.
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a
opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O
ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da
parte quando litiga contra a União. 4. Assim sendo, é legítima a opção da parte autora de que o
feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio. O artigo 109, § 2º da CF elenca foros
nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo ao autor da ação escolher o foro em que irá
propor a demanda. 5. Nesse sentido, já foi julgado que, "[...] considerando a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se
eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma
evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo
sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE
30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min.Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 7/2/2017" (AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017).6. Agravo interno não provido.
Em face do exposto, na forma do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito
conflito negativo de competência, a ser solucionado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 108, I, “e”.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, na forma do artigo 118, I, do Código de Processo Civil, encaminhando-se
cópia da integral dos autos eletrônico.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
SãO PAULO, 16 de março de 2021.
Despacho (Id. 210480176), pelo qual designado o juízo da 1.ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se pela “procedência do conflito de
competência” (Id. 220068581).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5028082-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADILSON CANDIDO BARROS MATOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-
A
V O T O
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Reafirme-se, de saída, a
competência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento do presente dissídio,
considerando-se que, na hipótese da casuística ora sob apreciação, efetivamente caracterizada
a divergência de entendimentos entre as Seções especializadas desta Corte, quando da
distribuição do conflito, conforme ressaltado no próprio voto divergente proferido pelo
Desembargador Federal Wilson Zauhy, no bojo do Conflito de Competência de reg. n.º
5011186-12.2020.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal André Nekatschalow,
apreciado na sessão de 26 de agosto próximo passado, objeto da seguinte certidão de
julgamento:
O Órgão Especial, por maioria, julgou procedente o conflito de jurisdição para declarar
competente o Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), nos termos do voto
do Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW (Relator), com quem votaram os
Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS,
PAULO DOMINGUES, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA (com
ressalva), FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR. Os Desembargadores
Federais NINO TOLDO e NEWTON DE LUCCA acompanhavam o e. Relator quanto ao
entendimento de ser possível a impetração no local de domicílio do impetrante, com base na
nova jurisprudência do STF. Todavia, declaravam competente o juízo cível, e não o
previdenciário. Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI e
PEIXOTO JÚNIOR, que julgavam improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo
da 1ª Vara Federal de Osasco para o processamento do feito de origem, por entenderem que
em mandado de segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da autoridade coatora,
que no caso presente é em Osasco. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal
SOUZA RIBEIRO.
Nesse sentido, a 3.ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA SEDE
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X JUÍZO ONDE DOMICILIADO O IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO IMPETRANTE DO JUÍZO FEDERAL QUE ABRANGE O
SEU DOMICÍLIO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. MATÉRIA DIVERGENTE ENTRE AS SEÇÕES DESTE TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO E. ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO
DO CONFLITO.
- Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos
conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de
segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109,
§ 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade
impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Nesse sentido: "A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar
ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas
contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do
domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n.
154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n.
153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n.
153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)".
- Esse entendimento, como é de fácil aferição, vai ao encontro da facilitação ao jurisdicionado
do acesso à prestação da tutela jurisdicional.
- Contudo, há divergência interna nesta Corte Regional acerca dessa mesma questão jurídica,
de maneira que a competência a dirimi-la é do E. Órgão Especial.
- Com efeito, o artigo 926 do CPC/2015 prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
- Ademais, dispõe o artigo 17, inciso III, do Regimento interno desta Corte: “As Seções e as
Turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário: [...] III - quando convier
pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de
prevenir divergência entre as Seções”.
- Por essas razões, havendo divergência de entendimento neste Tribunal quanto à competência
para o ajuizamento do mandado de segurança - se no juízo de domicílio do impetrante, nos
termos do art. 109, § 2º, da CF/88, ou no juízo da sede funcional da autoridade impetrada -, o
tema deve ser resolvido pelo Órgão Especial.
- Declinada a competência para o Órgão Especial.
(TRF3, CC n.º5018498-39.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 3.ª Seção, julgado em
27/8/2020)
No mérito propriamente do dissídio, a questão que se põe para decisão consiste em firmar, à
luz dos princípios que regem a matéria competencial e das consequências decorrentes de seu
caráter absoluto ou relativo, qual o juízo competente para processar mandado de segurança em
que os domicílios do impetrante e da autoridade coatora são diferentes.
A competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O
critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais
processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com
exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho". A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente
enumeradas nos incisos II a XI.
Nestes autos, a autoridade apontada como coatora na inicial é o “Gerente Executivo do INSS”,
ali constando como endereço Agência do INSS localizada no município de Suzano; nada
obstante, como apontado pelo juízo suscitado, a unidade responsável pela análise do benefício
é a “AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – PENHA”, vinculada ao Instituto
Nacional do Seguro Nacional, autarquia federal, razão pela qual a controvérsia foi submetida à
Justiça Federal.
A divergência se coloca, entretanto, porque, por um lado, historicamente se estabeleceu que a
competência em mandado de segurança é absoluta, estabelecida em razão do domicílio da
autoridade coatora:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNOCS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA
TERRITORIAL AMPLA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da
Lei n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é
definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em
outras unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos.
2. Nesse sentido, a interpretação que tem sido dada, por este Tribunal, ao dispositivo em
comento é a de que a limitação nele contida se refere apenas às ações processadas e julgadas
sob o rito ordinário, não sendo aplicável ao mandado de segurança coletivo.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n.º1.295.259/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma, julgado em
27/08/2019)
Por outro, o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal, viabiliza que demandas em face da União
sejam também ajuizadas no domicílio do autor:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da
repercussão geral, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no
art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por
escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes
das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em
todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens
processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no
art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(STF, RE 627709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20/08/2014)
Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência à conclusão em
epígrafe:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA
NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que
abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua
jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,
admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o
ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à
Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
11/04/2018)
De igual forma, o Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento acima referenciado e
a cuja ementa se recorre, a título de ilustração, revelando a posição atualmente majoritária
neste colegiado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF
3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há
competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e
autarquias federais.
6. Conflito procedente.
Dessa forma, alinhando-se à jurisprudência, supra, impõe-se de rigor entender por competente
o juízo em que proposta a demanda, porquanto, apesar de não se tratar do local em que tem
domicílio a autoridade coatora, exsurge aplicável, na hipótese, o art. 109, § 2.º, da CF/88, nos
termos dos precedentes sistematizados acima.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o juízo da 1.ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA
PARTE AUTORA.
- A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República,
estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que
compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
- Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da
autoridade coatora.
- Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição
da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o
objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes.
- No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em
que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o
domicílio da autoridade coatora.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ªVara
Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto da
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores
Federais CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY,
MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS
DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ
NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para
compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO
JÚNIOR.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY
JÚNIOR e PAULO DOMINGUES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA