Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0012892-36.2015.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO
DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de toda as parcelas da GDAPEC, considerando
que o primeiro ciclo de avaliação ocorreu em julho/agosto/2010, afastando a prescrição de fundo
de direito e condenando a ré a efetuar a equiparação do valor da pensão percebida pela
pensionista aos vencimentos recebidos pelos servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº
11.171/2005, bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da
referida equiparação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com juros de
mora. Condenada a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da vantagem patrimonial
alusiva às parcelas prescritas, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Condenada a ré a
pagar aos advogados da autora honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da
condenação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
3. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos
do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
7. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial
de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à
paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a
prescrição quinquenal.
8. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da
pensão já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado
10. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se
responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
11. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras
previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que
variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
12. Dispõe o artigo 86 do CPC que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
13. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
14. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012892-36.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RUTH ALT GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012892-36.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RUTH ALT GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença de fls. 142/145 e 207/208
que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de toda as
parcelas da GDAPEC, considerando que o primeiro ciclo de avaliação ocorreu em
julho/agosto/2010, afastando a prescrição de fundo de direito e condenando a ré a efetuar a
equiparação do valor da pensão percebida pela pensionista aos vencimentos recebidos pelos
servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, bem como a efetuar o pagamento
das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da referida equiparação, respeitada a prescrição
quinquenal, devidamente corrigidos e com juros de mora, nos seguintes termos:
Diante do exposto:
1) - proclamo a prescrição das parcelas alusivas ao período anterior a 16.11.2010;
2) - condeno a ré a estender à autora todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano
Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º, da Lei nº 11.171/2005;
3) - a pagar a autora as diferenças apuradas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o
vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação;
4) - condeno a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da vantagem patrimonial alusiva
às parcelas prescritas, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC;
5) - condeno a ré a pagar aos advogados da autora, cujos nomes estão declinados na procuração
de f. 11, honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (item 3,
acima).
Isentos de custas. P.R.I.
Sustenta a União:
a) ocorrência da prescrição de fundo de direito quanto ao reenquadramento e pagamento das
parcelas atrasadas, que deveria ter sido requerido no máximo 5 anos contados da entrada em
vigor da Lei n. 11.171/2005, sendo o reenquadramento ato único, concreto e especifico, não
havendo que se falar em trato sucessivo, o que afasta a incidência da sumula 85 do STJ;
b) caso mantida a condenação, pede seja realizada, por ocasião da execução a devida
compensação com os valores recebidos a título de pensão paga pelo Ministério dos Transportes
no período;
c) alteração da forma de cálculo da correção monetária e juros (IPCA-E até 30.06.2009, a partir
de quando a atualização deve respeitar a TR - Taxa referencial e juros variáveis, consoante a
legislação em vigor) ou determinar o sobrestamento do feito originário até que sejam modulados
os efeitos do julgamento do RE n9 870.947 (Tema 810), submetido ao regime da repercussão
geral, sobretudo após a concessão de efeito suspensivo da decisão proferida naquele RE n°
870.947;
d) condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência à AGU, inclusive
com sua majoração em sede recursal, nos termos do CPC, ou, ao menos, reconhecimento da
sucumbência recíproca, dividindo proporcionalmente o ônus, ainda que beneficiaria da justiça
gratuita.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 246/257, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012892-36.2015.4.03.6000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RUTH ALT GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Trata de ação ordinária ajuizada pela pensionista de ex-servidor do extinto DNER em que postula:
(a) equiparação da pensão aos vencimentos dos servidores ativos do extinto DNER que foram
reenquadrados ao DNIT, nos termos da Lei n. 11.171/2005, com pagamento dos atrasados;
(b) recebimento da GDAPEC, instituída pela Lei n. 11.171/2005, no mesmo patamar dos
servidores em atividade, desde 2005 a novembro/2010, data da realização do primeiro ciclo de
avaliação pelo DNIT.
O juiz acolheu em parte o pedido, apenas para determinar que a União pague à aurora as
parcelas atrasadas de que trata a Lei 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de pagamento da GDAPEC de setembro/2005 a novembro/2010, reconheceu a
ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a ação foi protocolada em 16/11/2015.
Admissibilidade da apelação
O recurso voluntário é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Da prescrição
Sustenta a União a ocorrência da prescrição de fundo de direito, pois a pretensão de
reenquadramento dos aposentados e pensionistas do extinto DNER para o Plano Especial de
Cargos do DNIT sobreveio com a entrada bem vigor da Lei n. 11.171/05 e o STJ sedimentou
entendimento que a pretensões atinentes a enquadramento ou reenquadramento dos servidores
públicos, aposentados e pensionistas, envolvem um ato único, de efeitos concretos, e não uma
relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, o que
afasta a incidência da sumula 85 do STJ.
Conforme dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012)
Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Quanto ao ponto, reproduzo o entendimento da matéria firmado pela Turma Nacional de
Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o qual adoto também como razões de
decidir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO EXTINTO DNER. RECÁLCULO DE PENSÃO. LEI Nº 11.171/2005.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIXOU A TESE DE QUE "A
PRETENSÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DA INATIVIDADE DE SERVIDOR DO EXTINTO
DNER CONFORME ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO DNIT (LEI Nº 11.171/2005) TRATA DE SIMPLES RECONHECIMENTO DE PARIDADE DE
VENCIMENTOS E PROVENTOS, PELO QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO, SENDO APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 85/STJ." 2. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade,
decidiu não conhecer o PEDILEF, de acordo com a questão de ordem n. 13, da Turma Nacional
de Uniformização.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002681-55.2015.4.04.7121, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Os Tribunais Regionais Federais corroboram esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO
DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº
11.171/2005. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Autor que requereu a equiparação dos seus proventos, com a
remuneração dos servidores em atividade do DNIT. 2. Prescrição que não atinge o fundo de
direito e, sim, as parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da
ação. Relação de trato sucessivo: Súmula 85/STJ. Ação ajuizada em 27/03/2012, prescritas
apenas as parcelas anteriores a 27/03/2007. 3. Inocorrência de julgamento "extra-petita". Autor
que objetiva obter a paridade de proventos com os servidores ativos, oriundos do mesmo quadro
de pessoal, mesmo estando vinculado a entidade distinta, englobando o reposicionamento
remuneratório, o que foi apreciado na sentença, sem que tenha sido concedido algo além daquilo
que é pretendido. Preliminar rejeitada. 4. Não deve haver diferença de tratamento entre os
servidores inativos do extinto DNER e os servidores ativos, os quais passaram a exercer as suas
atribuições junto ao DNIT, devendo haver paridade de vencimentos e proventos entre ativos e
inativos, oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que, atualmente, estejam vinculados a
entidades distintas, por força de legislação superveniente. 5. Servidores inativos e pensionistas,
oriundos do extinto DNER, que têm direito ao cálculo das vantagens, em igualdade de condições
com o pessoal da ativa do DNIT. 6. O col. STF, nos autos do RE nº 870.947/SE, tendo em vista a
recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, reconheceu a existência de
repercussão geral quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente
sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Enquanto pendente de
pronunciamento a matéria pelo col. STF, sobre os atrasados devem incidir juros de mora no
percentual de 0,5% ao mês, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente quando da execução do julgado. 8. Autor que não sucumbiu de parte mínima.
Cada parte foi vencedora e vencida, em parte, na demanda. Cabível a sucumbência recíproca,
com respaldo no art. 21 do CPC. 9. Preliminar rejeitada, Apelações improvidas e Remessa
Necessária provida, em parte, apenas para alterar a fixação dos juros de mora e da correção
monetária.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32718 0000651-71.2012.4.05.8201,
Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/09/2015 -
Página::51.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. EXTENSÃO
DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT (LEI Nº 11.171/05).
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº
1.244.632/CE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação cível interposta pela UNIÃO
contra sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a União a conceder às autoras a
extensão dos efeitos financeiros decorrentes da reclassificação dos cargos distribuídos ao DNIT,
em virtude da extinção do DNER, de forma que percebam seus proventos com base na nova
tabela remuneratória, referente ao cargo transformado/reclassificado, bem como a pagar as
diferenças de proventos, respectivas a cada pagamento mensal do benefício previdenciário,
decorrentes da reclassificação em tela, desde a data da publicação da Lei nº. 11.171/2005
(5/9/2005), ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios correspondente
ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, nos termos de
entendimento sedimentado no STJ sob o regime do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC)".
Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor correspondente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC,
observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença". 2. Rejeitada
a prejudicial de prescrição de fundo do direito, pois em se tratando de relação jurídica de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 85 do STJ. 3.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.244.632/CE, sob o regime do art. 543-C do CPC, sedimentou
o entendimento de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o
quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a
sucessora do DNER". 4. Devem ser estendidos às autoras, pensionistas do extinto DNER, os
benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT,
promovido pela Lei n. 11.171/05, em obediência à paridade de vencimentos entre servidores
ativos e inativos e pensionistas. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801034-91.2013.4.05.8100, Desembargador
Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE
CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR
DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa oficial não deve ser conhecida, uma vez que incide na
hipótese a exceção prevista no art. 475, § 3º, do CPC/73, então vigente, estando a matéria já
decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Não há que se falar em
prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas
das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação,
nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts.
206, § 2º, ou 206, § 3º, IV e V, ambos do CC, uma vez que o "conceito jurídico de prestação
alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis
com as percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 3. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do
tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e
pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos
servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes
do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 4. "O servidor
aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos
Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do
DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo
razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes." (REsp 1244632/CE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 5. A
estrutura remuneratória, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 11.171/2005 deve levar em
consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria, ou que
se encontravam os instituidores da pensão na data do óbito, de modo que o enquadramento dos
autores deve ser realizado nos termos ali dispostos, de acordo com o cargo, o padrão e a classe
correspondentes, fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações especificamente
previstas nos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso
mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade - GAE e da
Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa - GDATA, da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, ou de qualquer outra
não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força
do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005, razão pela qual devem ser
compensados quaisquer valores recebidos, ainda que por via judicial, a título de outras
gratificações de desempenho a que fazia jus, a partir do enquadramento no Plano Especial de
Cargos do DNIT. 6. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015), - aplicável analogicamente às gratificações ora
em análise - e com fulcro no quanto dispõe o art. 16-G da Lei n. 11.171/2005, devem as
gratificações acima reconhecidas ser pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos até a
data em que foram homologados os resultados da primeira avaliação individual e institucional de
desempenho e, posteriormente, nos termos do art. 21 daquele diploma legal. 7. O pagamento da
gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos
respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão
utilizada para o cálculo dos proventos. 8. A correção monetária deve observar o novo regramento
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do
RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser
aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser
mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes em que fixados na
sentença, eis que compatíveis com o quanto disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então
vigente. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens
5 a 7.A Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à
apelação.
(AC 0038706-91.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1
- SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2018 PAGINA:.)
Da paridade do padrão remuneratório aos servidores aposentados e pensionistas do DNER
O juiz sentenciante concedeu à pensionista do DNER a paridade remuneratória em relação aos
servidores ativos que, provindos do DNER (que foi extinto pela Lei 10.233/2001), passaram a
integrar o quadro do DNIT, por força de Plano Especial de Cargos instituído pela Lei 11.171/2005.
A Lei nº 10.233/2001, ao extinguir o DNER, determinou que os servidores ativos da Autarquia
extinta fossem incorporados aos quadros de pessoal do DNIT, ANTT e ANTAQ, ao passo que os
aposentados e pensionistas passariam a receber seus proventos diretamente do Ministério dos
Transportes (artigos 102, 113, 117).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT.
SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso
existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que
impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e
pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo
pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a
paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente
estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011,
DJe 13/09/2011)
E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, §
8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER
possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no
Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF, RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014
PUBLIC 24-10-2014)
Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de
Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade
de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição
quinquenal.
No caso em tela, correta a decisão do juiz sentenciante que assegurou a paridade da
remuneração dos servidores ativos, oriundos do DNER, considerado o disposto no artigo 40, §4º,
da CF/88, em sua redação original, vigente à época da instituição da pensão (04/07/1986), bem
como assegurado no artigo 40, §8º, da CF, na redação dada pela EC 20/98, e determinou seja
implantado na pensão da Sra. ALDALGIZA CORDEIRO o mesmo padrão remuneratório dos
servidores ativos do DNIT, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas atrasadas,
observada a prescrição quinquenal, até a data do seu óbito, portanto, de 14/07/2011 até
14/09/2014.
Dessa forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Juros de mora e correção
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR
DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem
natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
1º/9/11). 3. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em
sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08
do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado"
(AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 4. A
questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial,
no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374862/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 04/05/2012).
Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
Sendo assim, quanto a esse tema, modifico, de ofício, a sentença.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Compensação
A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da pensão
já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado.
Da verba honorária
No tocante aos honorários de sucumbência, o juiz sentenciante assim se pronunciou:
4) - condeno a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da vantagem patrimonial alusiva
às parcelas prescritas, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC;
5) - condeno a ré a pagar aos advogados da autora, cujos nomes estão declinados na procuração
de f. 11, honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação (item 3,
acima).
Apela a União sustentando que a sentença foi de parcial procedência, que a União decaiu da
parte mínima, de modo que a parte autora deveria ser condenada ao pagamento de honorários
de sucumbência à AGU, inclusive com sua majoração em sede recursal, nos termos do CPC,
tendo por base de cálculo a parcela em que restou sucumbente, ou, ao menos, ter reconhecido a
sucumbência recíproca e dividido proporcionalmente o ônus, ainda que beneficiária da justiça
gratuita.
Não procede a alegação.
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Dispõe ainda o artigo 86 do CPC que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
No caso dos autos, conforme mencionado acima, a autora formulou dois pedidos, o juízo
sentenciante julgado parcialmente procedente o pedido, deferindo apenas um dos pedidos
(reconhecimento do direito ao mesmo padrão remuneratório dos servidores da ativa do DNIT,
com pagamento das diferenças devidas), reconhecendo a prescrição quanto ao segundo pedido
(pagamento da GDAPEC). Assim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados
em 10% sobre a parte em que ficou sucumbente (valor da vantagem patrimonial alusiva às
parcelas prescritas) e condenou a ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor
da condenação (diferenças apuradas corrigidas monetariamente).
Dessa forma, correta a sentença do juízo de primeira instância, visto que em concordância o
disposto no artigo 86, caput, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV
do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e
proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que
a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do
patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda.
Das verbas sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
que foi condenada a União por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a
serem pagos pela União levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os
quais serão fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGARPROVIMENTO à apelação da União e, de ofício, alterar a forma
de atualização do débito e majorar os honorários advocatícios, conforme acima especificado.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO
DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de toda as parcelas da GDAPEC, considerando
que o primeiro ciclo de avaliação ocorreu em julho/agosto/2010, afastando a prescrição de fundo
de direito e condenando a ré a efetuar a equiparação do valor da pensão percebida pela
pensionista aos vencimentos recebidos pelos servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº
11.171/2005, bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da
referida equiparação, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com juros de
mora. Condenada a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da vantagem patrimonial
alusiva às parcelas prescritas, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Condenada a ré a
pagar aos advogados da autora honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da
condenação.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em
cinco anos.
3. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes do quadro de inativos
do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo padrão remuneratório concedido aos
servidores ativos oriundos do DNER, que foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei
10.233/01), buscam em verdade a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do
artigo 40, §8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído pela Lei
11.171/05.
4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial
1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do
Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos
servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do
DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de
repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou
entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste
órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do
DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
7. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial
de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à
paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a
prescrição quinquenal.
8. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos atrasados com o valor da
pensão já recebida do Ministério dos Transportes fica diferida para a liquidação do julgado
10. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se
responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
11. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras
previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que
variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
12. Dispõe o artigo 86 do CPC que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
13. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
14. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União e, de ofício, alterou a forma de atualização do débito e majorou
os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
