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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA). NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. IMP...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:30

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA). NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na espécie, a apelante teve deferida a prova pericial, contudo, deixou de comparecer ao exame pericial sem apresentar nenhuma justificativa suficiente para tanto. 2. Compulsando os autos, observa-se que na decisão que determinou a realização de prova pericial, o MM. Juízo a quo estabeleceu que: “Deverá a parte autora portar documento de identidade e todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha, para que o Sr. Perito possa analisá-los acaso entenda necessário.” (g.n.). 3. Com efeito, a alegação de que a apelante não portava os documentos supostamente indicados pelo MM. Juízo de primeira instância, para a realização da perícia, não pode ser considerada como motivo apto a justificar a sua ausência. Importa ponderar que a apelante não comprova a alegada exigência, pelo Juízo, de qualquer outra documentação além daquelas de que ela já dispusesse. Ademais, havendo dúvida a respeito da necessidade ou não de seu comparecimento à perícia, cabia à recorrente consultar seus advogados. 4. Cumpre assinalar que é dever do patrono zelar pela causa que defende, incumbindo a ele acompanhar o andamento da ação, a fim de adotar as providências necessárias e esclarecer o cliente sobre a prática dos atos processuais. 5. Não se verificou, no caso concreto, fato que caracterize força maior, hábil a justificar a ausência da apelante à perícia e com o condão de afastar a preclusão da prova pericial. 6. Diante da falta de comprovação de justa causa para o não comparecimento da apelante ao exame designado, houve preclusão da prova pericial na hipótese dos autos, ex vi do art. 223 do CPC/2015. Assim, deve a apelante arcar com o ônus de sua desídia, consubstanciada na ausência injustificada ao exame pericial, após ter sido devidamente intimada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos. 7. Registre-se que o MM. Juízo a quo, ao considerar preclusa a prova pericial, concluiu por rejeitar, por questão de raciocínio lógico, o pedido de nova perícia formulado pela apelante. 8. No que tange à prestação pública de saúde, é assente a interpretação constitucional firmada no sentido de que a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente prevalece sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, na medida em que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, conforme prescrição médica, a pacientes desprovidos de condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que o Estado afasta-se de sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 9. A questão atinente ao fornecimento de medicamentos foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese fixada e modulação constam no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, no qual restou consignado que: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 10. No caso vertente, os autos foram instruídos com relatório médico datado de 30.01.2018, subscrito pelo Dr. Marco Antonio Hegedus Karam, nefrologista. Referido médico prescreveu à autora, ora apelante, o medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA), para uso contínuo e por tempo indeterminado. 11. Contudo, mesmo considerando-se a potencial gravidade do caso em tela bem como o teor do relatório médico apresentado, o qual prescreve fármaco não padronizado pelo SUS, não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cumpre anotar que o documento médico apresentado não indica estado avançado da enfermidade diagnosticada tampouco atesta a inexistência de opção de tratamento eficaz. 12. É cediço que, nos termos do artigo 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo de seu direito. 13. Na espécie, não houve comprovação do estágio da “Doença de Fabry”, da inexistência de tratamento alternativo e da imprescindibilidade do medicamento para o atual estágio da doença. Assim, o relatório médico encartado nos autos não apresenta os requisitos estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 14. Portanto, a autora, ora apelante, não comprovou o fato constitutivo de seu direito. O conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a concessão do medicamento pleiteado na presente demanda. 15. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento). Exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001623-80.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001623-80.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA). NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA.
PROVA PRECLUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Na espécie, a apelante teve deferida a prova pericial, contudo, deixou de comparecer ao
exame pericial sem apresentar nenhuma justificativa suficiente para tanto.
2. Compulsando os autos, observa-se que na decisão que determinou a realização de prova
pericial, o MM. Juízo a quo estabeleceu que: “Deverá a parte autora portar documento de
identidade e todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha, para que o Sr.
Perito possa analisá-los acaso entenda necessário.” (g.n.).
3. Com efeito, a alegação de que a apelante não portava os documentos supostamente indicados
pelo MM. Juízo de primeira instância, para a realização da perícia, não pode ser considerada
como motivo apto a justificar a sua ausência. Importa ponderar que a apelante não comprova a
alegada exigência, pelo Juízo, de qualquer outra documentação além daquelas de que ela já
dispusesse. Ademais, havendo dúvida a respeito da necessidade ou não de seu comparecimento
à perícia, cabia à recorrente consultar seus advogados.
4. Cumpre assinalar que é dever do patrono zelar pela causa que defende, incumbindo a ele
acompanhar o andamento da ação, a fim de adotar as providências necessárias e esclarecer o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cliente sobre a prática dos atos processuais.
5. Não se verificou, no caso concreto, fato que caracterize força maior, hábil a justificar a
ausência da apelante à perícia e com o condão de afastar a preclusão da prova pericial.
6. Diante da falta de comprovação de justa causa para o não comparecimento da apelante ao
exame designado, houve preclusão da prova pericial na hipótese dos autos, ex vi do art. 223 do
CPC/2015. Assim, deve a apelante arcar com o ônus de sua desídia, consubstanciada na
ausência injustificada ao exame pericial, após ter sido devidamente intimada, na pessoa de seus
advogados constituídos nos autos.
7. Registre-se que o MM. Juízo a quo, ao considerar preclusa a prova pericial, concluiu por
rejeitar, por questão de raciocínio lógico, o pedido de nova perícia formulado pela apelante.
8. No que tange à prestação pública de saúde, é assente a interpretação constitucional firmada
no sentido de que a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente prevalece sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, na medida em que o Sistema Único de
Saúde (SUS) deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam
necessários, conforme prescrição médica, a pacientes desprovidos de condições financeiras de
custeio pessoal ou familiar, sem o que o Estado afasta-se de sua concepção de tutela social,
reconhecida e declarada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
9. A questão atinente ao fornecimento de medicamentos foi decidida pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob o
rito dos recursos repetitivos, cuja tese fixada e modulação constam no acórdão proferido em sede
de embargos de declaração, no qual restou consignado que: “A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro
do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018,
DJe 21/09/2018).
10. No caso vertente, os autos foram instruídos com relatório médico datado de 30.01.2018,
subscrito pelo Dr. Marco Antonio Hegedus Karam, nefrologista. Referido médico prescreveu à
autora, ora apelante, o medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA), para uso contínuo e por
tempo indeterminado.
11. Contudo, mesmo considerando-se a potencial gravidade do caso em tela bem como o teor do
relatório médico apresentado, o qual prescreve fármaco não padronizado pelo SUS, não incluído
na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cumpre anotar que o documento
médico apresentado não indica estado avançado da enfermidade diagnosticada tampouco atesta
a inexistência de opção de tratamento eficaz.
12. É cediço que, nos termos do artigo 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015,
incumbe ao autor o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo de seu direito.
13. Na espécie, não houve comprovação do estágio da “Doença de Fabry”, da inexistência de
tratamento alternativo e da imprescindibilidade do medicamento para o atual estágio da doença.
Assim, o relatório médico encartado nos autos não apresenta os requisitos estabelecidos no
julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
14. Portanto, a autora, ora apelante, não comprovou o fato constitutivo de seu direito. O conjunto
probatório é insuficiente para fundamentar a concessão do medicamento pleiteado na presente
demanda.
15. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do

CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento). Exigibilidade dos honorários
advocatícios suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §
3º, do CPC/2015.
16. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001623-80.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: CICERA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL NORMANTON PENTEADO - SP385385-A, CAROLINA
FUSSI - SP238966-A

APELADO: UNIAO FEDERAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001623-80.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: CICERA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL NORMANTON PENTEADO - SP385385-A, CAROLINA
FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por Cícera dos Santos de Brito, em face da sentença proferida
pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas que, em ação sob o procedimento comum,
julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID nº 68395386).
No caso vertente, a ação de rito ordinário com pedido liminar de antecipação de tutela foi ajuizada

em face da União Federal, objetivando a parte autora obter o fornecimento do medicamento
REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA), conforme a prescrição de seu médico, ou outro fármaco de
mesmo princípio ativo e mesma eficácia e sem efeitos colaterais, assim como de qualquer outro
fármaco ou tratamento que lhe seja necessário. Na exordial, a autora relata ser portadora de
doença rara, denominada “Doença de Fabry” (ID nº 68395341).
A ação foi proposta em 01/03/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) –
(ID nº 68395341 - Pág. 22).
Mediante a decisão sob o ID nº 68395357, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferiram-
se os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinou-se a realização de prova
pericial.
Em face desta decisão interlocutória foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº
5005564-20.2018.4.03.0000, ao qual foi negado provimento, restando prejudicado o agravo
interno, diante da insuficiência do conjunto probatório e da ausência da recorrente à perícia
judicial designada em primeira instância, conforme consultade acompanhamento processual no
PJe (Processo Judicial Eletrônico).
A perícia judicial foi designada para 11/06/2018 às 10h00, tendo sido as partes intimadas (ID nº
68395374).
O perito nomeado informou nos autos que a requerente não compareceu para avaliação médico-
pericial na data e horário designados, bem como solicitou o deferimento de seus honorários
periciais, considerando-se o tempo desprendido para se familiarizar com o processo, assim como
o tempo dispendido na data, horário e local designados (ID nº 68395377).
Instada a esclarecer sua ausência à perícia designada e a comprovar os motivos do não
comparecimento (ID nº 68395378), a parte autora informou “que não compareceu na perícia por
não portar os documentos indicados pelo juízo para a feitura da perícia, tendo em vista não ter
conseguido passar a tempo por consulta médica”, e ainda “que, por não portar tais documentos,
entendeu que não deveria comparecer ao ato imposto pelo juízo”, bem como requereu nova
perícia (ID nº 68395379).
A sentença, considerando a prova pericial preclusa, ante a ausência de motivo suficiente apto a
justificar a ausência da parte autora na perícia judicial designada, julgou improcedentes os
pedidos formulados pela demandante, resolvendo-os no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil (ID nº 68395386).
Com supedâneo no artigo 85, § 3º, do CPC, o MM. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios
devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e ainda,
condenou a demandante ao ressarcimento dos honorários periciais. Consignou-se na sentença
que, todavia, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa enquanto perdurar a condição
financeira que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora,
observando-se também a gratuidade processual (ID nº 68395386).
Em seu apelo (ID nº 68395387), a autora, em síntese, repisa os fundamentos lançados na petição
inicial, acrescentando que: (1) foi justificada a sua ausência na perícia médica, pois não portava
os documentos indicados pelo Juízo, tendo entendido que não deveria comparecer; (2) o
requerimento de designação de nova perícia não foi apreciado; (3) está comprovada a
necessidade do tratamento, a fim de garantir-lhe vida digna, freando o desenvolvimento da
enfermidade e resguardando a qualidade de vida, de modo a impedir que sintomas graves
possam se manifestar. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à apelação, bem como pela
antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Requer o provimento do
recurso para reformar a sentença recorrida, determinando-se à apelada o fornecimento do
fármaco postulado, para início do tratamento.
A União Federal apresentou contrarrazões (ID nº 68395394).

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001623-80.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: CICERA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL NORMANTON PENTEADO - SP385385-A, CAROLINA
FUSSI - SP238966-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de improcedência, em ação proposta com
o fito de obter a autora, ora apelante, o fornecimento do medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE
ALFA) ou outro equivalente, bem como de qualquer outro fármaco ou tratamento para a “Doença
de Fabry” de que necessitar. Na sentença objurgada, considerou-se a prova pericial preclusa, em
razão da ausência da autora à perícia designada sem qualquer justificativa suficiente.
Transcrevo excertos da sentença proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, para deslinde da
questão posta nos autos:

“[...]
No caso dos autos, a autora teve deferida a prova pericial, porém deixou de comparecer ao
exame sem qualquer justificativa a tanto suficiente.
O fato de que não portava os documentos supostamente indicados pelo Juízo para a feitura da
perícia não pode ser tomado como motivo bastante à sua ausência, seja porque nenhum
documento além daqueles de que ela já dispusesse foi exigido por este Juízo, seja porque, na
dúvida sobre a necessidade ou não de seu comparecimento, cumpria à autora consultar seu
advogado.
É que o fato motivador de ausência capaz de afastar a preclusão da prova pericial é aquele que
caracterize força maior, sendo certo que, na espécie, ele não se verificou.
[...]
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A despeito da não realização da prova pericial, em face do tempo despendido pelo Sr. Perito para

estudo do processo e reserva de horário para a realização do ato, autorizo o pagamento de
honorários em seu favor, no limite máximo da tabela vigente, restando reconsiderada a majoração
anteriormente fixada nestes autos com fulcro no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº
305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
[...].” (ID nº 68395387, grifos no original)

Na espécie, a apelante teve deferida a prova pericial, contudo, deixou de comparecer ao exame
pericial sem apresentar nenhuma justificativa suficiente para tanto.
Compulsando os autos, observa-se que na decisão que determinou a realização de prova pericial,
o MM. Juízo a quo estabeleceu que: “Deverá a parte autora portar documento de identidade e
todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha, para que o Sr. Perito possa
analisá-los acaso entenda necessário.” (ID nº 68395357, grifei).
Com efeito, a alegação de que a apelante não portava os documentos supostamente indicados
pelo MM. Juízo de primeira instância, para a realização da perícia, não pode ser considerada
como motivo apto a justificar a sua ausência. Importa ponderar que a apelante não comprova a
alegada exigência, pelo Juízo, de qualquer outra documentação além daquelas de que ela já
dispusesse. Ademais, havendo dúvida a respeito da necessidade ou não de seu comparecimento
à perícia, cabia à recorrente consultar seus advogados.
Cumpre assinalar que é dever do patrono zelar pela causa que defende, incumbindo a ele
acompanhar o andamento da ação, a fim de adotar as providências necessárias e esclarecer o
cliente sobre a prática dos atos processuais.
Preconiza o art. 223 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o
realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o
ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
(grifei)

Não se verificou, no caso concreto, fato que caracterize força maior, hábil a justificar a ausência
da apelante à perícia e com o condão de afastar a preclusão da prova pericial.
Diante da falta de comprovação de justa causa para o não comparecimento da apelante ao
exame designado, houve preclusão da prova pericial na hipótese dos autos, ex vi do art. 223 do
CPC/2015. Assim, deve a apelante arcar com o ônus de sua desídia, consubstanciada na
ausência injustificada ao exame pericial, após ter sido devidamente intimada, na pessoa de seus
advogados constituídos nos autos.
Registre-se que o MM. Juízo a quo, ao considerar preclusa a prova pericial, concluiu por rejeitar,
por questão de raciocínio lógico, o pedido de nova perícia formulado pela apelante.
Sobre a preclusão da prova por não comparecimento na perícia, cito os seguintes precedentes
desta E. Corte Regional:

“PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser

designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, o autor foi intimado pessoalmente a comparecer em perícia médica
agendada para 22/09/09 (fl. 120). À fl. 121 a perita judicial informou que o demandante não
compareceu para realização do exame médico. Posteriormente, foi determinada a intimação do
autor para esclarecer o motivo de sua ausência na perícia (fl. 122). A parte autora foi intimada
pessoalmente da ordem judicial, mas quedou-se inerte (fls. 163 e 165).
3 - O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de
1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não
ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Processo extinto sem exame do mérito. Sentença
mantida.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810260 - 0047768-
53.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA PRECLUSA. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia
administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
- Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto a não realização da prova pericial se deu
por inércia do advogado da parte autora que, conquanto regularmente intimado para
comprovação da notícia do óbito da parte autora, quedou-se inerte e não apresentou justa causa.
- Ademais, realizadas diligências negativas junto ao Cartório de registro civil de pessoas naturais,
foi intimado novamente o patrono da requerente para confirmar e comprovar o óbito da cliente,
permanecendo silente, não obstante a advertência de julgamento do feito no estado.
- Nos termos do artigo 333, I, do CPC, não estão provados os fatos constitutivos do direito da
parte autora, pois nenhuma prova conclusiva foi produzida a respeito da alegada incapacidade
laboral.
- Não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pelo autor, restam não
preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308189 - 0017559-
91.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ) (grifei)

Tendo em vista que a questão aqui debatida já fora apreciada em sede de agravo de instrumento,

tirado dos mesmos autos originários, e em face da inexistência de fatos autorizadores da
modificação do posicionamento ali perfilhado, considerando-se a preclusão da prova pericial,
mantenho o entendimento firmado naquele acórdão (ID nº 5492063, nos autos do AI nº 5005564-
20.2018.4.03.0000).
No que tange à prestação pública de saúde, é assente a interpretação constitucional firmada no
sentido de que a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente prevalece sobre eventual
custo financeiro imposto ao Poder Público, na medida em que o Sistema Único de Saúde (SUS)
deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários,
conforme prescrição médica, a pacientes desprovidos de condições financeiras de custeio
pessoal ou familiar, sem o que o Estado afasta-se de sua concepção de tutela social, reconhecida
e declarada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A questão atinente ao fornecimento de medicamentos foi decidida pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob o
rito dos recursos repetitivos, cuja tese fixada e modulação constam no acórdão proferido em sede
de embargos de declaração, conforme excerto da ementa a seguir transcrito:

“TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam
exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da
publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.”
(EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)

No caso vertente, os autos foram instruídos com relatório médico datado de 30.01.2018, subscrito
pelo Dr. Marco Antonio Hegedus Karam, nefrologista (ID nº 68395347 - Pág. 3). Referido médico
prescreveu à autora, ora apelante, o medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA), para uso
contínuo e por tempo indeterminado (ID nº 68395347 - Págs. 1/2).
Destaca-se do aludido relatório médico, o seguinte teor:

"A paciente Cicera dos Santos de Brito foi diagnosticada através da investigação familiar (análise
de heredograma) para Doença de Fabry. Recebeu a confirmação da Doença de Fabry por
avaliação enzimática e molecular do gene GLA, onde apresenta mutação patogênica heterozigota
no éxon 3 (p.Ala143Thr).
(...)
A indicação de tratamento se baseia na necessidade de início imediato com reposição enzimática
no intuito de reduzir os riscos de complicações ameaçadoras da vida, as quais poderão ser
notadas com o passar do tempo. Uma grave complicação que previnimos com o tratamento é a
nefropatia grave irreversível com necessidade de diálise, a exemplo de familiares portadores da
mesma mutação com diagnóstico tardio da Doença de Fabry.
Declaro que o medicamento solicitado para o paciente, Replagal (agalsidase alfa 1mg/mL), é
aprovado pela ANVISA (registro MS 1.6979.0002).
(...)". (Sic) (ID nº 68395347 - Pág. 3)


Contudo, mesmo considerando-se a potencial gravidade do caso em tela bem como o teor do
relatório médico apresentado, o qual prescreve fármaco não padronizado pelo SUS, não incluído
na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cumpre anotar que o documento
médico apresentado não indica estado avançado da enfermidade diagnosticada tampouco atesta
a inexistência de opção de tratamento eficaz.
É cediço que, nos termos do artigo 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015,
incumbe ao autor o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo de seu direito.
Na espécie, não houve comprovação do estágio da “Doença de Fabry”, da inexistência de
tratamento alternativo e da imprescindibilidade do medicamento para o atual estágio da doença.
Assim, o relatório médico encartado nos autos não apresenta os requisitos estabelecidos no
julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Portanto, a autora, ora apelante, não comprovou o fato constitutivo de seu direito. O conjunto
probatório é insuficiente para fundamentar a concessão do medicamento pleiteado na presente
demanda.
Destarte, a sentença deve ser mantida, nos termos em que proferida.
A sentença condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à qual foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais) em fevereiro de 2018 (ID nº 68395341). Assim, em atenção ao disposto no artigo 85, §
11, do CPC/2015, determino o acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) a este importe. No
entanto, a exigibilidade dos honorários advocatícios resta suspensa, por ser a apelante
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto,nego provimentoà apelação.
É como voto.
E M E N T A


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA). NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA.
PROVA PRECLUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Na espécie, a apelante teve deferida a prova pericial, contudo, deixou de comparecer ao
exame pericial sem apresentar nenhuma justificativa suficiente para tanto.
2. Compulsando os autos, observa-se que na decisão que determinou a realização de prova
pericial, o MM. Juízo a quo estabeleceu que: “Deverá a parte autora portar documento de
identidade e todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha, para que o Sr.
Perito possa analisá-los acaso entenda necessário.” (g.n.).
3. Com efeito, a alegação de que a apelante não portava os documentos supostamente indicados
pelo MM. Juízo de primeira instância, para a realização da perícia, não pode ser considerada
como motivo apto a justificar a sua ausência. Importa ponderar que a apelante não comprova a
alegada exigência, pelo Juízo, de qualquer outra documentação além daquelas de que ela já
dispusesse. Ademais, havendo dúvida a respeito da necessidade ou não de seu comparecimento
à perícia, cabia à recorrente consultar seus advogados.
4. Cumpre assinalar que é dever do patrono zelar pela causa que defende, incumbindo a ele
acompanhar o andamento da ação, a fim de adotar as providências necessárias e esclarecer o
cliente sobre a prática dos atos processuais.
5. Não se verificou, no caso concreto, fato que caracterize força maior, hábil a justificar a
ausência da apelante à perícia e com o condão de afastar a preclusão da prova pericial.

6. Diante da falta de comprovação de justa causa para o não comparecimento da apelante ao
exame designado, houve preclusão da prova pericial na hipótese dos autos, ex vi do art. 223 do
CPC/2015. Assim, deve a apelante arcar com o ônus de sua desídia, consubstanciada na
ausência injustificada ao exame pericial, após ter sido devidamente intimada, na pessoa de seus
advogados constituídos nos autos.
7. Registre-se que o MM. Juízo a quo, ao considerar preclusa a prova pericial, concluiu por
rejeitar, por questão de raciocínio lógico, o pedido de nova perícia formulado pela apelante.
8. No que tange à prestação pública de saúde, é assente a interpretação constitucional firmada
no sentido de que a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente prevalece sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, na medida em que o Sistema Único de
Saúde (SUS) deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam
necessários, conforme prescrição médica, a pacientes desprovidos de condições financeiras de
custeio pessoal ou familiar, sem o que o Estado afasta-se de sua concepção de tutela social,
reconhecida e declarada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
9. A questão atinente ao fornecimento de medicamentos foi decidida pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob o
rito dos recursos repetitivos, cuja tese fixada e modulação constam no acórdão proferido em sede
de embargos de declaração, no qual restou consignado que: “A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,
assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro
do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018,
DJe 21/09/2018).
10. No caso vertente, os autos foram instruídos com relatório médico datado de 30.01.2018,
subscrito pelo Dr. Marco Antonio Hegedus Karam, nefrologista. Referido médico prescreveu à
autora, ora apelante, o medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA), para uso contínuo e por
tempo indeterminado.
11. Contudo, mesmo considerando-se a potencial gravidade do caso em tela bem como o teor do
relatório médico apresentado, o qual prescreve fármaco não padronizado pelo SUS, não incluído
na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, cumpre anotar que o documento
médico apresentado não indica estado avançado da enfermidade diagnosticada tampouco atesta
a inexistência de opção de tratamento eficaz.
12. É cediço que, nos termos do artigo 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 2015,
incumbe ao autor o ônus da prova no tocante ao fato constitutivo de seu direito.
13. Na espécie, não houve comprovação do estágio da “Doença de Fabry”, da inexistência de
tratamento alternativo e da imprescindibilidade do medicamento para o atual estágio da doença.
Assim, o relatório médico encartado nos autos não apresenta os requisitos estabelecidos no
julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
14. Portanto, a autora, ora apelante, não comprovou o fato constitutivo de seu direito. O conjunto
probatório é insuficiente para fundamentar a concessão do medicamento pleiteado na presente
demanda.
15. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do
CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento). Exigibilidade dos honorários
advocatícios suspensa, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §
3º, do CPC/2015.

16. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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