Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
0003672-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MAIOR, NÃO REFLETIDA NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 10, §1º, I, do RI/ TRF3.
COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1.Processo em que o contribuinte pretende seja restituído contribuição previdenciária paga
indevidamente, possui natureza tributária e não previdenciária, vez que diz respeito a custeio,
disposto na Lei nº 8.212/91, razão pela qual a matéria se insere na competência da 1ª Seção
deste Tribunal. Art. 10, §1º, I, do RI/ TRF3.
2. Conflito procedente para declarar a competência do juízo suscitado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº0003672-98.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: ADELINO MARIE JOSEPH COURTY
Advogado do(a) SUSCITANTE: SABRINA FARES SABA - SP109259
SUSCITADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUSCITADO: TELMA DE MELO SILVA - SP150922
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº0003672-98.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: ADELINO MARIE JOSEPH COURTY
Advogado do(a) SUSCITANTE: SABRINA FARES SABA - SP109259
SUSCITADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUSCITADO: TELMA DE MELO SILVA - SP150922
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pela Desembargadora Federal LUCIA
URSAIA, integrante da E. Décima Turma (Terceira Seção), em face do Desembargador Federal
WILSON ZAUHY, que compõe a E. Primeira Turma (Primeira Seção).
Dissentem sobre a competência para conhecer da apelação interposta pelo aposentado por
tempo de serviço ADELINO MARIE JOSEPH COURTY contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados em ação, por ele ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOcIAL (INSS) e da UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL), visando a restituição dos valores pagos em demasia, nas contribuições
previdenciárias, e não levados em conta no cômputo da aposentadoria.
O feito foi inicialmente distribuido à 1a Seção, com conclusão ao Desembargador Federal
Nelton dos Santos e, posteriormente, foi determinada, pelo Desembargador Federal Wilson
Zauhy, a redistribuição do feito, sob o fundamento de que a matéria em debate está afeta a
competência da 3a Seção, na forma prevista no art. 10, §3°, do Regimento Interno desta Corte.
A Desembargadora Lúcia Ursaia suscitou o presente Conflito sob o fundamento de que a
Apelação da parte trata exclusivamente do pedido de restituição das contribuições
previdenciárias recolhidas a maior, em razão da ausência de repercussão dos valores
recolhidos na concessão do benefício, razão pela qual a relação jurídica controvertida refere-se
a eventual direito de repetição de contribuições previdenciárias, concluindo a competência da
1a Seção desta Corte, para processamento e julgamento do feito, na forma prevista no art. 10,
§1°, inciso 1, do Regimento Interno do TRF/3aRegião.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do conflito sob o argumento de que a
Súmula no. 37 deste E. TRF, firma na 3a Seção a competência para “julgar as ações referentes
à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário,
independentemente do tipo de ação proposta”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº0003672-98.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: ADELINO MARIE JOSEPH COURTY
Advogado do(a) SUSCITANTE: SABRINA FARES SABA - SP109259
SUSCITADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUSCITADO: TELMA DE MELO SILVA - SP150922
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com a devida
venia do Desembargador Federal Wilson Zauhy, suscitado, assiste razão à suscitante,
Desembargadora Federal Lucia Ursaia.
Analisando os autos, é possível observar que houve uma ação inicialmente proposta em
05/05/2005, n° 2005.61.83.002200-3, distribuída para 5° Vara Previdenciária, cujo pedido inicial
era de revisão de benefício previdenciário cumulado com pedido de restituição de contribuições
previdenciárias.
A r. sentença desta ação, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria e
reconheceu que o Juízo Previdenciário era incompetente para apreciar o pedido de restituição
de contribuições previdenciárias, determinando que a parte autora fornecesse as cópias
necessárias para o envio e distribuição a algum dos juízos competentes para apreciar o pedido
de restituição. Tal sentença transitou em julgado.
As cópias fornecidas pela parte autora, foram encaminhadas para o Juízo distribuidor do Fórum
Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. O feito foi protocolado em 13/01/2010, tendo
recebido o n° 2010.61.00.000787-6, e distribuído para a 12° Vara Cível de São Paulo,
competente para o julgamento do pedido de restituição das contribuições previdenciárias
recolhidas a maior.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições, considerando que
a parte autora não comprovou o pagamento indevido ou a maior.
Afere-se portanto, que o pedido aqui julgado é o pedido remanescente de restituição dos
valores pagos a título de contribuição previdenciária em razão da ausência de repercussão dos
valores recolhidos na concessão do benefício.
Em suma, a questão de fundo diz respeito ao custeio da Previdência Social, à devolução de
contribuições previdenciárias eventualmente pagas a maior pelo contribuinte, tem assim, a
mesma natureza de uma restituição de indébito tributário, motivo pelo qual a competência para
o julgamento do recurso é da 1ª Seção, conforme disposto no art. 10, §1º, I, do Regimento
Interno desta Corte:
“Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em
função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.§ 1º. À Primeira Seção cabe
processar e julgar os feitos relativos:I – às contribuições destinadas ao custeio da Previdência
Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS)”
Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO
DECONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS APÓS APOSENTADORIA. CUSTEIO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.I. Ação declaratória de inexigibilidade
do recolhimento decontribuiçõesprevidenciárias após aposentadoria.II. De acordo com a petição
inicial da ação subjacente, o autor não se insurge contra os critérios de concessão do benefício
previdenciário de que é titular e tampouco defende a infrutífera tese da “desaposentação”, já
rechaçada pelo STF (RE 661.256/SC, DJe 08/11/2016).III. A questão de fundo diz respeito ao
custeio da Previdência Social, motivo pelo qual a competência para o julgamento do recurso é
da 1ª Seção, conforme disposto no art. 10, §1º, I, do Regimento Interno desta Corte.IV. Conflito
negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o Desembargador
Federal suscitado, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção”. (CC 5020647-08.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, j. 06/10/2020)
“CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA NO GOZO DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.Processo em que a contribuinte
pretende seja restituído contribuição previdenciária paga indevidamente, possui natureza
tributária e não previdenciária, vez que diz respeito a custeio, disposto na Lei nº 8.212/91, razão
pela qual a matéria se insere na competência da 1ª Seção deste Tribunal. Conflito procedente
para declarar a competência do juízo suscitado.” (CC 5032156-04.2018.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Marli Ferreira, e DJF3: 10/06/2019)
“CONFLITODECOMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RECOLHIDA APÓS APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. A repetição das
contribuiçõesprevidenciárias é matéria tributária inserida na competência da 1ª Seção, nos
termos do Art. 10, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte. 2. A questão controvertida versa
sobre o custeio da Previdência Social, cuja competência é da 1ª Seção desta Corte, nos termos
do art. 10, § 1º, II, do Regimento Interno. 3. Conflitodecompetência julgado procedente.” (CC
0002497-69.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, e-DJF3: 17/08/2017)
Acrescento que a Súmula 37 desta E. Corte, que fixa a competência da 3a Seção as ações
pertinentes a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício
previdenciário, não tratam de ações pertinentes a devolução de valores de contribuição
previdenciária recolhidos à maior pela parte autora, razão pela qual tal Súmula é inaplicável ao
caso tratado.
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo decompetência, a fim de declarar
competente o Desembargador Federal suscitado,Desembargador Federal WILSON ZAUHY,
que compõe a E. Primeira Turma (Primeira Seção).
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A MAIOR, NÃO REFLETIDA NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 10, §1º, I, do RI/ TRF3.
COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1.Processo em que o contribuinte pretende seja restituído contribuição previdenciária paga
indevidamente, possui natureza tributária e não previdenciária, vez que diz respeito a custeio,
disposto na Lei nº 8.212/91, razão pela qual a matéria se insere na competência da 1ª Seção
deste Tribunal. Art. 10, §1º, I, do RI/ TRF3.
2. Conflito procedente para declarar a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente o Desembargador Federal suscitado, Desembargador Federal WILSON ZAUHY,
que compõe a E. Primeira Turma (Primeira Seção), nos termos do voto da Desembargadora
Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais VALDECI DOS
SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ
NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para
compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum como suplente do
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ
NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, HÉLIO
NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS e NINO TOLDO. Impedido o
Desembargador Federal WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores
Federais MARLI FERREIRA, NERY JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO e PAULO DOMINGUES., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
