Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008061-41.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERESSE RECURSAL.
DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO
STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada
em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - No que diz respeito ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifica-se a nítida
ausência de interesse recursal, eis que aquestão já foireconhecidapelo decisum ora guerreado.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
6 - A aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte de titularidade da autora teve
termo inicial (DIB) em 30/04/1991. E, de acordo com o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV - Consulta Revisão de Benefícios, o beneplácito em apreço, concedido no
período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº
8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto
aplicado à época.
7 - Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal do
benefício em pauta aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de
1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de
pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado
na data de aforamento da presente demanda, tal como consignado no decisum.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 – Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das
parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua
suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
10 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
14 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Preliminar de
decadência rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Alteração
dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008061-41.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILZA BESSON AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
APELADO: NILZA BESSON AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008061-41.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILZA BESSON AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
APELADO: NILZA BESSON AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por NILZA BESSON AMARO,
objetivando a adequação do benefício previdenciário que deu origem à pensão por morte de
sua titularidade aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 106437351 – p. 90/100) julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
condenando o INSS a revisar a renda mensal do benefício em discussão de acordo com os
novos tetos e a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no
“percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°), incidente sobre o valor das diferenças vencidas,
apuradas até a presente data”. Sentença submetida ao reexame necessário. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais (ID 106437351 – p. 106/116), a parte autora pleiteia o pagamento dos
atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
O INSS, por sua vez (ID 106437351 – p. 119/130), postula, inicialmente, o reconhecimento da
decadência do direito de revisão. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, ao
fundamento de que “a Parte Autora não demonstrou que a renda mensal do seu benefício foi
limitada ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081, 50, no reajuste de junho de 1998, nem
ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34, no reajuste de junho de 2003”.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação da Lei nº
11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e
a redução da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 106437351 – p.
132/152), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1.005 do C. STJ, vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008061-41.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILZA BESSON AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
APELADO: NILZA BESSON AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a
sentença submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496,
§4º, II, do CPC/2015).
Indo adiante, no que diz respeito ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda,
verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que aquestão já foireconhecidapelo decisum
ora guerreado.
A alegação de decadência do direito ora pleiteado não merece ser acolhida.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão
geral. O precedente foi assim ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua
concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que a aposentadoria especial que deu origem à pensão
por morte de titularidade da autora teve termo inicial (DIB) em 30/04/1991. E, de acordo com o
extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV - Consulta Revisão de Benefícios (ID
106437351 – p. 18), o beneplácito em apreço, concedido no período conhecido como "buraco
negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº 8.213/91), momento em que o novo
salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época.
Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal do
benefício em pauta aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de
1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de
pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado
na data de aforamento da presente demanda, tal como consignado no decisum.
Com efeito, não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que,
mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o
Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de
qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação
coletiva.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo
932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator para negar
provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos casos em que a sentença recorrida, ou o
respectivo recurso, for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão de
sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação,
considerando que se trata de ação própria e não busca a execução da Ação Civil Pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183.
- Agravo Interno da parte autora não provido.
- Agravo Interno do INSS provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 0007407-88.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Fausto
de Sanctis, j. 03/04/2017 - destaque não original)
Ademais, a questão envolvendo a prescrição quinquenal fora objeto de pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais
autuados sob o nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com
aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal,
para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo
se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema nº 1.005).
Saliento, por fim, que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte
autora, conheço parcialmente a apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar de
decadência e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para repartir os ônus sucumbenciais entre
as partes litigantes e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INTERESSE
RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada
em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - No que diz respeito ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifica-se a
nítida ausência de interesse recursal, eis que aquestão já foireconhecidapelo decisum ora
guerreado.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
6 - A aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte de titularidade da autora teve
termo inicial (DIB) em 30/04/1991. E, de acordo com o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV - Consulta Revisão de Benefícios, o beneplácito em apreço, concedido
no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão (art. 144 da Lei nº
8.213/91), momento em que o novo salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto
aplicado à época.
7 - Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal do
benefício em pauta aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de
1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de
pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado
na data de aforamento da presente demanda, tal como consignado no decisum.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 – Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para
recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se
requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
10 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
14 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Preliminar de
decadência rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Alteração
dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da
parte autora, conhecer parcialmente a apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a
preliminar de decadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para repartir os ônus
sucumbenciais entre as partes litigantes e para determinar que os juros de mora, incidentes até
a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
