Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001965-11.2016.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS
1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela pensionista contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de pensão civil que recebia pelo falecimento de seu pai, ex-
servidor público federal do Ministério do Exército. Condenada a parte autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa,
suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal
de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o
exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da
União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário
do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco
anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de
Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à
análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram
observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar
o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo
público permanente.
10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de
beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo
devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união
estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da
edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em
vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que
passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos,
regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os
companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda
de filhos, etc.
11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável,
tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação
do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união
estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial. Posterior
dissolução do casamento não faz renascer o estado civil de solteira. Precedentes.
12. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001965-11.2016.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IZABEL DE FATIMA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CASTANHARO - SP289700-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001965-11.2016.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IZABEL DE FATIMA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CASTANHARO - SP289700-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por IZABEL DE FATIMA CASTRO contra sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão civil que recebia pelo
falecimento de seu pai, ex-servidor público federal do Ministério do Exército. Condenada a parte
autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões de apelação, a autora pede a reforma da sentença, alegando que a
fundamentação apresentada pelo órgão administrativo não representou a realidade dos fatos e
que comprovou que a pensão era sua única fonte de renda e a não dependência econômica de
terceiros.
A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o desprovimento do recurso de
apelação da autora.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001965-11.2016.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IZABEL DE FATIMA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CASTANHARO - SP289700-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Recebo a apelação, por tempestiva.
Da decadência administrativa
A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e
vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de
ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em
sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a
seguir:
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados
passou a ter prazo decadencial, qual seja, cinco anos. Porém, o art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99
é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por
sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos
favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da
Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a
autotutela.
Na hipótese em tela, o ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos
administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato
pelo Tribunal de contas da União.
Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria e da pensão deve ter sua legalidade submetida
à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o
artigo 71, III, da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. STF e STJ, reveladores que o início do prazo
decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da
concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato
não se aperfeiçoa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A
decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o
ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua
legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da
competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo
ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte
de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS
25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (...)
(MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE
DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA. (...) 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se
aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da
União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo
registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da
9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a
anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561,
Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 11.6.2014. (...)
(MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
CONSIDEROU ILEGAL ATO QUE INCLUIU NOVAS PARCELAS AOS PROVENTOS DO
IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do
ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU.
(...).
(MS 27082 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO.
REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL
DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA
IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL. I - Este
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de
servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo
complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas,
iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão. (...) IV -
Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200900776528, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2015 ..DTPB:.)
Registre-se ainda que, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo
de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de
transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa:
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU).
Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência
prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo
TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao
TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.
Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes
firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99
no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o
posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que
consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II –
A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o
TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de
legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar
o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio
da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no
presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU
do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para
julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela
Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e
determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no
processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como
para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia
integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente
a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma
do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011
EMENT VOL-02540-01 PP-00018)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO
DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE
PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas
da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do
contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo
administrativo com a observância do due processo of law.
(MS 26053, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010,
DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-01 PP-00045)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-
GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE
REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da
União. 2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou
afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter
alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica,
projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado
de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade
administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas
subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de
qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de
aposentadoria. 3. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar
em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é
permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada
passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo
intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no
perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie
de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da
razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem
como art. 19 do ADCT). 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que
tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e
pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os
particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 5. Segurança concedida.
(MS 25403, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-027
DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00256)
No caso em tela, em decorrência do Atestado de Casamento apresentado pela pensionista
IZABEL DE FÁTIMA CASTRO, bem como da determinação dada pela DCIPAS, o Chefe do
Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas informou ao Ordenador de Despesas tais
circunstâncias apresentadas pela pensionista e solicitou a instauração do competente
procedimento administrativo com a finalidade de apurar a veracidade das informações prestadas
pela beneficiária da pensão civil (DIEX n. 042-OP.2/5ºBIL). Diante da solicitação do Chefe do
Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas, o Comandante do 5° Batalhão de Infantaria Leve
determinou a instauração da competente Sindicância, por meio da Portaria n. 062 -Aj G.1.2/Div
Pes/5º BIL, de 24 de março de 2014, com a finalidade de comprovar o estado civil da Senhora
IZABELDE FÁTIMA CASTRO, bem como as condições para manutenção da pensão civil, de
acordo com a legislação vigente.
Em 01.04.2014 foi determinada a notificação da pensionista acerca da instauração da sindicância,
sendo designado data de audiência para inquirição, tendo pensionista sido notificada
pessoalmente.
Em 09.04.2014 foi realizada audiência de inquirição do sindicado. A pensionista requereu a oitiva
de uma testemunha, sendo notificada pessoalmente acerca da data da oitiva. Em 24.04.2014 foi
realizada a oitiva da testemunha arrolada pela pensionista e de Antonio Carlos de Paula.
A sindicada foi notificada pessoalmente para que, pessoalmente ou por intermédio de advogado,
tenha vista do processo de sindicância e para oferecer alegações finais, deixando decorrer in
albis o prazo.
Em 14.05.2014 o sindicante proferiu parecer, tendo o Comandante do Batalhão determinado a
realização de diligencias complementares, o que foi cumprido pelo sindicante. A sindicada foi
novamente notificada pessoalmente para que, pessoalmente ou por intermédio de advogado,
tenha vista do processo de sindicância e para oferecer alegações finais, deixando decorrer in
albis o prazo.
Em 08.07.2014 o sindicante expediu relatório complementar e o comandante expedido a solução
de sindicância em 15.10.2014.
A sindicada foi comunicada acerca da suspensão do pagamento da pensão.
Em seguida, o Ordenador de Despesas do 5º Batalhão de Infantaria Leve encaminhou o processo
ao Subdiretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social para reexame do processo
através do DIEx n. 475-OP.2/5º BIL, de 02 de novembro de 2014, tendo o Chefe da Seção de
Inativos e Pensionistas emitido o parecer 25-DCIPAS/subdPC.54.2, de 26.03.2015, pelo
cancelamento da pensão civil, o que foi acolhido pelo Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e
Assistência Social em 26.03.2014.
Como se observa, decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte,
o 5º Batalhão de Infantaria Leve solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos
necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual
foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a
viabilizar o reexame do ato de concessão.
Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato
concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da
contagem do quinquídio seja a data da concessão do benefício.
Do direito adquirido à pensão temporária
Consoante parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 3.373/58, a pensão recebida por filha maior
solteira maior de 21 anos é temporária, perdendo a pensão quando deixar de ser solteira ou
quando ocupar cargo público, não havendo que se falar em direito adquirido ao benefício.
Do direito à pensão por morte
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha
maior de servidor público civil federal falecido.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu em 21.11.1964, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo
público permanente.
Caso tais requisitos não estejam preenchidos cabe à Administração Pública suspender o
pagamento da pensão por morte, eis que se trata de benefício temporário e de trato sucessivo,
renovando-se mês a mês.
A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de
beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo
devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união
estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da
edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em
vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que
passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos,
regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os
companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda
de filhos, etc.
No caso concreto, a autora não preenche o requisito "ser solteira", pois a prova dos autos é de
que contraiu matrimônio em 05.09.1997 (atestado de casamento de fls. 59).
Destarte, no processo administrativo n. EB 64082.010812/2014-97, foi oportunizado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, princípios consagrados pela Constituição Federal, em seu art. 5º,
incisos LIV e LV, e as disposições contidas na Lei n° 9.784/99, por meio de Notificação pessoal
da pensionista para apresentar manifestação e juntar documentos comprobatórios com vistas a
elidir a situação apontada na Portaria 62/2014, especificamente quanto aos indícios de que a
pensionista manteve relação de união estável.
A pensionista apresentou Declaração de que permanece solteira e que não vive em união estável
e apresentou “ATESTADO DE CASAMENTO” do qual consta que “no dia 05 de setembro de
1997, na Ig. São Paulo apostolo- São Roque receberam-se em matrimonio ANTONIO CARLOS
DE PAULA e ISABEL DE FÁTIMA CASTRO”.
As oitivas de Izabel, Antonio e de uma testemunha arrolada pela pensionista foram unânimes no
sentido de que Izabel e Antonio se casaram, mantiveram-se casados por 2 anos e moraram
juntos, apesar de não terem registrado o matrimônio no Cartório de Registro Civil.
No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável com
ANTONIO CARLOS DE PAULA, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em
processo administrativo de cassação do benefício.
Registre-se os precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha maior em
união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial:
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos dos artigos 5º, III, e 14, II,
da Lei nº 8.059/90, o direito de a filha obter a pensão por morte de ex-militar extingue-se com o
seu casamento. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, uma vez que a recorrente tem
estado civil de divorciada, diverso do requisito legal.
(STJ, AgRg no Ag 721.241/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 311)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE ECONÔMICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que fosse determinando à
União o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, até decisão final. 2. A
Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira
maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em
virtude de casamento. 3. O relacionamento de união estável assumido e mantido pela parte
autora causou-lhe a perda da condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão
por morte instituída pela Lei 3.373/58. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1026037-52.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2019 PAG.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM
1º.09.1980. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONSTITUIÇAÕ
DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa oficial não
conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 3.373/58
estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e
um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
3. A Lei nº 9.278/96, que regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, no art. 1º prevê que é
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família 4. A percepção de pensão por
morte de seu companheiro (fls. 58/58 verso), implica o reconhecimento de constituição de união
estável, que é equiparada ao casamento, razão pela qual não é devida a ela a pensão por morte
nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58. 5. Para o gozo do benefício pretendido,
deve a autora ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um)
anos e o estado civil de solteira, este último requisito não preenchido. 6. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a
situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.
(AC 0011505-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE (LEI 3.373/58). FILHA SOLTEIRA E NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM RAZÃO DA MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da
controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de se restabelecer a pensão temporária por morte
da Mãe, ex-servidora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a Lei
3.373/58, não obstante a perda da condição de solteira da impetrante, haja vista, o recebimento
simultâneo de pensão por morte de ex-companheiro, ex-servidor do Ministério da educação. 2. A
pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz das Leis nº 1.711/52 e 3.373/58 e não da
Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit
actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em
07/03/1990. Contudo, da leitura da norma (art. 5º, caput, I, "a", e II, e parágrafo único),
depreende-se que as únicas exigências impostas são a manutenção da condição de solteira e a
não ocupação de cargo público permanente. 3. Ocorre que, in casu, a alteração do estado civil da
impetrante é patente e está suficientemente demonstrada nos autos, eis que ela vivia em união
estável e pretende receber indevidamente e de forma vitalícia pensão como solteira, o que é de
todo incabível. 4. A união estável equipara-se ao casamento e o "status" legal de companheira é
semelhante ao de cônjuge. Portanto, o relacionamento estável que concedeu o direito à pensão
percebida pela parte impetrante em decorrência do falecimento de seu ex-companheiro,
devidamente comprovado nos autos, causou, desde a sua manutenção, a perda condição de filha
solteira, necessária para o recebimento da pensão por morte instituída pela Lei 3.373/58. Isso
porque, considerando o dever de assistência recíproca entre os companheiros, a impetrante, ao
manter a união estável deixa de ser dependente do pai/mãe e passa a ser do companheiro. 5.
Ademais, consoante bem pontuado na sentença recorrida, ao citar o ACÓRDÃO 622/2008 do
Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, "Assim como a união estável pode fundamentar
a concessão de pensão à companheira do ex-servidor, ela pode fundamentar a perda desse
benefício à filha maior do ex-servidor. Não é possível que um mesmo instituto (união estável)
somente se aplique quando é vantajoso à pensionista, sob pena de se permitir a uma mesma
beneficiária acumular pensão do pai, ora por ser solteira, com a pensão do companheiro, ora por
viver em união estável". 6. Apelação da parte impetrante não provida.
(AC 0014594-87.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. FILHA
SOLTEIRA. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO
CASAMENTO.CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 3.373/58. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
improcedente o pedido no sentido de confirmar o cancelamento da pensão por morte recebida em
decorrência do falecimento de sua genitora.2. Em se tratando de pensão por morte, a legislação
determina que a norma a ser aplicada será aquela vigente no momento do óbito do segurado,
aplicando-se o princípio tempus regit actum (STF, Tribunal Pleno, RE 415.454, Min. Rel. GILMAR
MENDES, DJe 26.10.2007).3. A apelante percebia pensão por morte de sua genitora na
qualidade de filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público. Tal benefício tem
caráter temporário, de modo que alterando os elementos necessários para a sua concessão,
torna-se possível a sua revogação, diante do que dispõe o próprio art. 5ºda Lei 3.373/58. No caso
em estudo, ficou comprovado que a apelante recebe benefício previdenciário de pensão por
morte proveniente do falecimento do seu ex-companheiro, o que demonstra a constituição de
união estável no curso de sua vida e, consequentemente, a configuração de uma condição que a
desqualifica ao recebimento da pensão por morte da Lei 3.373/58.4. O TRF2 possui entendimento
no sentido de que por mais que a união estável refira-se a uma situação fática e não acarrete
uma alteração formal no estado civil, é certo que equipara-se ao casamento, de modo que estaria
configurada uma condição resolutiva para o cancelamento do benefício. Nesse sentido: TRF2,5ª
Turma Especializada, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
DJe10.4.2019 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0130521-67.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed.
ALCIDESMARTINS, DJe 28.11.2018.5. Honorários recursais majorados em prol do apelado para
11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC. Como a apelante é
beneficiária da gratuidade de justiça, está suspensa a exigibilidade do pagamento do ônus da
sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 6. Apelação não provida.
(TRF2, AC 0021339-16.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator RICARDO
PERLINGEIRO, julgado 12.08.2019, Disponibilização 14.08.2019)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58.
REQUISITOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de pensão temporária instituída com base no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/58. 2. O processo administrativo no qual determinado o cancelamento do benefício não
revela qualquer nulidade, notadamente ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. Ausência
de prova a infirmar a conclusão da Administração acerca da união estável mantida pela autora, a
quem cabia demonstrar a condição de solteira, um dos requisitos para a concessão e
manutenção da pensão temporária em questão. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 1%
(um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC- 2015, com a suspensão de sua
exigibilidade, segundo o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 5. Apelação não provida.
(TRF2, AC 0016991-52.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALFREDO JARA
MOURA, julgado 07.08.2019, Disponibilização 13.08.2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.
UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 (vinte
e um) anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas
e não ocupassem cargo público permanente. 2 - No presente caso concreto, restou demonstrado
que a parte autora, ora apelante, recebe benefício previdenciário de pensão por morte,
proveniente do falecimento de seu ex- companheiro, o que demonstra a constituição de união
estável no curso da vida da recorrente. 3 - Embora a união estável, por se tratar de situação
fática, não acarrete a alteração formal do estado civil, é certo que, como se depreende do artigo
226, 3º da Constituição Federal, bem como dos artigos 1.723 a 1.727, todos do Código Civil, a
união estável é equiparada ao casamento, o que tem sido tem reiteradamente afirmado pela
jurisprudência pátria. 4 - É cediço que a Lei nº 3.373/58 tem por finalidade amparar as filhas
economicamente dependentes dos seus genitores, hipótese que se presume ausente quando a
beneficiária toma posse em cargo público ou deixa o estado civil de solteira, seja através do
casamento ou da constituição de união estável. 5 - Desse modo, operou-se a condição de
resolutiva prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, pois descaracterizada a
condição de solteira exigida pelo mencionado dispositivo, o que acarreta o cancelamento do
benefício. 6 - Majoração da verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III,
e §11, c/c artigo 98, §3º, todos do Código de Processo Civil/2015. 7 - Recurso de apelação
desprovido.
(TRF2, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgamento 04.04.2019, disponibilização 10.04.2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. 1. Filha maior de 21 anos e
solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária nos casos expressamente
previstos. Perda da condição de solteira, porquanto comprovada união estável. Manutenção de
benefício indevida. 2. Apelação desprovida.
(ApCiv 5025040-14.2017.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3
- 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019.)
APELAÇÃO. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA E MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO
ESTÁVEL. ART. 54 LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO PENSÃO. ATO
COMPLEXO. DATA DE REGISTRO NO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Em se tratando de
benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o
institui. Precedentes: (AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.), (ADRESP 201300059536,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.). Genitor da autora
era servidor público federal e faleceu em 18/11/1986, de modo que incide nesta hipótese a Lei nº
3.373/58. 2 - A união estável tem como características essenciais uma convivência pública,
contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar. Precedente do STJ: (EDRESP
200101172584, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:17/12/2004
PG:00600 ..DTPB:.). Pública seria aquela convivência que é apresentada ao contexto social sem
quaisquer ressalvas, quando ambos os cônjuges se identificam abertamente como tal. Contínua e
duradoura é aquela que não é efêmera e que se pretende renovar-se no tempo (o popular "eterno
enquanto dure"). O requisito da intenção de formar unidade familiar possui elevado grau de
subjetividade, se comparado aos demais. Não basta a simples existência de um relacionamento
amoroso - ou algo próximo a isso -, exige-se, adicionalmente, um animus explícito, público e
inquestionável de instituição de um núcleo familiar no qual - no presente caso, obviamente -
homem e mulher suprem as respectivas carências sentimentais e materiais, compartilhando
agruras e felicidades. Prova cabal e indiscutível de que a autora estabelecera união estável entre
1979 e 1992 foi o ajuizamento de ação a fim de obter metade da pensão por morte deixada para
a ex-esposa dele (autos nº 96.0600836-3, fls. 168/182), cujo pedido, aliás, foi julgado procedente.
Trata-se de realidade fática incompatível com a presunção do art. 5º, PU, da Lei nº 3.373/58 de
dependência econômica das mulheres adultas que não se casavam nem ocupavam cargo público
permanente. À época do óbito do instituidor do benefício, a autora de fato não fazia jus à pensão.
3 - Decadência. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. Além da má-fé em omitir informação imprescindível, o
ato que concede pensão é complexo, cuja legalidade depende da apreciação do TCU. Insere-se
também no contexto do exercício do controle externo, à luz do art. 71, III, da CF/88. Somente
após a sua apreciação e seu respectivo registro junto ao TCU é que tal ato perde sua
característica de precariedade. Considerando a falta de aperfeiçoamento do ato complexo de
concessão da pensão, há de ser afastada a incidência de decadência. Não se procede à
contagem do prazo decadencial no interregno de 5 anos entre o ato administrativo que concede o
benefício e o devido registro no TCU. Precedente do STF: (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-
2014 PUBLIC 23-09-2014). A autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, isto é, a
data do registro no TCU, a qual, hipoteticamente, comprovaria lapso superior a cinco anos e, por
conseguinte, a efetivação da decadência. Não se desincumbiu, pois, do ônus processual previsto
no art. 373, I, do CPC. 4 - Apelação improvida.
(ApCiv 0002913-62.2012.4.03.6127, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Inegável haver a autora constituído união
estável, haja vista a percepção de outro benefício de Pensão por Morte, dessa vez em razão de
falecimento de seu companheiro. Semelhante contexto evidentemente a descaracterizou
enquanto solteira, não mais a enquadrando na hipótese prevista pelo art. 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373/58. 3. Agravo improvido.
(ApCiv 0001632-98.2012.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015.)
PENSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE
21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. É necessário observar se subsiste o direito à pensão de filha solteira e maior de 21 anos,
prevista em algumas disposições legais, à época da morte do instituidor. Por outro lado, é de se
ponderar a eventualidade da perda do estado de solteira, em consequência da condição de união
estável (TRF da 2ª Região, AC 200851010216981, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, j. 15.12.10;
AG n. 200402010134622, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, j. 24.04.07; TRF da 5ª Região, AC n.
00040178320104058300, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, j. 01.02.11; AC n.
200981000102282, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 06.07.10)
2. Para além do direito da filha solteira perceber pensão temporária, nos termos do art. 5º,
parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 12.03.58, vigente à época do óbito, constata-se que a autora,
habilitou-se a receber a pensão instituída por contribuinte, cujo óbito ocorreu em 05.02.00, na
qualidade de companheira, restando incontroversa a perda do estado de solteira. Destaque-se,
por oportuno, que em 17.09.98, a autora, na condição de titular de convênio funerário, ter inscrito
o companheiro como associado.
3. Reexame necessário e recurso do INSS providos, pedido julgado improcedente.
(APELREEX 00682443520004039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012)
EMENTA:ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público
a filha beneficiária em União estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a
condição de solteira da beneficiária. 2. Mister reconhecer-se a interpretação evolutiva da
legislação de regência - lei 3.373/58 -, que salvaguardava às filhas solteiras uma condição
mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e deve ser afastada a
presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores.
(TRF4, AC 5004559-80.2017.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH
TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019)
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCU. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, §3º. ENTIDADE
FAMILIAR. MOTIVO HÁBIL AO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58.
PROVIMENTO. 1. É assente nos tribunais pátrios o entendimento no sentido de que o
ordenamento jurídico nacional equiparou a união estável ao casamento, tendo em vista que
aConstituição da República, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade
familiar. 2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta
também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base
naLei nº 3.373/58,vigente na data do falecimento do instituidor do benefício. 3. Conclui-se,
assim,que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte,
concedida com fundamento naLei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união
estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder
à revisão do benefício.
(TRF4, AG 5020262-67.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPEICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. Perde a condição de
solteira, deixando de fazer jus à pensão especial, a filha em união estável.
(TRF4, AC 2008.72.00.007153-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER,
D.E. 30/03/2011)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI
N.º 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença apelada concedeu a segurança pleiteada, no intuito de determinar que a autoridade
impetrada se abstenha de proceder ao cancelamento ou suspensão do pagamento do benefício
de pensão da impetrante, na condição de filha solteira de ex-servidor público do Ministério da
Fazenda, concedida nos moldes da Lei n° 3.373/58, vigente à época do óbito do instituidor do
benefício, em 07/12/1983.
2. A legitimidade da autoridade apontada como coatora (Superintendente de Administração do
Ministério da Fazenda) é patente, considerando que as consequências patrimoniais do ato ora
questionado serão suportadas pela UNIÃO, a justificar, inclusive a competência da Justiça
Federal para julgar o presente feito, nos moldes do art. 2º da Lei n° 12.016/2009.
3. No caso dos autos, a impetrante teve concedido administrativamente o benefício de pensão
civil estatutária temporária, nos termos do art. 5º da Lei n° 3.373/1958, vigente quando do óbito
do instituidor do benefício, tendo a autoridade impetrado instaurou um Processo administrativo
contra a Impetrante a fim de determinar a extinção de benefício de pensão por morte que recebe
dos cofres públicos da União desde o ano de 1983, na condição de filha maior solteira, por não
manter o requisito de dependência econômica em virtude de a mesma receber uma pensão por
morte junto ao RGPS, deixada pelo ex-companheiro.
4. A teor do art. 5º, II, Parágrafo Único da Lei n° 3.373/58, é possível verificar que para a filha
solteira maior de 21 (vinte e um) anos perder a pensão por morte ali referida seria necessário que
viesse a ocupar cargo público permanente, não havendo previsão legal de perda do benefício, tão
somente, em razão de percepção de outro benefício previdenciário.
5. Contudo, o fato de a impetrante ter constituído união estável, o que, aliás, a levou a perceber o
benefício de pensão pela morte de seu falecido companheiro, descaracteriza a sua condição de
solteira e impede a continuidade do benefício percebido anteriormente, a justificar a suspensão
do benefício estatutário pretendida pela UNIÃO. Precedente deste TRF 5:
08055161820184058000, Primeira Turma, Relator Roberto Machado, DJU: 19/02/2019.
6. A legalidade do ato de cancelamento da pensão estatutária com fundamento no acórdão
2780/16 do TCU.
7. Apelação e remessa necessária providas, tão somente para reconhecer a legalidade do ato de
cancelamento do benefício de pensão, percebido na condição de filha solteira.
(TRF5 - PROCESSO: 08084930820174058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), 4ª Turma,
JULGAMENTO: 07/06/2019, PUBLICAÇÃO:)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. PERDA DA CONDIÇÃO. UNIÃO ESTAVEL. ACUMULAÇÃO
COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária,
deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte promovida restabeleça o pagamento e
manutenção da pensão instituída pela Lei 3.373/1958, (percebida pela parte autora desde 1984),
até ulterior deliberação do Juízo.
II. Em suas razões de recurso, sustenta a União que as duas condições para a perpetuação da
pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, são a manutenção
da qualidade de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. No entanto, alega que a
autora recebe pensão por morte de seu falecido companheiro, de modo que perdeu sua condição
de solteira. No mérito, entende que agiu em estrito cumprimento ao Acórdão nº 2780/2016 do
Tribunal de Contas da União, que estabelece ser imprescindível para o prosseguimento de
percepção da pensão por morte a comprovação de dependência econômica do beneficiário, o
que não resta evidenciado no caso dos autos.
III. Conforme jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, ocorre a perda da qualidade de
solteira, caso a filha venha a se casar ou contraia união estável, requisito necessário para o
recebimento da pensão instituída pela Lei nº 3.373/1958 (AC. 0808553-87.2017.4.05.8000. Rel.
Frederico Dantas. Julg. 1/11/2018).
IV. Na espécie, a decisão recorrida está em consonância com a apontada jurisprudência, uma vez
que a autora de fato recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu
companheiro, restando demonstrada a união estável entre ela e o falecido através de sentença
proferida em ação de justificação de união estável (id. nº 4058100.3770230, p. 33, dos autos
principais).
V. Agravo de instrumento provido.
(TRF5 - PROCESSO: 08170240220184050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO:
08/05/2019, PUBLICAÇÃO: )
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL.CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS
ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ.
1. O cerne da questão versa sobre a apreciação do direito alegado pela parte autora, de
percepção do benefício estatutário de pensão por morte de ex-servidor integrante da Lei nº
3.373/58, malgrado a existência de casamento religioso e relação de união estável.
2. Por tal motivo, entendeu o juízo a quo por reconhecer a legalidade do ato administrativo que
extinguiu o benefício pago em prol da autora, relativamente à pensão por morte instituída pelo
seu genitor, considerando que não mais detinha a qualidade de filha solteira.
3. Aduz a requerente que "o argumento não merece prosperar, pois de acordo com a legislação
vigente no momento da concessão do benefício (Lei n.° 3.373/58), a União estável não constitui
causa para extinção do direito da Recorrente", não devendo, portanto, ser considerada como
impedimento, para fins de percepção do benefício pleiteado, pois não houve a alteração do seu
estado civil.
4. Malgrado o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não ter incluído a união estável entre as
condições para a não percepção do benefício de pensão, observa-se, nos termos da sentença
impugnada, que a interpretação finalística da legislação permite a equiparação da união estável
ao casamento.
5. No caso em foco, no entanto, a parte recebeu os valores questionados de boa-fé, pois entendia
que a qualidade de "filha solteira", necessária para o recebimento do benefício de pensão por
morte, estava mantida, uma vez que apenas contraiu casamento religioso. Acreditava que o
impedimento legal para a percepção do benefício estava adstrito ao casamento civil.
6. Não há que se falar em comprovação da má-fé da requerente, pois, em momento algum, ela
negou que mantinha relação de união estável, o que demonstra sua percepção sobre a perda da
qualidade de beneficiária, apenas, com o casamento civil.
7. A FUNASA, portanto, encontra-se impossibilitada de efetuar a cobrança dos valores auferidos
do benefício de pensão por morte, ora analisado. É que, por se tratar,in casu, de verbas de
caráter alimentar, em virtude de suas prerrogativas constitucionais, gozam da chamada
irrepetibilidade.
8. Recurso de apelação do particular e recurso de apelação da FUNASA não providos.
(TRF5-PROCESSO: 08020179220154058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR
FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016,
PUBLICAÇÃO: )
Com efeito, a Constituição da República de 1988, a qual passou a reconhecer, para todos os
efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, nos termos do art. 226,
§ 3º:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Inexiste, por conseguinte, previsão, em sede constitucional, que estabeleça qualquer distinção
entre a pessoa casada ou não para fins de proteção do Estado, devendo a legislação
infraconstitucional ser interpretada em conformidade com tal concepção.
Por outro lado, posterior dissolução do casamento não faz renascer o estado civil de solteira.
Essa a orientação pacificada nos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). PRESSUPOSTOS. SERVIDOR. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. PERDA DA CONDIÇÃO.
(...)
3. Não se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada nos autos
originários, pois evidenciada a perda da condição de solteira, a qual não se restabelece com a
separação, sendo a mudança de estado civil incompatível com a pensão por morte prevista no
art. 5º, II, parágrafo único da Lei n. 3.373/58 (TRF da 3ª Região, AC 00043397220114036183,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 24.06.13; AC 00283231019924036100, Rel. Des. Fed.
Henrique Herkenhoff, j. 04.03.08).
3. Agravo legal da autora não provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 515088 -
0023804-21.2013.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em
20/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2014 )
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PENSÃO RECEBIDA EM RAZÃO DE MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SÚMULA 340 DO C. STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 3.373/1958. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A
DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE ERA CASADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O C. STJ editou a Súm. n. 340 nos seguintes termos: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Assim, diante da
informação de que o segurado (genitor da agravante) veio a falecer em 25/10/1975, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958.
- O artigo 5º da mencionada lei estabelece que a filha do segurado maior de vinte e um anos
perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou então deixe de ser
solteira. Não há notícia nos autos de que a agravante tenha exercido qualquer cargo público
permanente, algo que sequer foi cogitado nas sindicâncias conduzidas pelo Exército.
- De outro lado, observo que nos autos existem elementos prestantes a indicar que a agravante
não era mais solteira. Compulsando os autos, constato que em manifestação acostada aos autos
da sindicância, a agravante confessa ter se casado anteriormente. Ora, tal confissão afasta a
plausibilidade dos argumentos esposados pela recorrente, pelo que o juízo de primeiro grau de
fato não poderia deferir o pedido antecipatório em favor da agravante.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590018 - 0019234-
84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA DIVORCIADA, EQUIPARAÇÃO
COM SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECNOMÔMICA. 1. O cerne da questão
versa sobre pedido de restabelecimento de pensão temporária por morte, concedido à filha maior
divorciada, desde a data do óbito do genitor, em 11/08/1990, cancelada em virtude da não
comprovação, quando instada administrativamente, da condição da autora de dependente
economicamente do instituidor. 2. Sobre o tema da pensão temporária concedida à filha maior de
21 anos, tem-se que a autora somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai,
para fins de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição de filha
solteira, dependente economicamente do instituidor, eis que está assentado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte do instituidor, na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. A autora fora
casada entre 1983 e 1989. Portanto não é solteira, mas divorciada. O desfazimento do
casamento não tem o condão de retornar a autora ao estado civil de solteira, a não ser que o seu
casamento fosse anulado por uma das hipóteses ventiladas no Código Civil, o que não ocorre no
caso sub examen. 4. A dependência econômica é o fator decisivo nesta querela, pois se a autora
não tem profissão e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna para a do marido, e,
com a dissolução matrimonial, não volta para o seio econômico da família patriarcal, continua
dependente do ex- esposo. Nestas situações, se de verdade a filha retorna à dependência
econômica paterna, tais fatos devem ser demonstrados em prova específica, o que, inexistiu
neste caso. 5. Apelação desprovida.
(AC 00307332320134025101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA VIÚVA. EQUIPARAÇÃO COM
SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECNOMÔMICA. 1. A autora, ora apelante,
pretende ver restabelecido o seu direito ao benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de seu genitor, em 03/07/1967, após o falecimento de sua genitora, em 10/01/2013,
em reversão, em razão da previsão contida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/58, por ostentar a
condição de dependente econômica destes, mesmo tendo contraído matrimônio em 1983. 2.
Sobre o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a autora
somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins de percepção de pensão
por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição de filha solteira, dependente
economicamente do instituidor, eis que está assentado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte
do instituidor, na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O óbito do instituidor da
pensão se deu em 03 de julho de 1967, à fl. 16; a autora, à época possuía quinze anos e passou
a receber a cota do benefício após completar vinte e um anos, até contrair matrimônio em 1983,
passando à viuvez em 28/09/2012, à fl. 17. Após o passamento de sua genitora em 02/01/2012, à
fl. 18, postulou a reversão do benefício em testilha, devido ao fato de ter sido amparada
economicamente por sua mãe, mesmo após o casamento. 4. A autora fora casada entre 1983 e
2012. Portanto não é solteira, mas viúva, pois seu cônjuge veio a óbito. A condição de viuvez não
tem o condão de retornar a autora ao estado civil de solteira, a não ser que o seu casamento
fosse anulado por uma das hipóteses ventiladas no Código Civil, o que não ocorre no caso sub
examen. Precedente desta Corte. 5. A dependência econômica é o fator decisivo nesta querela,
pois se a autora não tem profissão e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna
para a do marido, e, com a dissolução ou fim da relação matrimonial, não volta para o seio
econômico da família patriarcal, continua dependente do ex-esposo. Nestas situações, se de
verdade a filha retorna à dependência econômica paterna, tais fatos devem ser demonstrados em
prova específica, o que, inexistiu neste caso. 6. Conceder-se a pensão à autora tal qual nestes
autos pretendida é romper com as regras de previdência em pleitos individuais; é cometer a maior
injustiça com todos aqueles que estão trabalhando e pagando o Instituto para a sua futura
aposentadoria e dependentes, inclusive encurtar as suas possibilidades técnicas, fornecendo aos
reformistas os argumentos de redução de direitos e/ou extinção para todos os servidores. 7.
Apelação desprovida. 1
(AC 00061599620144025101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHA QUE CASOU E SE DIVORCIOU. 1. A autora
pleiteou a reversão da pensão recebida por sua mãe, a partir do óbito desta em 2009, alegando
residência em comum e dependência econômica, uma vez que se divorciou em 1992 e ficou
desempregada. 2. A Lei nº 3.373/1958, em vigor em 1976 quando faleceu o instituidor, estabelece
no parágrafo único do art. 5º requisitos para que não haja a perda da pensão já recebida, com
relação às filhas (permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente). O requisito para
que os filhos, do sexo masculino ou feminino, ostentem a condição de beneficiários é a idade
inferior a 21 anos na data do óbito, salvo no caso de invalidez (art. 5, II, a). 3. A autora, que tinha
12 anos na data do óbito do instituidor, fazia jus à pensão, mas, com o casamento em 1983,
deixou de preencher um dos requisitos que asseguravam a manutenção do seu pagamento, e o
direito, uma vez extinto em razão do implemento de condição resolutiva prevista em lei, não volta
a existir. 4. Ademais, o STJ admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou
separadas às solteiras para fins de pensão, mas desde que seja comprovada a dependência
econômica com relação ao instituidor (T., REsp nº 1050037/RJ; REsp nº1297958/DF), que deve
ser aquela existente na data do óbito, o que excluiu a situação das filhas que vieram a se casar
em data posterior. 5. Apelação da autora desprovida.
(AC 00231351820134025101, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA
ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. LEI N.º 3.373/58. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL.
EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da procedência
do pedido formulado pela autora em sua petição inicial, no que diz respeito ao direito ao
restabelecimento de pensão por morte de seu pai, JUVENTINO MINERVINO DOS SANTOS, ex-
servidor público federal (fls. 10/12), em razão de seu falecimento, em 01 de maio de 1971, ou
seja, em momento em que estava em vigência a Lei 3.373/58. 2. No caso dos autos, por se tratar
de pensão temporária, e tendo em vista a previsão expressa de impossibilidade de contrair
matrimônio no art. 5° da Lei 3.373/58, não há que se falar em decadência, haja vista que "a
própria natureza transitória, característica desse benefício, autoriza a Administração a
constantemente aferir a presença de seus requisitos legais"[1]. Nesse passo, não se trata de
anulação do ato de concessão da pensão temporária, mas sim de reconhecer a extinção do
direito de receber tal benefício, diante do implemento de sua condição resolutiva, qual seja, o
casamento da beneficiária. 3. A percepção de pensões temporárias, para as filhas maiores de 21
anos de servidor público civil, somente são devidas caso as beneficiárias sejam solteiras e não
ocupantes de cargo público permanente. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora
recebe benefício de pensão por morte vitalícia, nos termos do já mencionado art. 5°, I, a da Lei
3.373/58, em razão do falecimento de seu ex-companheiro (fl. 10). 5. Nesse sentido, operou-se a
condição resolutiva prevista no art. 5° da Lei 3.373/58, haja vista a descaracterização do estado
civil de solteira exigido pelo mencionado dispositivo, sendo certo que o cancelamento do
benefício é medida que se impõe. 6. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
(APELREEX 01396625320134025101, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO À ÉPOCA DA VIÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21
ANOS E SEPARADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
vigente á época da concessão do referido benefício, dispunha que "a filha solteira, maior de 21
(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público
permanente". 2. O casamento funciona como condição resolutiva do direito à pensão em foco, o
qual não se restabelece pela superveniência de uma separação judicial, haja vista que o
separado judicialmente não ostenta fotos de pessoa solteira, assim entendida unicamente aquela
que nunca convolou núpcias. Precedente desta Egrégio Tribunal Federal. 3. Restou configurado
que a demandante não se enquadra na hipótese legal, não fazendo jus, portanto, ao benefício
pleiteado, uma vez que se encontra separada judicialmente desde a época do óbito do seu
genitor. 3. Apelação improvida.
(AC 200084000055738, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma,
DJ - Data::06/05/2009 - Página::265 - Nº::84.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CASAMENTO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. 1. Da leitura do art.5º, II, "a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de
servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo público permanente. 2. No caso dos autos, a parte autora obteve pensão
temporária, como beneficiária do seu genitor falecido, em 1979, uma vez que, ao tempo do óbito,
era solteira. No entanto, em 1991, quando contraiu matrimônio, deixou de receber o benefício em
2015, que passou a ser exclusivamente recebido por sua mãe. 3. A parte autora, ao contrair
matrimônio, renunciou ao benefício que recebia originariamente, tendo deixado de preencher um
dos requisitos que asseguravam a manutenção do seu pagamento. O fato de ter voltado a residir
com sua genitora, após o divórcio, anos depois do óbito do seu pai, não autoriza o
restabelecimento do direito à pensão que foi extinto em razão do casamento, condição resolutiva
imposta por lei. (PRECEDENTES: TRF2, 2013.51.01.138318-9, Oitava Turma Especializada,
Relatora Desemb. Fed. VERA LÚCIA LIMA, Data da disponibilização: 20/05/2016; TRF2,
2013.51.01.023135-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, Data da disponibilização: 28/09/2015; TRF2, 2014.51.07.129677-0, Sexta
Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização:
17/09/2015; TRF2, 2009.51.02.002662-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data da disponibilização: 08/09/2011). 5. O Superior Tribunal de Justiça
admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, mas
somente se comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão na data
do óbito, o que exclui a situação dos autos, em que a parte autora casou e se divorciou depois do
óbito, perdendo o direito à pensão. (PRECEDENTE: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/11/2015). 4. Agravo regimental
não provido.
(AGRAVOhttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00428906120154010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-
DJF1 DATA:15/12/2017 PAGINA:.)
Irretocável a sentença na parte que julgou improcedente o pedido autoral, por estar em total
consonância com jurisprudência consolidada nos Tribunais.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a
exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001965-11.2016.4.03.6118
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: IZABEL DE FATIMA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CASTANHARO - SP289700-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Recebo a apelação, por tempestiva.
Da decadência administrativa
A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e
vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de
ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em
sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a
seguir:
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados
passou a ter prazo decadencial, qual seja, cinco anos. Porém, o art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99
é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por
sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos
favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da
Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a
autotutela.
Na hipótese em tela, o ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos
administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato
pelo Tribunal de contas da União.
Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria e da pensão deve ter sua legalidade submetida
à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o
artigo 71, III, da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. STF e STJ, reveladores que o início do prazo
decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da
concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato
não se aperfeiçoa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A
decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o
ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua
legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da
competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo
ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte
de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS
25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (...)
(MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE
DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA. (...) 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se
aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da
União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo
registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da
9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a
anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561,
Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 11.6.2014. (...)
(MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
CONSIDEROU ILEGAL ATO QUE INCLUIU NOVAS PARCELAS AOS PROVENTOS DO
IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do
ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU.
(...).
(MS 27082 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO.
REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL
DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA
IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL. I - Este
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de
servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo
complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas,
iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão. (...) IV -
Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200900776528, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2015 ..DTPB:.)
Registre-se ainda que, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo
de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de
transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa:
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU).
Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência
prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo
TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao
TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.
Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes
firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99
no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o
posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que
consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II –
A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o
TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de
legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar
o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio
da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no
presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU
do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para
julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela
Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e
determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no
processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como
para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia
integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente
a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma
do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011
EMENT VOL-02540-01 PP-00018)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO
DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE
PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas
da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do
contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo
administrativo com a observância do due processo of law.
(MS 26053, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2010,
DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-01 PP-00045)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-
GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE
REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da
União. 2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou
afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter
alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica,
projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado
de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade
administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas
subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de
qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de
aposentadoria. 3. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar
em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é
permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada
passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo
intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no
perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie
de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da
razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem
como art. 19 do ADCT). 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que
tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e
pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os
particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 5. Segurança concedida.
(MS 25403, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-027
DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00256)
No caso em tela, em decorrência do Atestado de Casamento apresentado pela pensionista
IZABEL DE FÁTIMA CASTRO, bem como da determinação dada pela DCIPAS, o Chefe do
Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas informou ao Ordenador de Despesas tais
circunstâncias apresentadas pela pensionista e solicitou a instauração do competente
procedimento administrativo com a finalidade de apurar a veracidade das informações prestadas
pela beneficiária da pensão civil (DIEX n. 042-OP.2/5ºBIL). Diante da solicitação do Chefe do
Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas, o Comandante do 5° Batalhão de Infantaria Leve
determinou a instauração da competente Sindicância, por meio da Portaria n. 062 -Aj G.1.2/Div
Pes/5º BIL, de 24 de março de 2014, com a finalidade de comprovar o estado civil da Senhora
IZABEL DE FÁTIMA CASTRO, bem como as condições para manutenção da pensão civil, de
acordo com a legislação vigente.
Em 01.04.2014 foi determinada a notificação da pensionista acerca da instauração da sindicância,
sendo designado data de audiência para inquirição, tendo pensionista sido notificada
pessoalmente.
Em 09.04.2014 foi realizada audiência de inquirição da sindicada. A pensionista requereu a oitiva
de uma testemunha, sendo notificada pessoalmente acerca da data da oitiva. Em 24.04.2014 foi
realizada a oitiva da testemunha arrolada pela pensionista e de Antonio Carlos de Paula.
A sindicada foi notificada pessoalmente para que, pessoalmente ou por intermédio de advogado,
tenha vista do processo de sindicância e para oferecer alegações finais, deixando decorrer in
albis o prazo.
Em 14.05.2014 o sindicante proferiu parecer, tendo o Comandante do Batalhão determinado a
realização de diligencias complementares, o que foi cumprido pelo sindicante. A sindicada foi
novamente notificada pessoalmente para que, pessoalmente ou por intermédio de advogado,
tenha vista do processo de sindicância e para oferecer alegações finais, deixando decorrer in
albis o prazo.
Em 08.07.2014 o sindicante expediu relatório complementar e o comandante expedido a solução
de sindicância em 15.10.2014.
A sindicada foi comunicada acerca da suspensão do pagamento da pensão.
Em seguida, o Ordenador de Despesas do 5º Batalhão de Infantaria Leve encaminhou o processo
ao Subdiretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social para reexame do processo
através do DIEx n. 475-OP.2/5º BIL, de 02 de novembro de 2014, tendo o Chefe da Seção de
Inativos e Pensionistas emitido o parecer 25-DCIPAS/subdPC.54.2, de 26.03.2015, pelo
cancelamento da pensão civil, o que foi acolhido pelo Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e
Assistência Social em 26.03.2014.
Como se observa, decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte,
o 5º Batalhão de Infantaria Leve solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos
necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual
foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a
viabilizar o reexame do ato de concessão.
Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato
concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido de que o termo inicial da
contagem do quinquídio seja a data da concessão do benefício.
Do direito adquirido à pensão temporária
Consoante parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 3.373/58, a pensão recebida por filha maior
solteira maior de 21 anos é temporária, perdendo a pensão quando deixar de ser solteira ou
quando ocupar cargo público, não havendo que se falar em direito adquirido ao benefício.
Do direito à pensão por morte
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha
maior de servidor público civil federal falecido.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu em 21.11.1964, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo
público permanente.
Caso tais requisitos não estejam preenchidos cabe à Administração Pública suspender o
pagamento da pensão por morte, eis que se trata de benefício temporário e de trato sucessivo,
renovando-se mês a mês.
A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de
beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo
devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união
estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da
edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em
vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que
passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos,
regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os
companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda
de filhos, etc.
No caso concreto, a autora não preenche o requisito "ser solteira", pois a prova dos autos é de
que contraiu matrimônio em 05.09.1997 (atestado de casamento de fls. 59).
Destarte, no processo administrativo n. EB 64082.010812/2014-97, foi oportunizado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, princípios consagrados pela Constituição Federal, em seu art. 5º,
incisos LIV e LV, e as disposições contidas na Lei n° 9.784/99, por meio de Notificação pessoal
da pensionista para apresentar manifestação e juntar documentos comprobatórios com vistas a
elidir a situação apontada na Portaria 62/2014, especificamente quanto aos indícios de que a
pensionista manteve relação de união estável.
A pensionista apresentou Declaração de que permanece solteira e que não vive em união estável
e apresentou “ATESTADO DE CASAMENTO” do qual consta que “no dia 05 de setembro de
1997, na Ig. São Paulo Apóstolo- São Roque receberam-se em matrimônio ANTONIO CARLOS
DE PAULA e ISABEL DE FÁTIMA CASTRO”.
As oitivas de Izabel, Antonio e de uma testemunha arrolada pela pensionista foram unânimes no
sentido de que Izabel e Antonio de casaram, mantiveram-se casados por 2 anos e moraram
juntos, apesar de não terem registrado o matrimônio no Cartório de Registro Civil.
No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável com
ANTONIO CARLOS DE PAULA, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em
processo administrativo de cassação do benefício.
Registre-se os precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha maior em
união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial:
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos dos artigos 5º, III, e 14, II,
da Lei nº 8.059/90, o direito de a filha obter a pensão por morte de ex-militar extingue-se com o
seu casamento. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, uma vez que a recorrente tem
estado civil de divorciada, diverso do requisito legal.
(STJ, AgRg no Ag 721.241/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 311)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE ECONÔMICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que fosse determinando à
União o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, até decisão final. 2. A
Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira
maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em
virtude de casamento. 3. O relacionamento de união estável assumido e mantido pela parte
autora causou-lhe a perda da condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão
por morte instituída pela Lei 3.373/58. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1026037-52.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2019 PAG.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM
1º.09.1980. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONSTITUIÇAÕ
DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa oficial não
conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 3.373/58
estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e
um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
3. A Lei nº 9.278/96, que regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, no art. 1º prevê que é
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família 4. A percepção de pensão por
morte de seu companheiro (fls. 58/58 verso), implica o reconhecimento de constituição de união
estável, que é equiparada ao casamento, razão pela qual não é devida a ela a pensão por morte
nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58. 5. Para o gozo do benefício pretendido,
deve a autora ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um)
anos e o estado civil de solteira, este último requisito não preenchido. 6. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a
situação de pobreza dos autores pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.
(AC 0011505-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS
BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE (LEI 3.373/58). FILHA SOLTEIRA E NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM RAZÃO DA MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da
controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de se restabelecer a pensão temporária por morte
da Mãe, ex-servidora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a Lei
3.373/58, não obstante a perda da condição de solteira da impetrante, haja vista, o recebimento
simultâneo de pensão por morte de ex-companheiro, ex-servidor do Ministério da educação. 2. A
pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz das Leis nº 1.711/52 e 3.373/58 e não da
Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit
actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em
07/03/1990. Contudo, da leitura da norma (art. 5º, caput, I, "a", e II, e parágrafo único),
depreende-se que as únicas exigências impostas são a manutenção da condição de solteira e a
não ocupação de cargo público permanente. 3. Ocorre que, in casu, a alteração do estado civil da
impetrante é patente e está suficientemente demonstrada nos autos, eis que ela vivia em união
estável e pretende receber indevidamente e de forma vitalícia pensão como solteira, o que é de
todo incabível. 4. A união estável equipara-se ao casamento e o "status" legal de companheira é
semelhante ao de cônjuge. Portanto, o relacionamento estável que concedeu o direito à pensão
percebida pela parte impetrante em decorrência do falecimento de seu ex-companheiro,
devidamente comprovado nos autos, causou, desde a sua manutenção, a perda condição de filha
solteira, necessária para o recebimento da pensão por morte instituída pela Lei 3.373/58. Isso
porque, considerando o dever de assistência recíproca entre os companheiros, a impetrante, ao
manter a união estável deixa de ser dependente do pai/mãe e passa a ser do companheiro. 5.
Ademais, consoante bem pontuado na sentença recorrida, ao citar o ACÓRDÃO 622/2008 do
Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, "Assim como a união estável pode fundamentar
a concessão de pensão à companheira do ex-servidor, ela pode fundamentar a perda desse
benefício à filha maior do ex-servidor. Não é possível que um mesmo instituto (união estável)
somente se aplique quando é vantajoso à pensionista, sob pena de se permitir a uma mesma
beneficiária acumular pensão do pai, ora por ser solteira, com a pensão do companheiro, ora por
viver em união estável". 6. Apelação da parte impetrante não provida.
(AC 0014594-87.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. FILHA
SOLTEIRA. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO
CASAMENTO.CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 3.373/58. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
improcedente o pedido no sentido de confirmar o cancelamento da pensão por morte recebida em
decorrência do falecimento de sua genitora.2. Em se tratando de pensão por morte, a legislação
determina que a norma a ser aplicada será aquela vigente no momento do óbito do segurado,
aplicando-se o princípio tempus regit actum (STF, Tribunal Pleno, RE 415.454, Min. Rel. GILMAR
MENDES, DJe 26.10.2007).3. A apelante percebia pensão por morte de sua genitora na
qualidade de filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público. Tal benefício tem
caráter temporário, de modo que alterando os elementos necessários para a sua concessão,
torna-se possível a sua revogação, diante do que dispõe o próprio art. 5ºda Lei 3.373/58. No caso
em estudo, ficou comprovado que a apelante recebe benefício previdenciário de pensão por
morte proveniente do falecimento do seu ex-companheiro, o que demonstra a constituição de
união estável no curso de sua vida e, consequentemente, a configuração de uma condição que a
desqualifica ao recebimento da pensão por morte da Lei 3.373/58.4. O TRF2 possui entendimento
no sentido de que por mais que a união estável refira-se a uma situação fática e não acarrete
uma alteração formal no estado civil, é certo que equipara-se ao casamento, de modo que estaria
configurada uma condição resolutiva para o cancelamento do benefício. Nesse sentido: TRF2,5ª
Turma Especializada, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
DJe10.4.2019 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0130521-67.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed.
ALCIDESMARTINS, DJe 28.11.2018.5. Honorários recursais majorados em prol do apelado para
11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC. Como a apelante é
beneficiária da gratuidade de justiça, está suspensa a exigibilidade do pagamento do ônus da
sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 6. Apelação não provida.
(TRF2, AC 0021339-16.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator RICARDO
PERLINGEIRO, julgado 12.08.2019, Disponibilização 14.08.2019)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58.
REQUISITOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de pensão temporária instituída com base no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/58. 2. O processo administrativo no qual determinado o cancelamento do benefício não
revela qualquer nulidade, notadamente ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. Ausência
de prova a infirmar a conclusão da Administração acerca da união estável mantida pela autora, a
quem cabia demonstrar a condição de solteira, um dos requisitos para a concessão e
manutenção da pensão temporária em questão. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 1%
(um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC- 2015, com a suspensão de sua
exigibilidade, segundo o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 5. Apelação não provida.
(TRF2, AC 0016991-52.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALFREDO JARA
MOURA, julgado 07.08.2019, Disponibilização 13.08.2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.
UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 (vinte
e um) anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas
e não ocupassem cargo público permanente. 2 - No presente caso concreto, restou demonstrado
que a parte autora, ora apelante, recebe benefício previdenciário de pensão por morte,
proveniente do falecimento de seu ex- companheiro, o que demonstra a constituição de união
estável no curso da vida da recorrente. 3 - Embora a união estável, por se tratar de situação
fática, não acarrete a alteração formal do estado civil, é certo que, como se depreende do artigo
226, 3º da Constituição Federal, bem como dos artigos 1.723 a 1.727, todos do Código Civil, a
união estável é equiparada ao casamento, o que tem sido tem reiteradamente afirmado pela
jurisprudência pátria. 4 - É cediço que a Lei nº 3.373/58 tem por finalidade amparar as filhas
economicamente dependentes dos seus genitores, hipótese que se presume ausente quando a
beneficiária toma posse em cargo público ou deixa o estado civil de solteira, seja através do
casamento ou da constituição de união estável. 5 - Desse modo, operou-se a condição de
resolutiva prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, pois descaracterizada a
condição de solteira exigida pelo mencionado dispositivo, o que acarreta o cancelamento do
benefício. 6 - Majoração da verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III,
e §11, c/c artigo 98, §3º, todos do Código de Processo Civil/2015. 7 - Recurso de apelação
desprovido.
(TRF2, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgamento 04.04.2019, disponibilização 10.04.2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR DE 21 ANOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. 1. Filha maior de 21 anos e
solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária nos casos expressamente
previstos. Perda da condição de solteira, porquanto comprovada união estável. Manutenção de
benefício indevida. 2. Apelação desprovida.
(ApCiv 5025040-14.2017.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3
- 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019.)
APELAÇÃO. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA E MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO
ESTÁVEL. ART. 54 LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. CONCESSÃO PENSÃO. ATO
COMPLEXO. DATA DE REGISTRO NO TCU. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Em se tratando de
benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o
institui. Precedentes: (AI-AgR 51410 2, ROBERTO BARROSO, STF.), (ADRESP 201300059536,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.). Genitor da autora
era servidor público federal e faleceu em 18/11/1986, de modo que incide nesta hipótese a Lei nº
3.373/58. 2 - A união estável tem como características essenciais uma convivência pública,
contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar. Precedente do STJ: (EDRESP
200101172584, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:17/12/2004
PG:00600 ..DTPB:.). Pública seria aquela convivência que é apresentada ao contexto social sem
quaisquer ressalvas, quando ambos os cônjuges se identificam abertamente como tal. Contínua e
duradoura é aquela que não é efêmera e que se pretende renovar-se no tempo (o popular "eterno
enquanto dure"). O requisito da intenção de formar unidade familiar possui elevado grau de
subjetividade, se comparado aos demais. Não basta a simples existência de um relacionamento
amoroso - ou algo próximo a isso -, exige-se, adicionalmente, um animus explícito, público e
inquestionável de instituição de um núcleo familiar no qual - no presente caso, obviamente -
homem e mulher suprem as respectivas carências sentimentais e materiais, compartilhando
agruras e felicidades. Prova cabal e indiscutível de que a autora estabelecera união estável entre
1979 e 1992 foi o ajuizamento de ação a fim de obter metade da pensão por morte deixada para
a ex-esposa dele (autos nº 96.0600836-3, fls. 168/182), cujo pedido, aliás, foi julgado procedente.
Trata-se de realidade fática incompatível com a presunção do art. 5º, PU, da Lei nº 3.373/58 de
dependência econômica das mulheres adultas que não se casavam nem ocupavam cargo público
permanente. À época do óbito do instituidor do benefício, a autora de fato não fazia jus à pensão.
3 - Decadência. Art. 54 da Lei nº 9.784/99. Além da má-fé em omitir informação imprescindível, o
ato que concede pensão é complexo, cuja legalidade depende da apreciação do TCU. Insere-se
também no contexto do exercício do controle externo, à luz do art. 71, III, da CF/88. Somente
após a sua apreciação e seu respectivo registro junto ao TCU é que tal ato perde sua
característica de precariedade. Considerando a falta de aperfeiçoamento do ato complexo de
concessão da pensão, há de ser afastada a incidência de decadência. Não se procede à
contagem do prazo decadencial no interregno de 5 anos entre o ato administrativo que concede o
benefício e o devido registro no TCU. Precedente do STF: (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-
2014 PUBLIC 23-09-2014). A autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, isto é, a
data do registro no TCU, a qual, hipoteticamente, comprovaria lapso superior a cinco anos e, por
conseguinte, a efetivação da decadência. Não se desincumbiu, pois, do ônus processual previsto
no art. 373, I, do CPC. 4 - Apelação improvida.
(ApCiv 0002913-62.2012.4.03.6127, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018)
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Inegável haver a autora constituído união
estável, haja vista a percepção de outro benefício de Pensão por Morte, dessa vez em razão de
falecimento de seu companheiro. Semelhante contexto evidentemente a descaracterizou
enquanto solteira, não mais a enquadrando na hipótese prevista pelo art. 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373/58. 3. Agravo improvido.
(ApCiv 0001632-98.2012.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015.)
PENSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE
21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. É necessário observar se subsiste o direito à pensão de filha solteira e maior de 21 anos,
prevista em algumas disposições legais, à época da morte do instituidor. Por outro lado, é de se
ponderar a eventualidade da perda do estado de solteira, em consequência da condição de união
estável (TRF da 2ª Região, AC 200851010216981, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, j. 15.12.10;
AG n. 200402010134622, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, j. 24.04.07; TRF da 5ª Região, AC n.
00040178320104058300, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, j. 01.02.11; AC n.
200981000102282, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 06.07.10)
2. Para além do direito da filha solteira perceber pensão temporária, nos termos do art. 5º,
parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 12.03.58, vigente à época do óbito, constata-se que a autora,
habilitou-se a receber a pensão instituída por contribuinte, cujo óbito ocorreu em 05.02.00, na
qualidade de companheira, restando incontroversa a perda do estado de solteira. Destaque-se,
por oportuno, que em 17.09.98, a autora, na condição de titular de convênio funerário, ter inscrito
o companheiro como associado.
3. Reexame necessário e recurso do INSS providos, pedido julgado improcedente.
(APELREEX 00682443520004039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012)
EMENTA:ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público
a filha beneficiária em União estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a
condição de solteira da beneficiária. 2. Mister reconhecer-se a interpretação evolutiva da
legislação de regência - lei 3.373/58 -, que salvaguardava às filhas solteiras uma condição
mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e deve ser afastada a
presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores.
(TRF4, AC 5004559-80.2017.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH
TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019)
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCU. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, §3º. ENTIDADE
FAMILIAR. MOTIVO HÁBIL AO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58.
PROVIMENTO. 1. É assente nos tribunais pátrios o entendimento no sentido de que o
ordenamento jurídico nacional equiparou a união estável ao casamento, tendo em vista que
aConstituição da República, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade
familiar. 2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta
também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base
naLei nº 3.373/58,vigente na data do falecimento do instituidor do benefício. 3. Conclui-se,
assim,que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte,
concedida com fundamento naLei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união
estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder
à revisão do benefício.
(TRF4, AG 5020262-67.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPEICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. Perde a condição de
solteira, deixando de fazer jus à pensão especial, a filha em união estável.
(TRF4, AC 2008.72.00.007153-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER,
D.E. 30/03/2011)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI
N.º 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença apelada concedeu a segurança pleiteada, no intuito de determinar que a autoridade
impetrada se abstenha de proceder ao cancelamento ou suspensão do pagamento do benefício
de pensão da impetrante, na condição de filha solteira de ex-servidor público do Ministério da
Fazenda, concedida nos moldes da Lei n° 3.373/58, vigente à época do óbito do instituidor do
benefício, em 07/12/1983.
2. A legitimidade da autoridade apontada como coatora (Superintendente de Administração do
Ministério da Fazenda) é patente, considerando que as consequências patrimoniais do ato ora
questionado serão suportadas pela UNIÃO, a justificar, inclusive a competência da Justiça
Federal para julgar o presente feito, nos moldes do art. 2º da Lei n° 12.016/2009.
3. No caso dos autos, a impetrante teve concedido administrativamente o benefício de pensão
civil estatutária temporária, nos termos do art. 5º da Lei n° 3.373/1958, vigente quando do óbito
do instituidor do benefício, tendo a autoridade impetrado instaurou um Processo administrativo
contra a Impetrante a fim de determinar a extinção de benefício de pensão por morte que recebe
dos cofres públicos da União desde o ano de 1983, na condição de filha maior solteira, por não
manter o requisito de dependência econômica em virtude de a mesma receber uma pensão por
morte junto ao RGPS, deixada pelo ex-companheiro.
4. A teor do art. 5º, II, Parágrafo Único da Lei n° 3.373/58, é possível verificar que para a filha
solteira maior de 21 (vinte e um) anos perder a pensão por morte ali referida seria necessário que
viesse a ocupar cargo público permanente, não havendo previsão legal de perda do benefício, tão
somente, em razão de percepção de outro benefício previdenciário.
5. Contudo, o fato de a impetrante ter constituído união estável, o que, aliás, a levou a perceber o
benefício de pensão pela morte de seu falecido companheiro, descaracteriza a sua condição de
solteira e impede a continuidade do benefício percebido anteriormente, a justificar a suspensão
do benefício estatutário pretendida pela UNIÃO. Precedente deste TRF 5:
08055161820184058000, Primeira Turma, Relator Roberto Machado, DJU: 19/02/2019.
6. A legalidade do ato de cancelamento da pensão estatutária com fundamento no acórdão
2780/16 do TCU.
7. Apelação e remessa necessária providas, tão somente para reconhecer a legalidade do ato de
cancelamento do benefício de pensão, percebido na condição de filha solteira.
(TRF5 - PROCESSO: 08084930820174058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), 4ª Turma,
JULGAMENTO: 07/06/2019, PUBLICAÇÃO: )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. PERDA DA CONDIÇÃO. UNIÃO ESTAVEL. ACUMULAÇÃO
COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária,
deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte promovida restabeleça o pagamento e
manutenção da pensão instituída pela Lei 3.373/1958, (percebida pela parte autora desde 1984),
até ulterior deliberação do Juízo.
II. Em suas razões de recurso, sustenta a União que as duas condições para a perpetuação da
pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, são a manutenção
da qualidade de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. No entanto, alega que a
autora recebe pensão por morte de seu falecido companheiro, de modo que perdeu sua condição
de solteira. No mérito, entende que agiu em estrito cumprimento ao Acórdão nº 2780/2016 do
Tribunal de Contas da União, que estabelece ser imprescindível para o prosseguimento de
percepção da pensão por morte a comprovação de dependência econômica do beneficiário, o
que não resta evidenciado no caso dos autos.
III. Conforme jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, ocorre a perda da qualidade de
solteira, caso a filha venha a se casar ou contraia união estável, requisito necessário para o
recebimento da pensão instituída pela Lei nº 3.373/1958 (AC. 0808553-87.2017.4.05.8000. Rel.
Frederico Dantas. Julg. 1/11/2018).
IV. Na espécie, a decisão recorrida está em consonância com a apontada jurisprudência, uma vez
que a autora de fato recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu
companheiro, restando demonstrada a união estável entre ela e o falecido através de sentença
proferida em ação de justificação de união estável (id. nº 4058100.3770230, p. 33, dos autos
principais).
V. Agravo de instrumento provido.
(TRF5 - PROCESSO: 08170240220184050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO:
08/05/2019, PUBLICAÇÃO: )
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL.CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS
ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ.
1. O cerne da questão versa sobre a apreciação do direito alegado pela parte autora, de
percepção do benefício estatutário de pensão por morte de ex-servidor integrante da Lei nº
3.373/58, malgrado a existência de casamento religioso e relação de união estável.
2. Por tal motivo, entendeu o juízo a quo por reconhecer a legalidade do ato administrativo que
extinguiu o benefício pago em prol da autora, relativamente à pensão por morte instituída pelo
seu genitor, considerando que não mais detinha a qualidade de filha solteira.
3. Aduz a requerente que "o argumento não merece prosperar, pois de acordo com a legislação
vigente no momento da concessão do benefício (Lei n.° 3.373/58), a União estável não constitui
causa para extinção do direito da Recorrente", não devendo, portanto, ser considerada como
impedimento, para fins de percepção do benefício pleiteado, pois não houve a alteração do seu
estado civil.
4. Malgrado o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não ter incluído a união estável entre as
condições para a não percepção do benefício de pensão, observa-se, nos termos da sentença
impugnada, que a interpretação finalística da legislação permite a equiparação da união estável
ao casamento.
5. No caso em foco, no entanto, a parte recebeu os valores questionados de boa-fé, pois entendia
que a qualidade de "filha solteira", necessária para o recebimento do benefício de pensão por
morte, estava mantida, uma vez que apenas contraiu casamento religioso. Acreditava que o
impedimento legal para a percepção do benefício estava adstrito ao casamento civil.
6. Não há que se falar em comprovação da má-fé da requerente, pois, em momento algum, ela
negou que mantinha relação de união estável, o que demonstra sua percepção sobre a perda da
qualidade de beneficiária, apenas, com o casamento civil.
7. A FUNASA, portanto, encontra-se impossibilitada de efetuar a cobrança dos valores auferidos
do benefício de pensão por morte, ora analisado. É que, por se tratar,in casu, de verbas de
caráter alimentar, em virtude de suas prerrogativas constitucionais, gozam da chamada
irrepetibilidade.
8. Recurso de apelação do particular e recurso de apelação da FUNASA não providos.
(TRF5-PROCESSO: 08020179220154058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR
FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016,
PUBLICAÇÃO: )
Com efeito, a Constituição da República de 1988, a qual passou a reconhecer, para todos os
efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, nos termos do art. 226,
§ 3º:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Inexiste, por conseguinte, previsão, em sede constitucional, que estabeleça qualquer distinção
entre a pessoa casada ou não para fins de proteção do Estado, devendo a legislação
infraconstitucional ser interpretada em conformidade com tal concepção.
Por outro lado, posterior dissolução do casamento não faz renascer o estado civil de solteira.
Essa a orientação pacificada nos Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). PRESSUPOSTOS. SERVIDOR. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. PERDA DA CONDIÇÃO.
(...)
3. Não se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada nos autos
originários, pois evidenciada a perda da condição de solteira, a qual não se restabelece com a
separação, sendo a mudança de estado civil incompatível com a pensão por morte prevista no
art. 5º, II, parágrafo único da Lei n. 3.373/58 (TRF da 3ª Região, AC 00043397220114036183,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 24.06.13; AC 00283231019924036100, Rel. Des. Fed.
Henrique Herkenhoff, j. 04.03.08).
3. Agravo legal da autora não provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 515088 -
0023804-21.2013.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em
20/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2014 )
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PENSÃO RECEBIDA EM RAZÃO DE MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SÚMULA 340 DO C. STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 3.373/1958. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A
DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE ERA CASADA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O C. STJ editou a Súm. n. 340 nos seguintes termos: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Assim, diante da
informação de que o segurado (genitor da agravante) veio a falecer em 25/10/1975, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958.
- O artigo 5º da mencionada lei estabelece que a filha do segurado maior de vinte e um anos
perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou então deixe de ser
solteira. Não há notícia nos autos de que a agravante tenha exercido qualquer cargo público
permanente, algo que sequer foi cogitado nas sindicâncias conduzidas pelo Exército.
- De outro lado, observo que nos autos existem elementos prestantes a indicar que a agravante
não era mais solteira. Compulsando os autos, constato que em manifestação acostada aos autos
da sindicância, a agravante confessa ter se casado anteriormente. Ora, tal confissão afasta a
plausibilidade dos argumentos esposados pela recorrente, pelo que o juízo de primeiro grau de
fato não poderia deferir o pedido antecipatório em favor da agravante.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590018 - 0019234-
84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA DIVORCIADA, EQUIPARAÇÃO
COM SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECNOMÔMICA. 1. O cerne da questão
versa sobre pedido de restabelecimento de pensão temporária por morte, concedido à filha maior
divorciada, desde a data do óbito do genitor, em 11/08/1990, cancelada em virtude da não
comprovação, quando instada administrativamente, da condição da autora de dependente
economicamente do instituidor. 2. Sobre o tema da pensão temporária concedida à filha maior de
21 anos, tem-se que a autora somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai,
para fins de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição de filha
solteira, dependente economicamente do instituidor, eis que está assentado na jurisprudência dos
Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte do instituidor, na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. A autora fora
casada entre 1983 e 1989. Portanto não é solteira, mas divorciada. O desfazimento do
casamento não tem o condão de retornar a autora ao estado civil de solteira, a não ser que o seu
casamento fosse anulado por uma das hipóteses ventiladas no Código Civil, o que não ocorre no
caso sub examen. 4. A dependência econômica é o fator decisivo nesta querela, pois se a autora
não tem profissão e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna para a do marido, e,
com a dissolução matrimonial, não volta para o seio econômico da família patriarcal, continua
dependente do ex- esposo. Nestas situações, se de verdade a filha retorna à dependência
econômica paterna, tais fatos devem ser demonstrados em prova específica, o que, inexistiu
neste caso. 5. Apelação desprovida.
(AC 00307332320134025101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA VIÚVA. EQUIPARAÇÃO COM
SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECNOMÔMICA. 1. A autora, ora apelante,
pretende ver restabelecido o seu direito ao benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de seu genitor, em 03/07/1967, após o falecimento de sua genitora, em 10/01/2013,
em reversão, em razão da previsão contida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/58, por ostentar a
condição de dependente econômica destes, mesmo tendo contraído matrimônio em 1983. 2.
Sobre o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a autora
somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins de percepção de pensão
por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição de filha solteira, dependente
economicamente do instituidor, eis que está assentado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte
do instituidor, na hipótese, a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958. 3. O óbito do instituidor da
pensão se deu em 03 de julho de 1967, à fl. 16; a autora, à época possuía quinze anos e passou
a receber a cota do benefício após completar vinte e um anos, até contrair matrimônio em 1983,
passando à viuvez em 28/09/2012, à fl. 17. Após o passamento de sua genitora em 02/01/2012, à
fl. 18, postulou a reversão do benefício em testilha, devido ao fato de ter sido amparada
economicamente por sua mãe, mesmo após o casamento. 4. A autora fora casada entre 1983 e
2012. Portanto não é solteira, mas viúva, pois seu cônjuge veio a óbito. A condição de viuvez não
tem o condão de retornar a autora ao estado civil de solteira, a não ser que o seu casamento
fosse anulado por uma das hipóteses ventiladas no Código Civil, o que não ocorre no caso sub
examen. Precedente desta Corte. 5. A dependência econômica é o fator decisivo nesta querela,
pois se a autora não tem profissão e/ou nunca trabalhou "fora", ao casar sai da tutela paterna
para a do marido, e, com a dissolução ou fim da relação matrimonial, não volta para o seio
econômico da família patriarcal, continua dependente do ex-esposo. Nestas situações, se de
verdade a filha retorna à dependência econômica paterna, tais fatos devem ser demonstrados em
prova específica, o que, inexistiu neste caso. 6. Conceder-se a pensão à autora tal qual nestes
autos pretendida é romper com as regras de previdência em pleitos individuais; é cometer a maior
injustiça com todos aqueles que estão trabalhando e pagando o Instituto para a sua futura
aposentadoria e dependentes, inclusive encurtar as suas possibilidades técnicas, fornecendo aos
reformistas os argumentos de redução de direitos e/ou extinção para todos os servidores. 7.
Apelação desprovida. 1
(AC 00061599620144025101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHA QUE CASOU E SE DIVORCIOU. 1. A autora
pleiteou a reversão da pensão recebida por sua mãe, a partir do óbito desta em 2009, alegando
residência em comum e dependência econômica, uma vez que se divorciou em 1992 e ficou
desempregada. 2. A Lei nº 3.373/1958, em vigor em 1976 quando faleceu o instituidor, estabelece
no parágrafo único do art. 5º requisitos para que não haja a perda da pensão já recebida, com
relação às filhas (permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente). O requisito para
que os filhos, do sexo masculino ou feminino, ostentem a condição de beneficiários é a idade
inferior a 21 anos na data do óbito, salvo no caso de invalidez (art. 5, II, a). 3. A autora, que tinha
12 anos na data do óbito do instituidor, fazia jus à pensão, mas, com o casamento em 1983,
deixou de preencher um dos requisitos que asseguravam a manutenção do seu pagamento, e o
direito, uma vez extinto em razão do implemento de condição resolutiva prevista em lei, não volta
a existir. 4. Ademais, o STJ admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou
separadas às solteiras para fins de pensão, mas desde que seja comprovada a dependência
econômica com relação ao instituidor (T., REsp nº 1050037/RJ; REsp nº1297958/DF), que deve
ser aquela existente na data do óbito, o que excluiu a situação das filhas que vieram a se casar
em data posterior. 5. Apelação da autora desprovida.
(AC 00231351820134025101, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA
ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA MAIOR
SOLTEIRA. LEI N.º 3.373/58. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL.
EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da procedência
do pedido formulado pela autora em sua petição inicial, no que diz respeito ao direito ao
restabelecimento de pensão por morte de seu pai, JUVENTINO MINERVINO DOS SANTOS, ex-
servidor público federal (fls. 10/12), em razão de seu falecimento, em 01 de maio de 1971, ou
seja, em momento em que estava em vigência a Lei 3.373/58. 2. No caso dos autos, por se tratar
de pensão temporária, e tendo em vista a previsão expressa de impossibilidade de contrair
matrimônio no art. 5° da Lei 3.373/58, não há que se falar em decadência, haja vista que "a
própria natureza transitória, característica desse benefício, autoriza a Administração a
constantemente aferir a presença de seus requisitos legais"[1]. Nesse passo, não se trata de
anulação do ato de concessão da pensão temporária, mas sim de reconhecer a extinção do
direito de receber tal benefício, diante do implemento de sua condição resolutiva, qual seja, o
casamento da beneficiária. 3. A percepção de pensões temporárias, para as filhas maiores de 21
anos de servidor público civil, somente são devidas caso as beneficiárias sejam solteiras e não
ocupantes de cargo público permanente. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora
recebe benefício de pensão por morte vitalícia, nos termos do já mencionado art. 5°, I, a da Lei
3.373/58, em razão do falecimento de seu ex-companheiro (fl. 10). 5. Nesse sentido, operou-se a
condição resolutiva prevista no art. 5° da Lei 3.373/58, haja vista a descaracterização do estado
civil de solteira exigido pelo mencionado dispositivo, sendo certo que o cancelamento do
benefício é medida que se impõe. 6. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
(APELREEX 01396625320134025101, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO À ÉPOCA DA VIÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21
ANOS E SEPARADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
vigente á época da concessão do referido benefício, dispunha que "a filha solteira, maior de 21
(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público
permanente". 2. O casamento funciona como condição resolutiva do direito à pensão em foco, o
qual não se restabelece pela superveniência de uma separação judicial, haja vista que o
separado judicialmente não ostenta fotos de pessoa solteira, assim entendida unicamente aquela
que nunca convolou núpcias. Precedente desta Egrégio Tribunal Federal. 3. Restou configurado
que a demandante não se enquadra na hipótese legal, não fazendo jus, portanto, ao benefício
pleiteado, uma vez que se encontra separada judicialmente desde a época do óbito do seu
genitor. 3. Apelação improvida.
(AC 200084000055738, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma,
DJ - Data::06/05/2009 - Página::265 - Nº::84.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CASAMENTO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. 1. Da leitura do art.5º, II, "a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de
servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo público permanente. 2. No caso dos autos, a parte autora obteve pensão
temporária, como beneficiária do seu genitor falecido, em 1979, uma vez que, ao tempo do óbito,
era solteira. No entanto, em 1991, quando contraiu matrimônio, deixou de receber o benefício em
2015, que passou a ser exclusivamente recebido por sua mãe. 3. A parte autora, ao contrair
matrimônio, renunciou ao benefício que recebia originariamente, tendo deixado de preencher um
dos requisitos que asseguravam a manutenção do seu pagamento. O fato de ter voltado a residir
com sua genitora, após o divórcio, anos depois do óbito do seu pai, não autoriza o
restabelecimento do direito à pensão que foi extinto em razão do casamento, condição resolutiva
imposta por lei. (PRECEDENTES: TRF2, 2013.51.01.138318-9, Oitava Turma Especializada,
Relatora Desemb. Fed. VERA LÚCIA LIMA, Data da disponibilização: 20/05/2016; TRF2,
2013.51.01.023135-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, Data da disponibilização: 28/09/2015; TRF2, 2014.51.07.129677-0, Sexta
Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização:
17/09/2015; TRF2, 2009.51.02.002662-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data da disponibilização: 08/09/2011). 5. O Superior Tribunal de Justiça
admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, mas
somente se comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão na data
do óbito, o que exclui a situação dos autos, em que a parte autora casou e se divorciou depois do
óbito, perdendo o direito à pensão. (PRECEDENTE: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1427287/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/11/2015). 4. Agravo regimental
não provido.
(AGRAVOhttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00428906120154010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-
DJF1 DATA:15/12/2017 PAGINA:.)
Irretocável a sentença na parte que julgou improcedente o pedido autoral, por estar em total
consonância com jurisprudência consolidada nos Tribunais.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pela União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a
exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS
1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela pensionista contra sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de pensão civil que recebia pelo falecimento de seu pai, ex-
servidor público federal do Ministério do Exército. Condenada a parte autora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa,
suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos
complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal
de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o
exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da
União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário
do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco
anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de
Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à
análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram
observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar
o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada.
7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo
público permanente.
10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de
beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo
devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união
estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da
edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em
vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que
passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos,
regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os
companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda
de filhos, etc.
11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável,
tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação
do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união
estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial. Posterior
dissolução do casamento não faz renascer o estado civil de solteira. Precedentes.
12. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
