Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001468-29.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
FORMULADO POR FILHA MAIOR ADOTIVA. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. ADOÇÃO POR
ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL
SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Apelação interposta MARIA ROSA DOS SANTOS JUNQUEIRA em face da r. sentença que
denegou a ordem por ela requerida em Mandado de Segurança, consistente no restabelecimento
do benefício de pensão temporária que recebia em razão da morte de Hermógenes de Oliveira
Junqueira, com base na Lei n.º 3.373/58.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal
de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o
exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da
União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário
do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco
anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de
Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à
análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram
observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar
o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A adoção foi efetivada por Escritura Pública, conforme autorizada a legislação civil à época,
não havendo indícios de houve qualquer irregularidade na sua efetivação, não se podendo
presumir a má-fé dos envolvidos. Acrescente-se que a impetrante solicitou a informação acerca
da existência de autorização judicial para o Oficial de Registro de Pessoas Naturais de Piquete-
SP, a qual não foi fornecida em razão de sigilo. Note-se que a informação não foi fornecida pelo
cartório competente por razões de sigilo, sendo necessária ordem judicial para tanto. E não
porque havia qualquer indício de irregularidade na adoção que justificasse, de plano, a suspensão
de uma pensão que já vem sendo paga há mais de 30 (trinta) anos.
9. O art. 375 do Código Civil de 1916 possibilitava que a adoção por escritura pública de menores
em menores em situação regular. O Código de Menores tratava das hipóteses de adoção de
menor em situação irregular, em sua forma simples ou plena, mediante intervenção judicial, seja
por homologação de acordo de vontades, seja por meio de sentença concessiva. A adoção foi
realizada antes da vigência da Lei 8.069/90, sendo, portanto, possível sua realização por mera
escritura pública (CC/1916, art. 375).
10. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
11. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público
permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da
pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de
Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos
da Lei 3.3737/58.
12. Apelação provida. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-29.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS JUNQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON
DA SILVA GONCALVES - SP383013-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-29.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS JUNQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON
DA SILVA GONCALVES - SP383013-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta MARIA ROSA DOS SANTOS JUNQUEIRA em face da r.
sentença que denegou a ordem por ela requerida em Mandado de Segurança, consistente no
restabelecimento do benefício de pensão temporária que recebia em razão da morte de
Hermógenes de Oliveira Junqueira, com base na Lei n.º 3.373/58.
Em suas razões de apelação, a impetrante requer o restabelecimento da pensão por morte pelos
seguintes argumentos:
a) a jurisprudência é farta no sentido de que a autorização judicial para adoção somente era
exigida para menores em situação irregular, o que não é o caso da impetrante, de adoção de
menor em condição regular, em que era permitida que se procedesse por escritura pública, sendo
que o código de menores não revogou expressamente as condições de adoção instituída pelo
Código Civil de 1916;
b) o prazo para que a administração pública reveja ou anule seus atos é de 5 anos, nos termos do
art. 54 da Lei n. 9.784/99, pois documentos referentes a habilitação à pensão demonstram
claramente que a União tinha conhecimento de que a impetrante era adotada por escritura
pública;
c) a questão da dependência econômica foi devidamente comprovada no procedimento de
sindicância e recentemente o Ministro Edson Fachin decidiu no MS.34.859, que os requisitos os
quais fundamentam o acórdão 2780/2016, do Tribunal de Contas da União, não subsistem frente
a lei 3.373/53, que concedeu a pensão;
d) a impetrante demonstrou sua condição de solteira;
e) os extratos do CNIS, emitida pelo Instituto de Previdência Social do Brasil, não é capaz de
descaracterizar a dependência econômica da Impetrante frente ao Instituidor.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Federal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse
sua intervenção, protestando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-29.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS JUNQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA CARLA BARBOSA GREGORIO - SP356713, EVERTON
DA SILVA GONCALVES - SP383013-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Recebo a apelação, por tempestiva.
Do efeito suspensivo
Nos autos do AI n. 5002548-24.2019.4.03.0000 foi deferida a antecipação da tutela recursal para
restabelecimento da pensão, até julgamento final do presente recurso.
Prolatada a sentença que denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida
por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento, a impetrante ajuizou pedido de efeito
suspensivo em recurso de apelação n. 5010574-74.2020.4.03.0000, o que foi deferido, a fim de
que seja mantido o pagamento da pensão à requerente.
Da decadência administrativa
A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e
vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de
ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em
sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a
seguir:
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados
passou a ter prazo decadencial, qual seja, cinco anos. Porém, o art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99
é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por
sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos
favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da
Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a
autotutela.
Na hipótese em tela, o ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos
administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato
pelo Tribunal de contas da União.
Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria e da pensão deve ter sua legalidade submetida
à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o
artigo 71, III, da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. STF e STJ, reveladores que o início do prazo
decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da
concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato
não se aperfeiçoa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A
decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o
ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua
legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da
competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo
ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte
de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS
25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (...)
(MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE
DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA. (...) 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se
aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da
União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo
registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da
9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a
anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561,
Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 11.6.2014. (...)
(MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
CONSIDEROU ILEGAL ATO QUE INCLUIU NOVAS PARCELAS AOS PROVENTOS DO
IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do
ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU.
(...).
(MS 27082 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO.
REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL
DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA
IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL. I - Este
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de
servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo
complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas,
iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão. (...) IV -
Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200900776528, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2015 ..DTPB:.)
Registre-se ainda que, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo
de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de
transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa:
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU).
Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência
prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo
TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao
TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.
Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes
firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99
no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o
posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que
consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II –
A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o
TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de
legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar
o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio
da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no
presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU
do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para
julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela
Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e
determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no
processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como
para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia
integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente
a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma
do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011
EMENT VOL-02540-01 PP-00018)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO
DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE
PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas
da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do
contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo
administrativo com a observância do due processo of law.
(MS 26053, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010,
DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-01 PP-00045)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-
GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE
REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da
União. 2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou
afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter
alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica,
projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado
de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade
administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas
subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de
qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de
aposentadoria. 3. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar
em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é
permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada
passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo
intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no
perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie
de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da
razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem
como art. 19 do ADCT). 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que
tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e
pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os
particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 5. Segurança concedida.
(MS 25403, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-027
DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00256)
No caso em tela, em cumprimento ao Acórdão nº 1.221/2003– TCU – 1ª Câmara e Decisões
13/97 e 270/2001 (TCU-2ª Câmara), o Ordenador de Despesas do 5° Batalhão de Infantaria Leve
solicitou por meio do DIEx n° 083-0P.2/5° BIL, de 26 de junho de 2017, a instauração de
sindicância com o objetivo de apurar se a adoção da impetrante foi comprovada através de
instrumento jurídico adequado, com a sentença de adoção prolatada pelo juízo de menores
competente e mandado de averbação, conforme prescrevem os Art 28 e 35 da Lei n° 6.697, de
10 de outubro de 1979 (CÓDIGO DE MENORES), bem como entendimento do Tribunal de
Contas da União exarado através do Acórdão n° 1221/2003 (1 Câmara) e das Decisões n°
13/1997 e 270/2001 (ambas da 22 Turma).
Atendendo à solicitação daquele Ordenador de Despesas, o Comando do 5º Batalhao de
Infantaria Leve determinou então, a instauração da sindicância inaugurada com a Portaria n° 135-
Sec Jus.2/Sec Jus/5° BIL, de 25 de outubro de 2017, cujo objeto foi a verificação da existência de
comprovação através de instrumento jurídico adequado, com a sentença de adoção prolatada
pelo juízo de menores competente e mandado de averbação, conforme prescrevem os Art 28 e
35 da Lei n° 6.697, de 10 de outubro ele 1979 (CÓDIGO DE MENORES), bem como se a
Impetrante mantinha os demais requisitos que lhe asseguravam o pagamento da pensão civil que
vinha recebendo.
Em 06.11.2017 foi determinada a notificação da impetrante acerca da instauração da sindicância,
sendo designado data de audiência para inquirição, tendo a impetrante sido notificada
pessoalmente em 16.11.2017.
A impetrante juntou procuração aos autos da sindicância e requereu a redesignação da audiência
de inquirição, o que foi deferido, sendo ainda encaminhada cópia dos autos ao advogado da
impetrante.
Em 30.11.2017 foi realizada audiência de inquirição do sindicado, com a presença de seu
procurador.
O sindicante solicitou expedição de diversos ofícios, a sindicada apresentou defesa previa anexou
documentos solicitados pelo sindicante.
Em 16.02.2018 o sindicante proferiu parecer, tendo o Comandante do Batalho determinado a
realização de diligencias complementares, o que foi cumprido pelo sindicante, tendo a impetrante
apresentado manifestação.
Em 16.04.2018 o sindicante expediu relatório complementar e o comandante expedido a solução
de sindicância em 19.07.2018.
A Impetrante foi comunicada acerca do cancelamento da pensão em 13.08.2018, tendo
apresentado recurso administrativo em 23.08.2018, analisado em 19.09.2018
Como se observa, decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte,
o 5º Batalhão de Infantaria Leve solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos
necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual
foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a
viabilizar o reexame do ato de concessão.
Dessa forma, é de ser afastada a alegação de decadência do direito da Administração de rever o
ato concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da
contagem do quinquídio seja a data da concessão do benefício.
Do direito adquirido à pensão temporária
Consoante parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 3.373/58, a pensão recebida por filha maior
solteira maior de 21 anos é temporária, perdendo a pensão quando deixar de ser solteira ou
quando ocupar cargo público, não havendo que se falar em direito adquirido ao benefício.
Do direito à pensão por morte
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. Restou
incontroverso nos autos que falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 23.08.1986, antes
da edição da Lei 8.112/1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha
maior adotada por servidor público civil federal falecido.
Alega a impetrante na inicial que lhe foi concedida pensão por morte nos termos da Lei 3.373/58,
sendo que sempre comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a sua manutenção, que
são a permanência do estado civil de solteira e o não exercício de qualquer cargo público
permanente.
Consta dos autos que a impetrante foi notificada pelo 5º Batalhão da Infantaria Leve em
06.11.2017 acerca da instauração de sindicância para apurar o estado civil, dependência
econômica e instrumento jurídico que averbou a adoção da Sra. MARIA ROSA DOS SANTOS
JUNQUEIRA, frente à pensão militar por hora percebida, deixada pelo ex-servidor Sr.
HERMÓGENES DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, falecido em 23 de agosto de 1986.
A impetrante compareceu na audiência de inquirição em 30.11.2017, corroborando que não
obteve o estado civil de casada, bem como não constituiu união estável, informando ainda que
não tem conhecimento da existência de documento que contenha autorização judicial sobre sua
adoção, que após o falecimento do pai adotivo, sua guarda foi passada para Jose Mauro
Junqueira e que tomou ciência de que era filha adotiva aos 21 anos de idade. Tendo apresentado
a defesa prévia.
Em 10.07.2018 foi proferida a solução da sindicância pelo cancelamento da pensão, na condição
de beneficiária do ex-servidor civil HERMÓGENES DE OLIVEORA JUNQUEIRA, por não ter sido
comprovada a validade da adoção da pensionista por seu avô paterno por escritura pública de
adoção lavrada em 06.06.1984, sem a correspondente autorização judicial, necessária em caso
de adoção simples, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.697/79, vigente à época. Ponderou ainda
que o auferimento de renda própria advinda de relação de emprego na iniciativa privada
descaracteriza a condição de dependência econômica ensejando a extinção do direito à
percepção do benefício da pensão.
Verifica-se, portanto, que o cancelamento da pensão ocorreu por dois motivos: (i) ausência de
regularidade da adoção realizada, à época, por escritura pública, quando a legislação vigente
determinava a necessidade de autorização judicial; e (ii) pelo fato da autora não ser mais
dependente economicamente de seu genitor, instituidor da pensão, pois possui outra fonte de
renda, sendo que o objeto do presente feito cinge-se ao direito ao restabelecimento da pensão
por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público falecido, por não ser requisito
para o seu recebimento a comprovação de dependência econômica.
Da regularidade da adoção
A sentença entendeu que não foi comprovada a regularidade da adoção porque o Oficial de
Registro de Pessoas Naturais de Piquete-SP não forneceu as informações em razão do sigilo.
Ocorre que referida adoção, ao que consta, foi efetivada por Escritura Pública, conforme
autorizada a legislação civil à época, não havendo indícios de houve qualquer irregularidade na
sua efetivação, não se podendo presumir a má-fé dos envolvidos.
Acrescente-se que a impetrante solicitou a informação acerca da existência de autorização
judicial para o Oficial de Registro de Pessoas Naturais de Piquete-SP, a qual não foi fornecida em
razão de sigilo.
Note-se que a informação não foi fornecida pelo cartório competente por razões de sigilo, sendo
necessária ordem judicial para tanto. E não porque havia qualquer indício de irregularidade na
adoção que justificasse, de plano, a suspensão de uma pensão que já vem sendo paga há mais
de 30 (trinta) anos.
Com efeito, o art. 375 do Código Civil de 1916 possibilitava que a adoção por escritura pública de
menores em menores em situação regular.
O Código de Menores tratava das hipóteses de adoção de menor em situação irregular, em sua
forma simples ou plena, mediante intervenção judicial, seja por homologação de acordo de
vontades, seja por meio de sentença concessiva.
Na hipótese dos autos, no entanto, a adoção foi realizada antes da vigência da referida Lei
8.069/90, sendo, portanto, possível sua realização por mera escritura pública (CC/1916, art. 375).
No sentido da regularidade da adoção de menor em situação regular por meio de escritura
pública, antes do advento da Lei n. 8.069/90, registro os precedentes:
ADOÇÃO SIMPLES, DE NETO, FEITA PELOS AVÓS, POR ESCRITURA PÚBLICA, NÃO E
NULA. RE NÃO CONHECIDO.
(RE 89457, Relator(a): CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 17/11/1981, DJ 18-
12-1981 PP-12941 EMENT VOL-01239-03 PP-00885)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. FILHA DE
MILITAR. ADOÇÃO REALIZADA NA ÉGIDE DA LEI N. 6.697/79 (CÓDIGO DE MENORES) POR
ESCRITURA PÚBLICA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É válida a adoção realizada por meio escritura pública, conforme previsto no art. 375 do Código
Civil de 1916, pois obedeceu às formalidades legais vigentes à época de sua concretização. Por
isso, deve o ato ser considerado plenamente válido e eficaz, inclusive para efeito de percepção
da pensão militar. Precedentes.
2. A desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos
interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de
instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido
processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1159396/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe
01/08/2011)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CANCELAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO. MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR. LEI
6.697/76. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA. NECESSIDADE. MENOR EM
SITUAÇÃO REGULAR. ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 375 DO CÓDIGO CIVIL
DE 1.916. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979, denominada Código de Menores, estabelecia que a
adoção simples, de menor em situação irregular, somente se procederia sob intervenção do
Poder Judiciário.
II - Em se tratando de menor, em situação regular, a adoção, antes do advento da Lei 8.069/90,
que revogou o referido Código de Menores, poderia ser realizada por meio de escritura pública,
nos termos do art. 375 do Código Civil de 1.916. Precedentes.
III - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de
origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de
fundamentos.
IV - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada" (Súmula n. 182-STJ).
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1161606/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
01/03/2011, DJe 14/03/2011)
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APRECIAÇÃO INCIDENTAL DE
MATÉRIA RELATIVA AO ESTADO DA PESSOA. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO ADOTIVO. ADOÇÃO POR ESCRITURA
PÚBLICA.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação visa à reimplantação de benefício
previdenciário, mesmo que o deslinde da questão perpasse pela análise de matéria concernente
ao estado da pessoa, relativamente à validade de adoção, de molde a autorizar a concessão de
benefício previdenciário, em face da relação de filiação.
2. O adotado, mediante escritura pública, anteriormente à entrada em vigor do Estatuto da
Criança e do Adolescente, faz jus ao benefício previdenciário pensão por morte, em razão de
filiação, como assegurado na Consolidação das Leis da Previdência Social, por não incidente a
exigência de intervenção judicial na adoção, constante do Código de Menores, de aplicação
restrita aos menores em situação irregular.
3. Recurso improvido.
(REsp 436.583/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 353)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO. MENOR EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. LEI 6.697/76. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA. NECESSIDADE.
MENOR EM SITUAÇÃO REGULAR. ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 375 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1.916. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Na hipótese dos autos, a Autarquia Previdenciária cancelou benefício pensão por morte da
parte-autora, sob o fundamento de perda da qualidade de dependente, por ter perdido a condição
de filha adotada.
II - A Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979, denominada Código de Menores, estabelecia que a
adoção simples, de menor em situação irregular, somente se procederia sob intervenção do
Poder Judiciário.
III - Com efeito, em se tratando de menor, em situação regular, a adoção, antes do advento da Lei
8.069/90, que revogou o referido Código de Menores, poderia ser realizada por meio de escritura
pública, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1.916 IV - Não havendo vícios na manifestação
de vontade e obedecidas as formalidades legais, os efeitos civis são plenos.
V - Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 614.358/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ
07/06/2004, p. 279)
Da dependência econômica
Pela leitura dos dispositivos legais em comento, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha
maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, o que não é o caso
dos autos.
Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público
permanente, não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão,
mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas
da União, que não tem força de lei.
Neste sentido são os julgados desta Corte a seguir colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida
em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado
civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo
exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União,
através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de
Processo Civil, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal
Souza Ribeiro, do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador
Federal Valdeci Dos Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que
lhes dava provimento.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
(Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo
5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao
estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada
pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo
exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o
Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Acrescente-se que em o STF tem reiteradamente decidido pela anulação em parte do Acórdão
2.780/2016 do TCU, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas
titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes
da alteração do estado civil, como pensões por morte de cônjuges:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade
passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua
decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte
considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º
12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do
interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente
da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando
a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a
concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e
deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus
regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 36798 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
Destarte, consoante se extrai do voto de relatoria do Ministro Edson Fachin, a análise da
dependência econômica não é condição essencial prevista em lei para a manutenção do
pagamento da pensão prevista na Lei 3.373/58, não tendo o legislador previsto a hipótese de
cessação da pensão calcada no exercício de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum
tipo de renda, à exceção de cargo público permanente:
No mérito, a União alega que o benefício concedido com fundamento na Lei 3.373/1958 pode ser
revisto a qualquer tempo, em razão de circunstância resolutiva prevista na própria lei de regência,
sem com isso, haver qualquer ofensa aos princípios do tempus regit actum, da segurança
jurídica, da dignidade da pessoa humana e da vedação à retroação de novo entendimento
administrativo.
(...)
Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis
federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente,
a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte,
exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como,
por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a
pensão sua única fonte de renda.
De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela
pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de
cargo público permanente.
(...)
Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte
conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam
os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter
permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se
um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a
ocupar cargo público permanente.
O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo a
legislação e a jurisprudência transcritas acima. Esclareceu ter havido uma “evolução na
jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.
O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-
se a lei vigente à época da concessão.
Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo
público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração
do cargo público, considerando a situação mais vantajosa.
No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o
tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar
necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão
da qual são titulares.
Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é
indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a
eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à
percepção do benefício em referência.”
Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é
exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção
desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não
decorrentes da ocupação de cargo público permanente.
Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à
filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.”
Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário,
pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela
poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for
bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua
permanência como beneficiária da pensão.”
Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto
dos benefícios pagos pelo INSS.
Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a
subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.
A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão
e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu
regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome
posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte
segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida
pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor.
(...)
(...)
Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial
prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse
direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não
prevista.
(...)
Nesse contexto, viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016,
do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja
apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de
pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º
dessa lei.
(...)
Ante todo o exposto, apenas podem ser revistos os atos de concessão de pensões por morte
cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento
dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo
público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado
civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão
prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em
relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais
previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente nos
termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida.
Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança
jurídica, nego provimento ao agravo regimental interposto pela União e confirmo a decisão em
que concedi parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em
parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação à Impetrante, mantendo-se a possibilidade de
revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/1990, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I,
ambos da Lei 8.213/1991, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Registre-se por fim que o restabelecimento da pensão não está fundado no reconhecimento da
decadência do direito de a administração rever seus atos ou no reconhecimento de eventual
direito adquirido da parte autora, mas simplesmente porque a autora demonstrou o
preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 3.373/58 para a manutenção da pensão
temporária.
Portanto, ausente prova de irregularidade da pensão e considerada que a dependência
econômica não é requisito legal para percepção da pensão de que trata a Lei n. .3373/58, de rigor
a reforma da sentença para a concessão da ordem pleiteada.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante para conceder a ordem e determinar o
restabelecimento do benefício da pensão por morte temporária, nos termos do art. 5º, II da Lei nº
3.373/1958.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
FORMULADO POR FILHA MAIOR ADOTIVA. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. ADOÇÃO POR
ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL
SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Apelação interposta MARIA ROSA DOS SANTOS JUNQUEIRA em face da r. sentença que
denegou a ordem por ela requerida em Mandado de Segurança, consistente no restabelecimento
do benefício de pensão temporária que recebia em razão da morte de Hermógenes de Oliveira
Junqueira, com base na Lei n.º 3.373/58.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos
complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal
de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o
exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da
União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário
do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco
anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de
Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à
análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram
observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar
o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A adoção foi efetivada por Escritura Pública, conforme autorizada a legislação civil à época,
não havendo indícios de houve qualquer irregularidade na sua efetivação, não se podendo
presumir a má-fé dos envolvidos. Acrescente-se que a impetrante solicitou a informação acerca
da existência de autorização judicial para o Oficial de Registro de Pessoas Naturais de Piquete-
SP, a qual não foi fornecida em razão de sigilo. Note-se que a informação não foi fornecida pelo
cartório competente por razões de sigilo, sendo necessária ordem judicial para tanto. E não
porque havia qualquer indício de irregularidade na adoção que justificasse, de plano, a suspensão
de uma pensão que já vem sendo paga há mais de 30 (trinta) anos.
9. O art. 375 do Código Civil de 1916 possibilitava que a adoção por escritura pública de menores
em menores em situação regular. O Código de Menores tratava das hipóteses de adoção de
menor em situação irregular, em sua forma simples ou plena, mediante intervenção judicial, seja
por homologação de acordo de vontades, seja por meio de sentença concessiva. A adoção foi
realizada antes da vigência da Lei 8.069/90, sendo, portanto, possível sua realização por mera
escritura pública (CC/1916, art. 375).
10. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
11. Não havendo qualquer prova de que a parte autora seja ocupante de cargo público
permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da
pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de
Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos
da Lei 3.3737/58.
12. Apelação provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação da impetrante para conceder a ordem e determinar o restabelecimento do
benefício da pensão por morte temporária, nos termos do art. 5º, II da Lei nº 3.373/1958. Sem
honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
