Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009360-37.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PARCELAS EM ATRASO.
MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
4 – A pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 10/06/1989. E, de acordo com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentação acostada (Demonstrativo de Cálculo do Benefício), o beneplácito em apreço,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da
Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo
teto aplicado à época.
5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda.
6 - Insta salientar que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição. A apuração das parcelas em atraso (as quais alega o
ente autárquico serem inexistentes) terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de
cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Precedentes.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora
de oficio.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009360-37.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA SILVA CIVELLI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009360-37.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA SILVA CIVELLI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA SILVA CIVELLI, objetivando a adequação de
benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
A r. sentença (ID 29732933 – p. 167/170) julgou procedente o pedido inicial, condenando o
INSS a revisar o benefício da autora, "segundo os tetos majorados pelas Emendas
Constitucionais ns 20/98 e 41/2003", bem como no pagamento das diferenças a serem
apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição
quinquenal. Honorários advocatícios fixados “no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º,
respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do §5º, todos do art.
85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data”.
Em razões recursais (ID 29732933 – p. 174/198), o INSS postula, inicialmente, o
reconhecimento da decadência do direito de revisão. Pugna pela improcedência do pedido
inicial, ao fundamento de que a revisão em pauta não se aplicaria ao benefício concedido à
autora. Sustenta que, conforme parecer anexado ao apelo, não existem diferenças a serem
pagas “decorrentes da alegada limitação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais”.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 29732933 – p.
202/223), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009360-37.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA SILVA CIVELLI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/2017), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
Quanto ao mérito, a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi
assim ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua
concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que a pensão por morte da autora teve termo inicial
(DIB) em 10/06/1989. E, de acordo com a documentação acostada (Demonstrativo de Cálculo
do Benefício - ID 29732933 – p. 28), o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em
que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época.
Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos fixados
pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda, conforme assentado pelo decisum.
Ademais, saliento que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
Insta salientar que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição. A apuração das parcelas em atraso (as quais alega o
ente autárquico serem inexistentes) terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de
cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confiram-se os precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPOSENTAÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL - ARTIGO 463 DO CPC.
I - Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, o juiz
cumpre e termina o seu ofício jurisdicional, de modo que insurgindo-se o autor contra questões
afetas à forma de cálculo do benefício, deve fazê-lo no momento processual adequado, que é a
fase de execução do julgado.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo autor improvido."
(Ag Legal em AI nº 2015.03.00.002915-5/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma,
DE 21/05/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98
E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO
"BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do
recurso do INSS.
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de
readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como
devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da
Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime
geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
IV- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em
3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de
Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o
seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
V- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período
denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144
da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e, nessa parte, rejeitada a matéria preliminar.
No mérito, provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008745-41.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 25/04/2019) (grifos nossos)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PARCELAS EM
ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE
OFÍCIO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
4 – A pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 10/06/1989. E, de acordo com a
documentação acostada (Demonstrativo de Cálculo do Benefício), o beneplácito em apreço,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144
da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação
pelo teto aplicado à época.
5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda.
6 - Insta salientar que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao
direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição. A apuração das parcelas em atraso (as quais
alega o ente autárquico serem inexistentes) terá lugar por ocasião da deflagração do incidente
de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Precedentes.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora
de oficio. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
