Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000929-39.2017.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve termo inicial (DIB) em 07/09/1989. E,
conforme “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, o benefício do demandante, concedido no
período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em dezembro de 1992,
sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (NCz$ 2.498,07). A
questão foi confirmada pela Contadoria Judicial.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
7 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão
ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-39.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMERICO ZUIANI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
APELADO: AMERICO ZUIANI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-39.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMERICO ZUIANI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
APELADO: AMERICO ZUIANI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por AMERICO ZUIANI FILHO e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a adequação de seu
benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 1997688 - Pág. 01/12), mantida em sede de embargos de declaração (ID
1997693 - Pág. 03/05), rejeitou a preliminar de decadência e julgou procedente o pedido,
condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as
diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Consignou que, sobre as diferenças
apuradas, incidirá correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data em que devidos os
valores, e, após a citação, juros e correção monetária pela variação da taxa Selic. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Determinada a
implantação imediata da renda mensal, em razão da natureza alimentar da verba.
Em razões recursais (ID 1997694 - Pág. 07/13), a parte autora pleiteia o pagamento dos
atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011), e que seja aplicado o IPCA-E
como índice de correção monetária. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência do instituto da decadência. No
mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que benefícios concedidos
durante o período denominado "buraco negro" não podem ser revistos. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria (ID
1997692 - Pág. 01/13).
Contrarrazões apenas da parte autora (ID 1997694 - Pág. 01/06).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Determinado o sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo nº 1.005 do C. STJ (ID
102031049).
Petição do demandante requerendo a desistência do recurso de apelação (ID 116975031), a qual
foi homologada e, em consequência, dada por prejudicada a decisão de sobrestamento (ID
120847478).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-39.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMERICO ZUIANI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
APELADO: AMERICO ZUIANI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, saliente-se inexistir a decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente
à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da
Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de
seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260
do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa
única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de
benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento
do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende oautora readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão
- mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que a aposentadoria por tempo de serviço do autor teve
termo inicial (DIB) em 07/09/1989 (ID 1997680 - Pág. 03).
E, conforme “Demonstrativo de Revisão de Benefício” (ID 1997680 - Pág. 02), o benefício do
demandante, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em dezembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na
época (NCz$ 2.498,07).
A questão foi confirmada pela Contadoria Judicial (ID 1997685 - Pág. 01/11).
Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
Ademais, saliento que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
5 - A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve termo inicial (DIB) em 07/09/1989. E,
conforme “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, o benefício do demandante, concedido no
período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em dezembro de 1992,
sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (NCz$ 2.498,07). A
questão foi confirmada pela Contadoria Judicial.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
7 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão
ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
