Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000326-06.2017.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Remessa oficial, apelação interposta pela União Federal e recurso adesivo interposto pela
autora, contra sentença e embargos de declaração que julgou parcialmente procedente o pedido
constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para anular o ato administrativo, exarado no
processo administrativo 16115.000113/2017-12, que cancelou o benefício da pensão recebida
pela autora em razão da morte de seu pai, bem como efetue o pagamento das parcelas
atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a tutela de
urgência, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do
advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
4. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
5. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente
e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas
apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da
União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei
3.3737/58.
6. Consoante disposto no §2º do artigo 85 do CPC, a fixação de honorários advocatícios sobre o
valor da causa está restrita às hipóteses em que não for possível mensurar o valor da
condenação ou do proveito econômico.
7. Considerado que a decisão que deferiu a tutela de urgência se deu no mesmo mês em que
suspenso o pagamento da pensão, não resta parcela vencida a ser adimplida pela União, de
modo que o valor fixado de honorários pelo juiz sentenciante, de 10% sobre as parcelas vencidas
e devidas à autora se revela inexistente.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da
autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000326-06.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SUZANA CRISTINA GONCALVES PADILHA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - SP70656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000326-06.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SUZANA CRISTINA GONCALVES PADILHA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - SP70656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial, apelação interposta pela União Federal e recurso adesivo interposto
pela autora, contra sentença e embargos de declaração que julgou parcialmente procedente o
pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para anular o ato administrativo,
exarado no processo administrativo 16115.000113/2017-12, que cancelou o benefício da pensão
recebida pela autora em razão da morte de seu pai, bem como efetue o pagamento das parcelas
atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a tutela de
urgência, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do
advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação:
Portanto, não há que se falar em “dependência econômica” como requisito para que a filha maior
de 21 anos receba a pensão de que trata o art. 5º, da Lei 3.373/58, tendo o Tribunal de Contas da
União, no Acórdão 2.780 – TCU – Plenário, inovado, passando a exigir requisito não previsto na
legislação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I,
CPC, para anular o ato administrativo, exarado no processo administrativo 16115.000113/2017-
12, que cancelou o benefício da pensão recebida pela autora em razão da morte de seu pai.
Sobre as parcelas da pensão vencidas desde o cancelamento administrativo incidirão juros e
correção monetária conforme o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as
parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência, de id 1615508.
Confirmo e mantenho os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, de id 1615508.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C.
(...)
Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para condenar a União Federal no
pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (parcleas vencidas e
devidas à autora), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
No mais, a sentença permanece exatamente como lançada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a União pede a reforma da sentença ao argumento que a
dependência econômica é, segundo o TCU, requisito indispensável tanto para a concessão
quanto para a manutenção do benefício. Alega que, uma vez que comprovado o recebimento de
renda, advinda de emprego na iniciativa privada, ainda que a renda não seja continuada, o que
descaracteriza a dependência econômica por parte da pensionista e ensejar a extinção do direito
à percepção do benefício da pensão da Lei 3.373/58.
A autora interpôs recurso adesivo postulando a reforma da verba honorária, para que seja fixada
sobre o valor da causa, considerado não ser possível mensurar as parcelas vencidas e devidas à
Autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, uma vez que foi deferida a antecipação de tutela,
para reconhecer o direito da Recorrente na pensão objeto da controvérsia, não havendo parcela
vencida.
Com as contrarrazões da parte autora e decorrido prazo para a União contrarrazoar o recurso
adesivo, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000326-06.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SUZANA CRISTINA GONCALVES PADILHA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI - SP70656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 168.688,08) e que a sentença reconheceu
o direito da autora ao restabelecimento da pensão por morte desde a suspensão, em junho/2017,
notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Do direito à pensão por morte
Alega a parte autora na inicial que lhe foi concedida pensão por morte nos termos da Lei
3.373/58, sendo paga desde 26.09.1973, sendo que sempre comprovou o preenchimento dos
requisitos legais para a sua manutenção, que são a permanência do estado civil de solteira e o
não exercício de qualquer cargo público permanente.
Sustenta a autora que foi notificada pelo Ministério da Fazenda por meio da Carta 144/2017
acerca da instauração de auditoria para apurar benefícios de pensão por morte com indícios de
ilegalidade, solicitando a apresentação de documentação, tendo recebido a segunda notificação
do Ministério da Fazenda informando que o recurso administrativo havia sido indeferido e que o
cancelamento do pagamento da pensão seria publicado no diário oficial e cancelada na folha de
pagamento de junho de 2017.
A União aduz que diante da comprovação de recebimento de renda, advinda de emprego na
iniciativa privada, ainda que a renda não seja continuada, descaracteriza a dependência
econômica por parte da pensionista e enseja a extinção do direito à percepção do benefício da
pensão da Lei 3.373/58.
Verifica-se, portanto, que o cancelamento da pensão ocorreu pelo fato da autora não ser mais
dependente economicamente de seu genitor, instituidor da pensão, pois possui outra fonte de
renda, sendo que o objeto do presente feito cinge-se ao direito ao restabelecimento da pensão
por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público falecido, por não ser requisito
para o seu recebimento a comprovação de dependência econômica.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu em 26.09.1973, portanto antes da edição da Lei 8.112/1990, sendo aplicáveis
as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Pela leitura dos dispositivos legais em comento, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha
maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, o que não é o caso
dos autos.
Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público
permanente, não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão,
mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas
da União, que não tem força de lei.
Neste sentido são os julgados desta Corte a seguir colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida
em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado
civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo
exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União,
através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de
Processo Civil, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal
Souza Ribeiro, do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador
Federal Valdeci Dos Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que
lhes dava provimento.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
(Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo
5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao
estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada
pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo
exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o
Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Acrescente-se que o STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão
2.780/2016 do TCU, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas
titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes
da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade
passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua
decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte
considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º
12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do
interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente
da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando
a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a
concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e
deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus
regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 36798 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
Destarte, consoante se extrai do voto de relatoria do Ministro Edson Fachin, a análise da
dependência econômica não é condição essencial prevista em lei para a manutenção do
pagamento da pensão prevista na Lei 3.373/58, não tendo o legislador previsto a hipótese de
cessação da pensão calcada no exercício de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum
tipo de renda, à exceção de cargo público permanente:
No mérito, a União alega que o benefício concedido com fundamento na Lei 3.373/1958 pode ser
revisto a qualquer tempo, em razão de circunstância resolutiva prevista na própria lei de regência,
sem com isso, haver qualquer ofensa aos princípios do tempus regit actum, da segurança
jurídica, da dignidade da pessoa humana e da vedação à retroação de novo entendimento
administrativo.
(...)
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis
federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente,
a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte,
exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como,
por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a
pensão sua única fonte de renda.
De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela
pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de
cargo público permanente.
(...)
Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte
conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam
os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter
permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se
um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a
ocupar cargo público permanente.
O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo a
legislação e a jurisprudência transcritas acima. Esclareceu ter havido uma “evolução na
jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.
O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-
se a lei vigente à época da concessão.
Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo
público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração
do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.
No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o
tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar
necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão
da qual são titulares.
Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é
indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a
eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à
percepção do benefício em referência.”
Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é
exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção
desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não
decorrentes da ocupação de cargo público permanente.
Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à
filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”
Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário,
pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela
poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for
bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua
permanência como beneficiária da pensão.”
Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto
dos benefícios pagos pelo INSS.
Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a
subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.
A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão
e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu
regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome
posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte
segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida
pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor.
(...)
(...)
Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial
prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse
direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não
prevista.
(...)
Nesse contexto, viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016,
do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja
apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de
pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º
dessa lei.
(...)
Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte
cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento
dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo
público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado
civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão
prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em
relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais
previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente nos
termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida.
Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança
jurídica, nego provimento ao agravo regimental interposto pela União e confirmo a decisão em
que concedi parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em
parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação à Impetrante, mantendo-se a possibilidade de
revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/1990, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I,
ambos da Lei 8.213/1991, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Registre-se por fim que o restabelecimento da pensão não está fundado no reconhecimento da
decadência do direito de a administração rever seus atos ou no reconhecimento de eventual
direito adquirido da parte autora, mas simplesmente porque a autora demonstrou o
preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 3.373/58 para a manutenção da pensão
temporária.
Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Dos honorários advocatícios
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
E o §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o."
Registro ainda que, consoante disposto no §2º do artigo 85 do CPC, a fixação de honorários
advocatícios sobre o valor da causa está restrita às hipóteses em que não for possível mensurar
o valor da condenação ou do proveito econômico.
No caso em tela, o juiz sentenciante condenou a “União Federal no pagamento de honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação (parcelas vencidas e devidas à autora), nos termos
do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil”.
Assiste razão à autora ao alegar que os honorários sucumbenciais fixados são irrisórios, pois
inexiste qualquer parcela vencida.
O Ministério da Fazenda comunicou procedeu a suspensão da pensão a partir da folha de
junho/2017.
Por decisão datada de 13.06.2017, foi deferida a tutela de urgência para determinar o imediato
restabelecimento da pensão por morte até então paga à autora, suspendendo, com isso, os
efeitos do Acórdão 2780/2016 do TCU.
Conforme informações prestadas pela União (id 137507131), o pagamento referente a junho/2017
seria creditado junto à folha de pagamento de julho/2017:
a) A decisão judicial ID 1615508, que deferiu a tutela de urgência à autora, determinando o
restabelecimento imediato da pensão e a suspensão da decisão proferida pelo TCU, foi prolatada
por Vossa Excelência em 13/06/2017, sendo a União intimada em 16/06/2017 às 11:11 h, sexta-
feira, conforme verifica-se na aba destinada aos expedientes do sistema PJe.
b) Ocorre que a folha de pagamento na qual está inserida a autora, tem como data para
“fechamento” dos comandos de informática o dia 19 de cada mês. Logo, houve uma
impossibilidade fática de o órgão pagador realizar os comandos necessários ao restabelecimento
da pensão, no dia de seu fechamento.
c) Razoável considerar-se a necessidade dos trâmites internos de confecção de ofícios e
remessa da decisão ao responsável, o que se faz, por meio dos correios.
d) Desta forma, realizaram-se os comandos na folha de pagamento do mês de julho/2017,
cumulando os pagamentos dos proventos de pensão relativos aos meses de junho e julho/2017.
e) Em 30/06/2017 a União deu ciência a esse Juízo do cumprimento integral da decisão e da
forma pela qual havia sido executada, juntando os comprovantes da folha de julho à contestação
(ofício 191/2017-GAB/DIGEP/SAMP/SP), ID 1762449.
Como se observa, considerado que a decisão que deferiu a tutela de urgência se deu no mesmo
mês em que suspenso o pagamento da pensão, não resta parcela vencida a ser adimplida pela
União, de modo que o valor fixado de honorários pelo juiz sentenciante, de 10% sobre as
parcelas vencidas e devidas à autora se revela inexistente.
Nesse diapasão, cumpre aplicar a regra prevista no §2º do artigo 85 do CPC, por não ser possível
mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, caput, bem como aos critérios estipulados no § 2º
e nos seus incisos I a IV, e no § 3º, inciso I do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da
causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento,
bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo
adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Custas ex lege
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação e dou provimento
ao recurso adesivo para fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO
POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Remessa oficial, apelação interposta pela União Federal e recurso adesivo interposto pela
autora, contra sentença e embargos de declaração que julgou parcialmente procedente o pedido
constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para anular o ato administrativo, exarado no
processo administrativo 16115.000113/2017-12, que cancelou o benefício da pensão recebida
pela autora em razão da morte de seu pai, bem como efetue o pagamento das parcelas
atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a tutela de
urgência, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do
advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
4. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
5. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente
e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas
apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da
União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei
3.3737/58.
6. Consoante disposto no §2º do artigo 85 do CPC, a fixação de honorários advocatícios sobre o
valor da causa está restrita às hipóteses em que não for possível mensurar o valor da
condenação ou do proveito econômico.
7. Considerado que a decisão que deferiu a tutela de urgência se deu no mesmo mês em que
suspenso o pagamento da pensão, não resta parcela vencida a ser adimplida pela União, de
modo que o valor fixado de honorários pelo juiz sentenciante, de 10% sobre as parcelas vencidas
e devidas à autora se revela inexistente.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da
autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, não
conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo
para fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
