Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5008595-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO
IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - A retratação da renúncia ao valor excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza
absoluta, uma vez que a própria Lei n. 9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme
art. 3º, §3º da referida lei.
2 - Tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a
retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum.
3 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Suscitante (Juízo
da 2ª Vara Federal de Bauru, SP).
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008595-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDMAR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008595-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDMAR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP em face do Juizado Especial
Cível de Bauru/SP, em autos de ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar n.
142/2013.
A ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP, que declinou da
competência para uma das Varas Federais daquela Subseção Judiciária, ao argumento de que o
benefício econômico pretendido é superior a 60 salários mínimos, diante da emenda da inicial
com a alteração do valor atribuído da causa, bem como da retratação da renúncia ao valor
excedente ao limite de alçada do JEF feita na petição inicial.
O MM. Juízo suscitado declarou-se igualmente incompetente, ao fundamento de que não é
cabível a retratação da renúncia realizada na inicial, e que "com a manifestação de renúncia da
parte autora, na inicial, houve a fixação da competência do Juizado Especial e que não pode ser
alterada por força do princípio do juiz natural". (ID 129875047 - Pág. 130).
O e. Juízo Suscitado foi designado para a análise de questões de urgência (ID 130463086)
Nas informações, o e. Juízo Suscitado aduziu, em síntese, que "muito embora o artigo 3º da Lei
n.º 10.259/2001 faculte ao autor a possibilidade de renunciar ao valor que exceder ao limite de
alçada dos juizados especiais federais, registrei na decisão que determinou a emenda da exordial
a existência do Recurso Especial n.º 1.807.665, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, afetado ao
rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (rito dos recursos repetitivos), pelo
qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ordenou a suspensão nacional de todos e
quaisquer processos nos quais, para além da questão de direito material subjacente, haja sido
instalada controvérsia sobre a possibilidade de a parte renunciar ao valor excedente de 60
(sessenta) salários mínimos, nesse valor compreendidas as prestações vincendas.Em
manifestação que se seguiu (eventos 09/10), o autor apresentou emenda à petição inicial, que
veio acompanhada de planilha de cálculos fundamentada, pela qual restou demonstrado o valor
da renda mensal inicial, o das prestações vencidas e o das doze vincendas, resultando daí a
quantia de R$ 87.160,96, que à toda evidência suplanta à alçada de 60 (sessenta) salários
mínimos dos juizados especiais federais.Nessa senda, tendo o autor se manifestado pela
remessa dos autos à Vara comum, evitando assim a suspensão do processo enquanto não
decidida a questão tratada no Recurso Especial n.º 1.807.665, este juízo entendeu por bem
declinar da competência para processar e julgar o feito, determinando-se por consequência a
remessa dos autos à uma das Varas Federais sediadas nesta Subseção Judiciária de Bauru, a
que o feito fosse livremente distribuído" (ID 131299756).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela procedência do presente conflito, para que
seja reconhecida a competência do Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP para julgamento
da lide.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008595-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDMAR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o Art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei
10.259/01, dispõe sobre a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, no foro onde
instalado, para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, com a observação
de que, se a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá
exceder o referido valor.
O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00, tendo a parte autora renunciado expressamente,
na inicial (ID 129875047 - Pág. 16), às parcelas excedentes a 60 salários mínimos.
Posteriormente, instada a trazer aos autos a planilha com as prestações vencidas e vincendas,
para fins de aferição correta do proveito econômico (ID 129875047 - Pág. 120), a parte autora
aditou a inicial, retificando o valor para R$ 87.160,96, não renunciando ao valor excedente para
fins de alçada (ID 129875047 - Pág. 122).
Por se tratar de direito patrimonial disponível, não há óbice à renúncia ao valor que exceda a
alçada do Juizado Especial Federal, eis que tal ato reflete a escolha do jurisdicionado por um
procedimento mais célere, e se amolda à disposição contida no Art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, no
sentido de que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
A questão que ora se coloca diz respeito à possibilidade de retratação à renúncia realizada na
petição inicial.
Nesse aspecto, com a devida vênia, observo que o julgado trazido pelo e. Juízo Suscitado para
embasar a inviabilidade da aludida retratação (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL - 1985349 -
0001885-83.2013.4.03.6140), parte de uma premissa equivocada, uma vez que utiliza como
fundamento a r. decisão monocrática da lavra da Exma. Ministra Assussete Magalhães, no Resp.
1.304.607-MG, cujo trecho transcrito se refere, na verdade, ao seu relatório, e não ao fundamento
exarado na decisão. Por oportuno, transcrevo, na íntegra, a mencionada decisão monocrática
proferida no Resp. 1.304.607-MG:
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
na vigência do CPC/73, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETRATAÇÃO NA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas
afetas a Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 39, caput e § 3º, da Lei
10.259/2001).
2. Não configura hipótese de incompetência absoluta o processamento e julgamento pelo Juízo
Federal Comum de causa remetida pelo Juizado Especial Federal em que, a despeito de renúncia
ao valor excedente a sessenta salários mínimos (§ 3º do art. 3º da Lei 9.099/95), consignada na
exordial, a parte, à vista de cálculo judicial, manifesta retratação ainda na fase inicial do
procedimento.
3. Pedido rescisório que se julga improcedente" (fl. 138e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, bem como
o art. 485, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta que:
"Primeiramente, deve-se distinguir duas situações: a) renúncia dos 60 sm como condição de
processamento da ação junto ao Juizado Especial Federal, ou seja, para firmar a competência; b)
renúncia dos 60 sm para expedição de RPV.
O primeiro caso deve ser entendido como irretratável, visto que diz respeito matéria de ordem
pública: fixação de competência absoluta. A competência ,do juizado especial federal está
limitada ao valor de causa equivalente à 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes na época da
propositura da ação.
Pois bem, com suporte no art. 3°, 2° da Lei n° 10.259/2001 c/c art. 260 do CPC, quando a ação
versar sobre obrigações vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido pelo valor atualizado
das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas.
É usual, no entanto, a propositura de demandas perante o juizado por meio de petições iniciais
ilíquidas, apenas com a fixação de valor arbitrário da causa para efeitos fiscais.
Porém, a importância do correto valor da causa supera os efeitos meramente fiscais, visto que tal
valor definirá se o juízo é ou não competente para julgar a causa.
Diante de tal realidade, a jurisprudência solidificou-se no sentido de que seria possível à parte
autora renunciar à parcela do valor da causa que excedesse os 60 salários mínimos a fim de
beneficiar-se do rito mais célere dos juizados especiais.
No caso, houve renuncia expressa na petição inicial sobre os valores que excediam tal limite para
fins de definição de competência o que fez com esta fosse fixada no âmbito do Juizado Especial
Federal de Belo Horizonte, de maneira irretratável. Note-se que a renuncia foi confirmada
expressamente nos pedidos da peça inicial, por procurador com poderes especiais para tanto (fl.
20/21).
É, portanto, injurídica a retratação da renúncia, especialmente quando esta é fixadora da
competência absoluta de determinado juízo, sob pena de se violar o principio do juiz natural ao se
deixar ao talante da parte alterar por vias transversas - regra imperativa de competência do juízo
por meio de ato de manifestação de vontade superveniente.
Com efeito, sendo irretratável a renúncia para fixação da competência prevista no art. 3º da Lei
10.259/2001, é necessária a decretação de nulidade da sentença proferida pelo juízo da Vara
Comum Federal de Varginha/MG, tendo em vista que a competência para processamento e
julgamento seria do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL de Belo Horizonte como já reconhecido mil
casos análogos por este Egrégio STJ, verbis:
(...)
Por tais razões, cumpre reconhecer que o v. acórdão contrariou a legislação federal (artigo 3º, 2º
e 3º da Lei 10.259/2001), merecendo reforma o acórdão recorrido para que seja julgada
procedente o pedido rescisório por violação do art.485, II do CPC que possibilita a rescisão da
sentença de mérito proferida por juiz absolutamente incompetente" (fls. 148/150e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, a fim de ser reformada "a decisão recorrida,
julgando-se procedente a pretensão rescisória" (fl. 151e).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 155e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 167/171e).
Sem razão a parte recorrente.
O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa:
"Destaco, inicialmente, que a sentença rescindenda transitou em julgado em 02/08/2007 (fl. 58-v),
tendo sido a presente ação ajuizada em 06/05/2008 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter
sido proposta dentro do biênio legal.
A controvérsia presente nesta ação rescisória cinge-se à verificação da ocorrência de
incompetência absoluta do Juízo Federal Comum que processou e julgou o feito que lhe remeteu
o Juizado Especial Federal, depois de o autor da causa não ter renunciado ao pretendido crédito
excedente ao limite de sessenta salários mínimos, o que, no entender do autor da rescisória,
configuraria a hipótese do art. 485, II, do CPC.
Sustenta que, tendo o segurado na inicial da ação endereçada ao JEF dito que renunciava ao
excedente, não poderia depois, à vista da conta elaborada pela Contadoria a mando do Juiz,
manifestar que não renunciava, porquanto a renúncia não comporta retratação e conforme
disposto no art. 3o, caput e § 3o, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, no foro onde estiver
instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O § 3o do art. 3o da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicado subsidiariamente aos
juizados especiais federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, estabelece que 'a opção
pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.'
Essa renúncia está, pois, vinculada a uma finalidade, qual seja obter os benefícios do
procedimento mais célere e mais simplificado dos Juizados Especiais. No caso destes autos, o
autor afirmou, à vista dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que não renunciava ao
excedente, retratando-se, portanto, do que afirmara na inicial.
Não identifico a sustentada incompetência absoluta do Juízo Federal prolator da sentença
rescindenda. É que tal renúncia não tem natureza absoluta, como sustenta o INSS. O próprio §
3o do art. 3o da Lei 9.099/95 excetua expressamente a hipótese de conciliação. Isto é,
diferentemente da renúncia prevista no art. 269, V, do CPC, que corresponde a um caso de
resolução de mérito, a situação aqui tratada representa uma exclusão de parte do objeto da ação.
Na espécie dos autos, a opção pelo procedimento do JEF não se consumou, pois a retratação se
deu antes mesmo da juntada da contestação do réu (INSS) e este, ademais, nada alegou na
oportunidade em que foi intimado da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo
Federal Comum (fl. 40).
A propósito, o § 4o do art. 17 da Lei 10.259/2001, prevê a renúncia ao excedente a sessenta
salários mínimos para que o pagamento se faça por meio de Requisição de Pequeno Valor –
RPV, independentemente de precatório, e, nesse particular, a jurisprudência é no sentido de
admitir a retratação.
Nesse sentido:
(...)
Conclui-se que são hipóteses de renúncias vinculadas a determinada finalidade e que a
retratação é admissível se ainda não obtida ou consumada a finalidade. Assim, a renúncia
genérica manifestada na inicial pode ser retratada, especialmente quando à vista de cálculo
judicial a parte verifique a inconveniência da renúncia e isto se dê antes da resposta do réu.
No presente feito, a causa tem valor que excede à alçada do Juizado Especial Federal, não se
verificando a alegada incompetência absoluta do Juízo Federal Comum prolator da sentença
rescindenda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório" (fls. 134/135e).
Do exame do excerto, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que "não identifico a sustentada
incompetência absoluta do Juízo Federal prolator da sentença rescindenda. É que tal renúncia
não tem natureza absoluta, como sustenta o INSS. O próprio § 3o do art. 3o da Lei 9.099/95
excetua expressamente a hipótese de conciliação. Isto é, diferentemente da renúncia prevista no
art. 269, V, do CPC, que corresponde a um caso de resolução de mérito, a situação aqui tratada
representa uma exclusão de parte do objeto da ação", que "a retratação se deu antes mesmo da
juntada da contestação do réu (INSS) e este, ademais, nada alegou na oportunidade em que foi
intimado da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal Comum (fl. 40), e que
"a renúncia genérica manifestada na inicial pode ser retratada, especialmente quando à vista de
cálculo judicial a parte verifique a inconveniência da renúncia e isto se dê antes da resposta do
réu" (fls. 134/135e).
O recorrente, no entanto, no Recurso Especial, não cuidou de impugnar o acórdão quanto às
afirmações acima demonstradas.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o
qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Logo, sendo os fundamentos suficientes para manter o julgado, fica inviabilizado o Recurso. A
esse respeito, aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF, que assim dispõe:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA
ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE
TODOS ELES".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso
Especial." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.607 - MG (2012/0011673-7), RELATORA:
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 29/05/2018)(negritei).
O trecho em negrito corresponde ao utilizado no julgado paradigma para embasar a
impossibilidade de retratação da renúncia. Vê-se, pois, que se trata do relatório da decisão, e não
de sua fundamentação.
Com relação ao mérito, propriamente dito, entendo que a retratação da renúncia ao valor
excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza absoluta, uma vez que a própria Lei n.
9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme art. 3º, §3º da referida lei.
Assim, tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a
retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum.
Diante do exposto, julgo improcedente o conflito negativo de competência para declarar
competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP (Juízo Suscitante).
Oficie-se aos e. Juízos envolvidos na divergência informando-lhes sobre a presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO
IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - A retratação da renúncia ao valor excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza
absoluta, uma vez que a própria Lei n. 9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme
art. 3º, §3º da referida lei.
2 - Tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a
retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum.
3 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Suscitante (Juízo
da 2ª Vara Federal de Bauru, SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência para declarar
competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP (Juízo Suscitante), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA