
| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o presente conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014147-50.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP e suscitado o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em 10/11/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, com DIB em 25/05/2011, em aposentadoria especial.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, sendo que o MM Juiz Federal declinou da competência para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, tendo em vista que sem requerimento administrativo, não haveriam parcelas vencidas e, portanto, multiplicando a diferença entre o valor do benefício pretendido e do recebido pelo requerente por 12 (doze) prestações vincendas, o resultado é inferior a 60 salários mínimos.
Redistribuídos os autos, o MM Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, em caso de procedência do pedido, serão devidos os valores atrasados desde a data da concessão administrativa do benefício, o que supera o limite de 60 salários mínimos, na data do ajuizamento da demanda.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dado vista ao Ministério Público Federal que manifestou-se no sentido de inexistir justificativa para a intervenção ministerial (fls. 08/09).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014147-50.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP e suscitado o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em 10/11/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, com DIB em 25/05/2011, em aposentadoria especial.
A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput e § 3º, da Lei supra citada, que ora transcrevo:
Logo, analisando-se de forma sistemática o referido dispositivo, conclui-se que a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
E, em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Essa é a orientação jurisprudencial. Confira-se:
Além do que, o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
Cabe ressaltar ainda que é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
No presente caso, a autora da ação originária, ajuizada em 10/11/2015, pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço que percebe, com DIB em 25/05/2011, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de mais de 25 anos de atividade especial, com o pagamento da diferença das parcelas devidas desde a DIB, acrescidas dos consectários legais.
E, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma das prestações vencidas, mais as doze parcelas vincendas, entre o benefício requerido e o benefício recebido, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, conclui-se que o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP é o competente para o julgamento da ação subjacente.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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