Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001063-39.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
2. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União
Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o
regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
3. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor
seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
5. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
6. Não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público permanente e
não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas
entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União,
que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001063-39.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA ANGELICA FRANCO COELHO
Advogado do(a) APELADO: BELISARIO ROSA LEITE NETO - SP243400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001063-39.2018.4.03.6138
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que
concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora mantenha a concessão da
pensão por morte da parte impetrante enquanto preenchidos os requisitos legais do estado civil
de solteira e de não ocupante de cargo público permanente.
Em suas razões de apelação, a União pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:
a) de início, sustenta o não cabimento do mandado de segurança, por não se verificar na hipótese
abuso de poder ou ilegalidade no ato questionado
b) alega que o pagamento de pensão está em desacordo com os fundamentos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei 3.373/58 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no sentido
de que a dependência econômica é requisito primordial para a legitimidade da pensão concedida
a filha solteira maior de 21 anos;
c) o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS afasta o requisito da
dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor;
d) sustenta a legalidade e constitucionalidade da supressão da pensão da lei nº 3.373/58 na
ausência de dependência econômica em relação ao instituidor
e) não há que se falar na decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois a supressão da
pensão, na hipótese sob exame, não possui caráter de revisão, anulação ou revogação do ato
concessivo inicial, mas apenas de reconhecimento do término de seus efeitos pelo implemento de
condição resolutiva prevista na legislação que rege a matéria.
f) não se trata de nova interpretação do art. 5º, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, pois
a questão relativa aos requisitos da pensão temporária em favor da filha solteira nunca foi objeto
de interpretação consolidada no âmbito da Administração Pública Federal, muito menos a
necessidade de dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão;
g) ainda que se entenda que a orientação configura nova interpretação, não está sendo aplicada
retroativamente, não atingindo os pagamentos já realizados, pois o mero ato de cancelamento da
pensão não importa na retroação dos efeitos da interpretação conferida ao dispositivo legal, na
medida em que não está anulando ou revogando o ato concessivo, nem implicando a cobrança
de valores já pagos às beneficiárias;
h) o direito à pensão temporária do art. 3.373/58 certamente não se enquadra no conceito de
direito adquirido, justamente por se tratar de benefício temporário, impassível de incorporação
definitiva pelo seu titular e sujeito a condição resolutiva expressamente prevista em lei;
i) pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à vista da impossibilidade de concessão de
qualquer provimento liminar contra a Fazenda Pública que importe em pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias (art. 7, §2º, e 14, §3º da Lei n. 12.016/09; artigo 5.º,
parágrafo único, da Lei n. 4.348/64, artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97), bem como nos termos do art.
1.012, V, do CPC.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Federal.
O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público a justificar a
manifestação do parquet, pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Do cabimento do mandado de segurança
Sustenta a União o não cabimento do mandado de segurança, por não se verificar na hipótese
um ato ilegal ou efetuado com abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público, sustentando que o impetrado não
excedeu os limites de sua competência de atuação, não se desviou de sua finalidade, tendo ainda
observado rigorosamente a lei.
Não assiste razão ao apelante no que se refere à preliminar de não cabimento do mandado de
segurança.
Com efeito, o objeto do writ é a determinação de cessação do ato reputado ilegal, para o fim de
restabelecer o benefício da pensão por morte, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58,
cancelada em decorrência de suposta perda da condição de dependência econômica da
pensionista em relação ao instituidor da pensão, requisito que alega não ser previsto em lei, de
modo que a pretensão se mostra plenamente cabível na via eleita.
Cabível, portanto, a via mandamental nos casos em que se requer o reconhecimento ao direito de
manutenção de pensão temporária, prevista na lei 3.373/58.
Do pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo quanto à concessão de tutela
antecipada
Quanto aos efeitos atribuídos à apelação, dispunha o artigo 520, inciso IV, do Código de
Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença e interposição do recurso:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
O dispositivo não deixa dúvidas quanto ao efeito da apelação, sendo expresso ao estabelecer
que apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, nos casos em que a sentença confirmar
a antecipação da tutela.
Se o Juízo na sentença concedeu a antecipação da tutela, não é permitido ao mesmo Juízo
receber a apelação em ambos os efeitos.
Por outro lado, o novel CPC traz regramento de idêntico teor, consoante art. 1012, §1º, V.
Portanto, não há que se falar em vedação legal à concessão da antecipação da tutela.
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve
demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a Apelante limita-
se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento
processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens
pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a
ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
No caso, porém, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a aplicação dos
dispositivos acima referidos.
Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam
irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Ao contrário, conforme
entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade
da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE.
MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de
plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou
seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da
possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde
da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à
Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421
RG/MG).
3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º,
do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser
examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da
boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da
Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.401.560/MT).
4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial
antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo,
não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de
revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem
causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).
5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida
indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de
força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.
6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.
7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.
(...)
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015)
Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida.
Entendo ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública na hipótese em
comento, tendo em vista que a vedação contida na Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretada
estritamente (STF, ADC n. 4), limitada aos casos de aumento ou extensão de vantagens a
servidor público.
No mais, a partir da análise do recurso da União Federal, verifico que, consoante exposto, não
houve a efetiva demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante, de
modo a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo impróprio ao apelo.
Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Além disso, a União informou a adoção de providências para o cumprimento da tutela antecipada.
Do direito à pensão por morte
O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha
maior de servidor público civil federal falecido, e se a dependência econômica é ou não requisito
para o deferimento da pensão.
Narra a autora que lhe foi concedida pensão por morte nos termos da Lei n. 3.373/58, sendo paga
desde 11.07.1984, sendo que sempre comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a
sua manutenção, que são a permanência do estado civil de solteira e o não exercício de qualquer
cargo público permanente.
Sustenta a impetrante que foi notificada pelo Ministério da Saúde em 11/2017 acerca da
instauração de auditoria para apurar benefícios de pensão por morte com indícios de
irregularidade por suposta contrariedade ao artigo 5.º, p. único da Lei 3.373/58, por ser
enquadrada no item 9.1.1.1 do Acórdão nº 2780/2016 – TCU – Plenário (Processo nº TC
011.706/2014-7): “recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa
privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas
ou de benefício do INSS”, solicitando a apresentação de documentação, por ter sido apurado que
a impetrante recebe aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS, sendo que em
06.07.2018 recebeu a segunda notificação do Ministério da Saúde informando que o recurso
administrativo havia sido indeferido e que o cancelamento do pagamento da pensão seria
publicado no diário oficial e cancelada na folha de pagamento de julho de 2018.
Verifica-se, portanto, que o cancelamento da pensão ocorreu pelo fato da autora não ser mais
dependente economicamente de seu genitor, instituidor da pensão, pois possui outra fonte de
renda, sendo que o objeto do presente feito cinge-se ao direito ao restabelecimento da pensão
por morte, reclamada pela autora, filha maior de servidor público falecido, por não ser requisito
para o seu recebimento a comprovação de dependência econômica.
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
da genitora ocorreu antes da edição da Lei 8.112/1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e
3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
Pela leitura dos dispositivos legais em comento, a condição de beneficiária da pensão por morte
temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha
maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, o que não é o caso
dos autos.
Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público
permanente, não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão,
mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas
da União, que não tem força de lei.
Neste sentido são os julgados desta Corte a seguir colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida
em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de
pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai
da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado
civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo
exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União,
através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se
presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária
se ocupante de cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de
Processo Civil, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor
Desembargador Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal
Souza Ribeiro, do Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador
Federal Valdeci Dos Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que
lhes dava provimento.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO.
1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
(Súm. 340). Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se
que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo
5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Foram abertos dois processos de sindicância para apuração da perda do requisito referente ao
estado civil de solteira, nos quais não se apurou eventual união estável da agravante.
3- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica levantada
pela segunda sindicância não encontra previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo
exigência estabelecida apenas e tão somente pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse
sentido, não pode representar óbice à percepção da pensão civil em favor da agravante.
Precedente do Tribunal da 5ª Região.
4- Os depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o
Sr. Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde
então e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752).
5- Agravo conhecido e provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Registre-se por fim que o restabelecimento da pensão não está fundado na ocorrência de
decadência do direito de a administração rever seus atos ou no reconhecimento de eventual
direito adquirido da impetrante, mas simplesmente porque a impetrante demonstrou o
preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 3.373/58 para a manutenção da pensão
temporária.
Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual
civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou de difícil reparação.
2. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União
Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o
regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou
vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano
iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
3. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor
seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento
sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da
medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
5. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
6. Não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público permanente e
não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas
entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União,
que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e
105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
