Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000372-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FERROVIÁRIO APOSENTADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. As demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da
Ferrovia Paulista S/A - FEPASA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora
processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ensejando o deslocamento da
competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
Precedentes.
2. O Contrato de Venda e Compra de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA,
firmado entre a União e o Estado de São Paulo, mediante o qual se fixou a responsabilidade do
Estado de São Paulo por passivos anteriores a dezembro de 1997, relativos a inativos da
FEPASA e respectivos pensionistas, não pode se sobrepor às disposições da Lei nº 11.483/2007.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000372-09.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LORIVAL PILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000372-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LORIVAL PILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lorival Pilo
contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, declinou da competência em favor da Justiça
Estadual.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que haveria necessidade de
intervenção da União nas ações ajuizadas por ex-empregados da Ferrovia Paulista S/A –
FEPASA, em que se pleiteia a complementação de aposentadoria, de sorte a atrair a
competência para a Justiça Federal.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1643755).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000372-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: LORIVAL PILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO RANGEL CAMARA - SP179603-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Cinge-se a questão à competência da Justiça Federal para processar e julgar ação ajuizada por
ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, em que se pleiteia a complementação de
aposentadoria.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas
envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Ferrovia Paulista S/A
- FEPASA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIFERENÇAS
VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA PELA
LEI 8.186/91. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por ex-ferroviário aposentado da
extinta RFFSA, cujos proventos de aposentadoria são pagos de forma dividida entre o INSS, a
quem cabe o pagamento dos valores com base nas regras do RGPS e a União, a quem cabe a
complementação referente à diferença entre o valor pago pelo INSS e aquele pago aos
ferroviários em atividade, visto a paridade entre inativos e ativos estabelecida na Lei n. 8.186/91.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1211676/RN, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou jurisprudência no sentido de que os ferroviários
admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e suas subsidiárias até 31.10.1969,
independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-
Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, cuja
responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os
valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos
ferroviários da ativa. 3. A pretensão suscitada na exordial se volta contra a parcela a que a União
está obrigada a adimplir, sob a alegação de que os valores são pagos a destempo, porquanto não
observados os dissídios e acordos trabalhistas, os quais garantem o reajuste salarial dos ativos e,
consequentemente, refletem no valor da complementação. 4. Em decorrência da presença da
União no feito e tendo em vista que a pretensão não gira em torno de questão trabalhista, mas
atrela-se à complementação de aposentadoria, a jurisprudência desta Corte já teve a
oportunidade de reconhecer que, nestes casos, a competência para julgamento do feito é da
Justiça Federal. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento.
(STJ, AgRg no RESP n. 1474706/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j.
02/10/2014, DJE 13/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO RECEBIDA DA RFFSA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACORDO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL N.
11.483/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF/88
E DA SÚMULA N. 365/STJ. 1. A Lei n. 11.483/2007 estabelece a União como sucessora da Rede
Ferroviária Federal S/A nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a mencionada
sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada,
ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos empregados ativos da RFFSA e da Ferrovia
Paulista S/A, nos termos do art. 17, II, do mencionado diploma legal. 2. Tratando os autos de
embargos à execução opostos contra ação revisional de pensão instituída por servidor da
RFFSA, necessário o ingresso da União na lide, nos termos do mencionado diploma legal, não se
podendo opor à legislação federal reguladora do tema contrato firmado entre a União e o Estado
de São Paulo. 3. Incidência do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula n. 365/STJ, para
declarar-se a competência da Justiça Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EDcl no CC 111.325/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, julgado em
08/05/2013, DJE 17/05/2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. INGRESSO DA UNIÃO NO
FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 365/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a possibilidade de conversão dos embargos de declaração em agravo
regimental, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A Lei nº
11.483/07 estabeleceu que a União é sucessora da extinta RFFSA, que havia incorporada a
FEPASA, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa. 3. Nesse passo, entendo
que não procede a alegação da União no sentido de que, no tocante à complementação das
aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, a empresa teria sido
sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado contrato firmado entre o Estado e a
União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal. 4. Assim, considerando a legitimidade da
União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA, impõe-se reconhecer a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, bem como do enunciado nº
365 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, EDcl no CC n. 105228/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª
Seção, j. 27/04/2011, DJE 06/05/2011).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE
EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. AUTARQUIA SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE NATUREZA EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação
ordinária em que se busca a revisão de pensão concedida à viúva de ex-ferroviário da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA. 2. A União sucedeu legalmente à RFFSA em seus direitos e
obrigações, de modo que o pedido de revisão de pensão por morte em desfavor de ente federal
deve ser submetido a julgamento perante a Justiça Federal. A propósito, citem-se: CC
108.030/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção Dje 18/3/2010 e AgRg no CC 80.911/MG,
Rel. Ministro Og. Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/4/2009. 3. Por tratar-se de benefício de
natureza eminentemente previdenciária, a pretensão de revisá-lo, ainda que fosse decorrente de
acidente de trabalho, recai sobre o dever de julgar atribuído à Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da Constituição da República. Precedentes: AgRg no CC 110.701/CE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 7/2/2011 e CC 37.987/SP, Rel. Ministro Paulo
Medina, Terceira Seção, DJ 23/6/2003. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal da 1ª Vara de Três Rios - SJ/RJ, ora suscitado.
(STJ, CC n. 113440/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. 23/03/2011, DJE
29/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO
MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO,
E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E
DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL.
1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos
processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da
sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o
Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes
legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei
8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o
Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto
determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até
31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e
impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na
concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 4. Tal como
ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º
8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se
que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às
pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40,
§§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual
expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte.
5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício. 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGRESP n. 200900163197, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJE 05/04/2010).
Note-se que, nos termos da jurisprudência colacionada, o Contrato de Venda e Compra de Ações
Representativas do Capital Social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo,
mediante o qual se fixou a responsabilidade do Estado de São Paulo por passivos anteriores a
dezembro de 1997, relativos a inativos da FEPASA e respectivos pensionistas, não pode se
sobrepor às disposições da Lei nº 11.483/2007.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar o interesse da
União na lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a
ação originária.
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Peço vênia ao e. relator para divergir do entendimento.
O caso versa sobre a competência da Justiça Federal para o processamento de demandas que
visem à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da FEPASA, sucedida pela Rede
Ferroviária Federal S/A, atualmente extinta.
A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei
Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o
pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA:
Art. 4º da Lei 9.343/96-Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação
dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do
Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.§ 1º-As despesas decorrentes do disposto no "caput"
deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.§ 2º-Os reajustes dos
benefícios da complementação e pensões a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados,
obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou
dissidio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários.
Com base neste artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou
o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria
nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São
Paulo. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-
EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA UNIÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO CONTRATO
DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Hipótese que retrata
conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por objeto o julgamento de
ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A-
FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os valores pagos a
empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo ex-servidor
("monobrador"). 2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito trabalhista,
decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da Justiça do
Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453), compete à Justiça
Comum Estadual examinar questões que envolvam complementação de aposentadoria por
entidades de previdência privada. 3. Não se firma a competência da Justiça do Trabalho. A
discussão é de cunho previdenciário, pois trata de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de lei estadual, não havendo falar-se em
relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria do ex-empregado. O fato de o contrato
de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT não altera a compreensão da matéria, de
cunho previdenciário estadual. 4. O ex-empregado do qual a autora é pensionista, segundo a
inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996,
fazendo jus o benefício denominado Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas
Leis Estaduais nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. 5. Não há nos autos discussão acerca da
responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da complementação) buscada pela pensionista,
encargo sempre custeado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do que a
competência para o processamento do ação de fundo é do juízo do Estado de São Paulo
(suscitante). 6. A RFFSA, ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula
contratual fixando a responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que
tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro
relativo à liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da
FEPASA e pensionistas. 7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria
(hoje pensão) do empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
uma vez que a aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da
compra e venda das ações da FEPASA pela RFFSA. 8. A RFFSA, que havia adquirido a
FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e
obrigações e ações judiciais em que fosse (a RFFSA) autora, ré, opoente, assistente ou terceira
interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007. 9. Não há que cogitar,
portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC
105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011). A Justiça
Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela
Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a discussão, que
não repercute na sua esfera jurídico-patrimonial. Não fora isso, a União não está (sequer
formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado. 10.
Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao
tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a
aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não
poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da
responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo. 11. Não se trata de sobrepor a cláusula
contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta. As cláusulas
contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o contrário. No
tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que não estava
obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação inexistente. 12.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo/SP, juízo suscitante.
(STJ, CC 201402818886, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Conv. OLINDO MENEZES, DJE
DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA EXTINTA FERROVIA
PAULISTA (FEPASA). COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. -
Embora a FEPASA tenha sido regularmente incorporada pela RFFSA, e posteriormente, sucedida
pela União Federal, para todos os efeitos legais, a exceção prevista no art. 4º da Lei nº 9.343/96
permanece em vigor, no sentido de que eventuais complementos das aposentadorias de
ferroviários e as pensões dos seus dependentes, com supedâneo em direito adquirido, devem ser
suportados pela Fazenda Estadual. - Precedente do C. Supremo Tribunal Federal: RE-AgR nº
237098/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU 02.08.02) - Deve ser mantida a exclusão da União
Federal da lide, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, nos termos adrede
expendidos, permanecendo apenas a Fazenda do Estado de São Paulo. - Resta patente a
incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, consoante o
disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal. - Recurso desprovido. (TRF3, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0002043-89.2017.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Segunda
Turma, j. 23/01/2018, Pub. D.E. 02/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO, RELATIVO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PROVENTO DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO DA
EXTINTA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DOS
RESPECTIVOS INSTITUIDORES. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO AO
JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. 1. Apelação da União contra sentença que julgou
improcedentes os Embargos à Execução por ela opostos, nos termos do artigo 269, I, CPC. Os
Embargos à Execução relacionam-se à execução promovida por pensionistas da FEPASA, em
ação ordinária ajuizada por elas em face da FEPASA, perante a 10ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo, objetivando a percepção de pensão em valor correspondente a 100% dos proventos
percebidos por seus ex-maridos, com fundamento no Decreto nº 35.530/59. 2. Tratando-se de
execução de sentença, proferida em ação cujo objeto é a pensão integral com base na totalidade
dos proventos de ex-servidor ferroviário da FEPASA, a competência para julgamento da apelação
é das Turmas integrantes da 1ª Seção, nos termos do art. 10, §1º, VI, do Regimento Interno desta
Corte, por se tratar de matéria relativa a servidores públicos. Precedente: TRF3, Órgão Especial,
CC n. 00292928820124030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2013). 3. A competência federal
está justificada, habitualmente, no fato de a União Federal ter sucedido a Rede Ferroviária
Federal - RFFSA, que por sua vez teria incorporado a FEPASA. Incidência do art. 109, I, da
CRFB e das Súmulas 150, 224, 254 e 365 do STJ. 4. Embora se reconheça a incorporação da
FEPASA à RFFSA e a sucessão desta última pela União, nos moldes da Lei n. 11.483/2007, a
questão dos autos refere-se à responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo pela
complementação das pensões e aposentadorias dos servidores da FEPASA. A União Federal
não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às complementações de aposentadorias e
pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre
foi da Fazenda do Estado. 5. Nos termos da Lei Estadual n. 9.343/96 que, ao autorizar a
transferência do controle acionário da FEPASA à RFFSA, ressalvou expressamente, em seu
artigo 4º, que "fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos
proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do
Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996" (caput), sendo que "as despesas decorrentes do
disposto no 'caput' deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação
própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (§ 1º).
6. Considerando que a complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários da
FEPASA sempre foi arcada e continua sendo regularmente paga pela Fazenda do Estado de São
Paulo, incabível que a União figure no polo passivo da ação, devendo, portanto, o feito prosseguir
perante o Juízo estadual. Intelecção do art. 109, I, da CRFB. 7. Determinada a exclusão da União
da lide. Declarada a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o
julgamento da apelação. Remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
(TRF3, AC 00319993820074036100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E
PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO
COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. 1 - A demanda foi originalmente proposta contra a
Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA - a qual foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
Tendo sido a incorporadora extinta, por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei
nº 11.483/2007; a União, por determinação do referido diploma, assumiu todo o passivo,
sucedendo-a em todas as demandas (art. 2º, inciso I, Lei nº 11.483/2007), exceto em ações
trabalhistas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (art. 17, inciso II, da Lei nº
11.483/2007). 2 - Não obstante reconheça-se a incorporação da FEPASA à RFFSA e a sucessão
desta última pela União, nos moldes da Lei nº 11.483/2007, o que se põe em exame é a
responsabilidade pela complementação das pensões e aposentadorias dos ex-ferroviários: se da
União ou da Fazenda do Estado de São Paulo. 3 - A Lei Estadual nº 9.343/96, ao autorizar a
transferência do controle acionário da FEPASA à Rede Ferroviária Federal, ressalvou
expressamente, em seu artigo 4º, que "fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a
complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação
estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996" (caput), sendo que "as
despesas decorrentes do disposto no 'caput' deste artigo serão suportadas pela Fazenda do
Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes" (§ 1º). 4 - Acrescente-se que a União Federal também ingressou com
ação civil originária n. 1505, por meio da qual pede ao STF que determine ao Estado de São
Paulo, que assuma a responsabilidade pelo pagamento da complementação das aposentadorias
e pensões devidas aos servidores da FEPASA. 5- A RFFSA e a União Federal não são
responsáveis pelo cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial
formado nos autos do processo n. 2008.61.00.008228-4. 6- Quando se cuida de complementação
de aposentadoria de ferroviário integrante dos quadros da FEPASA, se é ela paga pela Fazenda
do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes, a competência é da Justiça Estadual. 7 - Em decorrência, sendo a
competência da Justiça Federal definida em razão das pessoas envolvidas no feito, na forma do
art. 109, I, da CRFB, conclui-se pela incompetência absoluta do juízo de origem para o
processamento da execução, aplicando-se, na hipótese, a regra de competência funcional
prevista no inc. II, do art. 575, do CPC/73, pela qual cabe ao juízo da causa processar e julgar a
execução de sentença, no caso, a Justiça Estadual. 8 - Apelação provida.
(TRF3, AC 00158413420094036100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FERROVIÁRIO APOSENTADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. As demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da
Ferrovia Paulista S/A - FEPASA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora
processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ensejando o deslocamento da
competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
Precedentes.
2. O Contrato de Venda e Compra de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA,
firmado entre a União e o Estado de São Paulo, mediante o qual se fixou a responsabilidade do
Estado de São Paulo por passivos anteriores a dezembro de 1997, relativos a inativos da
FEPASA e respectivos pensionistas, não pode se sobrepor às disposições da Lei nº 11.483/2007.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des.
Fed. Wilson Zauhy, vencido o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que votava pelo desprovimento do
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
