
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031078-80.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DURVAL ANTONIO FARIA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição dos valores devidos a título de pecúlio.
A sentença de fls. 53/55 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (fls. 62/68), a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que "não existia previsão de prescritibilidade ou caducidade do direito do segurado da Previdência Social de postular a revisão de seu benefício previdenciário antes da Lei nº 8.213/91", de modo que seria devido o pagamento do pecúlio na forma em que pleiteada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
Quanto ao pleito de reconhecimento do direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - o Decreto nº 89.312/84 assim previa:
O advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria (redação original):
A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio.
Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 15/02/1990 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94 (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
Após a jubilação, ocorrida 10/02/1990, o autor manteve vínculo empregatício no período de 15/02/1990 a 31/01/1999 e recolheu aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, entre 04/2004 e 06/2004, consoante revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado à fl. 14. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário.
Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido no lapso de 15/02/1990 a 31/01/1999, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 02/07/2010. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio.
A corroborar a tese acima defendida, confiram-se os julgados a seguir transcritos:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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