
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025793-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA - SEXTA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: D. F. S. D. O.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: JAIANE SANTOS SOARES
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025793-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA - SEXTA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: D. F. S. D. O.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: JAIANE SANTOS SOARES
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo e. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, integrante da 10ª Turma da 3ª Seção deste Regional, em face do e. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção, nos autos do REOMS nº 5005121-25.2020.4.03.6103, no qual o impetrante D.F.S. D O, menor impúbere, representado por sua mãe Jaiane Santos Soares de Oliveira requer seja a autoridade impetrada instada à imediata concessão de auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 durante o período de três meses, ou até que seja submetido à avaliação de sua condição de pessoa com deficiência.
Proferida sentença concessiva no mandado de segurança subjacente que, submetida ao reexame necessário, foi distribuído ao d. Juízo suscitado que declinou da competência sob o fundamento de que a matéria discutida teria natureza previdenciária.
Redistribuído sob a relatoria do e. Desembargador Federal da e. 3ª Seção, esse Juízo suscitou conflito negativo de competência argumentando que a demanda não versa propriamente sobre benefício previdenciário, mas tão somente análise de requerimento administrativo.
Dispensadas as informações, foi designado o d. Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes (id 264162992).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 221365234).
É o relatório.
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025793-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA - SEXTA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: D. F. S. D. O.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: JAIANE SANTOS SOARES
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O mandado de segurança subjacente foi impetrado com o objetivo de instar o INSS a conceder auxílio emergencial durante o período de três meses, ou até que seja submetido à avaliação da condição do impetrante de pessoa com deficiência.
Alegou a parte impetrante na inicial, que desde o dia 30 de março de 2020, momento em que formulou o requerimento de concessão do benefício de amparo assistencial, não obteve resposta do INSS, tendo este sequer analisado o pedido administrativo formulado, sendo que a Lei 13.982/20 autorizou a autarquia a efetuar o adiantamento de prestações no valor de R$600,00 (seiscentos reais) aos requerentes de BPC (benefício de prestação continuada), que ainda não tiveram seu pleito analisado administrativamente.
Assim, à vista do pedido formulado no mandado de segurança subjacente, a par de tratar de auxílio emergencial, criado pela Lei nº 13.982/2020, o qual não se encontra inserido no âmbito da Assistência Social, a discussão que emerge daqueles autos relaciona-se, na verdade, à inércia da Administração, ou seja, à mora em oferecer respostas aos administrados, evidenciando, pois a natureza administrativa do pedido a afastar a competência da e. Terceira Seção.
Lembre-se, outrossim, que o benefício de auxílio emergencial tem o objetivo de amparar todas aquelas pessoas que abruptamente ficaram sem fonte de renda em razão da pandemia da COVID-19.
O tema já foi enfrentado por este Tribunal, o qual decidiu pela competência das Turmas que compõem a 2ª Seção, verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 13.982/2020. PRESTAÇÃO PÚBLICA AFETA À SEARA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a obtenção de ordem para a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
2. As Varas Previdenciárias têm competência para julgar processos que versam sobre benefícios previdenciários (Provimento CJF3R nº 186/99, que implantou os primeiros Juízos especializados nessa área na Subseção Judiciária de São Paulo e, em especial, Provimento CJF3R nº 228/2002, que implantou o Juízo ora suscitante).
3. É bem verdade que as Varas Previdenciárias de São Paulo julgam ordinariamente os processos envolvendo a concessão do denominado benefício de prestação continuada (BCP), também conhecido como LOAS, instituído pela Lei nº 8.742/93. Mas aí há uma explicação de ordem prática, senão finalística. É que o pagamento do referido benefício é operacionalizado pela autarquia previdenciária, responsável inclusive pela avaliação da deficiência e do grau de impedimento do postulante, mediante exames médico e social realizados por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social (artigos 20, § 6º e 29 da Lei nº 8.742/93).
4. O órgão previdenciário está diretamente envolvido na concessão e manutenção do benefício de prestação continuada (BCP), daí se justificando, portanto, que os respectivos processos que veiculem tal pedido tramitem pelo Juízo Previdenciário. Aliás, o c. STJ já firmou entendimento no sentido de que ‘O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister’ (REsp 756.119, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 14.11.2005, p. 412).
5. O auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 foi criado como mecanismo de proteção social para fazer frente à crise de saúde pública deflagrada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), consistindo em benefício destinado a trabalhadores em situação de vulnerabilidade, assim definidos consoante requisitos postos pela citada norma (artigo 2º).
6. O c. Órgão Especial deste tribunal firmou entendimento no sentido de tratar-se o auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 de prestação pública, afeta, portanto, à seara do Direito Administrativo (CC 5003830-29.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, DJEN 14.6.2021). Assim, evidente a incompetência da Vara Federal Previdenciária para o julgamento de processos que versem sobre esse tema, cabendo à Vara Federal Cível o processamento do feito de origem.
7. Conflito de competência julgado procedente.”
(CC nº 5030213-78.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desemb. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJF3 12/07/2021)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Nos termos do art. 10, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, ‘À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.’
II- A Assistência Social encontra a descrição de seu programa normativo nos arts. 203 e 204, da CF. Por sua vez, a estruturação concreta do modelo constitucional mencionado é promovida pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93).
III- A Lei nº 8.742/93 confere à Assistência Social uma organização própria, possuindo como órgão deliberativo superior o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. A execução das ações sociais ocorre por meio do Sistema Único de Assistência Social (Suas), com observância das diretrizes traçadas na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, sendo que suas atividades são financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
IV- O Capítulo IV, da Lei nº 8.742/93, intitulado ‘Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social’, detalha os serviços, programas e benefícios cuja prestação cabe à Assistência Social. Ali, são estabelecidas duas espécies de benefícios: A) o benefício de prestação continuada (art. 20); e, B) os benefícios eventuais (art. 22), consistentes nas ‘provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas’. É assentado, ainda, que compete à Assistência Social: 1) prestar serviços socioassistenciais voltados à melhoria de vida da população (Seção III); 2) promover programas de assistência social, por meio de ações integradas e complementares, com vistas a incentivar e melhorar os serviços assistenciais (Seção IV); 3) e realizar projetos de enfrentamento da pobreza (Seção V).
V- A Assistência Social abrange um conjunto específico de serviços, programas e prestações financeiras, geridas e executadas dentro de uma estrutura particularmente organizada com esta finalidade, contando com seus próprios órgãos deliberativos e forma de financiamento.
VI- Constata-se que nem todo programa ou prestação econômica de caráter social disponibilizada pela União e pelos demais órgãos federais se encontra a cargo da estrutura da ‘Assistência Social’. É o que ocorre, por exemplo, com o Programa Bolsa Família, que, não obstante sua inegável importância social, adota modelo próprio de gestão (Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família – art. 4º da Lei nº 10.836/04 e art. 24, inc. V da Lei nº 13.844/19), bem como de financiamento e gerenciamento de recursos (arts. 6º e 7º da Lei nº 10.836/04).
VII- De forma semelhante, o programa relativo ao auxílio emergencial não se encontra inserido entre as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da ‘Assistência Social’.
VIII- A Lei nº 13.982/2020, que instituiu o referido programa, deliberadamente deixou de integrar o regramento do auxílio emergencial à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), a qual apenas é mencionada no art. 1º do referido Diploma.
IX- Apesar da brevidade das regras trazidas na Lei nº 13.982/2020, é seguro afirmar que o auxílio emergencial não é gerido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, não é financiado com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, nem é operacionalizado pelo INSS ou pelos órgãos do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Além disso, o auxílio emergencial não integra a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, assim como não se encontra previsto em nenhuma das normas que regem a Assistência Social.
X- O auxílio emergencial não se encontra inserido no âmbito da Assistência Social. Precedentes da E. Corte Especial do TRF-4ª Região: CC nº 5019813-75.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, v.u., j. 27/08/2020; CC nº 5018344-91.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. 29/06/2020.
XI- O auxílio emergencial constitui um programa de transferência de renda gerido por órgãos federais, ostentando a natureza de relação jurídica de direito público – mais propriamente, afeta ao Direito Administrativo -, na qual o particular busca perante a Administração a obtenção de uma prestação pública.
XII- Reconhecida a competência da E. Quarta Turma desta Corte para o julgamento da demanda de Origem, nos termos do art. 10, §2º, do Regimento Interno do TRF-3ª Região.
XIII- Conflito de competência improcedente.”
(CC nº 5003830-29.2021.4.03.0000/SP, Rel. Desemb. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJF3 14/06/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.
II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.
III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.
IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.”
(CC nº 5015421-22.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. MARISA SANTOS, DJF3 20/02/2021)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.”
(CC nº 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. CARLOS MUTA, DJF3: 21/12/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, protocolizado em 02.08.2018. Relata que não obteve resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’.
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
(CC nº 5023334-89.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. NELSON PORFIRIO, DJF3 19/12/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos ‘analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017’.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.”
(CC nº 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. ANDRÉ CUSTÓDIO NEKASTSCHALOW, DJF3 14/06/2019)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do suscitado para a apreciação da REO nº 5005121-25.2020.4.03.6103.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
A par de tratar o mandado de segurança subjacente de auxílio emergencial, criado pela Lei nº 13.982/2020, o qual não se encontra inserido no âmbito da Assistência Social, a discussão que emerge daqueles autos relaciona-se, na verdade, à inércia da Administração, ou seja, à mora em oferecer respostas aos administrados, evidenciando, pois a natureza administrativa do pedido a afastar a competência da e. Terceira Seção.
Conflito de competência procedente.
