Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011242-15.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TITULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos à execução, para
declarar a nulidade da execução em relação ao executado.
2. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o
processo administrativo limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade
do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob
pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de
manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores
é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.
3. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa
para a aplicação da penalidade ao investigado, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os
fatos imputados a ele de fato ocorreram.
4. A execução tem como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado no acórdão do
TCU nº 3001/2014-PL, que impôs multa administrativa ao segurado JOSÉ AMÉRICO, ao
considerá-lo responsável pela irregularidade na concessão do benefício previdenciário.
5. O TCU considerou irregular a concessão da aposentadoria ao incluir tempo de serviço quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o segurado tinha 13 anos de idade, considerando ser inferior a idade mínima permitida pela
legislação da época: 14 anos (Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXXIII); 14 anos (CLT
–art. 403); 12 anos (C.F. de 1967, art. 158, inciso X).
6. Contudo, a irregularidade apontada pelo TCU restou superada nos autos a ação previdenciária
n. 000743-56.2006.403.6183, em que restou reconhecido, por meio de prova documental e
testemunhal, que o segurado efetivamente trabalhou na Fazenda São Felipe no período de
01.06.64 a 31.12.74, bem como que somando-se esse tempo de trabalho rural aos tempo de
trabalho urbano comum, o segurado fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data que entrou com o requerimento administrativo (30.12.1998), tendo a
ação transitado em julgado em 14.02.2019.
7.Conforme mencionado pelo juízo sentenciante, “considerando a existência de fato
superveniente favorável ao embargante, qual seja, decisão transitada em julgado reconhecendo o
período considerado como lançado de forma fraudulenta para obtenção da aposentadoria, não há
como prevalecer o título que ora se executa”.
8. O fato considerado irregular pelo TCU e que ensejou a aplicação da multa pecuniária foi a
concessão da aposentadoria mediante fraude, consistente na inclusão do tempo rural quando o
segurado teria 13 anos de idade, menos que a idade mínima estabelecida nas legislações
vigentes à época. Contudo, o segurado comprovou ter efetivamente iniciado o labor rural aos 13
anos de idade na ação previdenciária, não havendo como prevalecer a multa decorrente desse
fato.
9. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
10. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011242-15.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE AMERICO MOREIRA CAITANO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA - SP326520-A, JOSE ALVES
PINTO - SP122590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011242-15.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE AMERICO MOREIRA CAITANO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA - SP326520-A, JOSE ALVES
PINTO - SP122590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos à execução,
para declarar a nulidade da execução n. 5005473-94.2017.403.6100 em relação ao executado
José Américo Moreira Caetano:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para declarar
nula a execução em relação ao executado José Américo Moreira Caetano, nos termos do artigo
803, I do CPC e extinguindo o processo com julgamento do mérito, a teor do disposto no Artigo
487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante,
que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º c/c §4º, III do CPC.
Sem prejuízo, advirto a Serventia quanto à não remessa dos autos à conclusão quando de sua
distribuição para análise do pedido de desbloqueio dos valores penhorados na ação executiva,
que ora defiro. Caso já tenha havido a transferência dos valores, expeça-se alvará de
levantamento a favor do embargante.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal.
Após, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
Apela a União postulado a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido do
embargante e restabelecendo-se o curso da execução de origem, com a inversão do ônus da
sucumbência, pelos seguintes argumentos:
a) o posterior reconhecimento pelo Judiciário do tempo laborado como trabalhador rural, nos
termos em que proferida a decisão na ação previdenciária, não convalida as irregularidades
apuradas pelo TCU e que ensejaram a aplicação da multa pecuniária;
b) o próprio TCU já salientava aos demandados que a existência de processos judiciais com o
escopo de restabelecimento das aposentadorias “não tem efeito sobre esta TCE, a menos que
haja determinação expressa na sentença ou acórdão que vier a ser proferido naquela esfera”, o
que não aconteceu;
c) segundo apurado pela Corte de Contas, o executado/embargante/apelado (assim como os
demais responsáveis), tinha conhecimento da ilicitude praticada, o que só corrobora a higidez da
multa individual aplicada pela Corte de Contas, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992;
d) a multa imposta tem por finalidades tanto a punição pela prática de condutas legalmente
vedadas quanto a dissuasão, no futuro, da prática da mesma ação reprovada;
e) a sentença proferida não pode se substituir ao decidido pela Corte de Contas e convalidar as
irregularidades identificadas e que culminaram com a imposição da multa executada;
f) o princípio da independência das instâncias possibilita que o TCU manifeste entendimento
diverso daquele declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento
pela ilegalidade de atos de aposentadoria concedidos;
g) a existência de decisão judicial assecuratória de pagamento de parcela tida por irregular pelo
TCU, não subtrai sua competência constitucional em apreciar a legalidade do ato na forma em
que praticado;
h) a atuação do Poder Judiciário deve cingir-se às balizas da legalidade e da observância das
garantias constitucionais do acusado por parte do Tribunal de Contas da União sem, contudo,
adentrar no mérito da apreciação empreendida pela Corte de Contas, sob pena de transformá-la
em mera instância formal;
i) no caso em tela, não se encontram presentes essas condições para que o Poder Judiciário,
atendendo ao pedido do embargante, venha, mesmo nessa via inadequada, a anular a decisão
do TCU;
j) o recorrido se defendeu das acusações, participando de todas as etapas, arguindo perante a
Corte de Contas as mesmas aqui nestes autos renovadas, todas, rechaçadas
fundamentadamente;
l) ausentes quaisquer máculas nos acórdãos exequendos, é inevitável concluir pela legalidade e
legitimidade dos acórdãos impugnados uma vez que se encontram devidamente fundamentados
na Lei n.º 8.443/1992 e têm suporte nos elementos fático-probatórios apurados nos processos de
tomada de contas especial nos quais proferidos, sendo o embargante/apelado devedor da multa
aplicada.
Decorrido o prazo para o embargante se manifestar, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011242-15.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE AMERICO MOREIRA CAITANO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA - SP326520-A, JOSE ALVES
PINTO - SP122590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade da apelação
Tempestivo o recurso, dele conheço.
A União ajuizou a execução de título extrajudicial n. 5005473-94.2017.403.6100 contra quatro
segurados, dentre eles o embargante, visando a cobrança da quantia certa de R$ 20.000,00 de
cada segurado, resultante de multa imputada pelo acórdão nº3001/2014-PL do Tribunal de
Contas da União. Consoante processo originário TC 013.085/2013-1 (ORIGINARIO), processo de
cobrança executiva TC – CEBEX 021.124/2016-7 e Acórdão TCU n. 3001/2014-PL, o executado
JOSÉ AMÉRICO MOREIRA CAETANO possuía um benefício de aposentadoria irregular, que foi
cassado administrativamente, sendo aplicada multa administrativa em razão de irregularidades na
obtenção de benefício previdenciário junto à Agência da Previdência Social em Sumaré/SP, no
termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, valor que a União está cobrando
na ação de execução.
Assim, JOSÉ AMÉRICO MOREIRA CAETANO opôs os presentes embargos à execução, visando
desconstituir o título executado nos autos da execução n° 5005473-94.2017.4.03.6100, no que se
refere à cobrança da multa pessoal, prevista no valor de R$ 20.000,00, que à época do
ajuizamento perfazia o montante de R$25.490,49, fundada no acórdão do TCU nº 3001/2014-PL.
Narra o embargante ter ajuizado ação de conhecimento n. 0000743-56.2006.4.03.6183 em
09.02.2006 visando o reconhecimento do benefício que a autarquia dizia ser irregular, e que,
através da farta documentação contemporânea juntada e as cartas precatórias de ouvida de
testemunha, e todos os meios de defesa facultado as partes, foi proferida sentença em
30.01.2015 julgando parcialmente procedente, com antecipação de tutela, e determinando ao
INSS que averbasse o período rural, revisasse e restabelecesse o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em favor do executado; que em 05.09.2018 o TRF confirmou a sentença
de 1º grau em 05.09.2018, mantendo o benefício do executado; que em 05.10.2018 a Autarquia
previdenciária protocolou Recurso Extraordinário e fez uma PROPOSTA DE ACORDO ao
executado, informando que concordava com a sentença de 1º grau e o acórdão de 2º grau,
manteria o pagamento do benefício do executado, pagaria 100% dos valores atrasados e
honorários de sucumbência com correções pela TR e IPCA-E, com pagamentos por meios de
precatório/RPV.; que em 18.12.2018 o executado requereu a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
PROPOSTO PELA AUTARQUIA, tendo o acordo transitado em julgado e que em 08/05/2019, os
autos foram digitalizados e encaminhados ao PJE para Execução da Sentença.
Alega que houve um equívoco por parte da União, ao cobrar um valor indevido, estando o
executado no aguardo do pagamento dos valores pela autarquia via precatório/RPV.
A União, por sua vez, sustenta a impossibilidade de rediscussão do mérito administrativo da
decisão do TCU; que restou demonstrada a responsabilidade do embargante pelas
irregularidades detectadas e que eventual desconstituição de decisão do TCU somente se
justificaria nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, o que
não ocorreu no caso.
O juiz sentenciante julgou procedente os embargos à execução, para reconhecer a nulidade do
título executivo em relação ao embargante JOSÉ AMÉRICO, ao ponderar que “considerando a
existência de fato superveniente favorável ao embargante, qual seja, decisão transitada em
julgado reconhecendo o período considerado como lançado de forma fraudulenta para obtenção
da aposentadoria, não há como prevalecer o título que ora se executa”.
Inconformado, a União interpôs o presente recurso de apelação.
A sentença é de ser mantida.
Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o
processo administrativo limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade
do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob
pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de
manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores
é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.
A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para
a aplicação da penalidade ao investigado, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os
fatos imputados a ele de fato ocorreram.
Por tudo o que consta dos autos e pelos motivos que passo a expor, resta evidente que restou
demonstrado que os fatos não ocorreram na forma como apurada no processo administrativo.
A execução tem como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado no acórdão do
TCU nº 3001/2014-PL, que impôs multa administrativa ao segurado JOSÉ AMÉRICO, ao
considerá-lo responsável pela irregularidade na concessão do benefício previdenciário.
Depreende-se dos autos que o processo de Tomada de Contas Especial TC 013.085/2013-1 foi
instaurado para apurar concessão irregular de aposentadorias a segurados que resultaram em
dano ao erário. Segundo apurado, a servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, à época Agente
Administrativo na Agência da Previdência Social em Sumaré/SP, deu tratamento irregular aos
processos de aposentadoria por ela protocolados. Dentre eles, estava o pedido de aposentadoria
do segurado José Américo, tendo o TCU apurado irregularidade na concessão, considerada a
inclusão do tempo de servido rural em regime de economia familiar na Fazenda Felipe, de
1/6/1964 a 31/12/1974, ao ponderar que o segurado teria começado a trabalhar aos 13 anos de
idade, menos que a idade mínima estabelecida nas legislações vigentes à época : 14 anos
(Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXXIII); 14 anos (CLT –art. 403); 12 anos (C.F. de
1967, art. 158, inciso X).
HISTÓRICO
2. Esta TCE foi instaurada em 1/9/2011 com base em constatações do Relatório Final do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD 35366.000885/2004-14), datado de 10/2/2006 (peça 1,
p. 14-74), segundo o qual a servidora Vera Lúcia Ferreira Costa, à época Agente Administrativo
na Agência da Previdência Social em Sumaré –SP, deu tratamento irregular aos processos de
aposentadoria por ela protocolados.
3. Ao habilitar e conceder benefícios de aposentadoria, a Sra. Vera Lúcia computou períodos e
vínculos empregatícios não constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais),
instrumento de consulta obrigatória para a formatação de benefícios, bem como deixou de emitir
Solicitação de Pesquisa (SP), Requisição de Diligência (RD), ou adotar outras providências
necessárias para a comprovação de vínculos empregatícios dos segurados quando estes teriam
até menos que a idade mínima estabelecida nas legislações vigentes à época: 14 anos
(Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXXIII); 14 anos (CLT –art. 403); 12 anos (C.F. de
1967, art. 158, inciso X).
(...)
17.Passa-se ao exame das alegações de defesa.
I. Alcides Gomes Barbosa (peça 34), José Amâncio de Souza (peça 35), José Américo Moreira
Caetano (peça 33), Narcizo Gonçalves Mendes (peça 47) e Sebastiana da Conceição Rodrigues
(peça 32)
Alegações
18.Todos esses responsáveis, em sintéticas defesas subscritas pelo advogado José Alves Pinto,
alegam que estavam pleiteando na via judicial o restabelecimento de suas aposentadorias e que
não teriam sido confirmadas as supostas irregularidades. Assim, por estarem pendentes de
julgamento no Poder Judiciário, requerem que as citações sejam tornadas sem efeito.
Análise
19. As condutas e as alegações de defesa destes cinco responsáveis são muito semelhantes e
por isso serão analisadas conjuntamente neste tópico I.
(...)
22.O Sr. José Américo Moreira Caetano, nascido em 1/5/1951, obteve a concessão irregular da
aposentadoria em dez/1998, aos 47 anos de idade (peça 3, p. 118). Para tanto foi lançado vínculo
empregatício fictício com a Fazenda São Felipe, de 1/6/1964 a 31/12/1974. Vale dizer: ele teria
começado a trabalhar aos 13 anos de idade (peça 1, p. 23).
(...)
26.Passe-se à análise das defesas:
27.Preliminarmente, destaque-se que os julgamentos proferidos pelo TCU, no desempenho da
competência a ele atribuída pela Constituição Federal, em atenção ao princípio da independência
das instâncias, não estão vinculados a eventuais decisões nas esferas administrativas ou
judiciais, exceto quando a ele dirigidas expressamente.
28.Portanto, a existência de processos judiciais que visem ao restabelecimento das
aposentadorias não tem efeito sobre esta TCE, a menos que haja determinação expressa na
sentença ou acórdão que vier a ser proferido naquela esfera.
29.Os favorecidos conseguiram se aposentar ainda jovens mediante fraude efetuada pela
servidora do INSS nos seus registros empregatícios. Todos eles consistiram no lançamento de
vínculos falsos em atividade rural, sempre de longa duração, que lhes acrescentaram 10 anos de
serviço fictício, em média.
30. As evidências demonstram que os beneficiados tinham conhecimento da ilicitude, pois
estavam longe de obter legalmente o benefício da aposentadoria. Apenas o conluio com a
servidora Vera Lúcia lhes garantiu o resultado favorável. Todos concorreram para o dano ao
Erário, razão pela qual devem ser considerados solidariamente responsáveis, nos termos do art.
16, § 2º, “b”, da Lei 8.443/1992.
31.As singelas peças de defesa em cotejo com os fatos aqui narrados não se sustentam e não
conseguiram minimamente afastara irregularidade dos benefícios concedidos, restringindo-se a
declarar que estavam pleiteando na via judicial o restabelecimento de suas aposentadorias e que
não teriam sido confirmadas as supostas irregularidades, o que é absolutamente insuficiente para
elidir as infrações cometidas. Por conseguinte, as alegações de defesa destes cinco responsáveis
não devem ser aceitas pelo Tribunal.
32.Além disso, as condutas dos responsáveis, cuja documentação se encontra eivada de
irregularidades, afastam a possibilidade de reconhecimento de sua boa-fé e impõem o julgamento
imediato do processo, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União.
(...)
VOTO
Conforme registrado no Relatório precedente, estes autos se referem a uma tomada de contas
especial instaurada devido a concessões irregulares de benefícios previdenciários, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social –INSS.
(...)
3.Diferentemente de outros processos sob minha relatoria em relação a concessões irregulares
de benefícios previdenciários, nesta oportunidade, acolho a proposta da unidade técnica de incluir
os segurados no polo passivo desta tomada de contas especial, pois, nos autos, há provas aptas
a demonstrar que eles agiram em conluio com a autora das fraudes, tendo conhecimento das
irregularidades ocorridas.
5.Por seu turno, os responsáveis Alcides Gomes Barbosa, Jaime José da Silva, José Amâncio de
Souza, José Américo Moreira Caetano, Narcizo Gonçalves Mendes e Sebastiana da Conceição
Rodrigues apresentaram tempestivamente suas alegações de defesa, mas a unidade técnica
entendeu que os argumentos por eles apresentados não afastam as irregularidades apontadas,
nem excluem as suas responsabilidades nos autos.
6.Ante o exposto, a unidade técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas dos
Sres.Vera Lúcia Ferreira Costa, Aparecida Parra Juarez, Alcides Gomes Barbosa, Jaime José da
Silva, José Amâncio de Souza, José Américo Moreira Caetano, Narcizo Gonçalves Mendes e
Sebastiana da Conceição Rodrigues, e, por consequência, a condenação solidária dos citados
responsáveis em débito, pelos montantes especificados a partir das datas indicadas no Relatório
precedente, com a aplicação concomitante da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a cada
um deles.
7.Endosso as análises e conclusões da unidade técnica e acolho a sua proposta de
encaminhamento, incorporando-a às minhas razões de decidir. De fato, o silêncio das
responsáveis Vera Lúcia Ferreira Costa e Aparecida Parra Juarez fez operar contra elas os
efeitos da revelia. Por outro lado, a rejeição das alegações de defesa dos responsáveis Alcides
Gomes Barbosa, Jaime José da Silva, José Amâncio de Souza, José Américo Moreira Caetano,
Narcizo Gonçalves Mendes e Sebastiana da Conceição Rodrigues e a revelia mencionada
anteriormente ensejaram a condenação proposta pela unidade técnica.
8.Feitas essas considerações e não existindo, nos autos, elementos que possibilitem reconhecer
a boa-fé na conduta da ex-servidora e dos segurados, entendo estarem presentes todos os
elementos necessários à formulação do juízo de mérito quanto às presentes contas, devendo ser
consideradas revéis as responsáveis Vera Lúcia Ferreira Costa e Aparecida Parra Juarez, sendo
julgadas irregulares as contas dos responsáveis Vera Lúcia Ferreira Costa, Aparecida Parra
Juarez, Alcides Gomes Barbosa, Jaime José da Silva, José Amâncio de Souza, José Américo
Moreira Caetano, Narcizo Gonçalves Mendes e Sebastiana da Conceição Rodrigues, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”e 19, caput, da Lei 8.443/1992.
9.Nesse sentido, entendo que devem ser condenados os responsáveis Vera Lúcia Ferreira Costa
Aparecida Parra Juarez, Alcides Gomes Barbosa, Jaime José da Silva, José Amâncio de Souza,
José Américo Moreira Caetano, Narcizo Gonçalves Mendes e Sebastiana da Conceição
Rodrigues ao pagamento dos débitos especificados no Relatório precedente, a partir das datas lá
mencionadas, considerando-se as solidariedades lá identificadas, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea a, da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 214, inciso III, alínea a, de seu
Regimento Interno, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, a contar das datas
especificadas até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
10.Por oportuno, como em outros processos similares sob minha relatoria, entendo que se deve
aplicar à ex-servidora a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública. Tendo em vista a gravidade das
infrações cometidas, fixo o prazo de inabilitação da ex-servidora Vera Lúcia Ferreira Costa em
cinco anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992. Por outro lado, no que tange à multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, a ser aplicada aos responsáveis Vera Lúcia Ferreira Costa,
Aparecida Parra Juarez, Alcides Gomes Barbosa, Jaime José da Silva, José Amâncio de Souza,
José Américo Moreira Caetano, Narcizo Gonçalves Mendes e Sebastiana da Conceição
Rodrigues, fixo o valor individual desta em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(...)
ACÓRDÃO Nº 3001/2014 –TCU –Plenário
(...)(
9.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Alcides Gomes Barbosa, Jaime José da
Silva, José Amâncio de Souza, José Américo Moreira Caetano, Narcizo Gonçalves Mendes e
Sebastiana da Conceição Rodrigues;9.3. julgar irregulares as contas da responsável Vera Lúcia
Ferreira Costa, ex-servidora do INSS, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea
“c”e 19, caput,da Lei 8.443/92;9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Aparecida Parra
Juarez, Alcides Gomes Barbosa, Jaime José da Silva, José Amâncio de Souza, José Américo
Moreira Caetano, Narcizo Gonçalves Mendes e Sebastiana da Conceição Rodrigues, segurados
do INSS, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”e 19, caput, da Lei
8.443/92;
(...)
9.6. aplicar aos responsáveis Vera Lúcia Ferreira Costa, ex-servidora do INSS, Aparecida Parra
Juarez, Alcides Gomes Barbosa, Jaime José da Silva, José Amâncio de Souza, José Américo
Moreira Caetano, Narcizo Gonçalves Mendes e Sebastiana da Conceição Rodrigues, segurados
do INSS, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso
III, alínea a, do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não
seja paga no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor
Como se observa, o TCU considerou irregular a concessão da aposentadoria ao incluir tempo de
serviço quando o segurado tinha 13 anos de idade, considerando ser inferior a idade mínima
permitida pela legislação da época: 14 anos (Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXXIII);
14 anos (CLT –art. 403); 12 anos (C.F. de 1967, art. 158, inciso X).
Contudo, a irregularidade apontada pelo TCU restou superada nos autos a ação previdenciária n.
000743-56.2006.403.6183, em que restou reconhecido, por meio de prova documental e
testemunhal, que o segurado efetivamente trabalhou na Fazenda São Felipe no período de
01.06.64 a 31.12.74, bem como que somando-se esse tempo de trabalho rural aos tempo de
trabalho urbano comum, o segurado fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data que entrou com o requerimento administrativo (30.12.1998), tendo a
ação transitado em julgado em 14.02.2019.
Com efeito, o segurado JOSÉ AMÉRICO MOREIRA CAETANO ajuizou ação n. 000743-
56.2006.403.6183 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:
(a) a averbação de período de trabalho rural, (b) o reconhecimento como especiais os períodos
de 25/05/77 a 19/08/81, 12/09/83 a 02/09/85 e 02/09/85 a 19/12/97; (c) o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.928.128-5); e (d) o pagamento
de atrasados desde a data do requerimento (30/12/98), acrescidos de juros e correção monetária.
O juiz sentenciante reconheceu o trabalho rural na Fazenda São Felipe entre 01.06.1964 e
31.12.1974, pelos seguintes fundamentos:
No caso em tela, há início de prova material do labor em regime de economia familiar presente:
(a) cópia de processo de regularização fundiária (fls. 38/43); (b) certidão de óbito do proprietário
da Fazenda Felipa/BA (fl. 45); (c) declaração do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do
distrito de Buritirama/BA em que consta registro de nascimento do filho do autor (fl. 46); (d) nas
Certidões de batismo e de casamento em que consta a profissão do autor como lavrador e
residente na Fazenda São Felipa (fls. 48/49); (e) na certidão de inteiro teor do Cartório do
Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Buritirama/BA em que consta o registro de
nascimento da filha do autor (fl. 50); (f) na cópia da carteira nº 866 do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Barra/BA (fl. 51); (g) na cópia do Histórico Escolar de 1º Grau da Escola
Municipal de Burutirama em nome do autor (fl. 52 e 52-v).
Por sua vez, os testemunhos colhidos ratificaram que o autor laborou em regime de economia
familiar na propriedade de Otaviano Viana Filho, juntamente com seus genitores e irmãos, o que
corrobora a prova material.
A testemunha Erisvaldo de Souza Caitano, primo do autor, asseverou "(...) Sei que ele trabalhou
na Fazenda Filipa, na Bahia. Nessa época, ele trabalhava na lavoura branca (feijão, mandioca,
milho), e cuidava do gado. Ele tinha patrão. Após, por volta do ano de 1976 o meu primo veio
para esta cidade e foi trabalhar na FORD como metalúrgico. (...) O dono da Fazenda Filipa se
chamava Otaviano. O meu pai tinha um sítio vizinho à propriedade de Otaviano. (...) A família
toda do meu primo trabalhava para o Sr. Otaviano (...).O Sr. Edson Araújo Viana narrou conhecer
o autor desde a infância; que morava próximo do autor, distante aproximadamente 03
quilômetros; descreveu que o autor morava com os pais e trabalhava na lavoura na Fazenda
Felipa; que o autor trabalhava para sobreviver, apenas no aspecto de agricultura familiar,
cuidando do gado, da roça, plantando mandioca, feijão; que era proprietário da fazendo o Sr.
Otaviano; que o autor permaneceu aproximadamente 03 a 04 anos na Fazenda Felipa; que
conheceu a família do autor. Afirmou ter saído da localidade de Buritirama em 1976, tendo o autor
saído antes dele em 1975.
Em seu depoimento o Sr. Washington Luiz Chagas afirmou que o autor trabalhou na Fazenda
São Filipa entre os anos de 1965 a 1974 na lavoura de milho, arroz, mandioca, feijão para fins de
subsistência familiar e que meados de 1974 o autor foi para São Paulo e que conheceu os pais e
irmão do autor, sendo que todos trabalharam na Fazenda São Filipa.
A testemunha Domingos Alves ramos confirma que o autor trabalhou na Fazenda São Filipa, em
Buritirama entre os anos de 1965 a 1974 com os pais e as irmãs, cuidando da fazenda e
plantando mandioca, feijão, milho, arroz. Afirmou ainda que a Fazenda São Filipa pertencia ao Sr.
Otaviano.
Outras duas testemunhas, Sr. Giovano Ferreira da Cruz e Sr. Wilson Ferreira dos Santos,
confirmaram que o autor trabalhou juntamente com seus familiares na Fazenda São Filipa, de
propriedade do Sr. Otaviano Viana Filho, na roça plantando feijão de corda, corda, milho e
mandioca e às vezes cuidando do gado.
(...)
Por fim, a despeito da suspensão administrativa do benefício recebido pelo autor ter se apoiado
no fato de que à época do labor rural o autor contava com apenas 13 (treze) anos de idade,
afigura-se possível, com apoio na jurisprudência, admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência.
Insta nota ademais, que a prova testemunhal é robusta e reforça os documentos juntados nos
autos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. Assim, examinado o conjunto
probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no interstício de 01/06/64 a 31/12/74,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
(...)
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
(...)
Computando-se o período de trabalho rural de 01/06/64 a 31/12/74, somados aos lapsos urbanos
comuns reconhecidos pelo INSS (fl. 187/188), o autor contava com 30 anos, 01 mês e 14 dias de
tempo de serviço, na data da promulgação da EC 20/98 e na ocasião do requerimento
administrativo (30/12/98), conforme tabela abaixo: Como se vê, a parte autora já possuía tempo
suficiente para aposentação antes data da promulgação da EC 20/98, devendo o réu implantar
benefício, levando-se em consideração as regras mais benéficas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação,
resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar ao INSS que averbe o período rural de
01/06/64 a 31/12/74, e revise e restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/111.928.128-5), nos termos da fundamentação, com DIB em 30/12/98.Tendo
em vista os elementos constantes dos autos que indicam a verossimilhança da alegação, bem
como o caráter alimentar do beneficio previdenciário, entendo ser o caso de concessão da
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, fundamentada no artigo 461 do Código de Processo Civil, com a
redação determinada pela Lei n.º 8.952/94, pelo que determino que o INSS restabeleça o
benefício de aposentadoria especial NB 42/111.928.128-5, na forma como acima determinado, no
prazo de 45(quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária, em favor da parte
autora.As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em
julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela
Resolução CJF nº 267, de 02.12.2013.Condeno o INSS a pagar ao autor os honorários
advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min.
Jorge Scartezzini).Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo
a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Sentença sujeita
ao reexame necessário.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs
69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: NB 42/111.928.128-5- Renda mensal atual: a calcular,
pelo INSS- DIB: 30/12/98- RMI: a calcular, pelo INSS- TUTELA: SIMTEMPO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE: de 01/06/64 A 31/12/74 (rural)P.R.I.
Em sede de apelação e remessa oficial, foi mantida a sentença que reconheceu o tempo de
serviço rural e o direito à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, em acórdão
assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No caso dos autos, verifico que, após revisão do procedimento administrativo, os períodos
incontroversos - após a exclusão do vínculo rural - passaram a totalizar tempo de contribuição
insuficiente ao benefício anteriormente concedido, motivo pelo qual se procedeu a sua suspensão
(fl. 17). Ressalto, também, que o interregno de trabalho eventualmente laborado pelo autor em
período especial, postulado em petição inicial, não foi reconhecido pela sentença de origem.
Assim, sendo apresentado recurso de apelação apenas pelo INSS, a controvérsia instaurada em
segunda instância diz respeito apenas ao período rural de 01.06.1964 a 31.12.1974. Desse modo,
apresentando início de prova material, corroborada por diversos depoimentos testemunhais, o
autor logrou comprovar ter laborado nas lides do campo entre 01.06.1964 a 31.12.1974, devendo
este lapso temporal, portanto, ser averbado e somado aos demais períodos de contribuição já
reconhecidos pela autarquia previdenciária.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive os de trabalho rural, totaliza a
parte autora 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, contados
somente até o advento da EC 20/98, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão (fls. 28/29).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações
vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e
os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase
de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.12.1998), observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2085065 - 0000743-56.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, julgado em 28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )
O INSS apresentou PROPOSTA DE ACORDO ao segurado, que foi aceita, tendo o sido
homologado o acordo em 01.02.2019, transitando o acordo em julgado em 14.02.2019.
Os termos do acordo foram os seguintes:
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente ou a título de tutela antecipada;
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de
20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E.
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos
termos do art. 100, da CF/88.
5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos
moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e
dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação.
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido,
nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.
7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo
matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária.
8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto
deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em
julgado.
9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal"
Conforme mencionado pelo juízo sentenciante, “considerando a existência de fato superveniente
favorável ao embargante, qual seja, decisão transitada em julgado reconhecendo o período
considerado como lançado de forma fraudulenta para obtenção da aposentadoria, não há como
prevalecer o título que ora se executa”.
Destarte, o fato considerado irregular pelo TCU e que ensejou a aplicação da multa pecuniária foi
a concessão da aposentadoria mediante fraude, consistente na inclusão do tempo rural quando o
segurado teria 13 anos de idade, menos que a idade mínima estabelecida nas legislações
vigentes à época. Contudo, o segurado comprovou ter efetivamente iniciado o labor rural aos 13
anos de idade na ação previdenciária, não havendo como prevalecer a multa decorrente desse
fato.
Dessa forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
que foi condenada a União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a
serem pagos pela União levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os
quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGARPROVIMENTO à apelação da União.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TITULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos à execução, para
declarar a nulidade da execução em relação ao executado.
2. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o
processo administrativo limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade
do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob
pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de
manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores
é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas.
3. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa
para a aplicação da penalidade ao investigado, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os
fatos imputados a ele de fato ocorreram.
4. A execução tem como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado no acórdão do
TCU nº 3001/2014-PL, que impôs multa administrativa ao segurado JOSÉ AMÉRICO, ao
considerá-lo responsável pela irregularidade na concessão do benefício previdenciário.
5. O TCU considerou irregular a concessão da aposentadoria ao incluir tempo de serviço quando
o segurado tinha 13 anos de idade, considerando ser inferior a idade mínima permitida pela
legislação da época: 14 anos (Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXXIII); 14 anos (CLT
–art. 403); 12 anos (C.F. de 1967, art. 158, inciso X).
6. Contudo, a irregularidade apontada pelo TCU restou superada nos autos a ação previdenciária
n. 000743-56.2006.403.6183, em que restou reconhecido, por meio de prova documental e
testemunhal, que o segurado efetivamente trabalhou na Fazenda São Felipe no período de
01.06.64 a 31.12.74, bem como que somando-se esse tempo de trabalho rural aos tempo de
trabalho urbano comum, o segurado fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data que entrou com o requerimento administrativo (30.12.1998), tendo a
ação transitado em julgado em 14.02.2019.
7.Conforme mencionado pelo juízo sentenciante, “considerando a existência de fato
superveniente favorável ao embargante, qual seja, decisão transitada em julgado reconhecendo o
período considerado como lançado de forma fraudulenta para obtenção da aposentadoria, não há
como prevalecer o título que ora se executa”.
8. O fato considerado irregular pelo TCU e que ensejou a aplicação da multa pecuniária foi a
concessão da aposentadoria mediante fraude, consistente na inclusão do tempo rural quando o
segurado teria 13 anos de idade, menos que a idade mínima estabelecida nas legislações
vigentes à época. Contudo, o segurado comprovou ter efetivamente iniciado o labor rural aos 13
anos de idade na ação previdenciária, não havendo como prevalecer a multa decorrente desse
fato.
9. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
