
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005899-10.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARIA GUEDES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada pela primeira objetivando a adequação de benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença de fls. 142/143-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a readequação do benefício da autora aos novos tetos e condenando o INSS no pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 50% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observados os critérios do art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC e o disposto na Súmula 111 do STJ, bem como respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora, em sede de apelação (fls. 145/151), sustenta a interrupção da prescrição, em face da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, postulando a alteração do seu termo inicial para a data do ajuizamento da referida ação. Requer a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, em sua integralidade, a exclusão da aplicação da Súmula 111 do STJ, e, sucessivamente, a observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Por sua vez, o INSS, em razões recursais de fls. 154/159-verso, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que o benefício da parte autora não restou limitado ao teto. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, bem como postula o reconhecimento da sucumbência recíproca ou a redução da verba honorária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 160/162. Sem contrarrazões da autarquia.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deixo de conhecer o pleito sucessivo da parte autora de aplicação do disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que devidamente observado na r. sentença vergastada, inexistindo, portanto, interesse recursal.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela autarquia, igualmente, não conheço, por nítida ausência de interesse recursal, da alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, bem como do pleito de aplicação da sucumbência recíproca, questões já reconhecidas pela r. sentença ora guerreada.
Ademais, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo trecho passo a transcrever:
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
Quanto ao mérito, a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis:
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/07/1989 (fl. 30). Desse modo, concedido no período conhecido como "buraco negro", sofreu a revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 31.
E, a partir da análise da documentação acostada com a petição inicial (fls. 51 e 59), a Contadoria Judicial, aplicando a média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição recolhidos pela demandante, apurou salário base no valor de NCz$1.615,26, superior ao teto aplicado aos benefícios à época, NCz$1.500,00 (fls. 84/85).
Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (14/07/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser mantidos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre os patronos das partes sucumbentes. Assim, uma vez fixados pelo juízo a quo nos termos do diploma processual vigente, sobretudo com observância do disposto na Súmula 111 do STJ, que continua tendo aplicabilidade, e do disposto no §3º do art. 98 do CPC, mantem-se inalterado o decisum recorrido.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou-lhe parcial provimento tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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