Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002415-68.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
5 - Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DJALMA SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DJALMA SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DJALMA SANTOS DA SILVA, objetivando o recebimento de valores a título
de benefício previdenciário, relativos ao período compreendido entre a data do requerimento
administrativo e a data da implantação da benesse concedida em mandado de segurança.
A r. sentença (ID 6089297 - Pág. 37/40) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por
carência da ação (art. 487, IV e VI, do CPC), o pedido de cobrança dos valores devidos e não
pagos compreendidos entre 22/03/2013 a 1º/07/2015, e julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a pagar o benefício não pago no período de 08/11/2012 a 21/03/2013.
Consignou que as parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição ou adimplidas
administrativamente deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, distribuídos em
50% para o INSS e 50% para o autor, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em razões recursais (ID 6089297 - Pág. 45/50), insurge-se quanto aos critérios de fixação da
correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Argumenta que “a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº
870.947, que deu origem ao Tema nº 810, sequer transitou em julgado ainda, portanto, não
node ser aplicada ao caso em exame”. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DJALMA SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado
no atual art. 1.013 do CPC/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em
sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos
análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando
os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do
acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos
recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de
não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO,
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
5 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
