
D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013358-53.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MODESTO DE CARVALHO, objetivando declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores pagos indevidamente à parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período superior a cinco anos antes da revisão administrativa do benefício, pleiteando, ainda, o pagamento de forma parcelada no limite de até 33% do valor do benefício atual.
A r. sentença de fls. 244/249 julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o réu a limitar o montante do crédito em seu favor às parcelas indevidamente pagas no quinquênio que antecedeu a revisão administrativa do benefício NB 42/119.715.052-5", condenando a requerente no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 256/260, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo a da tese de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Contrarrazões da parte autora às fls. 265/268.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende-se, neste feito, a restrição da cobrança do débito correspondente ao montante recebido de forma indevida pela requerente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com a sua limitação ao prazo quinquenal antecedente à revisão administrativa.
A imprescritibilidade sustentada pela Autarquia baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal, a qual prevê:
Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição.
Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta Turma já se posicionou, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública). Neste sentido, confiram-se os julgados, cujas ementas seguem in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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