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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE RE...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:39:26

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito de aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n. 03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos proventos. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição. 3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004. 5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios. 6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019145-67.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019145-67.2020.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021

Ementa


E M E N T A



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE
ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para
declarar o direito de aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período
de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n. 03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes
concedidos a partir de janeiro de 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores
recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão
após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e
correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos
proventos.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da
Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se
trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento
na interpretação da lei e da Constituição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste
remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da
Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.
5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das
aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na
vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados
pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
9. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019145-67.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


APELADO: APARECIDA FAUSTINA RODRIGUES DE BORBA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019145-67.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: APARECIDA FAUSTINA RODRIGUES DE BORBA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que declarou o direito de aplicação
de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n.
03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes concedidos a partir de janeiro de
2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores recebidos e os valores
efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão após a aplicação dos
mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e correção monetária,
respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos proventos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito
ao reajuste da aposentadoria recebida pelo instituidor da pensão, observados os índices do
Regime Geral da Previdência Social no período de 2004 até a sua morte. E, como consequência,
o direito de revisão dos valores recebidos a título de pensão por morte, pela autora, a partir da
morte do instituidor da pensão até 2008, com aplicação dos índices previstos para o Regime
Geral da Previdência Social. Condeno a ré à ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, desde 28/09/2015.
Sobre os valores a serem pagos deverá incidir correção monetária, a contar da data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a qual estabelece: “Art. 1º-F Nas condenações

impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança”.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso I do Novo
Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Novo
Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.


Em suas razões recursais (fls. 218/224), a União requer a reforma da sentença, pelos seguintes
argumentos:
a) ocorrência da prescrição de fundo de direito, uma vez que a demandante busca a concessão
de reajuste no período entre 2004 a 2008, tendo o ano de 2008 como limite final em razão do
advento Medida Provisória nº. 431/2008, convertida na Lei nº. 11.784/2008, mas a ação foi
ajuizada quase 12 anos após esse marco, em 28.09.2020;
b) reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas cinco anos anteriores ao ajuizamento
da lide, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32;
c) os direitos previdenciários dos servidores públicos são direitos estatuários e qualquer
concessão de reajuste deve estar previsto em lei;
d) a Emenda Constitucional n.° 41/2003 acabou com o princípio da paridade entre os servidores
ativos e os inativos e pensionistas, nos termos da redação dada ao § 8° do artigo 40 da
Constituição Federal;
e) na redação original do artigo 15 da Lei 10.883 de 18/06/2004, não foram fixadas a forma como
se daria o reajuste dos benefícios previdenciários do serviço público federal, regidos pelas
novas/regras da EC 41/2003, apenas se fixou a data-base dos reajustes, que seria a mesma data
de reajuste dos benefícios do RGPS;
f) a fixação efetiva dos parâmetros de reajuste dos benefícios previdenciários do serviço público
federal, regidos pelas novas regras da EC 41/2003, só veio a ocorrer com a edição da MP 431, de
14/05/2008, que foi convertida na Lei 11.784, de 22/09/2008, a qual em seu artigo 171 deu nova
redação ao disposto no artigo 15 da Lei 10.887/2004;
g) o dispositivo constitucional em questão (art. 40, § 8°, da CF) só foi completamente
regulamentado com a edição da MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008,
que fixou a data-base e o índice de reajuste a ser aplicado aos benefícios previdenciários do
serviço público federal, regidos pelas novas regras da EC 41/2003.
h) não há como se aplicar ao benefício dá autora os reajustes aplicados aos benefícios
previdenciários do RGPS anteriormente a 2008, por total falta de amparo legal;
i) ao Judiciário é vedado conceder aumentos aos servidores públicos e pensionistas, mesmo que
com fundamento na isonomia, sob pena de afrontar o princípio da independência dos Poderes da
República, consagrado no artigo 2° da Constituição Federal de 1988, a teor da sumula 339 do
STF;
j) as normas concessivas de aumentos remuneratórios para os servidores públicos são de
iniciativa privativa do Presidente da República, mediante tramitação própria nas Casas
Legislativas, não estando o Poder Judiciário autorizado, pela Carta Magna, a fazer às vezes de
legislador e assim ordenar reajustes desprovidos de lastro orçamentário;
l) impossibilidade de execução de título judicial proferido na Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-

7, para que a base de cálculo do reajuste aqui pleiteado seja a do Plano de Cargos do DNIT que
lhe teria sido garantido na demanda coletiva, pois os efeitos do título judicial coletivo devem ser
debatidos em sede de Cumprimento de Sentença daquele título coletivo(autos n. 5019003-
63.2020.403.6100);
m) ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear reflexos posteriores ao óbito do instituidor da
pensão;
n) ilegitimidade ativa da pensionista por não haver prova de que a pensionista era associada à
ASDNER ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, sendo que sua pensão civil está
fundamentada na Emenda Constitucional nº 41/2003, não tendo direito à paridade, o aposentado
e pensionista pós EC/41/2003, com exceção da aposentadoria e pensão que preencher os
requisitos do art. 6º, da EC 41/2003 ou do art. 3º da EC 47/2005, o que não é o caso da
exequente;
o) ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois o título executivo judicial (acórdão
proferido na ação coletiva que teria beneficiado o servidor do DNER) transitou em julgado em
24/02/2010.

Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019145-67.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: APARECIDA FAUSTINA RODRIGUES DE BORBA
Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):


Consta dos autos que a autora Aparecida Faustina Rodrigues de Borba que é beneficiária de
pensão por morte desde 06.08.2006, tendo como instituidor da pensão JOSE FLORIANO
BORBA, servidor público federal aposentado em 29/03/1995, ocupante do cargo de agente de
serviço de engenharia do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER,
transferido para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes (atual Ministério da
Infraestrutura), em 11 de abril de 2002, por força do artigo 117 da Lei nº 10.233/2001, vinculado
ao Ministério da Infraestrutura.
Aduz que, com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve a
alteração do art. 40, §8° da Carta Federativa excluindo o critério da paridade e integralidade as
aposentadorias e pensões instituídas após a EC 41/2003, observando-se apenas a preservação
ao valor real dos benefícios.
Afirma que a Lei n. 10.887/2004, que regulamenta os dispositivos constitucionais afetos à
previdência dos servidores públicos da União, previu em seu artigo 15 que o benefício da
aposentadoria e da pensão por morte seriam reajustados na mesma data em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nada dispondo acerca do
indexador de tais reajustes, lacuna que somente veio a ser suprida com o advento da MP n.
431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que estabeleceu nova redação ao citado dispositivo,
estipulando a utilização do mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS.
Dessa forma, alega que, no período de 19.12.2003 (Promulgação da EC 41/2003) até
janeiro/2008 (alteração da redação do art. 15 da lei n° 10.887/04), em que perdurou a omissão
legislativa, as aposentadorias e pensões dos servidores inativos que não gozavam da antiga
paridade constitucional não obtiveram qualquer espécie de reajuste, gerando a redutibilidade do
valor real dos benefícios.
Alega que não foram aplicados os índices de reajuste geral do RGPS referente ao período de
2004 até 2008, ocorrendo um decesso remuneratório, razão pela qual ajuizou a presente ação
ordinária de reajuste da aposentadoria do instituidor da pensão e de sua pensão após a
instituição, concedidas através da Lei n° 10.887/04.
Sustenta ainda que o Ministério da Previdência e Assistência Social regulamentou o critério
monetário aplicável para reajuste ao RPPS, por meio da Orientação Normativa n° 04/2003-MPAS,
consignando no art. 65 que “na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os
benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”,
registrando precedente do STF nesse sentido (MS 25.871-3 / STF).
Alega que a União incidiu na ilegalidade em não observar as Orientações Normativas expedidas
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não concedendo reajuste anual aos
beneficiários de aposentadoria e pensão concedidas pela vigência da EC 41/2003, mediante o
mesmo índice utilizado para reajuste dos benefícios do RGPS.
Sustenta, por fim, que o instituidor da pensão era servidor do extinto DNER, além de associado a
ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes), sendo que em razão da ação
coletiva – autos n° 2006.34.00.006627-7 que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal,
houve seu posicionamento na PEC-DNIT da lei 11.171/05; que em cumprimento de sentença
coletivo promovido pela referida associação ASDNER, mais especificamente entre os anos de
2011 e 2012 foi imposta a obrigação de fazer, determinando a Administração Publica revisar os
proventos de pensão dos associados, e nisto, inclui-se a revisão da renda média inicial – RMI dos
proventos da autora, calculados sobre a estrutura de carreira da PEC-DNIT. Porquanto, deve-se
observar que o valor RMI a ser fixado sobre os reajustes pretendidos ao teor do art. 15 da lei
10.887/04, também devem observar o comando sentencial previsto na da ação coletiva n°
2006.34.00.006627-7, a saber, a fixação dos proventos de pensão por morte com base na

remuneração em que o instituidor estaria inserido no PEC-DNIT – lei 11.171/05 na data de seu
falecimento (considerando que já foi efetuada tal revisão em procedimento administrativo próprio).

O juiz sentenciante reconheceu o direito ao reajuste da aposentadoria recebida pelo instituidor da
pensão, observados os índices do Regime Geral da Previdência Social no período de 2004 até a
sua morte, e, como consequência, o direito de revisão dos valores recebidos a título de pensão
por morte, pela autora, a partir da morte do instituidor da pensão até 2008, com aplicação dos
índices previstos para o Regime Geral da Previdência Social, e condenou a ré ao pagamento das
diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, desde
28/09/2015. Ponderou ainda que a presente ação não tem conexão com o cumprimento de
sentença mencionado pela ré, já que se trata de ações diversas, com pedidos distintos.


Da prescrição

Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp

1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).

No sentido do reconhecimento da prescrição das prestações vencidas nos cinco anos anteriores
ao ajuizamento de ação que reajuste de aposentadoria e de pensão de servidores públicos, que
passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de atualização aplicado aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 40, §8º, Constituição Federal de
1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004, registro o precedente desta Corte Regional:

E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES INSTITUÍDAS SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS. APELAÇÃO NEGADA.

1. O entendimento já pacificado neste E. Tribunal preconiza a aplicabilidade do Decreto n.º
20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda
federal em seu artigo 1º.
2. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
3. A questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula nº 85: “Súmula 85: nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
4. No presente caso, a ação foi proposta em 18/09/2019, estando prescritas somente as
prestações vencidas nos cinco anos anteriores a referida data.
5. A controvérsia recursal instaurada cinge-se ao reajuste de aposentadoria e de pensão de
servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de
atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no
art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15, da Lei nº 10.887/2004.
6. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista de servidor público aposentado, sem
direito à paridade, o qual se aposentou em 1996, vindo a falece em 2006, após a entrada em
vigor da EC nº 41/03.
7. Ademais, a Lei nº 11.784/2008 que alterou a Lei nº 10.887/2004, ao disciplinar o art. 40, CF,
dispõe: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a
legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
8. Dessa forma, diante da ausência de índices específicos para o reajuste de aposentadorias e
pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia da paridade, a Jurisprudência
entende pela incidência dos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
9. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5017364-44.2019.4.03.6100, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/05/2020)


No caso dos autos, postula a autora o reajustamento da aposentadoria do instituidor da pensão e
de sua pensão após a instituição de 2004 a 2008.
Assim, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a cinco anos a contar da data da
propositura da ação (28.09.2020), nos exatos termos do quanto determinado na sentença.

Impossibilidade jurídica do pedido/separação de poderes

Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido
formulado não é expressamente vedado em lei.
Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MP Nº 2.048/00. SERVIDOR INATIVO.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM.

POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Consoante já decidiu esta Eg. Corte, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada em
face da legislação vigente à época dos fatos ("lex tempus regit actum"). Assim, como o
ordenamento constitucional autorizava a paridade de reajustes entre servidores ativos e inativos
àquela época, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio
mérito da causa e com ele deverá ser dirimida, não conduzindo à extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). [...]. (TRF1, AC n. 200138000367649/MG, Rel. Juiz
Convocado FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1
09/05/2012, p. 582).

Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da
Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de
reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e
da Constituição.

Do mérito

A controvérsia refere-se ao reajustamento de proventos de aposentadoria e de pensão de
servidores públicos, que passaram à inatividade sem direito à paridade, pelo índice de
atualização aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, alicerçando-se no
art. 40, §8º, Constituição Federal de 1988 e no art. 15 da Lei 10.887/2004.

O pleito recursal no mérito desmerece acolhimento.

Perfilho do entendimento esposado na sentença, de aplicação dos índices de reajuste dos
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, para a atualização das
aposentadorias e das pensões de servidores públicos desprovidas de paridade.

Inicialmente, afasto a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do
reajuste remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da
Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.

Orientação Normativa nº 03, de 12.08.2004
SUBSEÇÃO X
DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em
que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em
lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Esse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão:
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União
- TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem
para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário
aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do

art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é
parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de
servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos.
Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção
do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido
para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, §
único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do
art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito
líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(MS 25871, CEZAR PELUSO, STF.)

Além disso, digno de nota a alteração trazida pela Lei 11.784/2008 à Lei nº 10.887/2004, a regrar
o comando constitucional do art. 40 Constituição Federal de 1988. Confira-se:

Lei 10.887/2004
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei
serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Acrescente-se que a ADI 4582/MC ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul
contra a disposição do art. 15 da Lei 10.887/2004, na redação dada pela Lei 11.784/2008,
questionava, em apertada síntese, a autonomia do ente estadual e a competência concorrente
para a edição de normas de previdência social, para legislar sobre reajuste de proventos de
origem estadual, e requeria a "a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo atacado ou
interpretação conforme à Constituição, para restringir a aplicabilidade da norma somente à
União", no que foi acolhida.

Por outro lado, reforçou o E. Ministro Relator da ADI 4582/MC, acompanhado à unanimidade, de
que o preceito continua hígido para o regulamento dos proventos de pensão e de aposentadoria
dos servidores públicos da União.

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.582
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar.
(...)
"Em síntese, em razão do vício formal apontado, concedo a medida acauteladora para restringir a
aplicabilidade do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi
atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores ativos e inativos bem

como aos pensionistas da União."

Com efeito, há previsão, por lei, para o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão.

Quanto ao índice aplicável, o posicionamento de nossos tribunais é pela incidência dos índices de
reajuste de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das
aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na
vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados
pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.

Nesse sentido é a orientação da Egrégia Suprema Corte:

EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União
- TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem
para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário
aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do
art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é
parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de
servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos.
Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção
do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido
para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, §
único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do
art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito
líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(MS 25871, CEZAR PELUSO, STF.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI
11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - O Plenário desta
Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido
de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes
devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social no período anterior à Lei 11.748/2008. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 712780, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

Os Tribunais Regionais Federais também adotam o mesmo entendimento:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA
INSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM PARIDADE.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS
DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para
condená-la "a pagar ao autor as diferenças de proventos de sua aposentadoria, mediante a
aplicação dos seguintes índices de reajuste: 5,932% (a partir de maio/2005 - proporcional ao
número de meses desde a concessão - junho/2004), 5,010% (a partir de abril de 2006), 3,30% (a
partir de abril de 2007) e 5,00% (a partir de maio de 2008), deduzindo-se o índice aplicado

administrativamente neste último ano (1,20%)". Condenou-se a União ainda ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º,
II, do CPC). 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Ajuizada a ação em 30.01.2009, não se encontra prescrita qualquer
parcela referente ao reajustamento pleiteado. 3. O posicionamento de nossos tribunais é pela
aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de
Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos,
instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da
ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos
benefícios. 4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649900 0000761-21.2009.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO
NOS MOLDES DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE. LEIS 10.887/04 e 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. RECÁLCULO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO RGPS.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível o
reajuste de benefício de servidor público na mesma data e mesmos índices dos reajustamentos
concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, a teor do disposto no o § 8º, do artigo 40,
da Constituição Federal de 1988, artigo 15, da Lei Federal nº 10.887/2004, artigo 65, caput e
parágrafo único, da Orientação Normativa nº 03, do Ministério da Previdência Social, e §1º, da
Portaria MPS nº 822/2005 e seu Anexo I. (Precedente do STF: MS 25871 - Relator: Ministro
César Peluso) 2. A Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, dispondo sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trouxe, no artigo 9º, que
"compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a
orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei". 3. Por
outro lado, a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cuidou de estabelecer, no art. 15,
que os benefícios como os do autor (concedidos na forma do § 2º, da EC nº 41) "... serão
reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social." 4. O Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 3, de
13 de agosto de 2004, autorizado pela primeira Lei 9.717/98 e 10.887/2004, que cuidou de
preencher a lacuna sobre o como se daria tal aplicação nos seguintes termos: "Art. 65. Os
benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se
der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo
ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente,
os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS." 5. Em
relação ao pedido de recálculo da média aritmética nos mesmos índices de correção do RGPS
em conformidade com o art. 1º da Lei 10.887/04, a parte autora não se desincumbiu do ônus da
prova, não juntados aos autos comprovação de que o cálculo dos seus proventos se deu de
maneira errônea, sendo que a não impugnação da ré não ilide a presunção de veracidade do ato
administrativo. 6. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n.

11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de
10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à
caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 7. Considerando: a) tratar-se de ação
coletiva sem condenação imediata na fase de conhecimento, cuja sentença gera preceito
genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos; b)que essa desvinculação
imediata gera o direito à fixação de honorários nas execuções ajuizadas contra a Fazenda
Pública em favor dos substituídos (Súmula 345 do STJ); c) a relevância da causa, o lugar da
prestação do serviço, a duração do processo e o trabalho do procurador. Fixam-se os honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente: (EDAC 0000885-80.2008.4.01.3100 /
AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ
FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de
23/05/2016) 8. Apelação do apelação do autor parcialmente provida, para condenar a União a
proceder ao reajuste do valor da pensão/aposentadoria dos substituídos em conformidade com os
critérios fixados nas leis 9717/98, 10887/04 e ON MPS/SPS n° 01/07 na mesma data e pelos
mesmos índices de reajustamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
(APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-
DJF1 DATA:23/06/2016 PAGINA:.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. (...) 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
MS nº 25.871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à
adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 3.
Apelação do autor provida. Apelação da União não provida.
(APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-
DJF1 DATA:10/12/2015 PAGINA:.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROVENTOS E
PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. I. A EC nº 41/2003, que alterou o regime de
previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário, adotou as
regras do RGPS - Regime Geral da Previdência Social para a fixação da renda inicial e reajuste
dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos, então esses proventos, que
antes correspondiam à totalidade dos vencimentos do servidor da ativa, passaram a ser
calculados em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor
ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
II. Vê-se, então, que o referido dispositivo legal delegou competência ao Ministério da Previdência
e Assistência Social para fixar as regras gerais referentes ao regime próprio de previdência social
dos servidores públicos, não caracterizando essa delegação qualquer ofensa ao § 8º do art. 40 da
CF/88, tendo em vista que há alusão simplesmente a critérios legais de reajuste, e não, à
competência para a fixação desses índices. III. O Ministério de Previdência e Assistência Social -
MPS, amparado pelo art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº
3, de 13.08.04. A legalidade da disposição da ON nº 3 do MPS, de 13/08/04, quanto ao reajuste
dos benefícios de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos com base nos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índices específicos fixados
pelo ente federativo respectivo, foi reconhecida, por maioria, pelo Pleno do STF, quando do

julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871-3. IV. No caso concreto, a aposentadoria da
Autora foi concedida após a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo
ela jus ao reajuste na forma do artigo 40, § 8º, da CF, e artigo 15 da Lei nº 10.887/2004. V.
Embargos de Declaração providos, para sanar a omissão existente no julgado e reformar o
Acórdão de fls. 203/206, nos termos da fundamentação supra.
(AC 00155439320084025101, REIS FRIEDE, TRF2.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PROVENTOS DE SERVIDOR
PÚBLICO. EC Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM
GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DE
ÍNDICES DO RGPS. LEGALIDADE DA ON Nº. 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS. I. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela Associação dos Servidores do DNOCS
contra o DNOCS, objetivando reajuste das aposentadorias e pensões percebidas pelos
servidores utilizando-se a mesma data base e índices aplicados aos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. II. A MM. Juíza "a quo" julgou procedente o pedido formulado na inicial,
condenando o réu a revisar os benefícios dos servidores representados, que se aposentaram ou
tiveram pensões concedidas após a EC 41/2003 e não tiverem direito à paridade com servidores
ativos, nos mesmos índices estabelecidos para reajuste dos benefícios do RGPS. Foi
determinado pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da
citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos. Honorários advocatícios
fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Irresignado, apela o DNOCS, pleiteando a reforma
da sentença, alegando ser indevida a aplicação da Orientação Normativa nº 3/2004 quanto à
lacuna existente no art. 15 da lei nº 10.887/2004. Defende que no caso deveria incidir, por
analogia, as regras da Lei nº 10.331/2001, que cuida da revisão geral do serviço público federal.
No tocante aos juros incidentes, pugna pela aplicação de juros de mora no percentual de 0,5%,
nos termos da Lei nº 9.494/97, em sua redação original e nos índices da Lei nº 11.960/2009, após
a sua vigência. Ao fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para que sejam fixados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Cinge o mérito da lide em verificar se é devida a aplicação da
Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social quanto aos reajustes das
aposentadorias e pensões sem garantia de paridade remuneratória, diante da lacuna da Lei nº
10.887/2004. V. A legalidade da mencionada Orientação Normativa no que se refere ao reajuste
dos servidores públicos no caso de ausência de índices específicos a serem aplicados já foi
matéria analisada pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871. VI. Reconhecido
o direito dos substituídos, cujas aposentadorias e pensões não foram contempladas pela paridade
remuneratória, aos reajustes aplicados ao RGPS. Precedentes: PROCESSO:
00098793020134058300, APELREEX31925/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO
ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2015, PUBLICAÇÃO:
DJE 19/02/2015 - Página 93.; PROCESSO: 00017824620104058300, APELREEX21941/PE,
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO:
08/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2012 - Página 267. VII. Mostra-se razoável a redução dos
honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta o trâmite e a
complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, e os demais critérios
estabelecidos no parágrafo 3º do CPC/1973. Ressalvado o posicionamento do Relator, que
entende ser aplicável o CPC/2015. VIII. Quanto aos juros e correção esta Turma Julgadora tem
se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da
citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº

11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção,
a aplicação dos índices de caderneta de poupança. IX. Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, para reduzir os honorários advocatícios e fixar os juros e correção monetária.
(APELREEX 200883000118150, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda
Turma, DJE - Data::20/05/2016 - Página::60.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EC Nº
41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA
PARIDADE. REAJUSTE. LACUNA DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO RGPS.
LEGALIDADE DA ON Nº. 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE
DO STF E DESTE TRIBUNAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa
oficial e apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de reajuste de
aposentadorias e pensões dos substituídos da Associação dos Servidores Federais de Saúde em
Pernambuco não contemplados com a paridade remuneratória, no período compreendido entre
2004 e 2007, em patamares equivalentes aos aplicados ao RGPS, bem como à implantação da
respectiva diferença nos proventos (...) 4. Tratando a hipótese de prestações de trato sucessivo, a
prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qUinqüênio que
antecede o ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ). 5. Diante da lacuna da
Lei nº. 10.887/2004 acerca do índice de reajustamento das aposentadorias e pensões dos
servidores não contemplados com a paridade remuneratória, é legítima a aplicação da Orientação
Normativa nº. 03/2004, do Ministério da Previdência Social, que determina a incidência dos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. 6. A legalidade da norma reportada quanto
ao reajuste dos proventos dos servidores públicos no caso de ausência de índices específicos
fixados pelo ente federativo respectivo foi reconhecida, por maioria, pelo Pleno do STF, por
ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 25.871 (AC nº 451907, TRF2, E-DJF2R de
14/janeiro/2011, pág. 423). Trata-se de entendimento reiteradamente adotado por este Tribunal
quando do julgamento de casos semelhantes: APELREEX 00022648220104058400,
Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:29/04/2014;
APELREEX 00001340320114058201, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 -
Primeira Turma, DJE - Data: 15/08/2013; APELREEX 00064356620114058200, Desembargador
Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 12/07/2013). 7. Mantido o
reconhecimento da pretensão de reajuste das aposentadorias e pensões dos substituídos da
ASSERFESA nos termos perseguidos, bem como de implantação da respectiva diferença nos
proventos. 8. No que tange aos juros e correção monetária, ressalvado o entendimento pessoal
do relator, mas em respeito ao entendimento consolidado da 4ª Turma desta Corte, observa-se
que o STF, no julgamento das ADINS 4357 E 4425, reconheceu, por arrastamento, a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, de forma que se deve restabelecer o status quo ante. 9. Devidamente fixados os juros
de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela MP 2.180-35, a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir
de cada inadimplemento. 10. Honorários advocatícios adequadamente fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe os parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do
CPC. 11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREEX 00098793020134058300, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 -
Quarta Turma, DJE - Data::19/02/2015 - Página::93.)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO
RGPS.INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. OBEDIÊNCIA À DISCIPLINA DO ART. 15. DA LEI Nº

10.887/2004. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 10.887/2004 dispõe sobre a aplicação da
Emenda constitucional nº 41/2003 aos que tiveram seus proventos calculados na forma do
parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ou do artigo 2º da citada EC, ou seja, em
função das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. 2. Os
índices deferidos aos segurados do RGPS, só podem ser concedidos aos
aposentados/pensionistas que tiveram o benefício instituído posteriormente à publicação da
Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos.
3. Tendo sido a lacuna existente na redação original do art. 15 da Lei nº.10.887/2004 suprida
desde a edição da orientação normativa MPS/SPS nº. 03/2004, este deve ser o termo a quo para
incidência dos reajustes do RGPS aos proventos/pensões dos substituídos. 4. Não possui
qualquer eiva de inconstitucionalidade referido a orientação normativa MPS/SPS nº. 03/2004, pois
já existia lei regulamentando a forma de reajuste, faltando apenas o índice a ser aplicado, não
havendo qualquer óbice à sua fixação por instrumento infralegal, mormente quando inexistia
contrariedade a letra de lei, pois não existia lei depois da Emenda Constitucional nº. 41 que
indicasse outro índice de reajuste. (...) 7. Apelação ADUFEPE não provida. Remessa Oficial e
apelo da UFPE providos em parte apenas com relação à verba honorária.
(APELREEX 00017824620104058300, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 -
Segunda Turma, DJE - Data::17/05/2012 - Página::267.)

Dessa forma, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento reiteradamente
manifestado por nossos tribunais, sendo de rigor sua manutenção.

Descabida a alegação da apelante de ilegitimidade ativa da exequente para pleitear o
Cumprimento de Sentença de título executivo formado na ação coletiva, porquanto o juízo
sentenciante expressamente ponderou que “a presente ação não tem conexão com o
cumprimento de sentença mencionado pela ré, já que se trata de ações diversas, com pedidos
distintos”.



Da atualização judicial do débito


No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que

disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”

E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.


Da verba honorária recursal

Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, impõe-se a

majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da
condenação, devidamente atualizado.


Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.






E M E N T A



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
APOSENTADORIA E PENSÃO INSTITUÍDA SEM PARIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE
ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para
declarar o direito de aplicação de índices de reajuste próprio do RGPS para o RPPS no período
de 13/08/2004 (ON MPS/SPS n. 03/04) a 14/05/2008 (MP n. 431/08) com reflexos nos reajustes
concedidos a partir de janeiro de 2008 e condenar a União a pagar as diferenças entre os valores
recebidos e os valores efetivamente devidos a título de proventos de aposentadoria e pensão
após a aplicação dos mesmos índices e nas mesmas datas do RGPS, acrescida de juros e
correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva correção dos
proventos.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não
é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da
Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se
trata de concessão de reajuste com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento
na interpretação da lei e da Constituição.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
4. Afastada a alegação de ausência de lei específica disciplinando a pretensão do reajuste
remuneratório, diante da existência das Leis 10.887/2004 e Lei 9.717/98, bem assim da
Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social nº 03, de 12.08.2004.
5. O posicionamento de nossos tribunais é pela aplicação dos índices de reajuste incidentes aos
benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das
aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na
vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados

pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
6. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
7. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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