
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007251-92.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra MARIA ARCANJA VIEIRA SOARES, visando o ressarcimento dos valores pagos à ré a título de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/087.939.209-0), em face da constatação de recebimento indevido entre 20/11/2002 a 29/02/2004.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença (fls. 143/145), que julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV do CPC, em razão da prescrição do direito de ação, porquanto a demanda foi ajuizada após o interregno de 05 (cinco) anos previstos pelo Decreto nº 20.910/32. Honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor do autor.
Apela o INSS (fls. 147/151). Em suas razões, sustenta a imprescritibilidade do direito de ressarcimento por prejuízos causados ao erário, nos termos do art. 37, §5º da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação do pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões de recurso (fls. 155/157), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pretensão do INSS em postular a presente ação ressarcitória está consumada pelo instituto da prescrição.
A ação de ressarcimento por recebimento indevido de benefício assistencial não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, in verbis:
Isso porque, o dispositivo constitucional em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não".
Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 581), agente público é gênero de que são espécie os agentes políticos, os servidores públicos (estatutários, empregados ou temporários), os militares e os particulares em colaboração com o Poder Público (por delegação, mediante requisição, nomeação ou designação ou como gestores de negócio).
Depreende-se, portanto, que a regra aplica-se aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo, ou seja, qualquer agente que haja em nome do Poder Público, abrangendo servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com agentes públicos.
Em vista disso, tratando-se de exceção à regra geral da prescrição, atinente às normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não há como emprestar à referida norma interpretação extensiva, de forma a alcançar quem não seja agente público.
Assim, como a apelada não se encontrava investida de função pública quando da prática do alegado ilícito, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora:
Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a ciência da Autarquia sobre o recebimento indevido de benefício previdenciário data de 15/05/2007 (fls. 39). Assim, ajuizada a presente ação em 25/14/2014 (fls. 02), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
Portanto, prescrita a pretensão da Autarquia de ressarcimento ao erário.
No tocante à verba honorária, questão contra qual se insurge o INSS, razão assiste ao apelante.
Por ser a Defensoria Pública da União órgão da União Federal, não há falar em honorários a serem cobrados da mesma pessoa jurídica de direito público.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
Entendimento sedimentado na Súmula 421/STJ:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária. Quanto ao mais, mantenho a r. sentença em seus exatos e bem lançados termos.
É como voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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