Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1924862 / SP
0001624-63.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO.
LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. RECONHECIMENTO DE
QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. IMPETRAÇÃO DO
WRIT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com a presente demanda, pretende a parte autora o pagamento de valores referentes ao
benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria especial NB 46/158.803.542-2),
relativos ao período compreendido entre a data de início do benefício (17/11/2011) e a data da
efetivação da revisão deferida (01/11/2012) no Mandado de Segurança nº 0001771-
26.2012.403.6126.
2 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a revisão de benefício
previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras
palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos,
a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
3 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de
receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja revisão foi assegurada por
meio da utilização do mandamus. Precedente.
4 - Consta do dispositivo do acórdão proferido no mandado de segurança (fls. 157 e verso) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenação da autarquia "a conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria especial,
desde 17.11.2011, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ
(28.03.2012)".
5 - Destarte, por certo que é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data de
impetração do mandado de segurança, em 28/03/2012, eis que o acórdão fixou os efeitos
financeiros do benefício a partir desta data, até o momento de instituição da aposentadoria, em
01/11/2012, consoante de infere do histórico de créditos constante das fls. 180/182.
6 - Quanto ao importe devido, frisa-se que a parte autora admitiu que houve pagamento parcial
do valor cobrado, na medida em que, desde a DIB (17/11/2011), percebia aposentadoria por
tempo de contribuição. Tal fato pode também ser inferido do cotejo da carta de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, implantada em 17/11/2011, com renda mensal inicial
do benefício em R$ 1.901,65 (fl. 88), e o histórico de créditos de fls. 180/182.
7 - Ponderadas tais circunstâncias, conclui-se que é devido à parte autora o valor das
diferenças entre a aposentadoria especial, assegurada pelo mandado de segurança, e a
aposentadoria por tempo de contribuição até então percebida, no interstício entre 28/03/2012
(termo a quo dos efeitos financeiros do benefício, fixado no mandamus) e 01/11/2012 (data de
efetivação da medida).
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Por derradeiro, esclareço que, ante o reconhecimento parcial do pedido, com
reconhecimento da parcial quitação pela parte autora, dou os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e deixo de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS, para restringir a condenação ao valor das diferenças entre a aposentadoria
especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, no interstício entre 28/03/2012 (termo a
quo dos efeitos financeiros do benefício, fixado no mandamus) e 01/11/2012 (data de efetivação
da medida), e reconhecendo a sucumbência recíproca, dar por compensados os honorários
advocatícios, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
