Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004486-59.2016.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
4 – A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora teve termo inicial (DIB) em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
04/09/1990. E, conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a
renda mensal inicial foi fixada em Cr$45.240,63 (100% do valor do salário de benefício). Ocorre
que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à época, o qual
correspondia a Cr$45.287,76; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu limitação pelo
teto então vigente.
5 - Não há nos autos, por outro lado, documentos tendentes à demonstração da veracidade das
alegações do autor. De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados
Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e
cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido na peça
vestibular, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto.
6 - Não se pode olvidar que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito,
considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não
tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão (art.
144 da Lei de Benefícios), não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98
e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004486-59.2016.4.03.6107
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILIA CASTRO
CASSERE
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILIA CASTRO CASSERE
Advogado do(a) APELADO: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por GINEZ CASSERE, sucedido por Adilia Castro
Cassere, objetivando a adequação de benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 27205022 – p. 17/22 e ID 135433682 – p. 1/2) julgou procedente o pedido
inicial, condenando o INSS a revisar o benefício do autor e a "pagar as diferenças advindas da
majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003”, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição
quinquenal. Honorários advocatícios fixados “no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela
parte autora”, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 27205022 – p. 25/44), o INSS postula, inicialmente, o reconhecimento
da decadência do direito de revisão. Pugna pela improcedência do pedido inicial, ao
fundamento de que a parte autora não faria jus à revisão em pauta, uma vez que seu benefício
foi concedido no período do “buraco negro”,e de que não haveriarecomposição a ser realizada
no caso em tela.
A parte autora, por sua vez (ID 27205024 – p. 7/13), pleiteia o pagamento dos atrasados a partir
de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 27205024 – p.
14/36), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/2017), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
Quanto ao mérito, a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi
assim ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua
concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora teve termo inicial (DIB) em
04/09/1990. E, conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (ID
27205016 – p. 8/9), a renda mensal inicial foi fixada em Cr$45.240,63 (100% do valor do salário
de benefício).
Ocorre que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à
época, o qual correspondia a Cr$45.287,76; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu
limitação pelo teto então vigente.
Não há nos autos, por outro lado, documentos tendentes à demonstração da veracidade das
alegações do autor. De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados
Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e
cálculos elaborados pelo escritório de advocacia (ID 27205016 – p. 8 e ss), os quais, ao
contrário do deduzido na peça vestibular, comprovam que, quando da concessão, inexistiu
limitação ao teto.
Não se pode olvidar que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito,
nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE 13ºSALÁRIO. DECADÊNCIA.
EMENDAS 20/98 E 41/03. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Mister ressaltar que o
intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de
benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa
equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste, é imprescindível que a parte autora
demonstre a limitação do seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem
alega, conforme artigo 333, I do Código de Processo Civil. (...) 9. Remessa oficial e apelação da
parte autora parcialmente providas."
(TRF 3ª região, Sétima Turma, APELREEX 00068030420114036140, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 13/02/2017) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO.
PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. ONÛS DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO
EXTRA PETITA. NULIDADE. IMPROCEDENCIA DO PLEITO INICIAL.
I- O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide desde que a mesma verse sobre questão
exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.
II - À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do
mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença
divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo
possível a exegese extensiva do referido parágrafo ao caso em comento.
III - o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão
monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à
rediscussão de matéria já decidida.
IV - Reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, ensejando nova manifestação
judicial.
V- Alegação de omissão do INSS na aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, que pode ser afastada,
mediante a apresentação de provas.
VI - Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Art. 333, inciso I,
do CPC.
VII - Não havendo nos autos nenhum elemento de prova a corroborar os argumentos
expendidos na inicial, cabível o decreto de improcedência do pleito.
VIII - - Agravo provido para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita.
IX - Reconhecida a improcedência do pedido inicial, ante a falta de provas da alegada
ilegalidade praticada pelo INSS no primeiro reajuste do benefício."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 654052 - 0076008-
72.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em
27/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ) (grifos nossos)
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando
que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido
provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão (art. 144 da Lei
de Benefícios), não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº
41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência e
suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA
PROVA. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
4 – A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora teve termo inicial (DIB) em
04/09/1990. E, conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a
renda mensal inicial foi fixada em Cr$45.240,63 (100% do valor do salário de benefício). Ocorre
que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à época, o qual
correspondia a Cr$45.287,76; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu limitação pelo
teto então vigente.
5 - Não há nos autos, por outro lado, documentos tendentes à demonstração da veracidade das
alegações do autor. De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados
Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e
cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido na peça
vestibular, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto.
6 - Não se pode olvidar que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito,
considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não
tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão
(art. 144 da Lei de Benefícios), não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº
20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e dar provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da
sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
