Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006215-42.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REVISÃO DE PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO PERCENTUAL ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar a União a restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor, nos
mesmos moldes pagos antes de sua redução indevida (9%)
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
3. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual o erário será lesado de forma
grave e de difícil reparação, pois com a não devolução das verbas recebidas, as quais serão
destinadas aos beneficiários, a União terá que arcar com o pagamento de verbas públicas
indevidas e que serão irrecuperáveis, em claro prejuízo aos cofres públicos, restando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterizada o perigo da irreversibilidade administrativa e financeira da sentença.
5. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos
por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação
ao enriquecimento sem causa.
6. O autor é servidor público civil aposentado do Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial – DCTA, e teve o percentual relativo a anuênios reduzido de 9% para 0% no ano de
2018. Segundo consta o autor prestou serviço no Comando da Aeronáutica, na função de
engenheiro pesquisador mediante contrato de trabalho, de 01/09/1976 a 08/08/1986 (total de
nove anos, onze meses e oito dias de Efetivo Serviço), período este que foi averbado após ser
habilitado como servidor civil em 25.03.2002 após ser habilitado no Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial – DCTA.
7. O tempo de serviço prestado na aeronáutica foi averbado por meio do Boletim do Comando da
Aeronáutica nº130, de 15/07/2010, passando o autor a receber anuênio de 9% do adicional por
tempo de serviço. Em maio de 2018 o servidor requereu a concessão de sua aposentadoria,
conforme previsto no artigo 3°, inciso I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional n° 47,
de 05 de julho de 2005. Antes da concessão da aposentadoria, em 21.05.2018 o autor foi
cientificado que o percentual do adicional por tempo de serviço seria reduzido de 9% para 0%,
para posterior continuidade do processo de aposentadoria, sendo desconsiderado, para fins de
adicional por tempo de serviço (anuênio) o período de 01/09/76 a 08/08/1976.
8. De acordo com a UNIÃO a redução do percentual deu-se por haver interrupção no tempo de
serviço do servidor, consistente no intervalo entre o tempo de serviço militar (saída em
08/08/1986) e o tempo de serviço civil (início em 25/03/2002).
9. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
10. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "mesmo os atos
administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão
sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua
vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos
do artigo 54" (2ª T., REsp 1.678.831/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09.10.2017).
11. Decorrido o prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos, in casu,
contado a partir do ato administrativo que implementou o adicional de tempo de serviço no
percentual de 9% (15/07/2010), e a decisão administrativa que determinou a redução do
percentual de adicional de tempo de serviço para 0% (21/05/2018).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
14. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006215-42.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCIO DA SILVEIRA LUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006215-42.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal de São José dos Campos que julgou procedente o pedido, para condenar a União a
restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor, nos mesmos moldes pagos
antes de sua redução indevida (9%), nos termos seguintes:
“Diante da certeza do direito, que está amparado em prova documental a que a requerida não
opôs prova, estão também presentes os pressupostos necessários à tutela provisória de
evidência.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido, para condenar a União a restabelecer o pagamento do adicional por tempo
de serviço ao autor, nos mesmos moldes pagos antes de sua redução indevida (9%), conforme
vier a ser apurado em cumprimento de sentença.
Tais valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013.
Condeno a União ao pagamento de honorários em favor do Advogado do autor, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao Sr. Diretor do DCTA, para ciência e imediato cumprimento, restabelecendo o
adicional de tempo de serviço anteriormente deferido ao autor. Cópia desta sentença servirá
como ofício do Juízo.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P. R. I..”
Em razões recursais, a União pede a reforma da sentença pelos seguintes argumentos:
a) pede a suspensão da eficácia da sentença, nos termos do artigo 1.012, §4º do CPC uma vez
que, caso mantida a sentença, o erário será lesado de forma grave e de difícil reparação, uma
vez que a quantia despendida não retornará ao erário, considerada a sua natureza alimentar,
gerando enormes prejuízos aos cofres públicos;
b) as notas informativas nª 262/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e n.
34/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP firmaram entendimento no sentido de não ser possível
considerar, a título de Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio, o tempo de serviço prestado
em outro órgão quando ocorrer a quebra do vínculo empregatício/funcional do servidor com o
poder público, não sendo computáveis períodos com interrupção (como ocorreu entre a primeira
saída do CTA – 08.8.1986 e o novo ingresso – 25.3.2002);
c) impossibilidade de decretação da decadência/prescrição administrativa, posto que o art. 114,
da Lei nº 8.112/90 e art. 53 da Lei nº 9.784/99 obrigam a Administração a rever seus atos eivados
de ilegalidade a qualquer tempo, em estrita sintonia com a Súmula nº 473, do Excelso Pretório;
d) requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009, integralmente, desde a vigência da Lei citada até
20/09/2017, data do julgamento do RE 870.947, nos termos do que foi fixado pelo E. STF, por
ocasião da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, quanto à correção
monetária, uma vez que o Manual da Justiça Federal considera o IPCA-e como fator de correção
monetária e não a Lei nº 11.960/2009;
e) inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006215-42.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCIO DA SILVEIRA LUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que
passo a analisar topicamente.
Da admissibilidade da apelação
Tempestiva a apelação, dela conheço.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo
Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus
efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual o erário será lesado de
forma grave e de difícil reparação, pois com a não devolução das verbas recebidas, as quais
serão destinadas aos beneficiários, a União terá que arcar com o pagamento de verbas públicas
indevidas e que serão irrecuperáveis, em claro prejuízo aos cofres públicos, restando
caracterizada o perigo da irreversibilidade administrativa e financeira da sentença.
Ao contrário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares,
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo
em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e
a vedação ao enriquecimento sem causa.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE.
MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. PARÂMETROS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de
plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou
seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da
possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela
antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde
da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à
Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421
RG/MG).
3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º,
do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser
examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da
boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da
Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
1.401.560/MT).
4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial
antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a
presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo,
não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de
revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem
causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).
5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida
indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo
beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de
força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.
6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.
7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem
causa.
(...)
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015)
Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida.
No mais, a partir da análise do recurso da União Federal, verifico que, consoante exposto, não
houve a efetiva demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante, de
modo a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo impróprio ao apelo.
Direito do autor à continuidade da percepção dos anuênios/legalidade da supressão da vantagem
indevida
O autor é servidor público civil aposentado do Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial – DCTA, e teve o percentual relativo a anuênios reduzido de 9% para 0% no ano de
2018.
Segundo consta o autor prestou serviço no Comando da Aeronáutica, na função de engenheiro
pesquisador mediante contrato de trabalho, de 01/09/1976 a 08/08/1986 (total de nove anos, onze
meses e oito dias de Efetivo Serviço), período este que foi averbado após ser habilitado como
servidor civil em 25.03.2002 após ser habilitado no Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial – DCTA.
O tempo de serviço prestado na aeronáutica foi averbado por meio do Boletim do Comando da
Aeronáutica nº130, de 15/07/2010, passando o autor a receber anuênio de 9% do adicional por
tempo de serviço.
Em maio de 2018 o servidor requereu a concessão de sua aposentadoria, conforme previsto no
artigo 3°, inciso I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.
Antes da concessão da aposentadoria, em 21.05.2018 o autor foi cientificado que o percentual do
adicional por tempo de serviço seria reduzido de 9% para 0%, para posterior continuidade do
processo de aposentadoria, sendo desconsiderado, para fins de adicional por tempo de serviço
(anuênio) o período de 01/09/76 a 08/08/1976.
De acordo com a UNIÃO a redução do percentual deu-se por haver interrupção no tempo de
serviço do servidor, consistente no intervalo entre o tempo de serviço militar (saída em
08/08/1986) e o tempo de serviço civil (início em 25/03/2002).
O MM Juiz sentenciante entendeu ter-se operado a decadência do direito da administração rever
o ato nos termos da Lei n. 9.784/1999, a contar da vigência desta, posto cuidar de vantagem
incorporada à remuneração do autor há 16 anos.
Consoante a Súmula 473 do STF "a Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial".
No plano normativo, todavia, o tema continuava em aberto, até sobrevir a edição da Lei n. 9784,
de 29.01.1999, a qual, em seus artigos 53 e 54, deu disciplina legal à matéria, fazendo-a da
seguinte forma:
Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
Destarte, a Administração tem prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data
em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações,
face à superveniência ipso facto da coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de
impugnação interna, salvo se houver intervenção do TCU, conforme precedente do STF:
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU).
Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência
prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo
TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao
TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.
Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes
firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99
no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o
posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que
consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II -
A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o
TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de
legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar
o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio
da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no
presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU
do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para
julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela
Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e
determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no
processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como
para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia
integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente
a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma
do que dispõe a Súmula 106 do TCU. (MS n. 24781, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Redator
p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 02/03/2011, DJE 09/06/2011, P. 18).
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "mesmo os atos
administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão
sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua
vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos
do artigo 54" (2ª T., REsp 1.678.831/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09.10.2017).
No caso concreto, verifica-se que a averbação do tempo de serviço prestado no Comando da
Aeronáutica foi deferida e determinada pela Administração através do processo
n.67700.001141/2010-11, publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº130, de
15/07/2010, passando o autor a receber o anuênio (id 130895379)
Entretanto, apenas, quando do pedido de aposentadoria do autor, em maio de 2018, a
Administração cientificou o servidor que no momento da aposentadoria, o percentual do adicional
por tempo de serviço será reduzido de 9% para 0%, não sendo considerado para os devidos fins,
o período de 01 SET 1976 a 08 AGO 1986, conforme Parecer GWL/NAJ/CGU/AGU N.
2053/2009, de 09 JUN 2009, corroborado pela Nota Técnica n.
114/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 03 MAIO 2013.
Assim, entre o início do prazo decadencial (15/07/2010), contado a partir do ato administrativo
que implementou o adicional de tempo de serviço no percentual de 9%, e a decisão administrativa
que determinou a redução do percentual de adicional de tempo de serviço para 0% (21/05/2018),
decorreu mais de 5 (cinco) anos, de modo que restou fulminada pela decadência.
No sentido de que a supressão de anuênios deve observância ao prazo decadencial da Lei n.
9.784/99:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. DECISÃO QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO.
1. Até o advento da Lei 9.784/1999 e, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, este Superior
Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a
qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma
legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. Reconhece-se a
decadência administrativa, porquanto o ato que determinou a redução da quantidade de anuênios
recebidos pela autora foi praticado após o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n.º
9.784/1999 para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os beneficiários de boa-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1758267/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/08/2019, DJe 22/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "mesmo
os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99,
estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua
vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos
do artigo 54" (2ª T., REsp 1.678.831/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09.10.2017).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1836215/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ANUÊNIOS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI 9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. O prazo decadencial para a Administração rever seus atos teve início com a vigência da Lei
9.784/99, sendo que antes deste diploma legal, por ausência de previsão normativa expressa, o
ente público detinha o direito de invalidar os próprios atos a qualquer tempo (Súmulas 346 e
473/STF). Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398980/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. REDUÇÃO ADMINISTATIVA DO PERCENTUAL DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE 17% PARA 15%. DECADÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração Pública, em 2011, procedeu à redução do percentual de adicional por tempo
de serviço (anuênio) da parte autora no importe de 17% para 15%, sendo que o percentual de
17% foi concedido em 2001.
2. Transcorrido o lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) anos entre o ato administrativo
que concedeu o adicional no mencionado percentual e o ato administrativo que o modificou,
ocorreu a decadência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes.
3. Cumpre destacar que não prospera a alegação de que a revisão de erro administrativo não tem
prazo decadencial, pois não há previsão legal nesse sentido. A parte ré tinha oportunidade de
rever o seu ato administrativo dentro do prazo legal, o que não fez, de forma que decaiu o seu
direito, preservando-se a segurança jurídica estabelecida pelo aludido ato.
4. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a
matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu
julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem
ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora : 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
5. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário,
em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-
dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de
fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas
partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
8. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só
se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões
de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
9. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites
objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2109488 - 0000209-
46.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019)
Quanto ao tópico, irretorquível a sentença.
Da atualização judicial do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação, devidamente
atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REVISÃO DE PERCENTUAL DE ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
RESTABELECIMENTO PERCENTUAL ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar a União a restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor, nos
mesmos moldes pagos antes de sua redução indevida (9%)
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos,
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
3. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da
eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Não subsiste a tese sustentada pela Apelante, segundo a qual o erário será lesado de forma
grave e de difícil reparação, pois com a não devolução das verbas recebidas, as quais serão
destinadas aos beneficiários, a União terá que arcar com o pagamento de verbas públicas
indevidas e que serão irrecuperáveis, em claro prejuízo aos cofres públicos, restando
caracterizada o perigo da irreversibilidade administrativa e financeira da sentença.
5. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos
por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser devolvidos, tendo em vista a
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação
ao enriquecimento sem causa.
6. O autor é servidor público civil aposentado do Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial – DCTA, e teve o percentual relativo a anuênios reduzido de 9% para 0% no ano de
2018. Segundo consta o autor prestou serviço no Comando da Aeronáutica, na função de
engenheiro pesquisador mediante contrato de trabalho, de 01/09/1976 a 08/08/1986 (total de
nove anos, onze meses e oito dias de Efetivo Serviço), período este que foi averbado após ser
habilitado como servidor civil em 25.03.2002 após ser habilitado no Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial – DCTA.
7. O tempo de serviço prestado na aeronáutica foi averbado por meio do Boletim do Comando da
Aeronáutica nº130, de 15/07/2010, passando o autor a receber anuênio de 9% do adicional por
tempo de serviço. Em maio de 2018 o servidor requereu a concessão de sua aposentadoria,
conforme previsto no artigo 3°, inciso I, II e III, parágrafo único da Emenda Constitucional n° 47,
de 05 de julho de 2005. Antes da concessão da aposentadoria, em 21.05.2018 o autor foi
cientificado que o percentual do adicional por tempo de serviço seria reduzido de 9% para 0%,
para posterior continuidade do processo de aposentadoria, sendo desconsiderado, para fins de
adicional por tempo de serviço (anuênio) o período de 01/09/76 a 08/08/1976.
8. De acordo com a UNIÃO a redução do percentual deu-se por haver interrupção no tempo de
serviço do servidor, consistente no intervalo entre o tempo de serviço militar (saída em
08/08/1986) e o tempo de serviço civil (início em 25/03/2002).
9. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
10. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "mesmo os atos
administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão
sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua
vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos
do artigo 54" (2ª T., REsp 1.678.831/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09.10.2017).
11. Decorrido o prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos, in casu,
contado a partir do ato administrativo que implementou o adicional de tempo de serviço no
percentual de 9% (15/07/2010), e a decisão administrativa que determinou a redução do
percentual de adicional de tempo de serviço para 0% (21/05/2018).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
14. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
