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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE REMANESCENTE DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. JU...

Data da publicação: 14/07/2020, 19:36:15

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE REMANESCENTE DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ação de cobrança. Processado o inventário, constava, dentre os bens do de cujus, remanescente de aposentadoria, cujo valor correspondia a Cr$35.367.374,00, em 13/05/1993. Requerido e expedido alvará, a quantia foi levantada em 06/01/1994, no valor de CR$35.367,37, sem correção e juros de mora. 2 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso, aplicando-se somente atualização monetária (art. 175 do Decreto nº 3.048/99). 3 - A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Não prospera o argumento de que "por negligência do instituto pagador os apelantes foram obrigados a ajuizar o feito", isto porque o ente autárquico não se desincumbiu do pagamento, efetuando o mesmo mediante a apresentação do alvará judicial, em 06/01/1994, inexistindo, portanto, mora. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Apelação dos autores desprovida. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1513872 - 0005883-50.2007.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005883-50.2007.4.03.6114/SP
2007.61.14.005883-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ELIEZER FERNANDES SARAIVA e outros(as)
:ELIZABETE FERNANDES SARAIVA MARTINS
:JOSE MARTINS
:SUZETE SARAIVA BASTOS
:RAIMUNDO ALMEIDA BASTOS
:JEFERSON FERNANDES SARAIVA
:ROSEMARI GALACHE SARAIVA
ADVOGADO:SP083776 JURANDIR BERNARDINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058835020074036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE REMANESCENTE DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Ação de cobrança. Processado o inventário, constava, dentre os bens do de cujus, remanescente de aposentadoria, cujo valor correspondia a Cr$35.367.374,00, em 13/05/1993. Requerido e expedido alvará, a quantia foi levantada em 06/01/1994, no valor de CR$35.367,37, sem correção e juros de mora.
2 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso, aplicando-se somente atualização monetária (art. 175 do Decreto nº 3.048/99).
3 - A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Não prospera o argumento de que "por negligência do instituto pagador os apelantes foram obrigados a ajuizar o feito", isto porque o ente autárquico não se desincumbiu do pagamento, efetuando o mesmo mediante a apresentação do alvará judicial, em 06/01/1994, inexistindo, portanto, mora.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Apelação dos autores desprovida. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação dos autores e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005883-50.2007.4.03.6114/SP
2007.61.14.005883-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ELIEZER FERNANDES SARAIVA e outros(as)
:ELIZABETE FERNANDES SARAIVA MARTINS
:JOSE MARTINS
:SUZETE SARAIVA BASTOS
:RAIMUNDO ALMEIDA BASTOS
:JEFERSON FERNANDES SARAIVA
:ROSEMARI GALACHE SARAIVA
ADVOGADO:SP083776 JURANDIR BERNARDINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125413 MIGUEL HORVATH JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058835020074036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ELIEZER FERNANDES SARAIVA E OUTROS em ação de natureza previdenciária, rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre remanescente de aposentadoria deixada pelo de cujus Rubens Saraiva.


Indeferida a inicial (fl. 26), os autores apresentaram razões de apelação (fls. 28/29), tendo este E. Tribunal Regional Federal dado provimento ao apelo para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.


Sobreveio nova sentença, de fls. 65/67, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar a correção monetária devida entre a data de pagamento do benefício previdenciário em favor do falecido e a data de seu levantamento pelos herdeiros. Reconhecida a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73.


Em razões recursais de fls. 70/71, pugnam pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido inicial. Alegam ser devida a incidência de juros de mora, eis que "por negligência do instituto pagador os apelantes foram obrigados a ajuizar o feito".


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 74/77 e 78/81.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, verifico que as contrarrazões do INSS foram apresentadas em duplicidade e, embora idênticas, com datas de protocolo distintas (20/01/2010 - fls. 74/77 e 19/01/2010 - fls. 78/81), de modo que conheço da segunda, posto que protocolizada em primeiro, estando a de fls. 74/77 alcançada pela preclusão consumativa.


No mais, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Eliezer Fernandes Saraiva, Elizete Fernandes Saraiva e seu esposo, Suzete Saraiva Bastos e seu esposo, e Jeferson Fernandes Saraiva e sua esposa.


Narra a petição inicial que, processado o inventário de Ignes Fernandes Saraiva e de Rubens Saraiva, genitores dos autores, constava, dentre os bens deste, remanescente de aposentadoria, cujo valor correspondia a Cr$35.367.374,00, em 13/05/1993. Requerido e expedido alvará, a quantia foi levantada em 06/01/1994, no valor de CR$35.367,37, sem correção e juros de mora.


O compulsar dos documentos trazidos aos autos confirma, de fato, as ocorrências nas datas supramencionadas (arrolamento - fls. 09/13, informações sobre benefício mantido - fl. 15, requerimento e expedição de alvará - fls. 08/08-verso, 19/21).


A celeuma cinge-se em torno da incidência de juros de mora sobre os valores em atraso.


Conforme consignado na r. sentença de 1º grau, inexistiu mora do ente autárquico no tocante à percepção dos valores, de modo que o recurso não merece prosperar, à míngua de expressa previsão legal para tanto.


No ponto, o art. 175 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que as prestações em atraso de benefícios previdenciários serão pagas ao segurado acrescidas de correção monetária, com o intuito de manter seu poder aquisitivo, diante da desvalorização da moeda no transcurso do tempo. Confira-se:


"O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."

A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça:


"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."

Não prospera o argumento de que "por negligência do instituto pagador os apelantes foram obrigados a ajuizar o feito", isto porque o ente autárquico não se desincumbiu do pagamento, efetuando o mesmo mediante a apresentação do alvará judicial, em 06/01/1994 (fl. 08-verso), inexistindo, portanto, mora.


Dessa forma, descabe o pedido formulado.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 01/03/2018 14:42:07



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