Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001557-27.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO
DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido,
condenando a ré a efetuar a equiparação do valor da pensão percebida pela pensionista aos
vencimentos recebidos pelos servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005,
bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da referida
equiparação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com juros de mora.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
3. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos
do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
7. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial
de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à
paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a
prescrição quinquenal.
8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
10. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da
pensão já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado
11. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
12. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001557-27.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ZURAY FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001557-27.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ZURAY FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o
pedido para estender à pensionista de ex-servidor do DNER O mesmo padrão remuneratório
conferido aos servidores ativos do DNIT, por força da Lei 11.171/2005, nos seguintes termos:
Em razão do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida a
implantar em favor da autora o mesmo padrão de vencimentos previsto na Lei 11.171/2005, com
as alterações posteriores, procedendo-se àcompensação entre o valor a receber a título da
diferença dos atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes, nos
termos da fundamentação supra.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das diferenças referentes aos cinco anos anteriores à
propositura da presente ação, devendo haver a respectiva compensação entre o valor a receber a
título da diferença dos atrasados com o valor da pensão que recebe, acrescidos de correção
monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos do CJF, nos termos do julgado acima
transcrito.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deixo de fixar,
nos termos do artigo 85, 4º, II, do NCPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, 3º, I, do
CPC/15.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
Sustenta a União a ocorrência da prescrição do fundo do direito do pedido de reenquadramento,
pois o enquadramento dos aposentados e pensionistas do extinto DNER no quadro de pessoal do
Ministério dos Transportes, por força do art. 117 da Lei 10.233/01, concretizou-se no ano de 2002
e o Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC/DNIT) foi instituído pela Lei nº 11.171/2005, tendo o
STJ sedimentado que as pretensões atinentes a enquadramento ou reenquadramento de
servidores públicos, aposentados e pensionistas, envolvem um ato único, de efeitos concretos, e
não uma relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo do direito.
Alega que o ato que originou a irresignação da autora encontra-se consubstanciado na Lei nº
11.171/2005 e que a ação foi ajuizada mais de uma década depois, transcorreu prazo superior ao
quinquênio referido no art. 1º do Decreto 20.910/32, estando prescrito o fundo do direito
pleiteado.
Pede a reforma da sentença e extinção do feito, com resolução do mérito, ante o disposto no
artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora em
honorários advocatícios, majorada em sede de recurso, nos termos do art. 85 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001557-27.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ZURAY FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Trata de ação ordinária ajuizada pela pensionista de ex-servidor do extinto DNER em que postula
a equiparação da pensão aos vencimentos dos servidores ativos do extinto DNER que foram
reenquadrados ao DNIT, nos termos da Lei n. 11.171/2005, com pagamento dos atrasados.
O juiz acolheu o pedido para determinar que a União pague à aurora as parcelas atrasadas de
que trata a Lei 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal.
Admissibilidade da apelação
O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Da preliminar de violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal
Observo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado
não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n.
37/STF, já que não se trata de revisão de pensão com fundamento no princípio da isonomia, mas
reconhecimento da paridade com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
Com efeito, pretendendo a parte autora a paridade de proventos da pensão com servidores da
ativa, "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a
norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da
estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).
Nesse sentido:
Agravo regimental. Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a
extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a Súmula 339 que diz respeito á
isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos
princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma
constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está
deixando de dar observância á lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega
provimento. (STF, AI n. 185106-AgR, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ 15/08/1997, p.
37040).
Da prescrição
Sustenta a União a ocorrência da prescrição de fundo de direito, pois a pretensão de
reenquadramento dos aposentados e pensionistas do extinto DNER para o Plano Especial de
Cargos do DNIT sobreveio com a entrada bem vigor da Lei n. 11.171/05 e o STJ sedimentou
entendimento que a pretensões atinentes a enquadramento ou reenquadramento dos servidores
públicos, aposentados e pensionistas, envolvem um ato único, de efeitos concretos, e não uma
relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, o que
afasta a incidência da sumula 85 do STJ.
Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012)
Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Quanto ao ponto, reproduzo o entendimento da matéria firmado pela Turma Nacional de
Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o qual adoto também como razões de
decidir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO EXTINTO DNER. RECÁLCULO DE PENSÃO. LEI Nº 11.171/2005.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIXOU A TESE DE QUE "A
PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DA INATIVIDADE DE SERVIDOR DO EXTINTO
DNER CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO DNIT (LEI Nº 11.171/2005) TRATA DE SIMPLES RECONHECIMENTO DE PARIDADE DE
VENCIMENTOS E PROVENTOS, PELO QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO, SENDO APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 85/STJ." 2. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade,
decidiu não conhecer o PEDILEF, de acordo com a questão de ordem n. 13, da Turma Nacional
de Uniformização.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002681-55.2015.4.04.7121, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Os Tribunais Regionais Federais corroboram esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO
DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº
11.171/2005. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Autor que requereu a equiparação dos seus proventos, com a
remuneração dos servidores em atividade do DNIT. 2. Prescrição que não atinge o fundo de
direito e, sim, as parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da
ação. Relação de trato sucessivo: Súmula 85/STJ. Ação ajuizada em 27/03/2012, prescritas
apenas as parcelas anteriores a 27/03/2007. 3. Inocorrência de julgamento "extra-petita". Autor
que objetiva obter a paridade de proventos com os servidores ativos, oriundos do mesmo quadro
de pessoal, mesmo estando vinculado a entidade distinta, englobando o reposicionamento
remuneratório, o que foi apreciado na sentença, sem que tenha sido concedido algo além daquilo
que é pretendido. Preliminar rejeitada. 4. Não deve haver diferença de tratamento entre os
servidores inativos do extinto DNER e os servidores ativos, os quais passaram a exercer as suas
atribuições junto ao DNIT, devendo haver paridade de vencimentos e proventos entre ativos e
inativos, oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que, atualmente, estejam vinculados a
entidades distintas, por força de legislação superveniente. 5. Servidores inativos e pensionistas,
oriundos do extinto DNER, que têm direito ao cálculo das vantagens, em igualdade de condições
com o pessoal da ativa do DNIT. 6. O col. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE, tendo em vista a
recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, reconheceu a existência de
repercussão geral quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente
sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Enquanto pendente de
pronunciamento a matéria pelo col. STF, sobre os atrasados devem incidir juros de mora no
percentual de 0,5% ao mês, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente quando da execução do julgado. 8. Autor que não sucumbiu de parte mínima.
Cada parte foi vencedora e vencida, em parte, na demanda. Cabível a sucumbência recíproca,
com respaldo no art. 21 do CPC. 9. Preliminar rejeitada, Apelações improvidas e Remessa
Necessária provida, em parte, apenas para alterar a fixação dos juros de mora e da correção
monetária.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32718 0000651-71.2012.4.05.8201,
Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/09/2015 -
Página::51.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. EXTENSÃO
DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT (LEI Nº 11.171/05).
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº
1.244.632/CE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela UNIÃO
contra sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a União a conceder às autoras a
extensão dos efeitos financeiros decorrentes da reclassificação dos cargos distribuídos ao DNIT,
em virtude da extinção do DNER, de forma que percebam seus proventos com base na nova
tabela remuneratória, referente ao cargo transformado/reclassificado, bem como a pagar as
diferenças de proventos, respectivas a cada pagamento mensal do benefício previdenciário,
decorrentes da reclassificação em tela, desde a data da publicação da Lei nº. 11.171/2005
(5/9/2005), ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios correspondente
ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, nos termos de
entendimento sedimentado no STJ sob o regime do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC)".
Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor correspondente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC,
observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença". 2. Rejeitada
a prejudicial de prescrição de fundo do direito, pois em se tratando de relação jurídica de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do STJ. 3.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.244.632/CE, sob o regime do art. 543-C do CPC, sedimentou
o entendimento de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o
quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a
sucessora do DNER". 4. Devem ser estendidos às autoras, pensionistas do extinto DNER, os
benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT,
promovido pela Lei n. 11.171/05, em obediência à paridade de vencimentos entre servidores
ativos e inativos e pensionistas. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801034-91.2013.4.05.8100, Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa oficial não deve ser conhecida, uma vez que incide na
hipótese a exceção prevista no art. 475, § 3º, do CPC/73, então vigente, estando a matéria já
decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Não há que se falar em
prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas
das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação,
nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts.
206, § 2º, ou 206, § 3º, IV e V, ambos do CC, uma vez que o "conceito jurídico de prestação
alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis
com as percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 3. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do
tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e
pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos
servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes
do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 4. "O servidor
aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos
Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do
DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo
razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes." (REsp 1244632/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 5. A
estrutura remuneratória, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 11.171/2005 deve levar em
consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria, ou que
se encontravam os instituidores da pensão na data do óbito, de modo que o enquadramento dos
autores deve ser realizado nos termos ali dispostos, de acordo com o cargo, o padrão e a classe
correspondentes, fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações especificamente
previstas nos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso
mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade - GAE e da
Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa - GDATA, da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, ou de qualquer outra
não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força
do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005, razão pela qual devem ser
compensados quaisquer valores recebidos, ainda que por via judicial, a título de outras
gratificações de desempenho a que fazia jus, a partir do enquadramento no Plano Especial de
Cargos do DNIT. 6. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015), - aplicável analogicamente às gratificações ora
em análise - e com fulcro no quanto dispõe o art. 16-G da Lei n. 11.171/2005, devem as
gratificações acima reconhecidas ser pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos até a
data em que foram homologados os resultados da primeira avaliação individual e institucional de
desempenho e, posteriormente, nos termos do art. 21 daquele diploma legal. 7. O pagamento da
gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos
respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão
utilizada para o cálculo dos proventos. 8. A correção monetária deve observar o novo regramento
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do
RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser
aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser
mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes em que fixados na
sentença, eis que compatíveis com o quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então
vigente. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens
5 a 7.A Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à
apelação.
(AC 0038706-91.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1
- SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2018 PAGINA:.)
Da paridade do padrão remuneratório aos servidores aposentados e pensionistas do DNER
O juiz sentenciante concedeu à pensionista do DNER a paridade remuneratória em relação aos
servidores ativos que, provindos do DNER (que foi extinto pela Lei 10.233/2001), passaram a
integrar o quadro do DNIT, por força de Plano Especial de Cargos instituído pela Lei 11.171/2005.
A Lei nº 10.233/2001, ao extinguir o DNER, determinou que os servidores ativos da Autarquia
extinta fossem incorporados aos quadros de pessoal do DNIT, ANTT e ANTAQ, ao passo que os
aposentados e pensionistas passariam a receber seus proventos diretamente do Ministério dos
Transportes (artigos 102, 113, 117).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER.
VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso
existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que
impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e
pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo
pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a
paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente
estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011,
DJe 13/09/2011)
E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, §
8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER
possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no
Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF, RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014
PUBLIC 24-10-2014)
Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de
Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade
de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição
quinquenal.
No caso em tela, correta a decisão do juiz sentenciante que assegurou a paridade da
remuneração dos servidores ativos, oriundos do DNER, e determinou seja implantado na pensão
da autora no mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT, bem como ao
pagamento das diferenças das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Compensação
A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da pensão
já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
que foi condenada a União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a
serem pagos pela União levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos
quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGARPROVIMENTO à apelação da União.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO
DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido,
condenando a ré a efetuar a equiparação do valor da pensão percebida pela pensionista aos
vencimentos recebidos pelos servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005,
bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da referida
equiparação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com juros de mora.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
3. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos
do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
7. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial
de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à
paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a
prescrição quinquenal.
8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
10. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da
pensão já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado
11. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, NEGOU
PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
