
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025611-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025611-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Taubaté em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté com o fim de definir a competência para o julgamento da ação ordinária proposta em 05/10/2022 por Jaqueline Nascimento dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, autos nº 5002030-96.2022.4.03.6121.
Na ação de base, pretende a autora a reativação do benefício de pensão por morte, NB 21/069.092.083-0, concedido com DIB em 03/06/1972 e cessado em 16/02/2002, dando à causa o valor de R$ 73.875,48 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Inicialmente distribuída a ação ao Juízo suscitado (2ª Vara Federal de Taubaté), este, considerando que a autora é portadora, em suas palavras, de “deficiência mental”, estando interditada por sentença proferida nos idos de 1990, considerou prescrita parte da pretensão autoral a partir de 180 (cento e oitenta dias) da publicação da Lei 13.146/2015, art. 127, ou seja, a partir de 03/01/2016, razão pela qual adequou o valor da causa para R$ 21.631,44 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) e declinou de sua competência ao Juizado Especial Federal.
Redistribuídos os autos ao suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Taubaté), este, por considerar que não caberia ao suscitado avançar na questão prejudicial de prescrição para reduzir o valor da causa e declinar de sua competência e, ainda, debruçando-se sobre o tema da prescrição, afirmando que esta não corre contra a autora, pessoa absolutamente incapaz consoante construção jurisprudencial, reconheceu a incompetência absoluta do JEF e suscitou o presente conflito.
O Juízo suscitado foi designado para resolução das medidas urgentes.
Dispensadas as informações.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
A autora da ação originária trouxe aos autos petição (ID 308360066) informando a interposição do agravo de instrumento registrado sob o nº 5004670-34.2024.4.03.0000, em 27/02/2024 (ID 308360073), o qual foi provido, pela Décima Turma Desta Corte, no sentido de determinar o processamento do feito pelo Juízo suscitado (2ª Vara Federal de Taubaté).
É o relato do essencial.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025611-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: IZABEL CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
V O T O
Conforme relatado, na ação de base, proposta em 05/10/2022, pretende a autora a reativação do benefício de pensão por morte, NB 21/069.092.083-0, concedido com DIB em 03/06/1972 e cessado em 16/02/2002, dando à causa o valor de R$ 73.875,48 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), à época, superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
O Juízo suscitado, debruçando-se sobre matéria de mérito – prescrição – acabou por reconhecê-la e declarar prescritas as parcelas anteriores a 05.10.2017, o que ocasionou a redução do valor da causa para valor inferior a 60 (sessenta salários mínimos), in casu, R$ 21.631,44, e, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo suscitante (JEF).
Consoante noticiado nos autos, a questão da competência foi objeto de pronunciamento judicial nos autos do agravo de instrumento registrado sob o nº 5004670-34.2024.4.03.0000, de Relatoria do Des. Fed. Nelson Porfírio, sobrevindo decisão proferida em 22/10/2024, ainda não transitada em julgado, nos seguintes termos:
"A controvérsia reside no reconhecimento da prescrição para fins de aferição de competência para julgamento de ação previdenciária que objetiva a reativação de pensão por morte em favor de relativamente incapaz, desde a cessação (17.02.2002).
No ajuizamento da ação originária em 05.10.2022, atribuiu-se ao valor da causa a quantia de R$ 73.875,48, pouco acima de 60 (sessenta) salários mínimos.
Sobreveio a decisão ora agravada, examinando a prescrição apenas para fixação de competência. Assim, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 05.10.2017 e remetidos os autos do Juizado Especial Federal, dado o novo valor atribuído à causa, a saber, R$ 21.631,44.
Não obstante as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou o artigo 3º do Código Civil e passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, a jurisprudência vem entendendo que quando demonstrada a vulnerabilidade do incapaz, ou seja, a sua falta de discernimento para os atos da vida civil, a prescrição continua não correndo em seu desfavor, uma vez que a intenção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por certo, não foi de reduzir a proteção conferida aos incapazes.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no REsp 2.011.559/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 13.02.2023, DJe 17.02.2023)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. DEPENDENTE INCAPAZ CURATELADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob curatela.
2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplica-se, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 2.066.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 11.09.2023, DJe 21.09.2023)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO, QUE ESTÁ SOB CURATELA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (STJ, REsp 2122145/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.04.2024, DJe 18.04.2024).
Assim, considerando que a parte autora é portadora de retardo metal decorrente de sequelas meningocócicas (CID-10: F06.8), e tendo sido interditada judicialmente em novembro/1990 e em maio/2020 conforme observo na ação originária (ID 264811021 e ID 264811020 - páginas 09/13), mostra-se evidente a sua vulnerabilidade/falta de discernimento, devendo ser tida como absolutamente incapaz, sem o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor.
De rigor, a reforma da decisão agravada para que seja mantido o valor da causa atribuído pela parte autora e, por conseguinte, a competência da Vara Federal de Taubaté/SP para processamento e julgamento da ação originária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto".
Da decisão transcrita, nota-se a fixação da competência da 2ª Vara Federal de Taubaté para processamento do feito.
Pois bem.
De proêmio, vale dizer que na Justiça Federal a atribuição do valor da causa é critério definidor de competência absoluta da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal, o que só corrobora a importância de que o valor da causa seja atribuído com solidez.
No caso, não há discussão quanto à credibilidade do valor inicialmente atribuído à causa, inexistindo debate quanto ao cumprimento, pela autora, do comando inserto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC.
No mais, não caberia ao Juízo suscitado imiscuir-se em matéria afeta ao mérito da ação de base para diminuir-lhe o valor, ainda que a matéria seja de índole preliminar, no caso, a prescrição.
De fato, é incongruente aceitar que o Juízo possa manifestar-se sobre a prescrição, declarando-se competente para pronunciar-se no ponto e, ao mesmo tempo, por reconhecê-la em parte, declinar de sua competência ante a consequente redução do valor da causa.
Deveras, trata-se de situação inusitada e peculiar, pois o mesmo Juízo que se teve por competente para vaticinar parte do mérito da ação, ao mesmo tempo, e em razão de seu pronunciamento, se tornou incompetente para nela prosseguir em julgamento.
Outrossim, ainda que possível fosse tal procedere, tenha-se, conforme amplamente discorrido na decisão proferida no agravo de instrumento nº 5004670-34.2024.4.03.0000, que, tratando-se de autora absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição. Despiciendo trazer novos julgados nesse sentido uma vez que o voto do Des. Fed. Nelson Porfírio, reproduzido nesta decisão, demonstra, com percuciência, esta circunstância.
Não correndo a prescrição contra a autora, descabida a redução do valor da causa procedida pelo Juízo suscitado, razão pela qual inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Deste modo, cabe ao Juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Taubaté o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VARA COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUIDO À CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Na Justiça Federal a atribuição do valor da causa é critério definidor de competência absoluta da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal, o que só corrobora a importância de que o valor da causa seja atribuído com solidez.
2. No caso, não há discussão quanto à credibilidade do valor inicialmente atribuído à causa, inexistindo discussão quanto ao cumprimento, pela autora, do comando inserto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC.
3. Não caberia o Juízo suscitado imiscuir-se em matéria afeta ao mérito da ação de base para diminuir-lhe o valor, ainda que a matéria seja de índole preliminar, no caso, a prescrição. Trata-se de situação inusitada e peculiar, pois o mesmo Juízo que se teve por competente para vaticinar parte do mérito da ação, ao mesmo tempo, e em razão de seu pronunciamento, se tornou incompetente para nela prosseguir em julgamento.
4. Ainda que possível fosse tal procedere, tenha-se, conforme amplamente discorrido na decisão proferida no agravo de instrumento nº 5004670-34.2024.4.03.0000, que, tratando-se de autora absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição.
5. Conflito negativo de competência procedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
