
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o presente conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008802-06.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP e suscitado o MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, sendo proferida sentença e, em razão do apelo do INSS, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal acolheu preliminar de incompetência e anulou a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Sorocaba, tendo em vista que, conforme cálculo da contadoria, quando do ajuizamento da demanda, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC/1973 e a parte autora não renunciou ao valor excedente.
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, o MM Juiz Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que é possível aos Juizados Especiais Federais a expedição de Precatório para os casos em que a condenação exceda 60 salários mínimos, nos termos da Súmula nº 10 da Turma Regional de Uniformização e, ainda, que o valor da causa deve corresponder a doze parcelas vincendas, o que, neste caso, resulta em valor inferior a 60 salários mínimos.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dado vista ao Ministério Público Federal que opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba para processar o feito (fls. 10/12).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008802-06.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP e suscitado o MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput e § 3º, da Lei supra citada, que ora transcrevo:
Logo, analisando-se de forma sistemática o referido dispositivo, conclui-se que a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
E, em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Essa é a orientação jurisprudencial. Confira-se:
Além do que, o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária.
Cabe ressaltar ainda que, presentes elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente previsto em lei, como no caso dos autos.
No presente caso, o autor da ação originária, ajuizada em 2009, pleiteia o reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 2001.
E, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, a soma das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, conclui-se que o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP é o competente para o julgamento da ação subjacente.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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