Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5009444-62.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO
DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para reconhecer a paridade da autora com os servidores ativos
e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora as diferenças entre o valor pago e aquele
devido aos servidores ativos, decorrentes da Lei nº 11.171/2005, e, em especial, da GDAPEC,
correspondente a 80 (oitenta) pontos, até o resultado da primeira avaliação individual, data esta
que não poderá exceder a 30 de Novembro de 2010, conforme delimitado na petição inicial.
Considerando a sucumbência mínima da autora, a União foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º do NCPC,
aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou
mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cinco anos.
4. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos
do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da Lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquenio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
8. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial
de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à
paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a
prescrição quinquenal.
9. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro
labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e
pensionistas que tenham direito adquirido a paridade com os servidores da ativa, por força da EC
n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional.
10. Da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a GDIT tem caráter de generalidade
enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional,
motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores
ativos até que seja concluído o primeiro ciclo de avaliação, quando perderá seu caráter de
generalidade.
11. Reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à GDIT. No presente caso, prescritas as
parcelas referentes a GDIT anteriores a 29.08.2011, que abrange o período pleiteado na inicial
(de 2005 a novembro 2010).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.
14. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados
nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da
causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento,
bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo
adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condeno a
parte autora o pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da
gratificação GDIT pretendida, observada a suspensão de que trata o artigo 98, §3º do CPC/2015;
(b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da
condenação, a ser apurado na fase da liquidação;
15. Recurso provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009444-62.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA DE SOUZA PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009444-62.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA DE SOUZA PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de fls. 216/220 (ID 12205002) que
julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a paridade da autora com os servidores
ativos do DNIT e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das diferenças, decorrente da
Lei nº 11.171/2005, bem como, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, 3º do NCPC, aplicado sobre o valor da
condenação, nos seguintes termos:
(...) Assim, a autora teria direito à paridade a partir de setembro de 2005 (edição da Lei nº
11.171/05), até julho de 2010 (ciclo de avaliações). No entanto, considerando que a presente
ação foi ajuizada em agosto de 2016, e como anteriormente fora reconhecida a prescrição
quinquenal, é forçoso reconhecer que estão prescritas todas as parcelas a título de equiparação
de GDAPEC em relação à autora. Dessa forma, julgo prejudicada a alegação de
inacumulabilidade da GDAPEC com a GDPGPE. As demais alegações da ré não procedem,
porquanto não se trata de aumento salarial, e sim de reconhecimento de paridade. Diante do
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a proceder à
equiparação do valor da pensão percebida pela autora, aos vencimentos recebidos pelos
servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, bem como a efetuar o
pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, de parcelas atrasadas e diferenças oriundas da
referida equiparação, em valores devidamente corrigidos e com juros de mora, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil - CPC.Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos dos artigos 85, 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do CPC. Igualmente, conforme pleiteado
pelos patronos da causa - letra "f" do pedido, fls. 08 da exordial -, defiro a retenção do percentual
de vinte por cento, a título de honorários advocatícios contratados, em relação ao valor
econômico advindo da causa, consoante estabelecido no contrato de prestação de serviços
advocatícios (fls. 12, Cláusula 2ª).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)
A UNIÃO (fls. 225/255 – ID 12205002) pretende a reforma da sentença, prequestiona a matéria e
aduz::
A) a ocorrência da prescrição de fundo de direito, ao argumento que a pretensão decorre de ato
de efeito concreto consubstanciado na edição da Lei n. 11.171/2005 e que o ajuizamento da ação
ocorreu em prazo superior ao quinquênio legal referido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32;
B) caso mantida a condenação, deverão ser compensados os valores eventualmente pagos de
gratificações inacumuláveis, nos termos do art. 16-N da Lei n. 11.171/2005;
C) a correção monetária deve obedecer ao art. 1º da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/90, sendo que os valores atrasados somente podem ser corrigidos pelo IPCA-E até
30.06.2009 e após pela TR;
D) cabível a condenação em honorários à arte autora, posto que parcialmente sucumbente e
beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, pois a sucumbência
mínima foi da União e não da parte autora.
Com contrarrazões (fls. 258/2701 – ID 12205002), subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009444-62.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA DE SOUZA PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata de ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-servidor do extinto DNER em que postula:
a) extensão do mesmo padrão remuneratório conferido aos servidores ativos por força da Lei
11.171/2005, em função da paridade prevista no artigo 40, §8º, da CF antes da entrada em vigor
da EC 41/2003, com pagamento das diferenças dos vencimentos dos atrasados, respeitada a
prescrição quinquenal;
b) pagamento da diferença de pontos entre ativos e inativos da GDIT de novembro de 2009 a
novembro de 2010;
O juiz acolheu em parte o pedido, apenas para reconhecer o direito à equiparação dos proventos
com os vencimentos dos servidores ativos do DNIT, com o pagamento das parcelas atrasadas de
que trata a Lei 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de paridade da GDAPEC de novembro/2009 a novembro/2010, reconheceu a
ocorrência da prescrição quinquenal de todas parcelas, eis que a ação foi protocolada em
29/08/2016.
Admissibilidade da apelação
O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012)
Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da Lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Quanto ao ponto, reproduzo o entendimento da matéria firmado pela Turma Nacional de
Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o qual adoto também como razões de
decidir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO EXTINTO DNER. RECÁLCULO DE PENSÃO. LEI Nº 11.171/2005.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIXOU A TESE DE QUE "A
PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DA INATIVIDADE DE SERVIDOR DO EXTINTO
DNER CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO DNIT (LEI Nº 11.171/2005) TRATA DE SIMPLES RECONHECIMENTO DE PARIDADE DE
VENCIMENTOS E PROVENTOS, PELO QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO, SENDO APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 85/STJ." 2. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade,
decidiu não conhecer o PEDILEF, de acordo com a questão de ordem n. 13, da Turma Nacional
de Uniformização.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002681-55.2015.4.04.7121, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Os Tribunais Regionais Federais corroboram esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO
DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº
11.171/2005. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Autor que requereu a equiparação dos seus proventos, com a
remuneração dos servidores em atividade do DNIT. 2. Prescrição que não atinge o fundo de
direito e, sim, as parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da
ação. Relação de trato sucessivo: Súmula 85/STJ. Ação ajuizada em 27/03/2012, prescritas
apenas as parcelas anteriores a 27/03/2007. 3. Inocorrência de julgamento "extra-petita". Autor
que objetiva obter a paridade de proventos com os servidores ativos, oriundos do mesmo quadro
de pessoal, mesmo estando vinculado a entidade distinta, englobando o reposicionamento
remuneratório, o que foi apreciado na sentença, sem que tenha sido concedido algo além daquilo
que é pretendido. Preliminar rejeitada. 4. Não deve haver diferença de tratamento entre os
servidores inativos do extinto DNER e os servidores ativos, os quais passaram a exercer as suas
atribuições junto ao DNIT, devendo haver paridade de vencimentos e proventos entre ativos e
inativos, oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que, atualmente, estejam vinculados a
entidades distintas, por força de legislação superveniente. 5. Servidores inativos e pensionistas,
oriundos do extinto DNER, que têm direito ao cálculo das vantagens, em igualdade de condições
com o pessoal da ativa do DNIT. 6. O col. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE, tendo em vista a
recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, reconheceu a existência de
repercussão geral quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente
sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Enquanto pendente de
pronunciamento a matéria pelo col. STF, sobre os atrasados devem incidir juros de mora no
percentual de 0,5% ao mês, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente quando da execução do julgado. 8. Autor que não sucumbiu de parte mínima.
Cada parte foi vencedora e vencida, em parte, na demanda. Cabível a sucumbência recíproca,
com respaldo no art. 21 do CPC. 9. Preliminar rejeitada, Apelações improvidas e Remessa
Necessária provida, em parte, apenas para alterar a fixação dos juros de mora e da correção
monetária.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32718 0000651-71.2012.4.05.8201,
Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/09/2015 -
Página::51.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. EXTENSÃO
DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT (LEI Nº 11.171/05).
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº
1.244.632/CE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela UNIÃO
contra sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a União a conceder às autoras a
extensão dos efeitos financeiros decorrentes da reclassificação dos cargos distribuídos ao DNIT,
em virtude da extinção do DNER, de forma que percebam seus proventos com base na nova
tabela remuneratória, referente ao cargo transformado/reclassificado, bem como a pagar as
diferenças de proventos, respectivas a cada pagamento mensal do benefício previdenciário,
decorrentes da reclassificação em tela, desde a data da publicação da Lei nº. 11.171/2005
(5/9/2005), ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios correspondente
ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, nos termos de
entendimento sedimentado no STJ sob o regime do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC)".
Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor correspondente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC,
observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença". 2. Rejeitada
a prejudicial de prescrição de fundo do direito, pois em se tratando de relação jurídica de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do STJ. 3.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.244.632/CE, sob o regime do art. 543-C do CPC, sedimentou
o entendimento de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o
quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a
sucessora do DNER". 4. Devem ser estendidos às autoras, pensionistas do extinto DNER, os
benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT,
promovido pela Lei n. 11.171/05, em obediência à paridade de vencimentos entre servidores
ativos e inativos e pensionistas. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801034-91.2013.4.05.8100, Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa oficial não deve ser conhecida, uma vez que incide na
hipótese a exceção prevista no art. 475, § 3º, do CPC/73, então vigente, estando a matéria já
decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Não há que se falar em
prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas
das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação,
nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts.
206, § 2º, ou 206, § 3º, IV e V, ambos do CC, uma vez que o "conceito jurídico de prestação
alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis
com as percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 3. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do
tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e
pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos
servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes
do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 4. "O servidor
aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos
Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do
DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo
razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes." (REsp 1244632/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 5. A
estrutura remuneratória, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 11.171/2005 deve levar em
consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria, ou que
se encontravam os instituidores da pensão na data do óbito, de modo que o enquadramento dos
autores deve ser realizado nos termos ali dispostos, de acordo com o cargo, o padrão e a classe
correspondentes, fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações especificamente
previstas nos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso
mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade - GAE e da
Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa - GDATA, da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, ou de qualquer outra
não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força
do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005, razão pela qual devem ser
compensados quaisquer valores recebidos, ainda que por via judicial, a título de outras
gratificações de desempenho a que fazia jus, a partir do enquadramento no Plano Especial de
Cargos do DNIT. 6. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015), - aplicável analogicamente às gratificações ora
em análise - e com fulcro no quanto dispõe o art. 16-G da Lei n. 11.171/2005, devem as
gratificações acima reconhecidas ser pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos até a
data em que foram homologados os resultados da primeira avaliação individual e institucional de
desempenho e, posteriormente, nos termos do art. 21 daquele diploma legal. 7. O pagamento da
gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos
respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão
utilizada para o cálculo dos proventos. 8. A correção monetária deve observar o novo regramento
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do
RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser
aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser
mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes em que fixados na
sentença, eis que compatíveis com o quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então
vigente. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens
5 a 7.A Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à
apelação.
(AC 0038706-91.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1
- SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2018 PAGINA:.)
Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser
observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código
Civil.
Ressalta-se, nesse ponto, que a presente ação funda-se no pleito paridade de proventos entre
servidores ativos e inativos, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto,
não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de
prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nesse passo, proposta a ação em 29/08/2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
29/08/2011, que abrange o pedido constante na inicial de pagamento da diferença de pontos
entre ativos e inativos da GDIT de novembro de 2009 a novembro de 2010.
Da paridade do padrão remuneratório e gratificações aos servidores aposentados e pensionistas
do DNER
O juiz sentenciante concedeu à autora, pensionista do DNER - a paridade remuneratória em
relação aos servidores ativos que, provindos do DNER (que foi extinto pela Lei 10.233/2001),
passaram a integrar o quadro do DNIT, por força de Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/2005.
A Lei nº 10.233/2001, ao extinguir o DNER, determinou que os servidores ativos da Autarquia
extinta fossem incorporados aos quadros de pessoal do DNIT, ANTT e ANTAQ, ao passo que os
aposentados e pensionistas passariam a receber seus proventos diretamente do Ministério dos
Transportes (artigos 102, 113, 117).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-
C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR
QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT.SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO
DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
DNIT. APLICAÇÃO.PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso
existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que
impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e
pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo
pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a
paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente
estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011,
DJe 13/09/2011)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, §
8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER
possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no
Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF, RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014
PUBLIC 24-10-2014)
Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de
Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade
de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição
quinquenal.
No caso em tela, correta a decisão do juiz sentenciante que assegurou a paridade da
remuneração dos servidores ativos, oriundos do DNER, considerado o disposto no artigo 40, §4º,
da CF/88, em sua redação original, vigente à época da instituição da pensão (08.05.1980), bem
como assegurado no artigo 40, §8º, da CF, na redação dada pela EC 20/98, e determinou seja
implantado na pensão da autora o mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT,
bem como ao pagamento das diferenças das parcelas atrasadas, observada a prescrição
quinquenal.
Dessa forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Da gratificação GDIT
Pretende a autora o pagamento da gratificação GDIT no mesmo patamar dos servidores em
atividade, de novembro/2005 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.171/2005) até
novembro/2010 (data do primeiro ciclo de avaliação pelo DNIT).
O Juiz sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a
20/11/2010, eis que a ação foi protocolada em 29/08/2011, o que não merece reforma.
Contudo, cumpre anotar que, em relação a tal gratificação, a controvérsia cinge-se à possibilidade
de incorporação integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de transporte - GDIT aos
servidores aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores
da ativa.
A Lei n. 11.171, de 02/09/2005 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de transporte
- GDIT, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho
institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.Confira-se a redação original:
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de
Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de
Transportes e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT,
ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente
de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.
Parágrafo único. As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o
servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
DNIT.(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16. A GDAIT e a GDIT serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do
desempenho institucional do DNIT.(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)(Revogado
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1oA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance
dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas compatíveis com as atividades do DNIT.(Revogado pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2oA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício
das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.(Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)(Revogado pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 3oRegulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIT e da GDIT.(Revogado pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 4oOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAIT e da GDIT serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.(Revogado pela Medida Provisória nº
441, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5oCaberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes:(Revogado pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
Art.16-C.A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim
distribuída:(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(...)
Art.16-F.Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe
e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de
2008)
Art.16-G.Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC,
perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente ao último percentual recebido a
título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor
constante do Anexo VII, conforme disposto no art. 16-F.(Incluído pela Medida Provisória nº 441,
de 2008)
§1oO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do
ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§2oO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à
GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC.(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Tal gratificação apesar de ter sido instituída com caráter pro labore faciendo, acabou adquirindo
natureza geral em decorrência da regra de transição prevista no art. 16-G da Lei n. 11.71/2005,
como se nota da leitura dos artigos supratranscritos.
A regulamentação legal dessa verba não foi muito diferente, Decreto 7.133, de 19/03/2010:
Art.1oFicam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o
pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
[...]
XXIX-Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes-GDIT, instituída pelaLei
no11.171, de 2005, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos
cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo,
Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços
de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do cargo de que é titular no DNIT;
(...)
Art.4oA avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que
reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades
a ele atribuídas.
§1oNa avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho
individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I-produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e
produtividade;
II-conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades
referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III-trabalho em equipe;
IV-comprometimento com o trabalho; e
V-cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do
cargo.
§2oAlém dos fatores mínimos de que trata o §1o, o ato a que se refere ocaputdo art. 7opoderá
incluir, entre os fatores mínimos a serem avaliados, um ou mais dos seguintes fatores:
I-qualidade técnica do trabalho;
II-capacidade de autodesenvolvimento;
III-capacidade de iniciativa;
IV-relacionamento interpessoal; e
V-flexibilidade às mudanças.
§3oOs servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados
na dimensão individual, a partir:
I-dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II-dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III-da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na
proporção de vinte e cinco por cento.
§4oOs servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se
encontrem na situação prevista no inciso II do art. 13 ou no inciso II do art. 14 serão avaliados na
dimensão individual, a partir:
I-dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II-dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III-da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à
chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
[...]
Art.8oAs gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão pagas observados
o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei,
respeitada a seguinte distribuição:
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
A Portaria MT n. 175, de 01/07/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos a serem
adotados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a realização
da avaliação de desempenho individual e institucional e a concessão das gratificações de que
tratam os arts. 15, 15-A e 15-B, da Lei nº 11.171, de 2005:
Art. 1ºFixar os critérios e procedimentos específicos a serem adotados pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a realização da avaliação de desempenho
individual e institucional e a concessão das gratificações de desempenho de que tratam os arts.
15, 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2005 .
Art. 2ºO primeiro ciclo de avaliação de desempenho, de que trata o art. 1º desta portaria,
corresponderá ao período de 1º de junho a 31 de agosto de 2010, conforme previsto no art. 10, §
1º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 .
Art. 3ºAs avaliações de desempenho do primeiro ciclo serão processadas no mês de setembro de
2010.
Art. 4ºO resultado do primeiro ciclo de avaliação produzirá efeitos financeiros a partir da data de
publicação desta Portaria, de acordo com o disposto no art. 16-G, § 1º, da Lei nº 11.171, de 2005
, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 5ºNa avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho
individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e
produtividade;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades
referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do
cargo.
§ 1º Para a aferição de cada fator será atribuída a pontuação de 1 (um) a 5 (cinco).
§ 2º A nota da avaliação de desempenho individual corresponderá ao somatório dos pontos
obtidos em cada um dos fatores constantes no Anexo I desta Portaria.
§ 3º Caso o somatório de que trata o caput seja igual ou superior a 20 (vinte) será atribuída a
pontuação máxima estabelecida no art. 16-C, inciso I, da Lei nº 11.171, de 2005 .
[...]
Art. 8ºA avaliação de desempenho institucional do primeiro ciclo de avaliação será realizada,
excepcionalmente, com base no atendimento das metas estabelecidas para o DNIT pela Portaria
Interministerial nº 189-A, publicada no DOU de 1º de abril de 2010.
Art. 9ºOs valores a serem pagos, a título de gratificação de desempenho, serão calculados
multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo VII, da Lei nº 11.171, de 2005 ,
observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o
servidor.
[...]
Art. 19.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A questão, em certa medida, já foi debatida no STF, quando do julgamento dos RREE n. 476279,
476.390 e 597154, que analisava a sistemática de pagamento da GDATA aos inativos e que deu
origem à Súmula Vinculante n. 20.
Do voto proferido pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do primeiro recurso, extrai-se o
seguinte:
[...]
No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos
inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de
avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será
permitido levar para a inatividade.
[...]
Verifica-se que o STF não reconheceu o direito dos servidores inativos a perceber o máximo de
pontos possíveis, ou mesmo segundo o patamar apurado no mês da aposentadoria.
Ao contrário, a Suprema Corte foi taxativa a afirmar que, em se tratando de verba decorrente de
avaliação de desempenho, o pagamento aos inativos se dá na forma prevista em lei, ainda que
em valor inferior ao máximo possível.
O que restou assegurado aos inativos foi o pagamento no mesmo patamar previsto para os
servidores da ativa, enquanto não instituídos os procedimentos de avaliação, como se percebe da
redação da Súmula Vinculante n. 20:
[...]
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo
único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último
ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual
passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
[...]
O direito que há para os inativos, portanto, independentemente de terem ou não direito adquirido
assegurado pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, é ao pagamento de forma
isonômica ao pessoal da ativa enquanto não implementadas as avaliações, e, após, isso, de
incorporação das gratificações de produtividade na forma prevista em lei, aplicando-se em todas
as situações o mesmo entendimento que informa a Súmula Vinculante 20 do STF.
Na mesma linha de intelecção, o seguinte precedente da Suprema Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apreciando a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é
similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do
STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a
tese, dotada de repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a
Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir desse termo, a gratificação
perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os
servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá
observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR n. 881402, 2ª
Turma, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015).
Dessa forma, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a GDIT tem caráter
de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação
individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo
percentual devido aos servidores ativos até que seja concluído o primeiro ciclo de avaliação,
quando perderá seu caráter de generalidade.
Assim, é devida aos inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do
primeiro ciclo de avaliação de desempenho, consoante o artigo 16-G da Lei 11.171/2005 e artigo
10, §4º, do Decreto 7133/2010:
Lei 11.171/2005
Art.16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC
perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Decreto 7133/2010
Artigo 10
§4oAté que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as
gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados
os respectivos níveis, classes e padrões, exceto nos casos em que a legislação específica da
gratificação dispuser de forma diversa.
A incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão de gratificação relacionada à atividade
concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente.
Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de
temporária, de natureza pro labore faciendo.
Entretanto, conforme anotado anteriormente, no presente caso, prescritas as parcelas referentes
a GDIT anteriores a 29.08.2011, que abrange o período pleiteado na inicial (de 2005 a novembro
2010).
Juros de mora e correção
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança das prestações
vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, como pretende a
ré, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima
especificado.
Da verba honorária
No tocante aos honorários de sucumbência, o juiz sentenciante condenou a ré ao pagamento de
honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3 3º do CPC.
Apela a União sustentando que a sucumbência mínima foi da União e não da autora, requerendo
a condenação daquela em honorários, a teor do artigo 86, parágrafo único do CPC.
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3oaplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
No caso, a autora sucumbiu de parte do pedido - não obteve a gratificação GDIT no mesmo
patamar dos servidores em atividade. A União também sucumbiu em parte, pois foi condenada ao
pagamento da pensão no mesmo padrão remuneratório dos servidores da ativa, bem como ao
pagamento dos atrasados.
Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios
estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos
princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o
ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados
no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da
demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes
patamares:
a) condeno a parte autora o pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor
atualizado da gratificação GDIT pretendida, observada a suspensão de que trata o artigo 98, §3º
do CPC/2015;
b) mantenho a condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10%
sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação.
Custas processuais
Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Oportuno notar que o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 assim prescreve:
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nessa senda, a assistência judiciária gratuita concede aos beneficiários um prazo de 5 (cinco)
anos para pagamento das despesas caso sua situação econômica venha a ser alterada, de outro
modo, a obrigação ficará prescrita.
Dessa forma, não há impedimento na condenação do autor ao pagamento das despesas
processuais, ficando tão-somente suspensa sua cobrança, a teor do o artigo 98, §3º do
CPC/2015.
Relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é isenta do seu
pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso
dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIALPROVIMENTO à apelação da União fixar o valor dos
honorários advocatícios, conforme acima especificado.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO
DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para reconhecer a paridade da autora com os servidores ativos
e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora as diferenças entre o valor pago e aquele
devido aos servidores ativos, decorrentes da Lei nº 11.171/2005, e, em especial, da GDAPEC,
correspondente a 80 (oitenta) pontos, até o resultado da primeira avaliação individual, data esta
que não poderá exceder a 30 de Novembro de 2010, conforme delimitado na petição inicial.
Considerando a sucumbência mínima da autora, a União foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º do NCPC,
aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou
mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
4. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos
do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da Lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquenio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
8. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial
de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à
paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a
prescrição quinquenal.
9. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro
labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e
pensionistas que tenham direito adquirido a paridade com os servidores da ativa, por força da EC
n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional.
10. Da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a GDIT tem caráter de generalidade
enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional,
motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores
ativos até que seja concluído o primeiro ciclo de avaliação, quando perderá seu caráter de
generalidade.
11. Reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à GDIT. No presente caso, prescritas as
parcelas referentes a GDIT anteriores a 29.08.2011, que abrange o período pleiteado na inicial
(de 2005 a novembro 2010).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo
pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.
14. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados
nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da
causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento,
bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo
adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condeno a
parte autora o pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da
gratificação GDIT pretendida, observada a suspensão de que trata o artigo 98, §3º do CPC/2015;
(b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da
condenação, a ser apurado na fase da liquidação;
15. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação da União para fixar o valor dos honorários advocatícios, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
