Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0011901-26.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL –FUFMS contra sentença que concedeu em parte a
segurança para determinar que a autoridade impetrada reconheça o tempo de serviço prestado
pelo impetrante no período de 12/12/1990 até 12/09/2016, como atividade especial, averbando-se
tal tempo de serviço, e homologou a desistência do pedido de conversão do tempo especial em
comum.
2. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
3. Precedentes no sentido do cabimento do mandado de segurança para reconhecimento de
tempo de atividade especial para fins de aposentadoria, desde que apresentado de plano prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
5. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula
Vinculante nº 33.
6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior
a tal lei.
7. Quanto à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99,
que: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
8. O STJ firmou entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha
as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao
agente nocivo.
9. A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n. 53.381/64, n. 83.080/79, n.
2.172/97 e n. 3.048/99 é considerada nociva à saúde, e no tocante à habitualidade e
permanência, sua aferição deve observar o critério qualitativo e não quantitativo. Precedente do
STJ. Temas 205 e 211 do TNU.
10. Remessa e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011901-26.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: IVAN PATRICIO REYES SALVADOR
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RENATO ALMEIDA REYES - SP421847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011901-26.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: IVAN PATRICIO REYES SALVADOR
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RENATO ALMEIDA REYES - SP421847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL –FUFMS contra sentença de fls. 205/211, integrado
pelos embargos de declaração de fls. 239/242, que concedeu em parte a segurança para
determinar que a autoridade impetrada reconheça o tempo de serviço prestado pelo impetrante
no período de 12/12/1990 até 12/09/2016, como atividade especial, averbando-se tal tempo de
serviço, e homologou a desistência do pedido de conversão do tempo especial em comum:
Diante do exposto, defiro o pedido de desistência do pleito de conversão do tempo especial em
comum e acolho os presentes embargos de declaração apresentados pelo impetrante, para o fim
de tornar, esta decisão, parte integrante da sentença proferida às f. 205-211, retificando sua parte
dispositiva, da seguinte forma:
"Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança buscada pelo impetrante, para o fim de que
determinar que a autoridade impetrada reconheça o tempo de serviço prestado pelo impetrante
no período de 12/12/1990 até 12/09/2016, como atividade especial, averbando-se tal tempo de
serviço, no prazo de 30 dias.
Homologo a desistência do pedido de conversão do tempo especial em comum, formulado pela
impetrante à f. 231 e, em consequência, extingo o feito, em relação a esse pedido, sem resolução
de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Indevidas custas processuais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório."
Fica reaberto o prazo recursal.
P.R.I.".
Apela a FUFMS, postulando a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:
a) inadequação da via eleita, considerada a impossibilidade de dilação probatória (prova pericial)
em sede de mandado de segurança e que o deslinde da causa dependeria de produção de prova
pericial, pois a documentação juntada não comprova de plano as alegações do impetrante, no
sentido da efetiva comprovação da atividade como especial;
b) alega que não se caracteriza como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou
intermitente a agentes nocivos;
c) a simples possibilidade de realização de atividade insalubre não confere direito ao cômputo de
tal período em natureza especial, sendo exigido pela norma a exposição direta do trabalhador à
situação de perigo real;
d) a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar a efetiva
exposição do segurado (e, no caso, do servidor) a agente prejudicial à saúde ou integridade
física, por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança de
trabalho; conforme a enumeração contida nos Regulamentos da Lei nº 8.213/91 (Decretos nº
2.171/1997 e 3.048/1999);
e) o exercício de atividade especial, com a exposição a agentes nocivos acima dos limites de
tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente, previstos na legislação, não
ficou comprovado, de acordo com a análise do setor técnico da UFMS;
f) o laudo técnico emitido para fins de aferição de direito à eventual adicional de insalubridade não
justifica a contagem do tempo especial.
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta
Corte.
O Ministério Público Federal não vislumbrou, in casu, a presença de interesse público ou social a
justificar a intervenção do Parquet na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestando-se pelo
regular prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011901-26.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: IVAN PATRICIO REYES SALVADOR
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO RENATO ALMEIDA REYES - SP421847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Trata-se de mandado se segurança impetrado por servidor público federal objetivando ordem
judicial para que a autoridade coatora proceda à análise do seu pedido de aposentadoria,
reconhecendo o período insalubre desde a sua admissão nos quadros da Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul - UFMS, bem como seja garantido o direito à conversão do tempo de
regime especial em tempo comum. Pede, ainda, que sejam assegurados o direito à percepção de
proventos integrais e a paridade dos proventos da aposentadoria com relação à remuneração dos
servidores da ativa, afastando por completo a aplicação da Orientação Normativa n. 16/2013
MPOG.
Narra o impetrante que ocupa o cargo de Médico da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
desde o ano de 1987; que por todo o período exerceu suas funções no setor de Centro de
Tratamento Intensivo - CTI Adulto, no Setor de Endoscopia Digestiva e no Pronto Atendimento
Médico, do Hospital Universitário da Instituição, e que desde o ingresso na instituição manteve
contato direto, permanente e habitual com agentes infecto-contagiantes, recebendo inclusive o
adicional de insalubridade.
Aduz ter requerido o reconhecimento do tempo de trabalho sob regime especial. Contudo, a
Administração reconheceu apenas o período entre 1987 até 1990 como efetivo tempo especial,
convertendo para o comum. Quanto ao período de 1990 a 1997, a administração reconheceu
como insalubre, porém não efetuou a conversão; e com relação ao período posterior a 1997
considerou que o impetrante não trabalhou em regime de insalubridade por não ter exercido
atividades em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes ou com
manuseio de materiais contaminados.
Alega o impetrante que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, assinado pelo PRÓ-REITOR de
Gestão de Pessoas e do Trabalho, descreve que esteve em contato com pacientes e materiais
infecto contagiantes no período de 01.12.1987 a 12.09.2016.
O juiz sentenciante concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade impetrada
reconheça o tempo de serviço prestado pelo impetrante, no período de 12/12/1990 até
12/11/2013, como atividade especial, convertendo o tempo de serviço especial para comum, com
a aplicação do multiplicador 1.4, para comum, ao ponderar que restou comprovada a exposição
do impetrante a fatores de risco, de forma habitual e permanente no período. Quanto ao pedido
de percepção de proventos integrais e paridade dos proventos da aposentadoria com relação à
remuneração dos servidores da ativa, com afastamento da Orientação Normativa n. 16/2013
MPOG, ponderou que o impetrante não formulou pedido específico para a Administração,
inexistindo ato coator quanto ao ponto.
As partes opuseram embargos de declaração, tendo o impetrante sustentado que houve
contradição ou erro material quanto ao período que deve ser reconhecido como atividade
especial, tendo a sentença ponderado que todo o período indicado na inicial foi laborado em
regime especial, ou seja, até 2016, mas determinado o reconhecimento como especial do período
de 12/1990 a 11/2013.
Já o INSS aduziu que a sentença embargada interpretou mal os precedentes derivados do STF
ao entender que a Súmula Vinculante n° 33 garantiria não só a aposentadoria especial como
também a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria. Alegou que o
STF decidiu somente que, enquanto não for editada lei complementar, aplicar-se-ão os
dispositivos da Lei n. 8.213/1993 e Decreto n. 3.048/1999, exclusivamente quanto à
aposentadoria por tempo especial, vedada a conversão de tempo especial em comum.
O impetrante pediu expressamente a desistência do pedido de conversão do tempo especial em
comum, requerendo apenas a continuidade do feito em relação ao pedido de reconhecimento da
insalubridade, não tendo a FUFMS se oposto ao pedido de desistência.
O juiz sentenciante homologou a desistência do pedido de conversão do tempo de serviço
especial em comum, nos termos do inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, e
acolheu os embargos do impetrante para aclarar que restou reconhecido como atividade especial
o tempo de serviço prestado pelo impetrante no período de 12/12/1990 até 12/09/2016.
Assim, a demanda versa sobre pedido de reconhecimento do período estatutário trabalhado pelo
impetrante no Hospital Universitário da FUFMS na função de médico, como atividade especial.
Da adequação da via eleita
O juiz sentenciante afastou a alegação de inadequação da via eleita ao ponderar pela
desnecessidade de dilação probatória, uma vez que o impetrante logrou apresentar prova pré-
constituída do alegado direito líquido e certo:
Primeiramente, não há que se falar em inadequação da via eleita. É que no presente caso não se
vislumbra a necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria discutida é somente de
direito. Isso porque o impetrante alega que somente o fato de ter exercido a profissão de médico,
no período descrito na inicial, já é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço. Além
disso, na presente ação não estão sendo cobrados valores, daí porque não se mostra aplicável a
súmula n. 269 do Supremo tribunal Federal ("O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança").
O mandado de segurança, que tem base constitucional (art. 5, LXIX, CF), destina-se a proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, sempre quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou pessoa que esteja no exercício de atribuições do Poder
Público.
No caso em apreço, o impetrante logrou apresentar prova pré-constituída do alegado direito
líquido e certo.
Apela o INSS reiterando a alegação de inadequação da via eleita, considerado que a questão
controvertida gira em torno de se saber se o impetrante laborou em condições especiais ou não,
sendo que a situação fática não está devidamente caracterizada, dada a ausência de prova
pericial, medida incompatível com o estabelecido na ação mandamental.
Não procede a alegação.
O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que o impetrante colacionou aos
autos prova pré-constituída acerca do alegado desempenho de atividades laborais em condições
especiais, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo suficiente, no caso, a
documentação juntada aos autos, caracterizando como adequada a via adequada para obtenção
do fim pretendido.
No sentido do cabimento do mandado de segurança para reconhecimento de tempo de atividade
especial para fins de aposentadoria, desde que apresentado de plano prova documental
suficiente ao desfecho da demanda, registro os precedentes desta Corte Regional:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI
Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-
la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso presente, foram carreados aos autos elementos de prova, como a CTPS e Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que indicam o desempenho de atividades laborais afirmadas pelo
postulante, portanto, caracterizando como adequada a via eleita para obtenção do fim pretendido.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Durante as atividades realizadas no período controvertido (19/11/2003 a 17/12/2015),
consoante demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o requerente trabalhou como
operador de máquinas junto à “Ferkoda S/A Artefatos de Metais”, com submissão a ruído nas
seguintes intensidades: 88dB(A), de 19/11/2003 a 28/02/2004; 89dB(A), de 01/03/2004 a
31/03/2004; 91dB(A), de 01/04/2004 a 31/01/2006; 88dB(A), de 01/02/2006 a 17/12/2015.
20 - Enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 17/12/2015, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos
incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/04/2016), o autor
contava com 35 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
22 – Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0004570-
03.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- Não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista que, havendo
nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via
mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao
requisito de que o direito, cuja tutela se pretende, seja líquido e certo. Outrossim, os dados
constantes dos autos possibilitam a realização dos cálculos referentes ao tempo de atividade
especial exercido, não vislumbrando questão mais complexa que pudesse ensejar a produção de
provas, além das apresentadas com a inicial.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante ao agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário,
exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de
25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E.
Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho
exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados
Decretos.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000304-
07.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I- Recebida a apelação do impetrante, sob a égide do CPC/2015.
II - O mandado de segurança é um remédio constitucional célere e exige a apresentação de prova
pré-constituída do direito que se busca amparar, restando impossibilitadas tantas outras
discussões no caso de o impetrante não lograr êxito em comprovar, de imediato, a liquidez e
certeza do direito.
III - Neste caso, o impetrante juntou aos autos a cópia do procedimento administrativo de
concessão de aposentadoria especial, contendo as cópias da CTPS, de Formulários DSS – 8030
e de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, ou seja, documentação apta a possibilitar a
análise de eventual trabalho realizado em condições especiais, sem a necessidade de dilação
probatória subsequente.
IV - Desta forma, fica assegurada ao impetrante, por meio desta mandamental, a possibilidade de
análise de eventual exercício de atividades em condições especiais. Precedentes desta Colenda
Turma.
V – Retorno dos autos ao Juízo de origem.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000033-27.2016.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/06/2020)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME
ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. DIREITO
ADQUIRIDO.
I - Pelo princípio da actio nata, a causa se torna ajuizável no momento em que é violado o direito
da pessoa, somente partindo daí a contagem do respectivo prazo (inteligência do artigo 189 do
Código Civil). Em se tratando de mandado de segurança, a cada pedido administrativo negado,
desde que com fundamento distinto, nasce a possibilidade de uma nova impetração, não havendo
que se falar, bem por isso, na aplicabilidade do enunciado 430 da Súmula do E. STF, restando
que a alegada decadência é de ser afastada.
II - Sendo a matéria discutida tão-somente o reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido
em atividade considerada especial, prestado sob o regime jurídico único, na condição de
estatutário, com a aplicação do respectivo fator de conversão e com a emissão da respectiva
certidão, para o fim de aposentadoria, o Mandado de Segurança constitui ação adequada para
tanto, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, artigo 5º,
LXIX).
III - Em vista da omissão legislativa e do disposto no artigo 40, § 12, da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional 20/98, o E. STF, em decisão proferida no mandado de
injunção 721, de 30/11/2007, proclamou entendimento no sentido da possibilidade de adoção, via
pronunciamento judicial, dos mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime
Geral de Previdência.
IV - Verificado que os autores efetivamente laboraram em condições especiais, encontrando-se
ao abrigo da legislação então em vigor, que permitia a contagem qualificada do tempo de serviço
para efeito de aposentadoria, impõe-se manter a r. sentença tal como proferida.
V - Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
283999, 0039828-17.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO,
julgado em 12/05/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/05/2009 PÁGINA: 521)
Do reconhecimento de atividade especial
Pretende o autor que o período laborado como estatutário no serviço público em condições
insalubres seja reconhecido como serviço especial de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, nos mesmos moldes do artigo 57 da lei 8.213/91, consoante Súmula Vinculante n.
33, considerado a exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, conforme documentação anexa aos autos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial
a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
Ademais, cumpre consignar que se encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o
servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de
trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da
Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria
estatutária.
Confira-se:
Súmula Vinculante 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime
Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica"
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Atividade insalubre.
Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime
estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime.
Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É
pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição
Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do
art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 683970, DIAS TOFFOLI, STF.)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
TEMPO SERVIÇO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO REGIME GERAL. 1. O
Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de norma regulamentadora da previsão contida no
art. 40, §4º, da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 33, a qual determina que
sejam aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial. (...). 5. Agravo retido a que se dá provimento para conceder
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Apelação a que se nega provimento.
(AC 00003166520034036118, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser
observados os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do
requerimento administrativo.
O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
Destarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei,
consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado:
Súmula nº 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de
forma permanente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos
Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo,
sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas
como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar
o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".
6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Dessa forma, a comprovação do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial é
feita da seguinte forma:
a) até a edição da lei 9.032/95 (até 28/04/1995): reconhecimento do tempo de serviço especial
com base no enquadramento na categoria profissional do servidor, de acordo com o rol de
atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas, previsto nos decretos
regulamentadores;
b) do advento da Lei 9.032/95 até a Lei 9.528/1997 (de 29/04/1995 a 09/12/1997): necessidade
de comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante preenchimento dos
formulários SB-40 e DSS-8030;
c) após o advento da lei n. 9525/97: necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por
meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
No caso em tela, o servidor foi admitido como médico no Hospital Universitário da FUFMS em
01.12.1987 no regime celetista, que, em 12.12.1990, com o advento da Lei n. 8.112/90 migrou
para o regime estatutário.
A especialidade do período celetista de 01.12.1987 a 11.12.1990 pode ser extraída do formulário
PPP datado de 13.09.2016 (fls. 16/17), declaração de tempo de atividade especial expedida pela
FUFMS emitida em 13.09.2016 (fls. 17) e portaria 343, de 30.11.1987 (fl. 67), no sentido de que
exerceu a função de médico desde sua admissão.
A especialidade do período de 12.12.1990 a28.04.1995 é caracterizada pela atividade especial
por cargo público. Conforme mencionado acima, à época não se exigia laudo pericial para
comprovar a exposição a agentes noviços no trabalho, mas apenas o enquadramento na
atividade insalubre, o que pode ser constatado no Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 do anexo;
Decreto 83.080/1979, anexo II. item 2.1.3.
A especialidade do período de 12.12.1990 a 05.03.1997 é pelo laudo pericial sobre atividades
com exposições a agentes agressivos (físicos, químicos e biológicos, etc.), para fins de instrução
de processos de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial para tempo comum,
emitido por medico do trabalho em 10.09.2014, que atesta que no período de 12.12.1990 a
05.03.1997 o impetrante exerceu atividades no Centro de Terapia Intensiva e no Setor de
Endoscopia Digestiva, do Hospital Universitário da UFMS, exercendo serviços de endoscopia,
biópsia, em contato com pacientes e materiais infecto-contagiante e que a exposição era de modo
habitual e permanente, concluindo que o servidor faz jus a contagem de tempo especial ,
conforme enquadramento no Anexo II, "a", item 2.1.3 e Anexo III, "a", item 1.3.2 da Orientação
Normativa n. 16 de 23/12/2013. (fl. 19), que a atividade com a exposição a agente nocivo ocorre
de modo habitual e permanente, estando em conformidade com a Lei 9.528/97.
A especialidade do período de 12.12.1990 a 12.09.2016 é comprovada pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP datado de 13.09.2016, subscrito pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e
do Trabalho, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, no sentido de que no período de 12.12.1990 a 12.09.2016, o servidor
exerceu atividades no Centro de Terapia Intensiva e no Setor de Endoscopia Digestiva, do
Hospital Universitário da UFMS, exercendo serviços de endoscopia, biópsia, em contato com
pacientes e materiais infecto-contagiantes e que estava exposto ao agente nocivo biológico (fls.
16/17).
Quanto à necessidade de juntada de laudo contemporâneo aos períodos reivindicados, registro
que que a Instrução Normativa MPS/SPS n. 1 de 22/07/2010, prevê que compete à Administração
a elaboração do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais,
que "será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do
servidor" (parágrafo único do artigo 8º), do laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
que "será expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre,
de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento
ambiental (artigo 9º), e da perícia médica que ficará a cargo de "perito médico que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública" (artigo 11).
No mesmo sentido é a Orientação Normativa MPOG N. 16 de 23/12/2003, que prevê que "o
formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos
assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das
atribuições do cargo ou emprego público em condições especiais" (art. 14) e que "o LTCAT será
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento
ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de
governo ou Poder" (art. 15).
Quanto à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Dessa forma, não se exige mais a apresentação do laudo técnico, para fins de comprovação de
atividade especial, bastando que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado
pela empresa, por já reunir, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador
como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou
engenheiro do trabalho.
O STJ firmou entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as
informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO.
1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-
las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo
técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1661902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019,
DJe 20/05/2019)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP
já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo
do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
16/02/2017)
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL IDÔNEO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO REGISTROS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA EVIDENCIADA. QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS.
TERMO INICIAL. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM
MODERAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda desbordou
dos limites legais, ao definir que somente o laudo técnico tem aptidão para comprovação de
atividade especial, desprezando os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos
subjacentes. De igual forma, não observou as normas regentes do caso concreto, ao estabelecer
como imprescindível a assinatura do responsável técnico nos PPP’s, quando, na verdade, há
exigência da identificação deste e de seu registro no respectivo Conselho de Classe, mas não de
aposição de sua assinatura.
(...)
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5023218-54.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/05/2019)
A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n. 53.381/64, n. 83.080/79, n.
2.172/97 e n. 3.048/99 é considerada nociva à saúde, e no tocante à habitualidade e
permanência, sua aferição deve observar o critério qualitativo e não quantitativo. Nesse sentido,
registro o precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.
AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de
trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral
hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo
parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos
termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à
conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido
os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95,
independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017,
DJe 27/03/2017)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as
seguintes teses:
TEMA 205/TNU, julgado como representativo de controvérsia em 12.03.2020:
“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação
em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de
acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a
jornada (Tema 211/TNU).”
Tema 211/TNU, julgado como representativo de controvérsia em 12.12.2019:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.”
Dessa forma, correto o reconhecimento como atividade especial relativo ao período de
12.12.1990 a 12.09.2016.
Do dispositivo
Por estas razões, nego provimento à remessa oficial e ao recurso da FUFMS.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL –FUFMS contra sentença que concedeu em parte a
segurança para determinar que a autoridade impetrada reconheça o tempo de serviço prestado
pelo impetrante no período de 12/12/1990 até 12/09/2016, como atividade especial, averbando-se
tal tempo de serviço, e homologou a desistência do pedido de conversão do tempo especial em
comum.
2. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
3. Precedentes no sentido do cabimento do mandado de segurança para reconhecimento de
tempo de atividade especial para fins de aposentadoria, desde que apresentado de plano prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial
a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
5. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula
Vinculante nº 33.
6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir declaração,
pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários
padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior
a tal lei.
7. Quanto à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99,
que: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
8. O STJ firmou entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha
as informações contidas no laudo técnico, podendo ser usado como prova da exposição ao
agente nocivo.
9. A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n. 53.381/64, n. 83.080/79, n.
2.172/97 e n. 3.048/99 é considerada nociva à saúde, e no tocante à habitualidade e
permanência, sua aferição deve observar o critério qualitativo e não quantitativo. Precedente do
STJ. Temas 205 e 211 do TNU.
10. Remessa e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao recurso da FUFMS, sem honorários, a teor
das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, custas
ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
