
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006358-46.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: EBENEZER DOS SANTOS JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAYARA NEVES DOS SANTOS - MS18875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EBENEZER DOS SANTOS JOSE
Advogado do(a) APELADO: DAYARA NEVES DOS SANTOS - MS18875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006358-46.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: EBENEZER DOS SANTOS JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FRANCA PESSOA - MS10556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EBENEZER DOS SANTOS JOSE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FRANCA PESSOA - MS10556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 5465190899, cessado em 19/05/2018, após revisão pericial administrativa - interposta por EBENEZER DOS SANTOS JOSE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 142808482 - Págs. 192/199), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta e se subsume, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, concedendo neste momento a tutela de urgência incidental a Ebenezer dos Santos Jose, já qualificado, determinar a imediata ativação do auxílio doença nº 5465190899 (f. 49), cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, devido desde a data do reconhecimento da incapacidade pelo perito (6-2019 – f. 174-182) e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com data de cessação em 17-3-2020. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
E em razão da tutela, as providências de implantação do benefício para percepção das parcelas a partir do vencimento seguinte deverão ser procedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, sem prejuízo de o responsável incorrer em crime de desobediência – pelo que determino seja oficiado à EADJ – Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados (Av. Joaquim Teixeira Alves, 3070, CEP 79801-017), na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento dessa ordem, juntando-se cópia desta à comunicação, bem como dos documentos pessoais do segurado.
Nos termos do art. 1º -F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até 25-3-2015. Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo especial) para fins de correção monetária (Tese n. 905, julgada sob o rito de recursos repetitivos pelo e. STJ, nos termos dos seguintes julgados: REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1495144/RS, DJ: 20-3-2018).
Condeno o requerido no pagamento de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º , da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º , I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ. Também atribuo ao réu a responsabilidade pelos honorários periciais, que já foram solicitados. Isento a parte autora do recolhimento de custas e honorários advocatícios, porque sua sucumbência foi mínima.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Apela o INSS (ID 142808482 - Págs. 204/210) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a parte autora não possuía qualidade de segurado e carência na data do início da incapacidade. Subsidiariamente, requer seja excluída qualquer condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, eis que esta Autarquia está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24.A, da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/93.
A parte autora apela (ID 142808482 - Págs. 214/218) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com contrarrazões da parte autora (ID 142808482 - Págs. 224), os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
O E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, contudo, declinou da competência e remeteu os autos a esta Corte, por entender que se trata de concessão de benefício previdenciário (ID 142808482 - Págs. 251/252).
ID 159880432: parte autora informa que revogou a procuração de Alexandre França Pessoa, conforme documento anexo. Diante disso, requer a exclusão de Alexandre França Pessoa do sistema E-SAJ e a inclusão de Dayara Neves dos Santos, OAB/MS 18.875, como nova patrona, para que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Requer ainda a juntada da procuração, termo de hipossuficiência e documentos pessoais do Autor.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006358-46.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: EBENEZER DOS SANTOS JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FRANCA PESSOA - MS10556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EBENEZER DOS SANTOS JOSE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FRANCA PESSOA - MS10556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 5465190899, cessado em 19/05/2018, após revisão pericial administrativa - interposta por EBENEZER DOS SANTOS JOSE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O acidente do trabalho está expressamente narrado na petição inicial (ID 142808482 - Págs. 1/8):
"O Autor ingressou no ano de 2011 com a ação judicial para reestabelecimento do auxílio doença, conforme cópia que segue inclusa do laudo médico (perícia judicial), a qual foi deferida, conforme processo n.º 0005349-40.2011.8.12.0017 que teve seus trâmites na Segunda Vara Cível de Nova Andradina/MS".
É importante mencionar que os documentos citados (ID 142808482 - Págs. 22/50) referem-se apenas aos problemas ortopédicos, pelos quais se pleiteava o restabelecimento do benefício acidentário.
A perícia judicial (ID 142808482 - Págs. 117/119 e 174/182), realizada pelo(a) Dr(a). Bruno Henrique Cardoso, afirma que EBENEZER SOS SANTOS JOSE, nascido em 04/10/1983, auxiliar de produção em frigorífico, é portador(a) de "CERATOCONE E DOR NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CID H186 E M25", tratando-se de enfermidade que gera incapacidade total e temporária, sendo sugerido 6 meses de afastamento do trabalho para adequado tratamento e recuperação da capacidade funcional.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em “06/2019, DATA DE ATESTADO MÉDICO APRESENTADO”.
Contudo, em que pese o perito não ter reconhecido expressamente o nexo causal, tampouco ter fixado a data do início da incapacidade quanto à enfermidade ortopédica, a definição da competência é feita, com base na petição inicial, pela aferição da natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir.
Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte trecho do voto proferido pelo Min. Jorge Mussi, no Conflito de Competência n. 103.937/SC, DJe 26/11/2009:
De fato, a definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o rumo dado no curso da ação, se pela procedência deste ou daquele benefício. Nesse diapasão, cita-se esclarecedor acórdão da egrégia Primeira Seção:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso dos autos, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista.
3. Agravo provido para conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada (AgRg no CC 92.502/TO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/5/2008, DJe 2/6/2008 – grifos acrescidos).
Aludida orientação continua sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 202496/SP (2024/0010905-1), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
E cito ainda:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si. 2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial. 3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017) - grifei.
Considerando que já foi declinada a competência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (ID 142808482 - Págs. 251/252), outra alternativa não há senão suscitar conflito negativo de competência perante o C. Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte Regional Federal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão de benefícios acidentários, e suscito perante o E. Superior Tribunal de Justiça conflito negativo de competência, para que seja declarado competente para processar e julgar a presente ação o E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitado.
Extraia-se cópia integral da presente ação para instruir o ofício a ser expedido e encaminhado ao E. Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se a decisão sobre quem deve decidir as questões processuais urgentes que se apresentarem.
Oficie-se.
ID 159880432: defiro. Anote-se.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ.
- Objetiva-se o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho cessado após revisão pericial administrativa, expressamente narrado na petição inicial.
- A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e temporária.
- Contudo, em que pese o perito não ter reconhecido expressamente o nexo causal, tampouco ter fixado a data do início da incapacidade quanto à enfermidade ortopédica, a definição da competência é feita, com base na petição inicial, pela aferição da natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir.
- Considerando que já foi declinada a competência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, outra alternativa não há senão suscitar conflito negativo de competência perante o C. Superior Tribunal de Justiça.
