APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041785-68.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JOCIMARA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041785-68.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JOCIMARA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOCIMARA FERREIRA DA SILVA, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício laborado de 15/03/2003 a 25/07/2004.
A r. sentença (ID 104292003 - Págs. 74 a 76) julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço de laborado de 15/03/2003 a 25/07/2004, determinando, ao INSS, a averbação do mesmo. Condenou a autarquia, ainda, em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Isento-a das custas e despesas processuais
Em razões recursais (ID 104292003 - Págs. 80 a 87), o INSS postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que inexiste qualquer prova material que comprove a atividade desempenhada pela requerente, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada. Sustenta que, por não ter integrado a lide trabalhista, a decisão ali proferida não pode gerar direitos perante a Previdência Social, mas somente entre empregado e empregador.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041785-68.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JOCIMARA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA - SP74925-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2 . O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
No caso, o período laborado para os empregadores “Roney Antônio Ferreira e Adriana Silvia Gonçalves Lopes Ferreira” foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença (ID 104292003 - Págs. 11 a 15) transitada em julgado (ID 104292003 - Pág. 19), proferida pela Justiça do Trabalho, declararou a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/03/2003 a 25/07/2004.
Além disso, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apurados em fase de liquidação (ID 104292003 - Pág. 20), além de ter sido devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
Quanto ao efetivo recolhimento, este foi comprovado pelos documentos de ID 104292003 - Págs. 23 a 25. De mais a mais, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi assinada (ID 104292003 - Pág. 18), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre
15/03/2003 a 25/07/2004
, e condenou o INSS a proceder a averbação do período em questão.Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
(...)
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
4. Comprovada a atividade laboral, possível o cômputo do tempo de serviço.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do requerimento administrativo já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
(...)
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449046 - 0003035-65.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016)
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS
, mantendo, na íntegra, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para os empregadores “Roney Antônio Ferreira e Adriana Silvia Gonçalves Lopes Ferreira” foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença (ID 104292003 - Págs. 11 a 15) transitada em julgado (ID 104292003 - Pág. 19), proferida pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/03/2003 a 25/07/2004.
6 - Além disso, o INSS foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apurados em fase de liquidação (ID 104292003 - Pág. 20), além de ter sido devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, este foi comprovado pelos documentos de ID 104292003 - Págs. 23 a 25. De mais a mais, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Ademais, a carteira de trabalho do requerente foi assinada (ID 104292003 - Pág. 18), para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto no referido documento.
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 15/03/2003 a 25/07/2004, e condenou o INSS a proceder a averbação do período em questão.
13 - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.