Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1972313 / SP
0003666-85.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. RECURSO PROVIDO.
1 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao marido falecido da autora teve
termo inicial (DIB) em 01/12/2000, e, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o
salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época.
4 - A parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição - que deu origem à pensão por morte de sua
titularidade - ao teto fixado pela EC nº 41/2003, a partir de dezembro de 2003, observando-se,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes
do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (01/08/2013).
5 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
6 - Importante ser dito que a discussão relativa à existência (ou não) de diferenças a serem
pagas à autora terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença,
previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão
integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
11 - Isenção do ente autárquico do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para condenar a autarquia no pagamento dos valores decorrentes da
readequação da renda mensal do benefício originário da pensão por morte ao teto fixado pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais
valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, com a incidência de correção
monetária dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no
pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.