
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001323-25.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP e suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A ação originária foi ajuizada perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, tendo o MM Juiz Federal declinado da competência para apreciar o feito, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Redistribuídos os autos, a MM Juíza Federal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que, na data do ajuizamento da demanda, o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dado vista ao Ministério Público Federal que se manifestou pela procedência do presente conflito (fls. 11/17).
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001323-25.2017.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP e suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput e § 3º, da Lei supra citada, que ora transcrevo:
Logo, analisando-se de forma sistemática o referido dispositivo, conclui-se que a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
E, em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Essa é a orientação jurisprudencial. Confira-se:
Além do que, o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
Cabe ressaltar ainda que é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
A autora ajuizou anterior demanda (processo nº 0035592-39.2016.4.03.6301) perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, sendo o feito extinto sem exame do mérito, tendo em vista que o valor da causa ultrapassava em muito o limite de alçada, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal.
A requerente, então, ajuizou nova ação (processo originário nº 0005748-10.2016.4.03.6183), agora perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 2010, e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O artigo 43 do CPC/2015 prevê como exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis a alteração da competência absoluta e conforme já exposto a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
Neste caso, a soma das prestações vencidas, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, conclui-se que o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP é o competente para o processamento da ação originária.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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