Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011436-49.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS
1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA
BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
3. Não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público permanente e
não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas
entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União,
que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
4. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
6. Apelo da União desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011436-49.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANGELICA BORZAQUEL MELLO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE SIMOES ELESBAO - SP362192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011436-49.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANGELICA BORZAQUEL MELLO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE SIMOES ELESBAO - SP362192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o
pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para condenar a ré na obrigação de
restabelecer e pagar a pensão mensal nos termos da Lei n. 3.373/58, declarando nulo o ato que
determina o cancelamento da pensão, assim como para condenar a ré na devolução de eventuais
parcelas não pagas. Condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe confirmo a tutela provisória anteriormente
concedida para condenar a ré na obrigação de restabelecer e pagar a pensão mensal nos termos
da Lei n. 3.373/58, declarando nulo o ato que determina o cancelamento da pensão, assim como
para condenar a ré na devolução de eventuais parcelas não pagas.
A resolução do mérito se dá nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a ré a pagar à autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o
dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 82, § 2º e, artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 6º do novo Código de Processo
Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de
Processo Civil.
Cálculo de correção monetária e juros a ser realizadocom base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver
em vigor na data da conta.
Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 1ª Turma, Relator do agravo de instrumento n.
5016022-96.2018.4.03.0000, o teor desta sentença.
Intime-se.
Em suas razões de apelação, a União pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:
a) alega que o pagamento de pensão está em desacordo com os fundamentos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei 3.373/58 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no sentido
de que a dependência econômica é requisito primordial para a legitimidade da pensão concedida
a filha solteira maior de 21 anos;
b) o recebimento de rendimento próprio, no caso, decorrente de exercício de atividade na
iniciativa privada, decorrente de figurar como sócia em pessoa jurídica, afasta o requisito da
dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor;
c) sustenta a legalidade e constitucionalidade da supressão da pensão da lei nº 3.373/58 na
ausência de dependência econômica em relação ao instituidor;
d) não há que se falar na decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois a supressão da
pensão, na hipótese sob exame, não possui caráter de revisão, anulação ou revogação do ato
concessivo inicial, mas apenas de reconhecimento do término de seus efeitos pelo implemento de
condição resolutiva prevista na legislação que rege a matéria;
e) inversão do ônus da sucumbência;
f) quanto à correção monetária, sustenta a utilização da TR a contar de julho/2009 e a norma do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, e não o IPCA-E, como prevê o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011436-49.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANGELICA BORZAQUEL MELLO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE SIMOES ELESBAO - SP362192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Do direito à pensão por morte
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha
maior de servidor público civil federal falecido, e se a dependência econômica é ou não requisito
para o deferimento da pensão.
Narra a autora ser filha do ex-servidor público do Departamento de Polícia Federal, falecido na
data de 24.11.1983, e que lhe foi concedida pensão por morte nos termos da Lei n. 3.373/58,
sendo paga desde 24.11.1983, sendo que sempre comprovou o preenchimento dos requisitos
legais para a sua manutenção, que são a permanência do estado civil de solteira e o não
exercício de qualquer cargo público permanente.
Aduz que sendo que sempre comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a sua
manutenção, que são a permanência do estado civil de solteira e o não exercício de qualquer
cargo público permanente.
Sustenta que em 03.03.2017 foi notificada pelo Departamento de Polícia Federal acerca da
instauração de auditoria para apurar benefícios de pensão por morte com indícios de
irregularidade por suposta contrariedade ao artigo 5.º, p. único da Lei 3.373/58, por ser
enquadrada no item 9.1.1.1 do Acórdão nº 2780/2016 – TCU – Plenário (Processo nº TC
011.706/2014-7): “recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa
privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas
ou de benefício do INSS”, solicitando a apresentação de comprovantes dos valores referentes a
qualquer tipo de remuneração, aposentadoria ou pensão, valores recebidos a título de
propriedade ou sociedade com pessoa jurídica, bem como certidão de nascimento atualizada e
declaração de união estável preenchida, sob pena de suspensão da pensão por ela recebida,
considerada as inconsistências apontadas por auditoria do Tribunal de Contas, no caso a
existência de vínculo como sócia da empresa WA&C ENGENHARIA LTDA – EPP, CNPJ
08.486.200/0001-08.
Apresentada a documentação requerida informando que foi socia por alguns meses e que não
auferiu renda da referida sociedade, haja vista a mesma não ter exercido atividade mercantil até o
desligamento da Autora de seu quadro societário.
O DPF emitiu parecer n. nº 6237617/2018-DELP/CRH/DGP/PF em abril de 2018, esclarecendo
não foi possível verificar a não auferição de renda por parte da interessada na empresa
mencionada pelo TCU e que a pensionista não comprovou a dependência econômica em relação
ao benefício previdenciário instituído, capaz de manter o auferimento dos proventos de pensão
recebidos em virtude de vínculo com a Polícia Federal, motivo pelo qual foi decidido pelo
cancelamento da percepção da pensão, sendo que em 27.04.2018 foi emitida Portaria n. 8246 de
cancelamento da cancelamento do pagamento da pensão estatutária.
Verifica-se, portanto, que o cancelamento da pensão ocorreu pelo fato da autora não ser mais
dependente economicamente de seu genitor, instituidor da pensão, pois possui outra fonte de
renda, sendo que o objeto do presente feito cinge-se ao direito ao restabelecimento da pensão
por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público falecido, por não ser requisito
para o seu recebimento a comprovação de dependência econômica.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu antes da edição da Lei 8.112/1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e
3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Pela leitura dos dispositivos legais em comento, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha
maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, o que não é o caso
dos autos.
Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público
permanente, não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão,
mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas
da União, que não tem força de lei.
Neste sentido são os julgados desta Corte a seguir colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida
em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado
civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo
exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União,
através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de
Processo Civil, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal
Souza Ribeiro, do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador
Federal Valdeci Dos Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que
lhes dava provimento.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
(Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo
5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao
estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada
pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo
exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o
Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Registre-se por fim que o restabelecimento da pensão não está fundado no reconhecimento da
decadência do direito de a administração rever seus atos ou no reconhecimento de eventual
direito adquirido da impetrante, mas simplesmente porque a autora demonstrou o preenchimento
dos requisitos previstos na Lei n. 3.373/58 para a manutenção da pensão temporária.
Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Das verbas sucumbenciais
Diante da sucumbência recursal da parte ré, que teve seu recurso improvido no mérito, a teor do
art. 85, §11º, CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º
do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no artigo 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da
causa, devidamente atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos
do artigo 98, §3º, do CPC.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte ré.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS
1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA
BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
2. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
3. Não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público permanente e
não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas
entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União,
que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
4. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
6. Apelo da União desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
