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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:09

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXISTENCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende o autor, neste feito, obter provimento jurisdicional declaratório de prescrição da cobrança de débito decorrente do recebimento indevido de parcelas de benefício previdenciário. Alega que "no presente caso estaria caracterizada a inércia da instituição pública na cobrança de seu crédito e a inscrição do mesmo na dívida ativa". Sustenta, ainda, com relação ao débito apurado pela Autarquia, que "não levantou nenhum valor a partir de 23/08/2002", de modo que não há que se falar em devolução do montante supostamente recebido após tal data. 2 - Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que o autor, após o falecimento de sua genitora (ocorrido em 14/02/2001), continuou a sacar da conta corrente pertencente a esta as parcelas de benefícios previdenciários - pensão por morte e aposentadoria - até o momento em que o INSS foi notificado acerca do óbito (comunicação ocorrida em 20/11/2002). Verifica-se, ainda que o ente previdenciário procedeu ao cancelamento dos beneplácitos somente em 24/03/2003. 3 - Alega o demandante que a Autarquia teria deixado transcorrer lapso temporal superior a 06 anos entre o início do processo administrativo instaurado para apurar a irregularidade e a inscrição em dívida ativa, de modo que seria imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória. 4 - A r. sentença de 1º grau afastou a alegação de prescrição e julgou parcialmente procedente o feito, apenas para excluir da certidão da dívida ativa os valores depositados na conta da segurada falecida entre setembro de 2002 e março de 2003, haja vista a comprovação de que em tal período a conta já se encontrava bloqueada. 5 - A alegação de prescrição não merece prosperar. Isso porque a instauração do procedimento administrativo que teve como objetivo a "Cobrança e Recuperação de Créditos" ocorreu em maio de 2003, apenas 06 (seis) meses após a notificação do óbito da segurada e constatação do pagamento indevido dos benefícios que titularizava. Outrossim, no curso do referido expediente, mais especificamente nos anos de 2003, 2004, 2007 e 2009, foram emitidas diversas cartas de exigência ao autor - inclusive com convocação por meio de Edital - cabendo considerar que a exigência feita em 05/10/2009 foi recebida pelo demandante, conforme é possível verificar do AR - aviso de recebimento juntado aos autos. 6 - Nesse contexto, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há que se falar em inércia do ente autárquico, devendo ser afastada, uma vez mais, a alegação de prescrição. Precedente. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de 1º grau, por seus próprios fundamentos. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1717173 - 0020668-54.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1717173 / SP

0020668-54.2010.4.03.6100

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PARCELAS DE BENEFÍCIO
RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXISTENCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor, neste feito, obter provimento jurisdicional declaratório de prescrição da
cobrança de débito decorrente do recebimento indevido de parcelas de benefício previdenciário
. Alega que "no presente caso estaria caracterizada a inércia da instituição pública na cobrança
de seu crédito e a inscrição do mesmo na dívida ativa". Sustenta, ainda, com relação ao débito
apurado pela Autarquia, que "não levantou nenhum valor a partir de 23/08/2002", de modo que
não há que se falar em devolução do montante supostamente recebido após tal data.
2 - Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que o autor,
após o falecimento de sua genitora (ocorrido em 14/02/2001), continuou a sacar da conta
corrente pertencente a esta as parcelas de benefícios previdenciários - pensão por morte e
aposentadoria - até o momento em que o INSS foi notificado acerca do óbito (comunicação
ocorrida em 20/11/2002). Verifica-se, ainda que o ente previdenciário procedeu ao
cancelamento dos beneplácitos somente em 24/03/2003.
3 - Alega o demandante que a Autarquia teria deixado transcorrer lapso temporal superior a 06
anos entre o início do processo administrativo instaurado para apurar a irregularidade e a
inscrição em dívida ativa, de modo que seria imperioso o reconhecimento da prescrição da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pretensão ressarcitória.
4 - A r. sentença de 1º grau afastou a alegação de prescrição e julgou parcialmente procedente
o feito, apenas para excluir da certidão da dívida ativa os valores depositados na conta da
segurada falecida entre setembro de 2002 e março de 2003, haja vista a comprovação de que
em tal período a conta já se encontrava bloqueada.
5 - A alegação de prescrição não merece prosperar. Isso porque a instauração do procedimento
administrativo que teve como objetivo a "Cobrança e Recuperação de Créditos" ocorreu em
maio de 2003, apenas 06 (seis) meses após a notificação do óbito da segurada e constatação
do pagamento indevido dos benefícios que titularizava. Outrossim, no curso do referido
expediente, mais especificamente nos anos de 2003, 2004, 2007 e 2009, foram emitidas
diversas cartas de exigência ao autor - inclusive com convocação por meio de Edital - cabendo
considerar que a exigência feita em 05/10/2009 foi recebida pelo demandante, conforme é
possível verificar do AR - aviso de recebimento juntado aos autos.
6 - Nesse contexto, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há que se falar em
inércia do ente autárquico, devendo ser afastada, uma vez mais, a alegação de prescrição.
Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de 1º grau, por seus próprios fundamentos.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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