Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005068-03.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
4 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 02/06/1989. E, conforme informações
fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por
tempo de contribuição do demandante, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi
submetida à devida revisão em janeiro de 1993. Entretanto, mesmo após a revisão mencionada,
a renda mensal inicial do benefício em exame (NCz$ 867,84) - apurada mediante a aplicação do
coeficiente de 100% sobre o valor do novo salário-de-benefício -mostrou-se inferior ao teto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicado na época (NCz$ 936,00).
5 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à
readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e
nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.
6 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005068-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FLAUDO ANTONELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAUDO ANTONELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005068-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
por FLAUDO ANTONELLI, em ação ajuizada por este, objetivando a adequação de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 1375451) rejeitou a preliminar de decadência, decretou a prescrição das
diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e, no mais,
julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, pagando as diferenças advindas das
majorações do teto previdenciário estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03, descontados os valores recebidos administrativamente pelo mesmo fundamento.
Consignou que, sobre as diferenças atrasadas, incidirão correção monetária e juros, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o
INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo, incidente sobre o
valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença.
Em razões recursais (ID 1375452), o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial e,
subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária.
Por sua vez, o autor (ID 1375454) postula o pagamento dos atrasados a partir de 05/05/2006,
correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005068-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FLAUDO ANTONELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAUDO ANTONELLI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão
- mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício do autor teve termo inicial (DIB) em
02/06/1989 (ID 1375444).
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, concedida
no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em janeiro de 1993.
Entretanto, observo que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício
em exame (NCz$ 867,84) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor
do novo salário-de-benefício -mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (NCz$ 936,00).
Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus
à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98
e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.
Resta, por consequência, prejudicada a apelação da parte autora, bem como as demais
alegações apresentadas pela autarquia em sede de apelação, atinentes aos consectários.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ela
interposta.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
4 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 02/06/1989. E, conforme informações
fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por
tempo de contribuição do demandante, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi
submetida à devida revisão em janeiro de 1993. Entretanto, mesmo após a revisão mencionada,
a renda mensal inicial do benefício em exame (NCz$ 867,84) - apurada mediante a aplicação do
coeficiente de 100% sobre o valor do novo salário-de-benefício -mostrou-se inferior ao teto
aplicado na época (NCz$ 936,00).
5 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à
readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e
nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.
6 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ela
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
