Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5028172-07.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se eminstar que o INSS implante, em
prazo razoável, o pedido de benefício previdenciário já concedido, evidencia a natureza
administrativa do pedido, a afastar a competência das Turmas especializadas em matéria
previdenciária.
Conflito de competência procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5028172-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA - TERCEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALIA
PEREIRA PEREZ
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA PEREIRA PEREZ - SP409962-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA CHAINCA FUZARO - SP413457-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5028172-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA - TERCEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALIA
PEREIRA PEREZ
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA PEREIRA PEREZ - SP409962-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA CHAINCA FUZARO - SP413457-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo e. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, integrante da 7ª Turma da 3ª Seção deste Regional, em face do e.
Desembargador Federal CARLOS MUTA, integrante da 3ª Turma da 2ª Seção, nos autos do
MS nº 5003687-89.2020.4.03.6106, no qual a impetrante NATALIA PEREIRA PEREZ requer
seja a autoridade impetrada instada à imediata implantação do benefício de salário maternidade
sob o NB 197.107.411-7 com o início do pagamento, e aplicação de pena de multa em caso de
descumprimento.
Proferida sentença concessiva no mandado de segurança subjacente, a apelação interposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi distribuída ao d. Juízo suscitado que
declinou da competência sob o fundamento de que a matéria discutida tem natureza
previdenciária.
Redistribuído sob a relatoria do e. Desembargador Federal da e. 3ª Seção, esse Juízo suscitou
conflito negativo de competência argumentando que a demanda não versa propriamente sobre
benefício previdenciário, mas tão somente análise de requerimento administrativo.
Dispensadas as informações, foi designado o d. Juízo suscitado para resolver as medidas
urgentes (id 210522214).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id
221365234).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5028172-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA - TERCEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALIA
PEREIRA PEREZ
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAMELA PEREIRA PEREZ - SP409962-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA CHAINCA FUZARO - SP413457-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O mandado de segurança subjacente foi impetrado com o objetivo de instar o INSS a implantar
benefício previdenciário já concedido, ante a inércia da autarquia por mais de 120 dias,
contrariando as disposições do artigo da Lei nº 8.213/90.
Logo, não se discute diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se pretende
com a ação principal é que a autoridade previdenciária implante, em tempo razoável, benefício
previdenciário já concedido, evidenciando, pois a natureza administrativa do pedido a afastar a
competência das varas previdenciárias.
O tema já foi enfrentado por este Tribunal, o qual decidiu pela competência das Turmas que
compõem a 2ª Seção, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO
DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos
da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da
Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.
II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do
disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.
III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente
considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.
IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no
cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável,
matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o
Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.”
(CC nº 5015421-22.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. MARISA SANTOS, DJF3 20/02/2021)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.”
(CC nº 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. CARLOS MUTA, DJF3: 21/12/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA
AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO
BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO
ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo de
revisão de benefício previdenciário, protocolizado em 02.08.2018. Relata que não obteve
resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do
seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da
razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa,
no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’.
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
(CC nº 5023334-89.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. NELSON PORFIRIO, DJF3
19/12/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DO ‘WRIT’ QUE
VISA TÃO SOMENTE A ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO
PRAZO LEGAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE
DO ÓRGÃO ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que
o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
2. Assim, por meio do ‘writ’ a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da
razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa,
no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
(CC Nº 5022274-81.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
DJF3 22/11/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO
"WRIT" QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO
BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO
ÓRGÃO ESPECIAL.
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que
o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal,
alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aquele prazo sem que o INSS conclua a
análise de seu pleito.
2. Assim, por meio do ‘writ’ a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da
razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa,
no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’.
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
(CC 5017791-42.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJe de 23/07/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a
análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício
previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento
administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com
descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente
Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos ‘analise de vez
o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante,
concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em
03/02/2017’.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do
Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.”
(CC nº 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. ANDRÉ CUSTÓDIO
NEKASTSCHALOW, DJF3 14/06/2019)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a
competência do suscitado para a apreciação da AC nº 5003687-89.2020.4.03.6106.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se eminstar que o INSS implante,
em prazo razoável, o pedido de benefício previdenciário já concedido, evidencia a natureza
administrativa do pedido, a afastar a competência das Turmas especializadas em matéria
previdenciária.
Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar a
competência do suscitado para a apreciação da AC 5003687-89.2020.4.03.6106, nos termos do
voto da Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora). Votaram os Desembargadores
Federais PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, CONSUELO YOSHIDA, WILSON
ZAUHY, MARISA SANTOS, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, ANDRÉ NEKATSCHALOW
(convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum),
ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), PAULO FONTES (convocado para
compor quórum) e MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum).
Impedido o Desembargador Federal CARLOS MUTA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ
NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, NERY JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO, NINO TOLDO,
PAULO DOMINGUES e VALDECI DOS SANTOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
