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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3. º, CAPUT, DA LEI N. º 10. 529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA S...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:22:19

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes. - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007205-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5007205-38.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
25/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021

Ementa


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º,
caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa.
Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei
estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo
econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º,
do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao
deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo
econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no
art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5007205-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE GERALDO FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5007205-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE GERALDO FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A



RELATÓRIO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de
competência entre os juízos do Juizado Especial Federal e da 2.ª Vara Federal, ambos da
Subseção Judiciária de Piracicaba, nos autos de demanda em que se objetiva o
reconhecimento de tempo de serviço especial, convertendo-os para o fim de se proceder ao

recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Distribuída a petição inicial do feito em epígrafe ao juízo da 2.ª Vara Federal de Piracicaba, e
após o regular processamento do feito, sobreveio o seguinte decisum (Id. 156371650):
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de rito comum na qual se postula a revisão aposentadoria por tempo de
contribuição requerida administrativamente em 10.05.2017 (NB 182.140.803-6), para
reconhecimento de atividades especiais não consideradas, atribuindo a causa o valor de R$
116.310,03 (cento e dezesseis mil, trezentos e dez reais e três centavos).
A propósito, para se calcular o valor da causa deve-se considerar a diferença entre a renda
mensal inicial – RMI postulada e a que foi deferida administrativamente.
Infere-se de documento trazido aos autos consistente em “carta de concessão/memória de
cálculo” (ID 22942586 – pág. 6/8) que a RMI foi calculada em R$ 2.102,74 (dois mil, cento e
dois reais e setenta e quatro centavos) em virtude da incidência do fator previdenciário e que
sem a sua aplicação, consoante pedido revisional (ID 22942586), a RMI seria de R$ 3.038,21
(três mil, trinta e oito reais e vinte e um centavos), perfazendo um diferença de R$ 935,47
(novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Assim, considerando que são 31 (trinta e uma) as prestações vencidas, o montante dos
atrasados é de R$ 28.999,57 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e
sete centavos) e que as parcelas vincendas somam R$ 11.225,64 (onze mil, duzentos e vinte e
cinco reais e sessenta e quatro centavos), o valor correto a ser atribuído à causa é de R$
40.225,21 (quarenta mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
Posto isso, considerando a instalação da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial nesta
Subseção Judiciária em 09 de abril de 2013 e que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta
salários mínimos, com fulcro no artigo 3º, § 3º da Lei n.º 10.259/2001, para processar e julgar
declino da competência a presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal de Piracicaba, com as homenagens deste Juízo.
Dê-se baixa incompetência – JEF (autos digitalizados) do presente feito.
Intimem-se.
Encaminhados os autos ao Juizado Especial Federal local, foi suscitado o conflito de
competência, nestes termos (Id. 156371650):
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria na qual o autor busca o reconhecimento de
determinados períodos como exercidos em atividade especial. A ação foi inicialmente proposta
na 2ª Vara Federal local que declinou da competência por entender que o valor atribuído à
causa não condiz com a realidade. Dessa forma elaborou nova contagem, excluindo dos
atrasados os valores supostamente pagos administrativamente (fls. 190-191_anexo 02).
Contudo, o autor alega na inicial que o valor atribuído à causa se justifica vez que não houve
levantamento de nenhuma prestação referente à aposentadoria e que os valores atrasados
devem ser calculados desde a DER (10/05/2017).
Inclusive, em razão da não movimentação dos valores da aposentadoria, o benefício encontra-
se suspenso (anexo 06).
Pois bem, nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados os Juizados
Especiais Federais, sua competência para o processamento e julgamento de feitos com valor

de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta.
Na hipótese de ações que envolvam prestações vincendas, a Lei 10.259/ 01, em seu art. 3º, §
2º, determina que, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não
poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Contudo, a leitura isolada do dispositivo legal não permite aferir com precisão qual o proveito
econômico a ser obtido pelo demandante por intermédio da ação, motivo pelo qual deve ser
acrescido, ao valor das doze parcelas vincendas, a importância relativa às parcelas vencidas,
nos exatos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil
(13.105/2015), que prevê que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar -se-á
em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma
prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um)
ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Permite-se, porém, que o demandante renuncie, de maneira expressa, ao que ultrapassar o
valor de (sessenta) salários mínimos, para fins de determinação da competência do Juizado
Especial Federal – o que não se verifica no caso concreto.
A renúncia, contudo, não pode envolver as prestações vincendas, porquanto poderá causar
tumultos e discussões no momento da execução e expedição do precatório ou requisitório, a fim
de se determinar o montante renunciado e o valor efetivo do crédito, em contradição aos
princípios da informalidade e celeridade que informam o sistema dos Juizados.
A renúncia, em verdade, somente pode recair sobre o montante existente, efetivamente, até o
ajuizamento da ação. As parcelas que vencerem durante a tramitação do feito podem ser
acrescidas ao valor das prestações vencidas – observado o teto de 60 (sessenta) salários
mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação – e até ultrapassar, no momento da
execução, a alçada de fixação da competência, mas não podem ser renunciadas para a
específica finalidade de manter o processo em tramitação no Juizado Especial Federal.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa
tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das
custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e
julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º,
da Lei n.° 10.259/01. – No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas
com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que
a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de
norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil.
- A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela
parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que
a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido,
terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A
quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não
engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de

respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a
partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados
Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento. (AI 0013828532014403000, Rel.
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, e-DJF3 15.5.2015).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 260 CPC C/C ART. 3º, §2º DA LEI
10.259/01. VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA. ENUNCIADO 17 FONAJEF.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é definida, como regra geral, pelo valor da
causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). 2. Há firme
jurisprudência do STJ e deste TRF da 1ª Região no sentido de que para a fixação do conteúdo
econômico da demanda, e consequente determinação da competência do Juizado Especial
Federal, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c art. 3º, §2º da Lei n.º 10.259/
2001, que dispõe que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido
no art. 3º, caput." 3. Versando a causa sobre prestações vencidas e vincendas e tendo a
contadoria judicial constatado que a soma das doze parcelas vincendas excede o valor de 60
salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar
o feito. 4. Conforme Enunciado 17 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais "Não
cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados
Especiais Federais." 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG. (CC 00114334520144010000,
Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Seção, e-DJF1
23.04.2015).
Conforme narrado na inicial, em que pese o requerimento de pretensão revisional, a ação na
realidade tem natureza concessória, haja vista que nenhuma vantagem econômica foi auferida
na seara administrativa. Dessa forma, é a vantagem econômica pleiteada perante o Poder
Judiciário que deve servir de substrato fático para a apuração do valor da causa.
Diante do exposto, considerando o valor encontrado pela contadoria deste Juizado – cálculo
anexo -, informando que o valor do benefício econômico, resultado do somatório das prestações
vencidas mais doze vincendas, ultrapassa a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
vigentes no momento do ajuizamento da ação, altero, de ofício, o valor da causa para R$
135.249,84 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E
OITENTA E QUATRO CENTAVOS) e reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para
o julgamento do feito e determino.
Considerando que houve anteriormente declaração de incompetência da 2ª Vara Federal de
Piracicaba, está caracterizado conflito negativo de competência.
Por essa razão, suscito conflito de competência perante o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
Expeça-se ofício ao Presidente do referido tribunal, com cópia completa do feito.
Após, determino o sobrestamento do feito até julgamento do conflito de competência ora
suscitado.

Intimem-se.
Despacho de Id. 156448514, in verbis:
Vistos.
Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a
providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal, para manifestação.
Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo do Juizado Especial Federal
Cível da Subseção Judiciária de Piracicaba para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Com o retorno dos autos, conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema eletrônico.
Manifestação do Ministério Público Federal sob Id. 156647674 pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5007205-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE GERALDO FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A



V O T O


A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Com razão o juízo ora
suscitante, no conflito aqui sob julgamento.
Isso porque a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos
do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor
à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo,
conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL -
VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº
10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar
causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º,
da Lei 10.259/2001).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor
da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo
número de litisconsortes. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012)
Esse arbitramento inicial feito pela parte, entretanto, não é definitivo, uma vez que, por um lado,
a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, de modo a garantir que o valor
da causa reflita o conteúdo econômico da demanda, consoante art. 292 do Código de Processo
Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do
bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina ao juízo que realize o ajuste do

valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção no seu arbitramento pela parte:
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Refira-se, outrossim, que a modificação do valor da causa pelo juízo, mesmo que de ofício,
exsurge suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a
demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-
mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.
Nesse sentido, julgamentos da 3.ª Seção desta Corte em situações assemelhadas, a primeira
delas envolvendo inclusive juízos da mesma subseção judiciária de onde originado o presente
conflito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-
ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se,
pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas
hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a
3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor
da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil,
trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito
econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as
prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº
10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
(CC n.º 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em
04/02/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se,

pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas
hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a
3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor
da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais
setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico
efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas
e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
(CC n.º 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON,
julgado em 16/11/2020)
No caso dos autos, memória de cálculo produzida no Juizado Especial Federal indicou que, no
momento do ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida pela parte tinha valor econômico
de R$ 135.249,84 (Id. 156371650), superior, portanto, à margem disposta no art. 3.º, caput, da
Lei n.º 10.529/2001, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Refira-se, a esse respeito, tal como sustentado pela parte autora em petição protocolada na
origem, que o valor da causa não deve corresponder à diferença entre o benefício concedido
administrativamente e aquele que se pleiteia em juízo, porque nem sequer chegou a levantar os
valores a ele correspondentes, discordando da concessão em si, e, dessa forma, trazendo-a em
sua integralidade a juízo – o que se reflete, por consequência, no valor da causa, que deve
abranger o benefício em sua totalidade.
Por fim, não obstante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, na linha de que "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial
Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa,
ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1807665/SC, Rel.
Min. Sérgio Kukina, 1.ª Seção, julgado em 28/10/2020) – posteriormente alterado, em sede de
embargos de declaração julgados em 12/5/2021, para abranger apenas as 12 prestações
vincendas, em acórdão ainda não publicado, não há renúncia expressa da parte autora na
inicial, razão pela qual inaplicável a tese à hipótese presente.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da
2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda
originária.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora










E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR
DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º,
caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa.
Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei
estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo
econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, §
3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao
deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo
econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados
no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, reconhecendo a competência do juízo da 2.ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba, para análise e apreciação da demanda
originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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