
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004472-73.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: LUIZ ANTONIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004472-73.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: LUIZ ANTONIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por LUIZ ANTONIO DA ROCHA em ação por ele ajuizada, objetivando a cobrança de parcelas vencidas do benefício previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de ID 96701288 e de fls. 61/63, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 46/154.601.195-9), do período de 26/04/2004 (DIB) a 08/01/2006 (dia imediatamente anterior ao início dos efeitos patrimoniais determinados na ação mandamental autuada sob o nº 0000064.54.2006.4.03.6119). Determinou que as parcelas devidas fossem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além do pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de ID 96701288 e de fls. 68/73, o autor pretende o pagamento dos atrasados devidos desde a DIB (26/04/2004) até a data do início do pagamento pelo INSS (05/10/2014).
Igualmente inconformado, apela o INSS em razões de mesmo ID e de fls. 74/81 aduzindo que a decisão abrangida pela coisa julgada, proferida em sede do Mandado de Segurança nº 0000064.54.2006.4.03.6119, impede que se obtenha qualquer benefício financeiro em data anterior à 09/01/2006. Pleiteia, ainda, a isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, insurge-se quanto à correção monetária e juros de mora fixados e pleiteia a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora de ID 96701288 e de fls. 84/93.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004472-73.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: LUIZ ANTONIO DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença determinou, em favor da parte autora, o pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 46/154.601.195-9), do período de 26/04/2004 a 08/01/2006. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Com a presente demanda, pretende a parte autora o pagamento de valores em atraso referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 46/154.601.195-9), concedido no Mandado de Segurança nº 0000064.54.2006.4.03.6119, relativos ao período compreendido entre a data de início do benefício (26/04/2004) e a data da implantação (06/10/2014).
Com efeito, como é sabido, o
writ
- que foi manejado a fim de se assegurar a revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF,in verbis
:
Súmula 269. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
Súmula 271. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja concessão foi assegurada por meio da utilização do
mandamus
. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo, que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus, mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao benefício previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela Administração, em decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos administrativamente e descontados pela autarquia, quando da revisão de seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é acréscimo ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou do crédito; contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre valores pagos administrativamente à parte autora, se não houve mora de sua parte. No caso concreto, os valores abatidos são oriundos da percepção do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no período de 18/10/2.000 a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas.
Consta da decisão proferida no mandado de segurança (ID 96701288 de fls. 12/15) a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/04/2004), com efeitos patrimoniais a partir da impetração da citada ação, em 09/01/2006. A referida decisão transitou em julgado em 06/11/2014 (ID 96701288 – fls. 16/19)
Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/04/2004) até o momento de instituição da aposentadoria, em 06/10/2014, consoante de infere da carta de concessão de ID 96701288.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, tida por interposta,
para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e limitar a incidência da verba honorária até a data do decisum.Dou parcial provimento ao apelo da parte autora
para determinar ao INSS o pagamento dos valores devidos a título de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento (26/04/2004) e a sua data de implantação (06/10/2014).
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CONCESSÃO DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença determinou, em favor da parte autora, o pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 46/154.601.195-9), do período de 26/04/2004 a 08/01/2006. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com a presente demanda, pretende a parte autora o pagamento de valores em atraso referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 46/154.601.195-9), concedido no Mandado de Segurança nº 0000064.54.2006.4.03.6119, relativos ao período compreendido entre a data de início do benefício (26/04/2004) e a data da implantação (06/10/2014).
3 - Como é sabido, o
writ
- que foi manejado a fim de se assegurar a revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.4 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja concessão foi assegurada por meio da utilização do
mandamus
. Precedente.5 - Consta da decisão proferida no mandado de segurança (ID 96701288 de fls. 12/15) a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/04/2004), com efeitos patrimoniais a partir da impetração da citada ação, em 09/01/2006. A referida decisão transitou em julgado em 06/11/2014 (ID 96701288 – fls. 16/19)
6 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/04/2004) até o momento de instituição da aposentadoria, em 06/10/2014, consoante de infere da carta de concessão de ID 96701288.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 – A Autarquia Securitária é isenta do pagamento de custas processuais.
11 - Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais e limitar a incidência da verba honorária até a data do decisum e ao ao apelo da parte autora para determinar ao INSS o pagamento dos valores devidos a título de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento (26/04/2004) e a sua data de implantação (06/10/2014), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
