Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002391-21.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS
1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA
BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o
pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para que a União restabeleça a
pensão da autora desde a cessação, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas,
descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela,
condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da
parte autora, fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público permanente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas
apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da
União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei
3.3737/58.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
6. Apelação da União desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002391-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA HELENA CANABRAVA
Advogado do(a) APELADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002391-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA HELENA CANABRAVA
Advogado do(a) APELADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o
pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para determinar o restabelecimento
da pensão da autora desde a cessação, bem como efetue o pagamento das parcelas
atrasadas, descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a
antecipação da tutela, condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em
favor do advogado da parte autora, fixado no patamar mínimo do §3º do art. 85 do CPC:
Isto posto e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para confirmar a tutela concedida e declarar a nulidade do cancelamento do
benefício de pensão por morte a que faz jus a autora, instituída em razão do falecimento do
servidor Mozart Cannabrava, devendo o benefício ser restabelecido desde a data em que
cessado, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros de mora e correção
monetária a partir da data da indevida suspensão até o seu restabelecimento, nos termos do
manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, no percentual de 10% sobre
o valor da condenação, a ser atualizado nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a do efetivo pagamento, nos termos do
art. 85, §2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Em suas razões de apelação, a União sustenta a legalidade formal da orientação dada pelo
TCU no acórdão 2780/2016– Plenário, conforme art. 1.º, XVII, e §2º da Lei n.º 8.443/92; a
situação da autora se enquadra no espectro de análise do Acórdão TCU 2780/2016,
especialmente no ponto em que a Corte de Contas exige a prova da dependência econômica
do beneficiário tanto para concessão inicial da pensão como para sua manutenção; que a
interessada recebe benefício previdenciário do RGPS, assim incide no item 9.1.1.1 do Acórdão
2780/2016 do TCU, “recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na
iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de
pessoas jurídicas ou de benefício do INSS”, o que descaracteriza a dependência econômica e
enseja a extinção do direito à percepção do benefício da pensão da Lei 3.373/58, entendimento
pacificado pelo Tribunal de Contas da União. Aduz que a pensão é regida pelo art. 5.º da Lei n.
3.373/58, que estabelece uma espécie de “condição resolutiva” para o recebimento da pensão:
a ocupação de cargo público permanente (ou outro fato que denote ausência de dependência
econômica, como entendeu o TCU), não havendo violação ao direito adquirido ou ao ato
jurídico perfeito
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002391-21.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA HELENA CANABRAVA
Advogado do(a) APELADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Do direito à pensão por morte
Alega a parte autora na inicial que lhe foi concedida pensão por morte nos termos da Lei
3.373/58, sendo paga desde 22.08.1971, sendo que sempre comprovou o preenchimento dos
requisitos legais para a sua manutenção, que são a permanência do estado civil de solteira e o
não exercício de qualquer cargo público permanente.
Sustenta a autora que foi notificada em 18.01.2016 pelo Ministério da Fazenda para apresentar
defesa em razão da instauração de processo administrativo 10879.000099/2017.21, por ter se
verificado que recebe aposentadoria por idade do INSS, solicitando a apresentação de
documentação, tendo recebido a segunda notificação em junho/2017 informando o
cancelamento da pensão a partir da competência de junho/2017. A autora apresentou recurso
administrativo, sendo o cancelamento da pensão mantido.
A União aduz que diante da comprovação de recebimento de renda, advinda de aposentadoria
por idade, descaracteriza a dependência econômica por parte da pensionista e enseja a
extinção do direito à percepção do benefício da pensão da Lei 3.373/58.
Verifica-se, portanto, que o cancelamento da pensão ocorreu pelo fato de a autora não ser mais
dependente economicamente de seu genitor, instituidor da pensão, pois possui outra fonte de
renda, sendo que o objeto do presente feito cinge-se ao direito ao restabelecimento da pensão
por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público falecido, por não ser requisito
para o seu recebimento a comprovação de dependência econômica.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu em 22.08.1971, portanto antes da edição da Lei 8.112/1990, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família
do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de
suas funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703,
de 1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Pela leitura dos dispositivos legais em comento, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à
filha maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, o que não é o
caso dos autos.
Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público
permanente, não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da
pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal
de Contas da União, que não tem força de lei.
Neste sentido são os julgados desta Corte a seguir colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte
percebida em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição
ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em
se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso
de ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado
civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo
exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União,
através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão
temporária se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da
dependência econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958.
Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de
Processo Civil, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal
Souza Ribeiro, do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador
Federal Valdeci Dos Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que
lhes dava provimento.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado (Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987,
constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que,
em seu artigo 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá
a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente
ao estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica
levantada pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958,
sendo exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União.
Nesse sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e
o Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Acrescente-se que em o STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão
2.780/2016 do TCU, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas
titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios
decorrentes da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade
passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua
decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte
considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º
12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do
interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de
dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não
se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que
embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a
pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança
jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 36798 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
Destarte, consoante se extrai do voto de relatoria do Ministro Edson Fachin, a análise da
dependência econômica não é condição essencial prevista em lei para a manutenção do
pagamento da pensão prevista na Lei 3.373/58, não tendo o legislador previsto a hipótese de
cessação da pensão calcada no exercício de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum
tipo de renda, à exceção de cargo público permanente:
No mérito, a União alega que o benefício concedido com fundamento na Lei 3.373/1958 pode
ser revisto a qualquer tempo, em razão de circunstância resolutiva prevista na própria lei de
regência, sem com isso, haver qualquer ofensa aos princípios do tempus regit actum, da
segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da vedação à retroação de novo
entendimento administrativo.
(...)
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis
federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos.
Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a
pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam
outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao
instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela
pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de
cargo público permanente.
(...)
Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte
conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que
preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de
caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer,
cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se
passarem a ocupar cargo público permanente.
O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo
a legislação e a jurisprudência transcritas acima. Esclareceu ter havido uma “evolução na
jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.
O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte
aplica-se a lei vigente à época da concessão.
Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo
público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração
do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.
No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre
o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar
necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da
pensão da qual são titulares.
Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é
indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a
eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à
percepção do benefício em referência.”
Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte
é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a
manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda
que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente.
Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à
filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao
instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”
Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o
salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da
beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra
forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação
ou na sua permanência como beneficiária da pensão.”
Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto
dos benefícios pagos pelo INSS.
Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a
subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão
2.780/2016.
A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a
concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu
regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome
posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta
Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser
regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor.
(...)
(...)
Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial
prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser
esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não
prevista.
(...)
Nesse contexto, viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016,
do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja
apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de
pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo
5º dessa lei.
(...)
Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte
cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento
dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo
público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do
estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a
pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de
cônjuges.
Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos
em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais
previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente
nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida.
Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança
jurídica, nego provimento ao agravo regimental interposto pela União e confirmo a decisão em
que concedi parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular,
em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação à Impetrante, mantendo-se a possibilidade
de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente
ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista
no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/1990, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art.
16, I, ambos da Lei 8.213/1991, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Registre-se por fim que o restabelecimento da pensão não está fundado no reconhecimento da
decadência do direito de a administração rever seus atos ou no reconhecimento de eventual
direito adquirido da parte autora, mas simplesmente porque a autora demonstrou o
preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 3.373/58 para a manutenção da pensão
temporária.
Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1% sobre o percentual fixado na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR.
LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA
DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o
pedido constante da inicial, mantendo a tutela já concedida, para que a União restabeleça a
pensão da autora desde a cessação, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas,
descontadas as parcelas já recebidas em razão da decisão que deferiu a antecipação da tutela,
condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado da
parte autora, fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
4. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público
permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da
pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal
de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos
termos da Lei 3.3737/58.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
6. Apelação da União desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
