Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5010417-04.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se a instar que o INSS analise, em
prazo razoável, o pedido de concessão de benefício previdenciário, evidencia a natureza
administrativa do pedido, a afastar a competência das varas previdenciárias.
Conflito de competência improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010417-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MAURICIO MARTINS DE FARIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURO SERGIO ALVES MARTINS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALLAN NATALINO DA SILVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010417-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MAURICIO MARTINS DE FARIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURO SERGIO ALVES MARTINS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALLAN NATALINO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juízo da 6ª Vara Federal de São
Paulo/SP em face do MM Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária desta Capital, nos autos do MS
nº 5004468-74.2020.4.03.6183, no qual o impetrante MAURICIO MARTINS DE FARIAS requer
seja a autoridade impetrada instada a analisar recurso para concessão de benefício
previdenciário.
O mandamus fora distribuído à 3ª Vara Federal Previdenciária desta Capital que declinou da
competência sob o fundamento de que a matéria discutida tem natureza administrativa.
Redistribuído à 6ª Vara Federal desta Capital, esse Juízo suscitou conflito negativo de
competência argumentando que a demanda requer o encaminhamento dos autos ao órgão
hierarquicamente superior, no âmbito do INSS, evidenciando a natureza previdenciária da
demanda.
Dispensadas as informações, foi designado o d. Juízo suscitante para resolver as medidas
urgentes (id 132449701).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito (id
133621412).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5010417-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MAURICIO MARTINS DE FARIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURO SERGIO ALVES MARTINS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALLAN NATALINO DA SILVA
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O mandado de segurança subjacente foi impetrado com o objetivo de instar o INSS proceda à
conclusão do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário do
impetrante, protocolado em 05/07/2018, o qual aguarda a análise de seu recurso administrativo
desde 30/09/2019.
Logo, não se discute diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se pretende
com a ação principal é que a autoridade previdenciária examine, em tempo razoável, a concessão
de benefício previdenciário, evidenciando, pois a natureza administrativa do pedido a afastar a
competência das varas previdenciárias.
O tema já foi enfrentado por este Tribunal, o qual decidiu pela competência das Turmas que
compõem a 2ª Seção, verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.”
(CC nº 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. CARLOS MUTA, DJF3: 21/12/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo de
revisão de benefício previdenciário, protocolizado em 02.08.2018. Relata que não obteve
resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do
seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’.
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
(CC nº 5023334-89.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. NELSON PORFIRIO, DJF3 19/12/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE A ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO
ÓRGÃO ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
2. Assim, por meio do ‘writ’ a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
(CC Nº 5022274-81.2019.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
DJF3 22/11/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO ‘WRIT’ QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL.
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o
seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do prazo legal,
alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aquele prazo sem que o INSS conclua a
análise de seu pleito.
2. Assim, por meio do ‘writ’ a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao
benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o pedido é fundado no dever da
administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável
duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito
deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção’.
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
(CC 5017791-42.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJe de 23/07/2019)
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo, para declarar a competência do
suscitante, a 6ª Vara Federal Cível desta Capital.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se a instar que o INSS analise, em
prazo razoável, o pedido de concessão de benefício previdenciário, evidencia a natureza
administrativa do pedido, a afastar a competência das varas previdenciárias.
Conflito de competência improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou improcedente o presente conflito negativo, para declarar a competência do
suscitante, a 6ª Vara Federal Cível desta Capital, nos termos do voto da Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO
PRIETO, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, PAULO FONTES, ANDRÉ
NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILSON ZAUHY.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
