Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017915-58.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE DE AS REQUERENTES (FILHAS MAIORES E CAPAZES) PROVEREM OS
PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO
EXÉRCITO: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO
MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de pensão de ex-combatente, com fundamento no artigo 487, I, CPC.
Condenadas as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade de justiça.
2. A concessão da pensão especial para ex-combatente deve ser regida pela legislação vigente
na data do óbito. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Os requisitos da pensão requerida devem ser analisados à luz do art. 30 da Lei n. 4.242/1963,
quais sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente
participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes,
incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer
importância dos cofres públicos.
4. Quanto ao requisito ser ex-combatente, os documentos que instruem o feito são inaptos à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstração da condição de ex-combatente. A certidão emitida pela Diretoria de Cadastro e
Avaliação do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército não comprova que o
genitor participou de "missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição
de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento
daquelas missões".
5. As autoras não demonstraram preencher os requisitos trazidos pela lei de regência. Não
constam dos autos quaisquer provas de que eram ou são incapazes de prover sua subsistência e,
de outro vértice, há prova de que são casadas, existindo a presunção de dependência econômica
do cônjuge.
6. Utilização do serviço de saúde do Exército: não preenchimento dos requisitos legais.
7. Dano moral: não configurada conduta ilícita. Correta a cassação da pensão.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017915-58.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MIRIAM JOSE PEIXOTO, SARAH BENTO JOSE, DINAH BENTO JOSE PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017915-58.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MIRIAM JOSE PEIXOTO, SARAH BENTO JOSE, DINAH BENTO JOSE PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de pensão de ex-combatente, com fundamento no artigo 487, I, CPC.
Condenadas as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação, as autoras afirmam fazer jus ao restabelecimento da pensão,
argumentando haver prova que seu pai falecido foi ex-combatente na Segunda Guerra Mundial,
“sendo ex combatente do litoral”. Aduzem que o genitor, Sr. Antônio Bento José, foi incluído aos
03.07.1942 como voluntário no 30º Batalhão de Caçadores, servindo no arquipélago de Fernando
de Noronha por 1 ano, 10 meses e 15 dias, e que “o ex-combatente Litoral é aquele que
participou de missões de segurança na costa brasileira, ilha de Fernando de Noronha ou
transportado em navios escoltados por navios de guerra”. Alegam “inegável o dano moral sofrido”,
pois “sofreram por muitos e muitos anos todo tipo de constrangimento, vexame e humilhação o
que perdura até este momento haja vista que foi cortado o beneficio destas e ainda foram
impedidas de usar o hospital militar da Cruz Azul, fora que na confiança de que tinham um
beneficio realizaram empréstimos e com a exclusão da pensão que recebiam ficaram
endividadas, se não bastasse tudo isso ainda foram convocadas pelo exercito para devolver
todos os valores recebidos com juros e correção monetária”. Pugna pela reforma da sentença
para que “restabeleça a pensão das apelantes, bem como todas as parcelas suprimidas desde a
exclusão do benefício até o seu restabelecimento com juros e correção, inclusive restaurando o
direto de usar o hospital militar da Cruz Azul, bem como condene a apelada na reparação dos
danos morais”.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017915-58.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MIRIAM JOSE PEIXOTO, SARAH BENTO JOSE, DINAH BENTO JOSE PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
Advogado do(a) APELANTE: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Do direito à pensão especial de ex-combatente
Inicialmente, cumpre reconhecer que a concessão da pensão especial para ex-combatente deve
ser regida pela legislação vigente na data do óbito, conforme posicionamento pacífico do
Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EX-
COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(STF, RE nº 598.150/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1/2/2011)
CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA
MUNDIAL. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1982. INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53,
ADCT. É DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI 4.242/63.
Esta Corte assentou o entendimento de que a pensão especial por morte de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial rege-se pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito.
(STF, MS 21.707, red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995)
No caso dos autos, o óbito do genitor das apelantes ocorreu em 15.02.1976, consoante certidão
de óbito acostada aos autos (ID 48694222 – Págs 58 e 80).
Assim, aplica-se a Lei 4.242/63, nos termos do seu artigo 30, conforme entendimento ora
colacionado:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS
3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE
PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES
PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de
21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não
recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente,
nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990. 2. O art. 26
da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do
Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento,
garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os
maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos. 3. O art. 30 da Lei 4.242, de
17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente
de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de
demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois,
um benefício assistencial. 4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a
percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de
incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. 5. A Lei
4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo,
qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à
época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do
sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei
3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz
condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30. 6. Considerando a data do
óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei
4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da
Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão
especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-
combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição
de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 7. Se o falecimento ocorrer em data
posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a
pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão
especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese
de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último
delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e
mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a
dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 8.
Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a
promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a
concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha
ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as
restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela
conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-
combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a
norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a
partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão especial equivalente
à graduação de Segundo Tenente. 9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao
prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não
revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como
o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que
preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e
válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum
valor dos cofres públicos. 10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o
entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à
origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei
4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de
idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem
quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial
de ex-combatente. ..EMEN:
(ERESP 201304148147, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:
21/08/2014 ..DTPB:.)
Definida a legislação aplicável, passa-se, doravante, à análise dos requisitos para a concessão do
benefício requerido.
Os requisitos da pensão requerida devem ser analisados à luz do art. 30 da Lei n. 4.242/1963,
quais sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente
participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes,
incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer
importância dos cofres públicos.
Quanto ao requisito ser ex-combatente, a Lei nº 5.315/67 contempla as hipóteses para a
caracterização da condição de ex-combatente. Confira-se:
Lei nº 5.315/67
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do
Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra
Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça
Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja
sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos
Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para
fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da
Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de
Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que
tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por
acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou
de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança
como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do
presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa
transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas
nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o
disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
(...).
Os documentos que instruem o feito são inaptos à demonstração da condição de ex-combatente.
Com efeito, a certidão emitida pela Diretoria de Cadastro e Avaliação do Departamento Geral do
Pessoal do Ministério do Exército (ID 48694222 – Pág. 56) não comprova que o genitor participou
de "missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas
ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões".
A certidão dá conta que o Sr. Antônio Bento José prestou serviço militar ao Exército Brasileiro,
tendo sido incluído como voluntário em 03.07.1942 e excluído em 30.11.1943, e que o tempo foi
contado em dobro “por ter servido no Arquipélago de Fernando de Noronha”.
Como se vê, nada esclarece a certidão de tempo de serviço acerca das atividades do genitor,
apenas há a contagem de tempo, de modo que insuficiente para a demonstração do
preenchimento dos requisitos da Lei 5.315/67.
Frise-se, para a concessão ou restabelecimento da pensão, não basta que o dito "ex-combatente"
tenha realizado mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, sendo
necessário o enquadramento nas especificidades exigidas pela Lei 5.315/67, quais sejam, "desde
que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos
por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos,
ou de missões de patrulha"; "tenha participado efetivamente em missões de vigilância e
segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas" ou "integrante de tropa transportada
em navios escoltados por navios de guerra".
É digno de nota que a prova de ter servido em zona de guerra é insuficiente para o pleito de
pensão especial, como expressamente estabelecido no artigo 1º, §3º, da Lei 5.315/67.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT.
INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-
COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR, DIVERGINDO DO
RELATOR. ..EMEN:
(AEARESP 201303753652, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA: 07/04/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: PPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENSÃO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO EM DUAS
VIAGENS A ZONAS DE ATAQUES DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida
àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/67, não sendo suficiente o
fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de
ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AAGARESP 201400748398, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 08/10/2015 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA
MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. Nos termos
da jurisprudência pacífica do STJ, o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei
vigente à época de seu falecimento. 2. O conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei
n. 5.315/1967 aplica-se somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe
são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível,
portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro
como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que
possui requisitos próprios. 2. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-
se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social,
não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 3. No caso concreto, não se
trata de ação judicial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando à obtenção de
benefício previdenciário de ex-combatente marítimo. Trata-se de ação proposta contra a União
visando à obtenção da pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT/88. De fato, o falecido
cônjuge da agravante não faz jus ao gozo da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT,
pois não detém a condição de ex-combatente, na definição dada pela Lei n. 5.315/67. Isso porque
a certidão acostada aos autos noticia tão-somente que o de cujus fez mais de duas viagens a
bordo da embarcação "MOSSORÓ", reconhecendo-o como ex-combatente para fins da Lei n.
5.698/1971. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRESP 201501049693, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:19/06/2015 ..DTPB:.)
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM
PELO MENOS DUAS VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. LEI N. 5.698/71.
REGULAMENTAÇÃO EXCLUSIVA DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS EX-COMBATENTES.
NÃO ABRANGÊNCIA DA PENSÃO ESPECIAL. I - A Segunda Turma deste Tribunal Superior
solidificou, em julgamento recente (REsp n. 1.314.651/RN), posicionamento segundo o qual a Lei
n. 5.698/71 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre
22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em
zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-
combatentes segurados da previdência social, não trazendo qualquer norma relativa à respectiva
pensão especial. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. ..EMEN:
(EDRESP 200701710054, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2014
..DTPB:.)
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á
observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. As apelantes
apresentam como prova da condição de ex-combatente do de cujus, documentos que atestam
que ele navegou em zonas brasileiras, fazendo duas viagens em zonas de possíveis ataques
submarinos (fls. 24 e 30) 5. Não há prova de que o navio tenha sido "atacados por inimigos ou
destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de
abastecimentos, ou de missões de patrulha" como exigido pelo art. 1º, §2º, c), II da Lei 5.317/67.
E, nos termos do §3º acima reproduzido, "a prova de ter servido em Zona de Guerra não autoria o
gozo das vantagens previstas nesta [naquela] lei". 6. As apelantes pretendem utilizar o conceito
de ex-combatente da Lei 5.698/71, que tratava estritamente de benefício previdenciário, para que
seja reconhecido direito a pensão especial. 7 - Agravo a que se nega provimento.
(AC 00016288420044036104, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MEMBRO DA
MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS DE POSSÍVEIS ATAQUES DE
SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. NÃO ENVOLVIMENTO EM OPERAÇÕES BÉLICAS. 1 - Os
documentos de fls. 33/34 atestam que o pai das apelantes integrou embarcações de pesca que
navegaram por zonas de guerra, sob o risco de ataques de submarinos, entre 1942 e 1945. Para
a finalidade da Lei nº4.242/63, as apelantes deveriam ter juntado documentos - à luz do art. 1ºda
Lei nº 5.315/67 - que comprovassem a efetiva participação dele em operações bélicas. Não
basta, pois, o simples fato de o integrante da Marinha Mercante ter navegado em águas
teoricamente pertencentes à zona de guerra. Precedentes do STJ: (AGRESP 201303785210,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2014 ..DTPB:.), (AGRESP
201401671406, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2014 ..DTPB:.). 2
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 00104643120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
ESPECIAL. ART. 53, INCISO II, DO ADCT. EX- COMBATENTE. ART. 1º DA LEI N. 5.315/67.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com
clareza as questões suscitadas na presente ação, esposando o entendimento no sentido de que o
falecido marido da autora originária atuou, tão somente, na manutenção de aeronaves, não
participando efetivamente de operações bélicas. II - Há que se observar o preceituado no §3º do
art. 1º da Lei n. 5.315/67, que estabelece que "...A prova de ter servido em Zona de Guerra não
autoriza o gozo das vantagens previstas nesta Lei...", o que se verifica no caso em comento. III -
Há precedente do E. STJ, já mencionado no voto condutor, que corrobora a tese aqui exposta, no
sentido de que o mero fato de o militar haver servido, no período do conflito mundial, em unidade
sediada em Zona de Guerra, não o habilita à percepção da pensão especial de ex- combatentes.
(...)
(AC 00060691120044036104, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por outro lado, no caso dos autos, as autoras pretendem a reversão da pensão, diante do
falecimento da mãe e, ainda que houvesse a comprovação do genitor como ex-combatente,
caberia a elas, igualmente, a demonstração dos requisitos da lei.
Nessa linha, quanto aos dois últimos requisitos [itens: 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus
dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não
perceber qualquer importância dos cofres públicos], são extensíveis aos dependentes, que devem
provar o seu preenchimento.
Com efeito, embora a Lei n. 3.765/60 considerasse como dependentes também as filhas maiores
de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão
de segundo-sargento, trouxe um requisito específico de prova de que os ex-combatentes
encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não
percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", acentuando sobremaneira a natureza
assistencial daquele benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas
também pelos dependentes.
Destarte, imperiosa a necessidade de preenchimento dos requisitos referidos quanto aos
dependentes.
Na hipótese em tela, as autoras não demonstraram preencher os requisitos trazidos pela lei de
regência. Não constam dos autos quaisquer provas de que eram ou são incapazes de prover sua
subsistência e, de outro vértice, há prova de que são casadas, existindo a presunção de
dependência econômica do cônjuge.
Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à pensão requerida, ante o não preenchimento
dos requisitos legais já mencionados.
Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES.
ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TEREM AS AUTORAS COMPROVADO OS REQUISITOS DO
ART. 30 DA LEI 4.242/1963. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da
União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício
inicialmente concedida à sua genitora. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente
ocorreu em 1º.3.1973, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 3. Nos termos do art. 30 da
Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o
ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações
de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os
próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais
requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A
propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
2.8.2012 4. In casu, é incontroverso que as recorrentes percebem dos cofres públicos benefício
previdenciário de pensão civil instituída pelo de cujus ex-combatente. Logo, não preenchem os
requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/1963, qual seja, não receber "qualquer importância
dos cofres públicos". 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:
(RESP 201701614509, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/10/2017
..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 4.242/63. REVERSÃO EM FAVOR
DAS FILHAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno
aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que, "nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o
pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB
ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-
militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência;
e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos" (STJ, AgRg no REsp 1.548.005/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015). III. Da mesma
forma, "os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza
assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas
também por seus dependentes" (STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016). IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto
probatório, firmado a compreensão no sentido de que inexistem, nos autos, elementos que
evidenciam a incapacidade das autoras, ora agravantes, ou que não poderiam elas prover os
meios para a própria subsistência, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V.
Agravo interno improvido. ..EMEN:
(AIRESP 201601659995, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
02/05/2017 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS
ESPECÍFICOS. FILHA MAIOR E CAPAZ. 1. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, incidente à
espécie, o recebimento da pensão especial depende que o militar tenha integrado a FEB, a FAB,
ou a Marinha, participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem
condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres
públicos. Esses últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus dependentes. 2.
O aresto regional consignou que não há provas nos autos de que a apelante seja incapacitada,
sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebe qualquer
importância dos cofres públicos (fl. 328). Diante desse contexto, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:
(AGARESP 201501391770, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/09/2015
..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX- COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/63.
FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
NÃO RECEBIMENTO DE OUTROS VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento
deste. Precedentes.
2. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o
militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra
e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros
valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos
seus herdeiros. Precedentes.
3. Recurso especial provido em menor extensão, para que os autos retornem a Corte a quo, que
deverá examinar os requisitos constantes do art. 30 da Lei 4.242/63 para a concessão da
pensão."
(STJ - REsp 1365585/PE - 2ª Turma - rel. Min. ELIANA CALMON, j. 13/08/2013, v.u., DJe
20/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-
COMBATENTE PLEITEADA POR FILHA MAIOR DE 21 ANOS. MILITAR FALECIDO EM 1985.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI Nº
4.242/1963. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AGRAVANTE, BEM
COMO DE QUE NÃO POSSUI MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
1. O benefício previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é devido àqueles que comprovem, bem
como aos respectivos herdeiros, o atendimento dos seguintes requisitos: 1º) ser ex-combatente
da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, assim considerados aqueles que
participaram efetivamente das operações de guerra; 2º) encontrar-se incapacitado, sem poder
prover os próprios meios de subsistência; e 3º) não perceber qualquer importância dos cofres
públicos.
2. Na linha da jurisprudência que atualmente predomina no Superior Tribunal de Justiça, as filhas
maiores dos ex-combatentes têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963,
condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - à comprovação da
incapacidade e da consequente impossibilidade de prover a própria subsistência.
3. Caso em que a autora, por considerar suficiente a prova da filiação com o falecido ex-
combatente, não cuidou de demonstrar a própria incapacidade, circunstância que inviabiliza o
deferimento da pensão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1137430 / SC - 5ª Turma - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.
13/08/2013, v.u., DJe 20/08/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX- COMBATENTE . VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INEXISTÊNCIA. ART. 30 DA LEI 4.242/63. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE
PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira
desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535,
II, do Código de Processo Civil.
2. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento
deste. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex- combatente somente para fins do
recebimento das pensões especiais previstas nas Leis 6.592/78, 7.424/85 e no art. 53 do ADCT e
não para concessão da pensão especial prevista na Lei 4.242/63.
4. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o
militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra
e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros
valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos
seus herdeiros. Precedentes.
5. Não havendo notícia da incapacidade da autora para prover seu próprio sustento, não tem
direito ao benefício pleiteado.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp 1357152/SC - 2ª Turma - rel. Min. ELIANA CALMON, j. 07/05/2013, v.u., DJe
15/05/2013)
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já se pronunciou sobre o tema, consoante
os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PEDIDO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-
COMBATENTE. LEI N. 4.242/63. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DE A
REQUERENTE (FILHA MAIOR E CAPAZ) PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE
SUBSISTÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que, de fato, a
concessão da pensão especial para ex-combatente deve ser regida pela legislação vigente na
data do óbito, conforme posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal: RE nº
598.150/RJ-AgR,Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/2/11 e MS 21.707,
red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995. 2. Definida a legislação aplicável, passa-
se, doravante, à análise dos requisitos para a concessão do benefício requestado. Os requisitos
da pensão requerida devem ser analisados à luz do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, quais sejam: 1)
ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de
operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem
poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos
cofres públicos. Os dois últimos requisitos são extensíveis aos dependentes, que devem provar o
seu preenchimento. 3. Embora a Lei n. 3.765/60 considerasse como dependentes também as
filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao
instituir a pensão de segundo-sargento, trouxe um requisito específico de prova de que os ex-
combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de
subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", acentuando
sobremaneira a natureza assistencial daquele benefício, que deverá ser preenchido não apenas
pelo ex-combatente, mas também pelos dependentes. Destarte, imperiosa a necessidade de
preenchimento dos requisitos referidos quanto às dependentes. 4. No caso dos autos, na data do
óbito da viúva, as apelantes não preenchiam os requisitos trazidos pela lei de regência. Não
constam dos autos quaisquer indícios de que era ou é inválida para justificar o recebimento da
pensão. Interessa ao caso a avaliação de que não era inválida à época do falecimento do pai ou
da mãe, a justificar a reversão da pensão, pois descumpridos os requisitos legais impostos: prova
de incapacidade, de que não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem
qualquer importância dos cofres públicos. Assim sendo, resta inviável reconhecer o direito à
pensão requerida, ante o não preenchimento dos requisitos legais já mencionados. 5. Nesse
sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1365585/PE - 2ª Turma -
rel. Min. ELIANA CALMON, j. 13/08/2013, v.u., DJe 20/08/2013, AgRg no REsp 1137430 / SC - 5ª
Turma - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 13/08/2013, v.u., DJe 20/08/2013 e REsp
1357152/SC - 2ª Turma - rel. Min. ELIANA CALMON, j. 07/05/2013, v.u., DJe 15/05/2013. 6.
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos
do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o
agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no
julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada. 7. Nesse
sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n.
201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3,
5ª Turma, AC n. 200861140032915, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j.
04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, j. 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j.
25/08/2009. 8. Agravo legal não provido.
(AC 00121572820144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHAS.
REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de natureza
previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, correta a atuação administrativa na cassação da pensão das autoras, sendo de rigor a
manutenção da sentença.
Do uso do hospital militar da Cruz Azul
Quanto ao ponto, peço vênia para adotar a motivação exposta na sentença como razão de
decidir, a rechaçar a pretensão recursal para uso do hospital militar.
A sentença trouxe desfecho adequado à controvérsia. Transcrevo o trecho pertinente:
Utilização do serviço de saúde
Em relação ao pedido de utilização do serviço de saúde, verifica-se que, em sede de cognição
sumária, foi indeferida, pela Juíza Federal Dra. Regilena Emy Fukui Bolognesi, a antecipação da
tutela requerida pelas autoras.
Após a prolação da referida decisão, não se constata a ocorrência de nenhum fato que pudesse
conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se
adotar a decisão de num. 9571483, como parte dos fundamentos da presente sentença.
Quanto à utilização do serviço de saúde, as autoras justificaram seu pedido apenas com
invocação da aplicação da Lei n. 3.765/60, mas essa lei trata somente da concessão da pensão e
não da assistência médica.
O atendimento médico somente foi instituído pela edição da Lei n. 6.880/80, regulamentada pelo
Decreto n. 92.512, de 02 de abril de 1986, que é específico para as condições de atendimento e
indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, por meio do
recolhimento de contribuições.
O artigo 50, alínea “e” e, §2º, inciso III, da Lei n. 6.880/80 dispõem expressamente que:
Art. 50. São direitos dos militares:
[...]
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto
de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
[...]
§ 2° São considerados dependentes do militar:
[...]
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
[...]
(sem negrito no original)
O sistema de assistência médica não se confunde com o pagamento de pensão, e ele é
concedido somente às filhas solteiras de militares. As autoras informaram ser casadas.
A lei da assistência médica é diversa da que reconhece a dependência para o pagamento de
pensão.
O sistema de assistência médica é benefício funcional, regido por lei ou regulamentos e que pode
ser retirado quando havia sido indevidamente concedido; não se trata de um direito adquirido,
uma vez que existem condições a serem observadas pelos beneficiários.
Quer dizer, ainda que se reconhecesse que as autoras são dependentes para fins de
restabelecimento de pensão, esse reconhecimento não comprova o cumprimento de todos os
requisitos necessários à concessão da assistência médica.
As autoras não se enquadram na hipótese legal de utilização da assistência médica dos militares.
Do pedido de indenização por dano moral
O pedido indenizatório é de ser rejeitado diante da inexistência de ato ilícito.
Como dito acima, fundamentação a que me reporto, a cassação da pensão atende aos ditames
da lei, tendo sido correta.
Logo, rejeito o pleito indenizatório.
Da verba honorária
Diante da sucumbência das apelantes, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor
da causa, a teor do disposto no art. 85, §11º, CPC, devendo ser observada a gratuidade de
justiça.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE DE AS REQUERENTES (FILHAS MAIORES E CAPAZES) PROVEREM OS
PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO
EXÉRCITO: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO
MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de pensão de ex-combatente, com fundamento no artigo 487, I, CPC.
Condenadas as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade de justiça.
2. A concessão da pensão especial para ex-combatente deve ser regida pela legislação vigente
na data do óbito. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Os requisitos da pensão requerida devem ser analisados à luz do art. 30 da Lei n. 4.242/1963,
quais sejam: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente
participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes,
incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer
importância dos cofres públicos.
4. Quanto ao requisito ser ex-combatente, os documentos que instruem o feito são inaptos à
demonstração da condição de ex-combatente. A certidão emitida pela Diretoria de Cadastro e
Avaliação do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército não comprova que o
genitor participou de "missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição
de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento
daquelas missões".
5. As autoras não demonstraram preencher os requisitos trazidos pela lei de regência. Não
constam dos autos quaisquer provas de que eram ou são incapazes de prover sua subsistência e,
de outro vértice, há prova de que são casadas, existindo a presunção de dependência econômica
do cônjuge.
6. Utilização do serviço de saúde do Exército: não preenchimento dos requisitos legais.
7. Dano moral: não configurada conduta ilícita. Correta a cassação da pensão.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
