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PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. TRF3. 0029989-12.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:28

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. 1. No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação apenas na data da citação, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora estivesse incapacitada desde a data do requerimento administrativo ou da data da cessação do auxílio-doença. Contudo, diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte do INSS, mantenho a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença, conforme fixado na sentença. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267853 - 0029989-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029989-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029989-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA LAZARA DE SOUZA TELES
ADVOGADO:SP121478 SILVIO JOSE TRINDADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00124-6 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
1. No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação apenas na data da citação, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora estivesse incapacitada desde a data do requerimento administrativo ou da data da cessação do auxílio-doença. Contudo, diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte do INSS, mantenho a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença, conforme fixado na sentença.
2. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/12/2017 19:27:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029989-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029989-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA LAZARA DE SOUZA TELES
ADVOGADO:SP121478 SILVIO JOSE TRINDADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00124-6 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (20/05/2015), com correção monetária e juros de mora, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício.


Sem as contrarrazões, os presentes autos foram remetidos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.


Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.


No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação apenas na data da citação, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora estivesse incapacitada desde a data do requerimento administrativo ou da data da cessação do auxílio-doença. Contudo, diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte do INSS, mantenho a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença, conforme fixado na sentença.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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