Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5008867-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se a instar que o INSS analise, em
prazo razoável, o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob alegação de que restou
descumprido o prazo de trinta dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/1999, evidencia a natureza
administrativa do pedido, a afastar a competência das varas previdenciárias.
Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008867-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROBERTO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008867-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROBERTO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juízo Federal da 3ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP em face do MM Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos
autos do MS nº 5003563-27.2020.4.03.6100, no qual o impetrante ROBERTO BEZERRA DA
SILVA requer seja a autoridade impetrada instada a analisar pedido de concessão de benefício
previdenciário.
O mandamus fora distribuído à 6ª Vara Federal Cível desta Capital que declinou da competência
sob o fundamento de que a matéria discutida tem natureza previdenciária.
Redistribuído à 3ª Vara Federal Previdenciária desta Capital, esse Juízo suscitou conflito negativo
de competência argumentando que a demanda não versa propriamente sobre benefício
previdenciário, mas tão somente análise de requerimento administrativo.
Dispensadas as informações, foi designado o d. Juízo suscitado para resolver as medidas
urgentes (id 130372582).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito (id
130878007).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008867-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROBERTO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O mandado de segurança subjacente foi impetrado com o objetivo de instar o INSS a analisar o
pedido de concessão de benefício previdenciário, sob alegação de que restou descumprido o
prazo de trinta dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/1999.
Logo, não se discute diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se pretende
com a ação principal é que a autoridade previdenciária examine, em tempo razoável, a concessão
de benefício previdenciário, evidenciando, pois a natureza administrativa do pedido a afastar a
competência das varas previdenciárias.
O tema já foi enfrentado por este Tribunal, o qual decidiu pela competência das Turmas que
compõem a 2ª Seção, verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.”
(CC nº 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. CARLOS MUTA, DJF3: 21/12/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo de
revisão de benefício previdenciário, protocolizado em 02.08.2018. Relata que não obteve
resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do
seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’.
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
(CC nº 5023334-89.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. NELSON PORFIRIO, DJF3 19/12/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE A ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO
ÓRGÃO ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
2. Assim, por meio do ‘writ’ a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
(CC Nº 5022274-81.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
DJF3 22/11/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL.
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal,
alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aquele prazo sem que o INSS conclua a
análise de seu pleito.
2. Assim, por meio do ‘writ’ a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’.
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
(CC 5017791-42.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJe de 23/07/2019)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo, para declarar a competência do
suscitado, a 6ª Vara Federal Cível desta Capital.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se a instar que o INSS analise, em
prazo razoável, o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob alegação de que restou
descumprido o prazo de trinta dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/1999, evidencia a natureza
administrativa do pedido, a afastar a competência das varas previdenciárias.
Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o presente conflito negativo, para declarar a competência do
suscitado, a 6ª Vara Federal Cível desta Capital, nos termos do voto da Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO
PRIETO, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, PAULO FONTES, ANDRÉ
NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILSON ZAUHY.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
