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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3. º, CAPUT, DA LEI N. º 10. 529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA S...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:05

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. - Rejeição da preliminar de não conhecimento do conflito, porquanto, inobstante ausente novo encaminhamento dos autos ao suscitado, persiste controvérsia a respeito da competência para análise da demanda subjacente. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes. - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030934-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 30/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030934-30.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: EDVALDO GERALDO DE SOUSA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA - SP381774-A

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030934-30.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: EDVALDO GERALDO DE SOUSA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA - SP381774-A

 

 

RELATÓRIO

Recebo a petição de ID 34991647, como emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 26.667,00 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais).

Anote-se.

Trata-se de ação movida em face do INSS distribuída em 15/6/2020, atribuindo à causa o valor de R$ 26.667,00.

Decido.

Verifica-se que a presente ação foi distribuída posteriormente à 8 de abril de 2013, data em que foi instalada a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta 9ª Subseção Judiciária de Piracicaba, por meio do Provimento nº 373 de 8 de fevereiro de 2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.

Dispõe o art. 3º e seu parágrafo terceiro, da Lei nº 10.259/2001:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

O valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigentes à época da propositura da presente ação.

Diante do exposto, declino a competência para julgar e processar o presente feito, em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Nona Subseção Judiciária de Piracicaba.

Transitada em julgado, remetam-se com baixa incompetência.

Int.

 

Em ação originariamente proposta perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba, posteriormente redistribuída a este juízo, a parte autora postula a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo comum.

Nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados os Juizados Especiais Federais, sua competência para o processamento e julgamento de feitos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta.

Na hipótese de ações que envolvam prestações vincendas, a Lei 10.259/01, em seu art. 3º, § 2º, determina que, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Contudo, a leitura isolada do dispositivo legal não permite aferir com precisão qual o proveito econômico a ser obtido pelo demandante por intermédio da ação, motivo pelo qual deve ser acrescido, ao valor das doze parcelas vincendas, a importância relativa às parcelas vencidas, nos exatos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil (13.105/2015), que prevê que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar -se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Permite-se, porém, que o demandante renuncie, de maneira expressa, ao que ultrapassar o valor de (sessenta) salários mínimos, para fins de determinação da competência do Juizado Especial Federal – o que não se verifica no caso concreto.

A renúncia, contudo, não pode envolver as prestações vincendas, porquanto poderá causar tumultos e discussões no momento da execução e expedição do precatório ou requisitório, a fim de se determinar o montante renunciado e o valor efetivo do crédito, em contradição aos princípios da informalidade e celeridade que informam o sistema dos Juizados.

A renúncia, em verdade, somente pode recair sobre o montante existente, efetivamente, até o ajuizamento da ação. As parcelas que vencerem durante a tramitação do feito podem ser acrescidas ao valor das prestações vencidas – observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação – e até ultrapassar, no momento da execução, a alçada de fixação da competência, mas não podem ser renunciadas para a específica finalidade de manter o processo em tramitação no Juizado Especial Federal.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, temse valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento. (AI 0013828532014403000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, e-DJF3 15.5.2015).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 260 CPC C/C ART. 3º, §2º DA LEI 10.259/01. VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA. ENUNCIADO 17 FONAJEF. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é definida, como regra geral, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). 2. Há firme jurisprudência do STJ e deste TRF da 1ª Região no sentido de que para a fixação do conteúdo econômico da demanda, e consequente determinação da competência do Juizado Especial Federal, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c art. 3º, §2º da Lei n.º 10.259/ 2001, que dispõe que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput." 3. Versando a causa sobre prestações vencidas e vincendas e tendo a contadoria judicial constatado que a soma das doze parcelas vincendas excede o valor de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 4. Conforme Enunciado 17 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais." 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG. (CC 00114334520144010000, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Seção, e-DJF1 23.04.2015).

No caso concreto, o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (que, conforme documentos que instruem os autos, ocorreu em 16/10/2019. O autor alega que, considerados os períodos especiais identificados na petição inicial, teria, ao tempo do requerimento administrativo, 45 anos, 4 meses e 26 dias de contribuição.

Observados os parâmetros da inicial (pedidos e causa de pedirt), realizou-se cálculo do valor da causa, conforme parecer em anexo, apurando-se o valor de R$ 107.995,62.

O aditamento da inicial formulado pelo autor em relação ao valor da causa (fls. 4 do evento 05) não pode ser aceito, pois o valor da renda mensal obtido não foi sequer demonstrado. Ademais, a parte autora computou apenas parcelas vencidas, deixando de computar parcelas vincendas. Essas questões não foram devidamente observadas pelo juízo de origem, que limitou-se a aceitar o novo valor da causa atribuído pela parte autora e, consequentemente, declinar da sua competência.

O valor da causa ora apurado extrapola o limite da competência deste Juizado Especial Federal, razão pela qual altero de ofício o valor da causa para R$ 107.995,62 (CENTO E SETE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) e declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do presente feito.

Dessa forma, restou caracterizado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, em relação à 3ª Vara Federal de Piracicaba.

Assim sendo, nos termos do art. 953 do CPC, suscito conflito de competência perante a Exma. Sra. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região .

Expeça-se ofício ao TRF da 3ª Região, nos termos do art. 953, I, do CPC, instruído com cópia completa doa autos, inclusive desta decisão.

Após, aguarde-se no arquivo sobrestado.

Intimem-se.

Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Com o retorno dos autos, conclusos.

Intimem-se.

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.

2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012)

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.

(CC n.º 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em 04/02/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.

3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

4. Conflito negativo de competência procedente.

(CC n.º 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020)

 

No caso dos autos, memória de cálculo produzida no Juizado Especial Federal indicou que, no momento do ajuizamento da demanda, a pretensão de deduzida pela parte tinha valor econômico de R$ 107.995,62 (Id. 14660066), superior, portanto, à margem disposta no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.

Por fim, não obstante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na linha de que "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1807665/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Seção, julgado em 28/10/2020), não há renúncia expressa da parte autora na inicial, razão pela qual inaplicável a tese à hipótese presente.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público e julgo procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda originária.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.

- Rejeição da preliminar de não conhecimento do conflito, porquanto, inobstante ausente novo encaminhamento dos autos ao suscitado, persiste controvérsia a respeito da competência para análise da demanda subjacente.

- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.

- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.

- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.

- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo Ministério Público e julgar procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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