Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5017239-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2018
Ementa
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá
ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial,
nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
- Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do
CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada
conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
- Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada na vigência do CPC/2015, a causa deve observar o
benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o
que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, considerando-se que o
valor do salário mínimo em R$ 937,00 em 23/02/2017 (data do ajuizamento da ação).
- Ressalvada a hipótese de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta
salários mínimos, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas
vencidas e vincendas.
- Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo
suscitado (Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas -SP).
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017239-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017239-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara Federal do Juizado
Especial Federal, 5ª Subseção de Campinas-SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal de
Campinas-SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Edmilson Goncalves de Oliveira em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria
especial.
A parte autora ajuizou a ação perante a 4ª Vara Federal de Campinas-SP, tendo atribuído à
causa o valor de R$ 56.716,20 (cinquenta e seis mil, setecentos e dezesseis reais e vinte
centavos).
Distribuído o feito ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas-SP, aquele Juízo encaminhou os
autos à contadoria judicial que apurou o valor de R$ 21.864,84 (vinte e um mil, oitocentos e
sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Ante o valor apurado pela contadoria judicial, aquele Juízo declinou da competência e determinou
a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP.
Distribuídos os autos, o Juizado Especial da 3ª Região, 5ª Subseção de Campinas-SP
encaminhou os autos à contadoria do Juízo que apurou o valor de R$ 139.405,59 (cento e trinta e
nove mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) de proveito econômico
perseguido pela parte autora.
Considerando o valor apurado pela contadoria judicial, o MM. Juízo declinou da competência em
favor da 4ª Vara Federal de Campinas-SP, e suscitou o presente Conflito Negativo de
Competência.
Em despacho inicial, fora designado o MM. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório,
as medidas urgentes, nos termos do art. 955, do Código de Processo Civil.
O MPF, em sua manifestação, não adentrou ao mérito da demanda, pugnando somente pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5017239-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas-SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas-SP .
A ação subjacente, processo nº 5000571-83.2017.403.6105, ação revisional de benefício
previdenciário, foi ajuizada em 23/02/2017, perante a 4ª Vara da Justiça Federal de Campinas
–SP, tendo sido atribuído o valor de R$ 56.716,20 à causa.
A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3º e § 2º, dispõe, in verbis:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
(...)
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput."
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
Assim, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não
poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado
Especial, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001,
Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com
pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do
CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada
conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada na vigência do CPC/2015, a causa deve observar o
benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, que assim
dispõe:
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do
bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Desta feita o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze
vincendas - o que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos,
considerando-se que o valor do salário mínimo em R$ 937,00 em 23/02/2017 (data do
ajuizamento da ação).
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais
para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo
com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor
de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior
Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que
interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a
soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo
econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado
especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência
, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos
termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se
pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao
princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos
decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo
declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da
Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo
juízo especial federal de primeira instância." (CC 91470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJE 26/08/2008).
" CONFLITO DE COMPETÊNCIA . TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10.259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal
valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (CC nº 46732/MS, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. j. 23/02/2005, DJU 14/03/2005, p. 191);
"PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO
ART. 260 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial
para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não
ultrapasse 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, §1º.
II. Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser
entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das
prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.
III. No caso dos autos, não há que se falar em prestações vencidas, uma vez que a parte autora
requereu a concessão do benefício a partir da citação. Logo, a soma das prestações vincendas
que será igual a uma prestação anual, não ultrapassa o valor estabelecido na Lei nº 10.259/01,
restando clara a competência do Juizado Especial.
IV. Apelação improvida."
(TRF-3ª R.; AC 2005.61.05.010941-7; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral;
Julg.30.06.2008; DJF3 16.07.2008).
"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
- (...)
- O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela
parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular.
- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de
benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação
do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão
deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.
- Valor da causa que possivelmente ultrapassará a competência dos Juizados Especiais Federais,
caso o pedido seja julgado procedente, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas,
excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF-3ª R.; AG 2007.03.00.090465-3; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; Julg.
28.016.2008; DJU 09.04.2008 - p. 958).
Por conseguinte, ressalvada a hipótese de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente
a sessenta salários mínimos, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as
parcelas vencidas e vincendas.
Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido corresponde a R$
139.405,59 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos),
que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstram os cálculos elaborados
pela Seção de Cálculos Judiciais do Juizado Especial Federal de Campinas -SP, evidenciando-se
a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, julgo procedenteo Conflito Negativo de Competência para declarar competente o
Juízo suscitado (Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas -SP).
Comunique-se a ambos os juízos.
E M E N T A
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá
ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial,
nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
- Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com
pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do
CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada
conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
- Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada na vigência do CPC/2015, a causa deve observar o
benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o
que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, considerando-se que o
valor do salário mínimo em R$ 937,00 em 23/02/2017 (data do ajuizamento da ação).
- Ressalvada a hipótese de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta
salários mínimos, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas
vencidas e vincendas.
- Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo
suscitado (Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas -SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
