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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:12:24

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA AÇÃO MANDAMENTAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015). 2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126. 3 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 4 - Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário, uma vez que, na ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença. 5 - Não obstante o objeto do mandamus ser, exatamente, garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que o termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença. 6 - Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão monocrática, rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos apelos da Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença”, sendo certificado o trânsito em julgado, para a parte impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015. 7 - Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e início de pagamento na mesma data, conforme ofício e relação de créditos. 8 - Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repise-se, o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança), o qual encontra-se acobertado pela coisa julgada. 9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 10 - Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei. 11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 12 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000870-26.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000870-26.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VALORES
REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA AÇÃO
MANDAMENTAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua
titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera
administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015).
2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de
decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126.
3 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a
teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
4 - Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário, uma vez que, na
ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labornos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e
conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença.
5 - Não obstante o objeto domandamusser, exatamente, garantir a apreciação do pedido
administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que o
termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença.
6 - Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão
monocrática, rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos
apelos da Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data fixada na sentença”, sendo certificado o trânsito em julgado, para a parte
impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015.
7 - Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e
início de pagamento na mesma data, conforme ofício e relação de créditos.
8 - Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repise-se,o benefício
concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros
fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança), o
qual encontra-se acobertado pela coisa julgada.
9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República,
e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a
finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
10 - Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida
ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios
processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000870-26.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE MAURICIO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000870-26.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MAURICIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSE MAURÍCIO RODRIGUES objetivando o recebimento de valores a título
de benefício previdenciário relativos ao período compreendido entre a data de entrada do
requerimento e a data de início do pagamento.
A r. sentença (ID 73262735 - Pág. 02/03) julgou procedente o pedido, condenando o
INSS“pagar à parte autora as prestações referentes a seu benefício previdenciário NB
46/165.514.599-9, vencidas entre a DER 25/06/2013 e a DIP 23/01/2015”, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, ambos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para o Cálculo na Justiça Federal, compensados eventuais valores pagos
administrativamente. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo dos incisos do §3º
do art. 85 do CPC.
Em razões recursais (ID 73262735 - Pág. 06/12) postula a reforma do decisum, ao fundamento
de que “foi condenado a conceder a aposentadoria especial a partir de 23/01/2015. Em
atendimento ao determinado judicialmente, implantou o benefício com DIB na DIP, não havendo
qualquer valor a ser pago”. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000870-26.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MAURICIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua
titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na
esfera administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015).
A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de
decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126.
Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos,
a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF,in verbis:
"Súmula 269. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
"Súmula 271. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria."
Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário, uma vez que, na
ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labornos
períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e
conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença (ID 73262732 -
Pág. 48/50 e ID 73262733 - Pág. 01/03).

Não obstante o objeto domandamusser, exatamente, garantir a apreciação do pedido
administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que
o termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença.
Neste sentido, transcrevo excerto da decisão mandamental, com destaques:
“Entretanto, do exame das cópias extraídas do procedimento administrativo NB.:
46/165.514.599-9, depreende-se que a exigência formulada pela autoridade administrativa
consistente na apresentação de declaração da empresa indicando e qualificando os
responsável legal para subscrever o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP perante o INSS,
não foi cumprida, apesar do impetrante ter sido pessoalmente intimado através de seu
procurador (fls. 48/49).
Desta feita, como a exigência formulada pela autoridade administrativa que encontra amparo na
legislação previdenciária, nos termos do artigo 58 da Lei n. 8213191 e, também, no artigo 272
da IN/Pres INSS n. 45/2010, a qual somente foi atendida por intervenção judicial, considero que
o indeferimento do benefício ocorrido na esfera administrativa foi correto.
Todavia, diante da comprovação do direito à aposentadoria especial somente ter se efetivado
no decorrer da presente ação, limito os efeitos financeiros decorrentes desta sentença, os quais
somente serão verificados a partir da data da publicação da sentença desta ação mandamental,
sendo que em relação as parcelas vencidas do benefício, estas deverão ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o
mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso e nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos”.
Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão monocrática,
rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos apelos da
Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data fixada na sentença” (ID 73262734 - Pág. 25/29), sendo certificado o trânsito em julgado,
para a parte impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015.
Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e
início de pagamento na mesma data, conforme ofício de ID 73262733 - Pág. 10 e relação de
créditos (ID 73262734 - Pág. 55).
Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repiso,o benefício
concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros
fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança),
o qual encontra-se acobertado pela coisa julgada.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida ao
Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios
processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento

das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação de
cobrança, condenado a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso.
É como voto.












E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA: PAGAMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM
DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO FIXADO NA AÇÃO MANDAMENTAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua
titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na
esfera administrativa (25/06/2013) e a data de início do pagamento (23/01/2015).
2 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de
decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 0005728-98.2013.4.03.6126.
3 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos,
a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.

4 - Contudo, no caso, não há prestações pretéritas do benefício previdenciário, uma vez que, na
ação mandamental, houve a concessão da ordem, para reconhecer a especialidade do labornos
períodos de 18/03/1985 a 18/10/1989, 21/02/1900 a 12/02/1996 e 14/10/1996 a 23/05/2013 e
conceder a aposentadoria especial a partir da data da publicação da sentença.
5 - Não obstante o objeto domandamusser, exatamente, garantir a apreciação do pedido
administrativo relativo ao benefício NB 46/165.514.599-9, requerido em 25/06/2013, certo é que
o termo inicial foi fixado posteriormente, quando da prolação da sentença.
6 - Saliente-se que aquela sentença foi mantida por este E. Tribunal, que, por decisão
monocrática, rejeitou a preliminar invocada e negou seguimento ao reexame necessário e aos
apelos da Autarquia e da parte autora, consignando que “o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data fixada na sentença”, sendo certificado o trânsito em julgado, para a parte
impetrante, em 27/07/2015, e, para o INSS, em 06/08/2015.
7 - Desta forma, o INSS concedeu a aposentadoria especial com termo inicial em 23/01/2015 e
início de pagamento na mesma data, conforme ofício e relação de créditos.
8 - Nessa senda, inexistem parcelas em atraso, na justa medida em que, repise-se,o benefício
concedido por força da decisão judicial acima referida teve seu termo inicial e efeitos financeiros
fixados em 23/01/2015 (data da publicação da sentença proferida no Mandado de Segurança),
o qual encontra-se acobertado pela coisa julgada.
9 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
10 - Acresça-se que, eventual insurgência quanto ao termo inicial do benefício deve ser dirigida
ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios
processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação de
cobrança, condenado a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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