Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0026287-86.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. RECURSO ADEIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50.
POSSIBILIDADE. GEPR. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. DIVISOR 120.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO.
1. Reexame necessário, Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
e Recurso Adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação para
condenar o CNEN a reduzir a jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais, sem redução
dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com os devidos reflexos em relação ao terço
de férias e ao 13° salário, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição
quinquenal, e fixou honorários considerada a sucumbência recíproca.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. o autor o autor ingressou no serviço público em 12.11.2010 e cumpria expediente de 40 horas
semanais. Em 22.07.2014 , o autor passou a desempenhar suas atividades no Serviço de
Controle de Qualidade em Radiofármacos (IPEN/SECQU) do Ipen, no Centro de Radiofarmácia –
CR (fl. 171), onde atua habitualmente “na execução de ensaios de controle de qualidade de
radioisótopos primários e de reagentes liofilizados para marcação com Tc-99m” e participa na
“pesquisa e desenvolvimento de radiofármacos e produção de geradores, assim como na
produção de radiofármacos”, portanto, exposto às radiações ionizantes emitidas por fontes
radioativas de naturezas diversas.
5. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação
específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de
modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada
máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.
6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n.
1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido
derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
7. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do
servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço
além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de
Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor
que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
8. Descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos presentes
autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via adequada.
9. Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não
incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de
previsão legal.
10. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo
da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no
conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as
vantagens pecuniárias permanentes.
11. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de
trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração,
é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o
limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
12. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
13. Considerando, ainda, que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 horas
semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias
excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário,
gratificações e adicionais.
14. A legislação que trata da jornada de trabalho do servidor público federal (Lei n. 8.112/90 e
Decreto n. 1.590/95), inclusive dos que operam Raios X e substâncias radioativas (Lei n.
1.234/20) não determina parâmetro de cálculo do divisor, para fins de obtenção do valor da hora
normal trabalhada. Observância do art. 64 da CLT e Súmula n. 431 do TST.
15. Mantida a sentença que determinou a observância do divisor 120 para o cálculo das horas-
extras devidas ao servidor, considerada a jornada semanal de 24 horas.
16. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
17. O autor sucumbiu da parte mínima do pedido - não obteve o valor os reflexos da hora extra no
13º salário, terço de férias e adicionais/gratificações. Resta caracterizada a sucumbência mínima,
nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, devendo apenas o CNEN responder pelas
custas e honorários advocatícios.
18. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser
revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
19. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
20. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026287-86.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: EDUARDO DE CAMPOS BUENO
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0026287-86.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: EDUARDO DE CAMPOS BUENO
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário, Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN e Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra sentença de fls. 264/267,
proferida nos seguintes termos:
Posto isso, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na peça inicial, pelo que declaro o direito
dos autores a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, nos termos já dispostos na presente
decisão, assim como condeno a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das
horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, observado o divisor 120, respeitando-se o
prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação ao terço de férias e ao 13º
salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, observando-se o teto constitucional em cada mês.
Extingo o feito com julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil, afastando o valor da condenação como critério para fixação da verba honorária,
em razão da iliquidez dessa sentença, a impedir, de imediato, verificar se é o caso de arbitrar a
mesma verba com base no §8º daquele artigo.
Condeno, ainda, o autor, ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (fls. 270/289), o CNEN sustenta que:
a) a legislação de Planos de Carreira da área de Ciência e Tecnologia (Leis n. 8.691/93 e
8.460/92) teria derrogado a lei nº 1.234/50 no tocante à jornada de 24 horas semanais, não
havendo direito adquirido à jornada de trabalho, conforme precedentes do STF;
b) o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDCT
pelo Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Ciência e Tecnologia – GDACT pelo Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva e da
Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) implica na
obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho e no impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada;
c) em caráter subsidiário, caso mantida a jornada de 24 horas semanais, impugna o fator de
multiplicação 120 aplicado pelo MM Juiz a quo para o cálculo das horas extraordinárias,
argumentando que o correto seria o uso do fator 144, dada a jornada de trabalho específica
deferida na sentença;
d) caso mantida a redução da jornada, pede a redução proporcional dos vencimentos e a
supressão e restituição das gratificações vinculadas a uma jornada de 40 horas semanais no
período não prescrito (GDACT/GDCT e GEPR), além da não incidência das horas extras sobre
adicionais de férias, gratificação natalina e período de gozo de férias.
e) condenação do apelado aos ônus de sucumbência parcial.
A parte autora interpôs recurso adesivo, insurgindo-se contra a condenação em honorários de
sucumbência, alegando que sucumbiu na parte mínima, pois foi acolhido a maioria dos pleitos
deduzidos pelo autor, de modo que deveria ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo
86 do CPC. Subsidiariamente, pede que condenação seja balizada pela equidade e reduzida para
atingir no máximo a quantia de R$ 1.000,00, considerado o desconhecimento atual em torno do
valor líquido do único reflexo das horas extras rejeitado pelo decisum e que o proveito econômico
seria inestimável por hora ou simplesmente irrisório (CPC, art. 85, § 8º).
Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0026287-86.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: EDUARDO DE CAMPOS BUENO
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo os recursos, deles conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 100.000,00) e o valor da condenação
(pagamento da hora extra a partir de 07.2014), notar-se-á facilmente que o proveito econômico
não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser
observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código
Civil.
Ressalta-se, nesse ponto, que a presente ação funda-se no pleito de redução da jornada de
trabalho de 40 horas para 24 horas semanais, sem redução de vencimentos, bem como o
pagamento das horas extras dos últimos cinco anos por conta da imposição da jornada de 40
horas semanais, com reflexos nos pagamentos das férias, 13º salario, gratificações e adicionais,
correção monetária e juros de mora, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público.
Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata
de prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOINEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto
20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da
datada lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu
art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRgno REsp 1268289/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF,
os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo
inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação
a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a
prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1397139 PR 2011/0019303-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES.
(...)
In casu, inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito
jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias
de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de
natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que é quinquenal o prazo
prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do
art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do regramento previsto no Código Civil.
(STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1391898/PR, rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14/06/2011, DJe
29/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte
que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão,
via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração
do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos
infringentes.
(STJ - EDcl no REsp: 1205626 AC 2010/0151708-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/03/2011)
Nesse passo, proposta a ação em 17.12.2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
17.12.2010.
Dessa forma, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito e a alegação de
prescrição bienal.
Da jornada de trabalho
A questão posta a deslinde refere-se ao direito à redução da jornada de trabalho de 40 horas para
24 horas ao servidor público que opera com Raio X e substância radioativa ionizante, nos termos
da Lei n. 1.234/50.
O apelante alega que a jornada de trabalho de servidores públicos está regida na Lei 8.112/90;
que a Lei n. 8.691/93 tratou especificamente da jornada de trabalho dos servidores do CNEN,
derrogando a Lei n. 1.234/50, no ponto; que a Lei n. 1.234/50 não se enquadra no conceito de "lei
específica" para fins de jornada de trabalho especial do autor.
Alega ainda que o autor ocupa cargo público cuja jornada de trabalho é fixada em razão das
atribuições pertinentes ao mesmo e a respectiva remuneração não é fixada por quantidade de
horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo e outorga de
vantagens previstas na Lei n. 8.691/93.
Alega ainda que recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia (GDCT) no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, substituída pela Gratificação
de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), e o recebimento da Gratificação
Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) implicam na obrigação de
prestar 40 horas semanais de trabalho.
Destaco, por primeiro, que o autor o autor ingressou no serviço público em 12.11.2010 e cumpria
expediente de 40 horas semanais. Em 22.07.2014 , o autor passou a desempenhar suas
atividades no Serviço de Controle de Qualidade em Radiofármacos (IPEN/SECQU) do Ipen, no
Centro de Radiofarmácia – CR (fl. 171), onde atua habitualmente “na execução de ensaios de
controle de qualidade de radioisótopos primários e de reagentes liofilizados para marcação com
Tc-99m” e participa na “pesquisa e desenvolvimento de radiofármacos e produção de geradores,
assim como na produção de radiofármacos”, portanto, exposto às radiações ionizantes emitidas
por fontes radioativas de naturezas diversas.
Conforme os documentos anexados aos autos, em especial a Folha de Informação (fl. 164), pasta
Funcional (fl. 168), Memorando Interno CR 105/2016 (fl. 171) e o plano de Trabalho Individual do
sistema de Desempenho Individual (fls. 174/177) o autor cumpria expediente de 40 horas
semanais desempenhando atividades de processos de produção de material radioativo, manuseio
de componentes radioativos ou contaminados e processo de ensaio, operando diretamente com
substância radioativas.
A ficha de Capacitação Profissional de 27.11.2014 descreve as atividades especificas do servidor
no Centro de Radiofarmácia- CR (fl. 19).
1 - Descrever as atividades específicas a serem executadas pelo funcionário não descritas no(s)
perfil(is) referenciados(s) (se houver)
O perfil INPEN-2.3 corresponde às atividades relacionadas ao Técnico II com as atribuições:
- Realizar ensaios de rotina e de estabilidade de controle de qualidade químico, físico,
físicoquímico, radioquímico, microbiológico e biológico de moléculas marcadas, radioisótopos
primários, reagentes liofilizados e frascos e soluções;
- Realizar ensaios de matérias primas, materiais de envase e acondicionamento, de água
purificada e água para injetável utilizados nos processos de produção e controle de qualidade;
- Preencher e organizar a documentação necessária para registro das atividades realizadas e
resultados dos ensaios de controle de qualidade;
- Participar de escalas de trabalho para realização dos ensaios de controle de qualidade fora do
horário normal de trabalho, inclusive feriados e finais de semana;
- Participar da realização de validação de processos e metodologias analíticas em BPF para
registro dos radiofármacos;
- Participar do planejamento de aquisição de materiais e reagentes;
- Participar das atividades de pesquisa e desenvolvimento de novos radiofármacos;
- Participar da produção de geradores de 99Mo/99mTc.
O Plano de Trabalho Individual do servidor, referente ao período de 2014 a 2016 descreve as
metas individuais a serem alcançadas no ciclo avaliativo, dentre elas (fls. 20/21 e 174/177):
- Execução de ensaios de Controle de Qualidade de Radioisótopos Primários e Moléculas
Marcadas
- execução de ensaios de Controle Químico e Controle Radionuclídico de Radiofármacos
- Execução de ensaios de Controle de Qualidade de Reagentes Liofilizados para marcação com
Tc-99m
- Atividades para validação de processos de produção e de métodos analíticos para
radiofármacos
- Atividades para atendimento às Boas Práticas de Fabricação e para Registro de Radiofármacos
- Documentação do Sistema de Gestão da Qualidade relativa aos processos de fabricação de
radiofármacos
- Participação nas atividades relativas à produção de radiofármacos
Consoante Memo Interno CR 105/2016 (fl. 171), “servidor EDUARDO DE CAMPOS BUENO da
Gerência de Controle de Qualidade — GCQ opera diretamente com substância radioativas, e que
exerce a atividade no laboratório de Controle de Qualidade desde 22.07.2014, onde permanece
exposto por, no máximo, 6 horas diárias. Salientamos que as atividades do Controle de Qualidade
dos radiofármacos produzidos no Centro de Radiofarmácia atendem às necessidades da
produção, onde o tempo de exposição diária varia dependendo do número de lotes produzidos e
das análises necessárias para a liberação dos produtos. Afirmamos ainda que o servidor deste
setor manipula o material radioativo contido em blindagens de chumbo (castelos ou proteção com
tijolos de chumbo). Informamos também que o servidor possui o treinamento formalizado pelo
serviço de proteção radiológica.”
Como se observa, conforme narrado na inicial, as atividades exercidas pelo Autor englobam
atuação direta e habitual com substâncias radioativas e fontes de irradiação.
Quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos em geral, dispõe a Lei 8.112/90, com
redação dada pela Lei 8.270/91:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(...)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais".
Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei n. 1.234/50 conferiu regulamentação
específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de
modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens.
Referida legislação previu, em seu artigo 1º, que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho; férias de vinte dias consecutivos, por semestre de
atividade profissional, não acumuláveis; bem como gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do vencimento:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
(...)
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos
às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam
afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença
para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida
no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.
(...)
A Lei 7.394, de 29.10.1985 que regulou o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia,
estabeleceu a jornada de trabalho de 24 horas semanais para os Técnicos em Radiologia,
conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X:
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e
quatro) horas semanais.
O Decreto n. 92.790, de 17.06/1986, regulamentou a Lei 7.394/85 que regula o exercício da
profissão de Técnico em Radiologia estabeleceu no artigo 30:
Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro
horas semanais.
Como se verifica da legislação de regência supracitada, para os servidores da União civis e
autarquias, quando expostos a raios x e radiações ionizantes, a jornada máxima de trabalho
prevista é de 24 horas semanais.
Registre-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há que se falar em revogação da
Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, a teor do artigo 19, §2º, desta:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR FEDERAL. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO COM RAIO-X. CUMULAÇÃO. VERBAS DE
NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde na verificação do direito à Gratificação por trabalho
com Raio-X, a redução da jornada de trabalho, direito a exames médicos periódicos e o direito ao
pagamento da horas extras decorrentes da redução da jornada de trabalho.
2. Ao caso, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da
Súmula 85 do STJ. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/12/2011, estão prescritas
eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/12/2006, diante da prescrição quinquenal prevista
no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que foi observado pela sentença recorrida.
3. Alegam os autores que após a vigência da Orientação Normativa nº 03 de 17/06/2008, a
Administração vedou o recebimento cumulativo do Adicional de Irradiação Ionizante com a
Gratificação de Raio-X, no entanto, tal cumulação não encontra vedação legal, ante a natureza
jurídica distinta das referidas vantagens.
4. Inicialmente, cumpre destacar a diferença entre o Adicional de Irradiação Ionizante e a
Gratificação de Raio-X, eis que, ambas possuem natureza jurídica distintas. Acerca do Adicional
de Irradiação Ionizante e da Gratificação por Raio-X, estabelece o art. 12, § 1º e §2º, da Lei nº
8.270/1991. Por sua vez, o adicional de irradiação ionizante previsto na Lei nº 8.270/1991, foi
regulamentado pelo Decreto de nº 877, de 20 de julho de 1993.
5. O Decreto de nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, dispõe sobre a concessão de gratificação
por atividades com Raios-X ou substância radioativas, estabelece os requisitos para a percepção
da referida gratificação.
6. Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que o Adicional por Irradiação Ionizante é
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos
os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam.
7. Por sua vez, a Gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais
legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de
radiação, daí a natureza jurídica distinta entre elas. Desta maneira, observa-se que a legislação
de regência em nenhum momento vedou o acúmulo do Adicional de Irradiação Ionizante com a
Gratificação por Trabalhos com Raios-X.
8. A vedação prevista no § 1º, do art. 68 da Lei nº 8.112/1990, atine, tão-somente, à opção por
um dos adicionais a que, porventura, o servidor teria direito, quais sejam, o de insalubridade ou o
de periculosidade. Em nada contrariando a possibilidade de cumulação do Adicional de Irradiação
Ionizante e da Gratificação de Raio-X, assim, não há se falar em qualquer violação ao princípio da
legalidade. Precedentes STJ.
9. No caso dos autos e do exame dos documentos acostados, os autores são servidores federais
ocupantes de cargo de supervisão de radioproteção do CNEN e exercem suas atividades junto a
fontes de radiação, conforme Declarações de Trabalho expedidas pelo próprio órgão demandado,
às fls. 83, fls.151 e fls. 204, o que significa dizer que, a própria parte ré reconheceu que os
autores trabalham com exposição a substâncias radioativas.
10. Nos termos da legislação específica vigente, de rigor a redução da jornada ao regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho, o controle permanente e individual de cada servidor
que deverão ser submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
11. Também não carece de reforma a sentença em relação ao pleito de pagamento de horas
extraordinárias trabalhadas, superiores a 24 (vinte e quatro) horas semanais, observada a
prescrição quinquenal, nos termos fundamentados no voto.
12. Os consectários foram delimitados da seguinte forma: -a correção monetária pelas atuais e
vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando
será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de
agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30
de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da
Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a
Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior,
dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Apelações não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931799 - 0022392-
59.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. ART. 1º DA LEI N.º 1.234/50. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria dos autos, dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza
autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;".
2. Por outro lado, não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela
Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com
relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50,
consoante o seu art. 19, § 2º.
3. No caso vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que o ora agravado é
servidor público federal lotado no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exerce
suas atividades laborativas no Centro de Reator de Pesquisas do IPEN, com exposição diária à
radiação ionizante, razão pela qual percebe o Adicional de Irradiação Ionizante.
4. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelo ora agravado
enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50, restando configurado o fumus boni iuris.
Com relação ao periculum in mora, também este se encontra presente, tendo em vista que a
exposição à radiação prejudica a saúde e a integridade física da parte agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589979 - 0019311-
93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO-X. LEI 1.234/50.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A VINTE E QUATRO
HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A natureza do adicional e a da gratificação são distintas, e nada há na legislação pertinente no
sentido da proibição do percebimento de ambos os benefícios.
Com a publicação da MP nº 106, de 20 de novembro de 1989, convertida na Lei nº 7.923, de 12
de dezembro de 1989, a Gratificação de Raio-X teve o percentual reduzido para 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso V.
A exposição habitual e permanente ao agente agressivo oriundo dos equipamentos de Raios-x
permite ao agente beneficiar-se da redução semanal da jornada de trabalho.
Por restar demonstrado o exercício de atividade ligada à exposição permanente ao elemento
radioativo, faz jus o demandante à limitação na jornada de trabalho em 24 horas semanais, tal
como previsto na citada lei. Se a Administração Pública impõe uma jornada superior à fixada em
Lei, as horas trabalhadas a mais devem ser indenizadas.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733778 - 0009645-
77.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES OPERADORES DE RAIO-X. JORNADA SEMANAL
REDUZIDA. LEI 1.234/50. Aplicável a Lei 1.234/50, que estabelece, em seu artigo 1º, que os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza
autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. A mens
legis é no sentido de proteger a saúde dos servidores que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, de forma habitual e permanente, independentemente da qualificação
profissional. Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM AC 00254080520084036301/SP, 1ª Turma, Relator Des. Fed. JOSÉ
LUNARDELLI, j. 18/12/2012, e-DJF3 DATA: 30/01/2013).
No mesmo sentindo, posicionaram-se as demais Cortes Regionais:
Ementa:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.CNEN. DIREITO AJORNADADE 24 HORAS
SEMANAIS. LEI 1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃOIONIZANTE. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDAS. 1. Remessa necessária eapelação cível interposta em face de sentença que
julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao exercício do limite laboral de 24
(vinte e quatro) horas semanais, previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposta a substâncias
radioativas, bem como para condenar a ré,CNEN, ao pagamento retroativo das horas extras que
excederam o limite legal, e as diferenças sobre outras verbas sobre as quais repercutam. 2.
Otrabalhocom raio-x e substâncias radioativas é reconhecidamente insalubre e, diante disso, faz
jus o trabalhador a condições especiais como a redução dajornadadetrabalho, bem como o
adicional de insalubridade, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50. Para ter direito a tais benefícios
basta que opere aparelhos de raio-x, não existindo a necessidade de provar a insalubridade
desse m aterial. Tais conclusões também servem para o servidor público. 3. Assim, enquanto o
trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse prejudicial, qual seja, operação
de aparelhos de risco, tem o direito a receber a "gratificação" inerente, assim como exercer
ajornadaprevista em legislação específica, in casu, 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da
Lei 1.234/50, devendo o tempo excedente ser caracterizado como hora extra, com reflexos nas
demais verbas constitucionalmente garantidas, razão que enseja a manutenção da s entença. 4.
No tocante à correção monetária, em recente decisão, o Superior Tribunal Federal concluiu o
julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, afastou a
aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual não merece ser acolhida a
irresignação da apelante. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios
termos. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários majorados de 10% (dez por
cento) para 1 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 21 de agosto d
e 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator
(Apelação / Reexame Necessário 0084871-66.2015.4.02.5101, Desembargador(a) Federal
ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2 DATA:27/08/2018
PAGINA:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
RAIO-X. EXPOSIÇÃO HABITUAL. COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL REDUZIDA E
PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora a pretensão deduzida trate de relação jurídica de
trato sucessivo, como no qüinqüênio anterior à propositura da ação a postulante sequer ocupava
o cargo cuja carga horária ora questiona, não há parcelas prescritas. 2. A jornada de trabalho dos
servidores que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, rege-se pelo comando do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50. 3. Hipótese em que a
postulante acha-se lotada no Centro Regional de Ciências Nucleares da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, atendendo a emergências radiológicas, inspecionando as instalações
radiativas e monitorando a área, percebendo em seus contracheques Gratificação de Raios-X e
adicional de irradiação ionizante. 4. Demonstrada a exposição habitual e permanente da autora
ao agente agressivo, faz jus à jornada de trabalho reduzida, tal como previsto no citado diploma.
5. Por estar sujeita a uma carga de trabalho semanal de 40 horas, conforme comprovado nos
autos, há direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas. 6. Faz-se justo e razoável em
face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, o valor fixado pelo magistrado (dois
mil reais), a título de honorários advocatícios. 7. Apelações e remessa oficial
improvidas.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 11290 2009.83.00.009647-0, Desembargador
Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::10/06/2011 -
Página::212.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS -
PAGAMENTO HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA SEMANAL MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO (GDCT). MP 2.229-43/2001.
EXTINÇÃO DA GDCT. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO
(GDACT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 1.234/50 instituiu o regime máximo de
vinte e quatro horas semanais aos servidores que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu art. 4º, os servidores que, no
exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, ficassem expostos à irradiação em caráter
esporádico e ocasional, assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de
suas atribuições. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, não houve revogação da referida lei
pelo RJU, em razão de que os limites impostos à jornada de trabalho não excluem as situações
acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei n. 8.112/90, em seu
parágrafo 2º do artigo 19. 3. No caso dos autos, houve o reconhecimento pela CNEN de que a
parte autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a substâncias radioativas
prejudiciais à saúde, visto que, conforme se extrai da cópia dos contracheques, recebe adicional
de irradiação ionizante, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50 4. Com a
extinção da GDCT e a instituição da GDACT pela MP 2.048-26/2000, o Decreto 3.762/2001, ao
regulamentá-la, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei
específica, que é o caso dos que estão expostos permanente e habitualmente a raios x e
radiação ionizante. Ou seja, a jornada de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a
percepção da gratificação e de constituir óbice ao cumprimento de jornada menor e, por
consequência, de recebimento de horas extras, caso lhe seja exigido sobrejornada. 5. A correção
monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o
IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública. 6. Quanto ao percentual de juros a ser aplicado, este deve observar
os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 7. Apelação desprovida. Remessa
obrigatória parcialmente provida para adequar a incidência de correção monetária e de juros de
mora à atual orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE, como também fixação
de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. 8. Adiantamento da tutela
jurisdicional deferida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da CNEN e deu
parcial provimento à remessa obrigatória.
(AC 0044390-97.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.)
Não há que se falar que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na obrigação de
prestar 40 horas semanais de trabalho.
Destarte, a mencionada Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDCT com Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, instituída pela MP 1548-37, de
30.10.1997 (art. 15) e suas reedições e criada pela Lei n. 9.638, de 20.05.1998, foi revogada pela
MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDACT e pela MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de
ciência e tecnologia.
O Decreto 3.762/2001, que regulamentou diversas gratificações de desempenho, dentre elas a
GDACT, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica (artigo
15).
A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
também ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante.
Destarte, a norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor,
especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do
limite estabelecido na lei.
Deste modo, entendo que o autor faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da Lei n.
1.234/50, sem redução dos vencimentos.
De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a
Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal
mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho:
Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
- GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que,
no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia
Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na
forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos,
enquanto se encontrarem nessa condição.
§ 1o Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor
que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do
regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.
§ 2o O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII desta Lei.
O Decreto n. 8.421/2015, que regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção
de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, igualmente destaca em seu artigo 3º que “somente
terá direito à percepção da GEPR o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais
de trabalho, independentemente de o regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou
plantões”, não trazendo o regulamento nenhuma ressalva à jornada especial de trabalho.
Contudo, descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos
presentes autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via
adequada.
No caso, convém apenas reconhecer que o pagamento da GEPR, instituída pela Lei 11.907/09, é
exclusivo para “o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho”, deve
ser devendo ser excluída a gratificação a partir do momento em que o autor passar a usufruir da
jornada de 24 horas semanais, na forma aqui estatuída.
Assim, cabe ao CNEN proceder eventual exclusão da GEPR a partir do momento em que
implementada a nova jornada reduzida.
Quanto à alegação de que o autor não poderá receber adicional de hora extra no período em que
estiver afastado, em gozo de férias, verifico que a sentença não determinou esse pagamento,
mas tão somente “os devidos reflexos em relação ao terço de férias e ao 13º salário”.
Quanto ao pedido de afastamento dos reflexos das horas extras, sobre o terço de férias,
gratificação natalina, assiste razão ao INSS.
Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não
incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de
previsão legal.
Destarte, o adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de
cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se
enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente
inclui as vantagens pecuniárias permanentes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90).
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INC. III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94.
EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo
da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no
artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma
dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas
compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº
8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela
prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias,
obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos
ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por
cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
[...] 3. O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário.
4. Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das
provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do
STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, deve velar pela uniformização da
aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de apelo extremo
quando se aponta violação de dispositivo constitucional, haja vista que se inclui na competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme art.
102, inciso III, da Carta Magna.
6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado,
como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido,
sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito
essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência dos Enunciados n.°s 282 e 356 da
Súmula do STF.
7. Dessa sorte, em caso de omissão, é imperioso que o recorrente oponha embargos de
declaração, a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido
por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister apontar, na irresignação especial, a
violação do art. 535 do CPC. Ausência de prequestionamento do artigo 551, do Código de
Processo Civil - CPC, e do artigo 4.º, da Lei n.º 9.788, de 19 de fevereiro de 1999.
(Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, . DJ de 17
de dezembro de 2002; AgRg no Resp 529501 - SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJ de 16 de junho de 2004) 8. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial pela alínea c, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do
parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, impondo-se ao
recorrente demonstrar que as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram
por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de
circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas. (Precedentes:
REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005;
REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg
no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005.)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1195325/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
08/10/2010)
Quanto ao valor a ser indenizado, devem ser observados o disposto no artigo 73 Lei n. 8.112/90,
acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Quanto ao limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho estipulado no artigo 74 da
Lei n. 8.112/90, registro que se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da
Administração, é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que
ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por
parte da Administração.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Cortes Regionais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS
ESPACIAIS. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 73 E 74 DA LEI 8.112/90. Súmula 85 do STJ.
Prescrição quinquenal reconhecida. O artigo 19 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais da
União, lei 8112/90, dispõe que a carga horária máxima a que deve se sujeitar o servidor público é
de 40 horas semanais. O direito ao pagamento das horas com remuneração acrescida de 50% do
valor da hora normal é previsto pelo art. 73 da Lei 8112/90. Malgrado o art. 74 da Lei n. 8.112/90
estabeleça um limite quanto à prestação de serviço extraordinário, estando provado que o
servidor trabalhou em período superior às duas horas máximas por jornada, configuraria
enriquecimento ilícito da Administração, bem como violação ao princípio da boa-fé, se todo o
trabalho extraordinário não viesse a ser devidamente remunerado. O adicional pela prestação de
serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das
férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do
caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes.
Remessa oficial e Apelação a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
(TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0007496-07.2008.4.03.6103, Des. Fed. José Lunardelli, j.
15.10.13)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE HORA EXTRA DEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o art. 74 da Lei n. 8.112/90 estabeleça um limite quanto à prestação de serviço
extraordinário, estando provado que os demandantes trabalharam em período superior às duas
horas máximas por jornada, configuraria enriquecimento ilícito da Administração, bem assim
violação ao princípio da boa-fé, se todo o trabalho extraordinário não viesse a ser devidamente
remunerado.
2. Se a Constituição Federal e a Lei 8.112/90 não impõem limite ao horário extraordinário a ser
remunerado, Portarias e Resoluções expedidas pelo órgão público, ao qual o servidor presta
serviços, não poderão fazê-lo. Precedentes(AC 199701000308372, JUÍZA FEDERAL
ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA:01/06/2012 PAGINA:469; .(AC 0115253-71.2000.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, DJ p.21 de 03/05/2007).
(...)
(TRF1, AC 199801000801032, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU - 3ª
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 26/10/2012 PAGINA: 523.)
Destarte, a norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor,
especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do
limite estabelecido na lei.
Assim, quanto ao valor a ser indenizado, considerando que o autor foi efetivamente remunerado
pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre
as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período (diferença entre a jornada de 40 horas
cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), valor este que deverá ser apurado em
liquidação de sentença, com fulcro no art. 509 do NCPC.
Do divisor do adicional de hora extra
O Juiz sentenciante determinou a aplicação do divisor 120 para o cálculo das horas extra, nos
seguintes termos:
E por estar sujeito a uma carga de trabalho semanal de 40 horas, conforme comprovado nos
autos, há direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%,
observado o divisor 120, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos
em relação ao terço de férias e ao 13° salário, com juros de mora e correção monetária na forma
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o teto constitucional em cada mês
Apela o CNEN sustentando que, como o autor busca uma jornada de 24 horas semanais, ou 4,8
horas diárias, que, multiplicadas pelos 30 dias de um mês, resultam em um divisor de 144, e não
120 (4,8 x 30 = 144).
Não assiste razão ao CNEN.
Para se aferir o valor da hora normal de trabalho, é necessário apurar o número de horas
trabalhadas no mês, o denominado divisor.
A legislação que trata da jornada de trabalho do servidor público federal (Lei n. 8.112/90 e
Decreto n. 1.590/95), inclusive dos que operam Raios X e substâncias radioativas (Lei n.
1.234/20) não determina parâmetro de cálculo do divisor, para fins de obtenção do valor da hora
normal trabalhada.
Por sua vez, o artigo 64 da Consolidação das Leis Trabalhista determina que o salário-hora do
empregado mensalista é obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do
trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração:
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o
salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta)
vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em
lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que o divisor é encontrado a
partir da divisão da jornada semanal pelo número de dias úteis de trabalho na semana,
multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias no mês, na forma prevista na Súmula n. 431 do
TST:
Súmula n° 431 do Tribunal Superior do Trabalho:
"Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais
de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora".
Registre-se que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal,
independentemente de serem trabalhadas ou não.
Assim, dividindo-se a jornada semanal (24 horas) pelo número de dias de trabalho semanal (seis
dias úteis de trabalho na semana), multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias no mês,
resulta no divisor de 120, a ser utilizado para o cálculo das horas-extras devidas ao servidor.
Nesse sentido:
SERVIDO PÚBLICO - PROCESSO CIVIL - HORA-EXTRA. 1. De ordinário, cumpre lembrar que a
legislação que disciplina o serviço público federal não determina parâmetro de cálculo do valor da
hora normal trabalhada. Por sua vez, o art. 64 da CLT determina que o salário-hora no caso de
empregado mensalista, é obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do
trabalho a que se refere o art. 58 (máximo 8h diárias), por 30 vezes o número de horas dessa
duração. Os servidores da administração pública federal possuem jornada de trabalho de 8 horas
diárias, sendo 40 horas a jornada semanal para os ocupantes de cargos de provimento efetivo
(art. 19, da Lei n. 8.112/90 e Decreto n. 1.590/95). 2. No âmbito da jurisprudência trabalhista, foi
editado o Enunciado 431, do TST, no sentido de que "aplica-se o divisor 200 para o cálculo do
valor salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais", sendo que vem sendo acolhido o
pedido de redução do divisor utilizado para o cálculo do valor da hora trabalhada, na iniciativa
privada. 3. Endendo que deve ser aplicado aos servidores públicos federais o mesmo raciocínio e
não o apresentado pela apelante, que defende que o divisor para o valor da hora trabalhada deve
ser obtido pela divisão da jornada semanal (40 horas), pelo número de dias efetivamente
trabalhado na semana (5 dias), porque os servidores dessansam sábado e domingo,
multiplicando esse número pelo número de dias do mês (30), encontra-s o divisor 240. Todavia, o
fato do repouso semanal remunerado - assegurado no art. 7º, XV, da CF1988 - acontecer em dois
dias (no caso dos servidores públicos federais), porque a jornada foi condensada em 5 dias, a
regra não deve ser invocada em favor do próprio servidor, cabendo, no caso, interpretação
restritiva. 4. Assim, uma jornada de 40 horas semanais, a média diária de trabalho é de 6,66 (40
horas semanais: 6 dias úteis), que, multiplicada pelo número de dias no mês (30), resulta no
divisor de 200. 5. Apelação e remessa oficial não providas.
(AC 0019405-72.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/05/2016 PAG.)
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS. LEI 7.394/85.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. O artigo 14 da Lei 7.394/85 c/c o artigo 30 do Decreto nº 92.790/86,
determinam que a jornada semanal do técnico em radiologia observe o limite de 24 horas, sendo,
tal limitação, imposta em virtude da exposição às radiações ionizantes. No caso em apreço, a
reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 24ª hora semanal
laborada, porquanto, esta limitação visa a preservar a saúde do trabalhador, constituindo-se em
norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Considerando-se a jornada semanal de
24 horas, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras deve ser de 120, em razão da aplicação
do artigo 64 da CLT, tendo em vista que o reclamante era mensalista.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010424-17.2019.5.03.0135 (RO); Disponibilização: 22/11/2019; Órgão
Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)
AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O divisor de hora extra é definido em razão
da carga horária a que se submete o empregado e, uma vez reconhecida jornada de 24 horas
semanais, tem-se que o divisor aplicável é o 120. Agravo de petição a que se dá provimento.
(TRT da 5.ª Região; AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000091-42.2011.5.05.0131AP; Relatora
Desembargadora VÂNIA J. T. CHAVES, 3ª. TURMA, DJ 27/07/2018)
Dessa forma, correta a sentença que determinou a observância do divisor 120 para o cálculo das
horas-extras devidas ao servidor, considerada a jornada semanal de 24 horas.
Juros de mora e correção
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR
DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem
natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
1º/9/11). 3. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em
sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08
do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado"
(AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 4. A
questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial,
no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374862/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 04/05/2012).
Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009,
que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
Quanto à correção monetária, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança,
diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima
especificado. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito
da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Dos honorários advocatícios
O juiz sentenciante condenou o CNEN ao pagamento da verba honorária devida ao autor, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastando o valor da condenação
como critério para fixação da verba honorária, em razão da iliquidez da sentença, e condenou o
autor ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, considerada sucumbência recíproca:
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil, afastando o valor da condenação como critério para fixação da verba honorária,
em razão da iliquidez dessa sentença, a impedir, de imediato, verificar se é o caso de arbitrar a
mesma verba com base no §8º daquele artigo.
Condeno, ainda, o autor, ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil.
A parte autora insurge-se contra a condenação em honorários de sucumbência, alegando que
sucumbiu na parte mínima, pois foi acolhido a maioria dos pleitos deduzidos pelo autor, de modo
que deveria ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Assiste razão ao autor.
Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao
estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar
pelas despesas dele decorrente.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da
sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:
O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de
valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do
juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à
impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.
O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2oe 3oaplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou
de sentença sem resolução de mérito".
E o artigo 86 do CPC trata das hipóteses de sucumbência reciproca e sucumbência mínima:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas
entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso, a parte autora formulou os pedidos de sua jornada de trabalho para 24 horas semanais,
assim como o pagamento das horas extraordinárias por conta da imposição de uma jornada de
40 horas semanais, compreendidos os reflexos desse pagamento em férias, 13° salário,
gratificações e adicionais.
A União sucumbiu em parte do pedido, pois foi condenada a reduzir a jornada de trabalho de 40
para 24 horas semanais, sem redução da remuneração, e ao pagamento da hora extra.
O autor sucumbiu da parte mínima do pedido - não obteve o valor os reflexos da hora extra no
13º salário, terço de férias e adicionais/gratificações.
Portanto, está caracterizada a sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do
CPC, devendo apenas o CNEN responder pelas custas e honorários advocatícios.
Registro ainda que, consoante disposto no §2º do artigo 85 do CPC, a fixação de honorários
advocatícios sobre o valor da causa está restrita às hipóteses em que não for possível mensurar
o valor da condenação ou do proveito econômico, o que não se afigura no caso em tela, em que o
valor da condenação é aferível na fase da liquidação.
Quanto ao ponto, registro que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
NA ORIGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve
infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de
não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e
objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
4. Conforme já decidido por esta Corte, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a
condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de
sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017).
5. Agravo interno não conhecido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários
recursais.
(AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 09/04/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios,
enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública,
podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício,
sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, quando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática,
poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex
officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se
verificando reformatio in pejus (AgInt nos EREsp 1.649.709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 13/11/2017).
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1063425/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 27/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO
DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. "Não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação
de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam
do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de
agravo de instrumento" (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
29/6/2009).
2. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba
honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.
3. A condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é matéria de ordem pública,
cognoscível ex officio pelo juiz.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. CUSTEIO POR COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...)
3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em
decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo
interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de
provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada
omissão na decisão ora agravada.
(AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUANTUM' RAZOÁVEL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1.A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é
consectário lógico da sucumbência.
2.A modificação do 'quantum' fixado a título de honorários advocatícios só é feita em sede de
recurso especial quando seja irrisório ou exagerado.
4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1189999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012)
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios
estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos
princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o
ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados
no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da
demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes
patamares: condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o
valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação.
Custas ex lege
Da verba sucumbencial
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
serem pagos pelo CNEN por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da
condenação, devidamente atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou provimento ao recurso adesivo
interposto pelo autor para reconhecer a sucumbência mínima, e dou parcial provimento ao apelo
do CNEN apenas para afastar os reflexos da hora extra na gratificação natalina e no terço
constitucional e afastar o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos – GEPR, a partir do momento em que implantada a jornada reduzida, e, de ofício,
altero os honorários advocatícios, conforme acima especificado.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. RECURSO ADEIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50.
POSSIBILIDADE. GEPR. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. DIVISOR 120.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO.
1. Reexame necessário, Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
e Recurso Adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação para
condenar o CNEN a reduzir a jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais, sem redução
dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com os devidos reflexos em relação ao terço
de férias e ao 13° salário, com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição
quinquenal, e fixou honorários considerada a sucumbência recíproca.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
4. o autor o autor ingressou no serviço público em 12.11.2010 e cumpria expediente de 40 horas
semanais. Em 22.07.2014 , o autor passou a desempenhar suas atividades no Serviço de
Controle de Qualidade em Radiofármacos (IPEN/SECQU) do Ipen, no Centro de Radiofarmácia –
CR (fl. 171), onde atua habitualmente “na execução de ensaios de controle de qualidade de
radioisótopos primários e de reagentes liofilizados para marcação com Tc-99m” e participa na
“pesquisa e desenvolvimento de radiofármacos e produção de geradores, assim como na
produção de radiofármacos”, portanto, exposto às radiações ionizantes emitidas por fontes
radioativas de naturezas diversas.
5. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação
específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de
modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada
máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.
6. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n.
1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido
derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
7. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do
servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço
além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de
Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor
que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
8. Descabido o pedido de restituição dos valores pagos a título da gratificação nos presentes
autos, cabendo ao CNEN adotar as providências que entender cabíveis, na via adequada.
9. Considerado que o autor submete-se ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não
incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de
previsão legal.
10. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo
da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no
conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as
vantagens pecuniárias permanentes.
11. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de
trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração,
é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o
limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
12. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
13. Considerando, ainda, que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 horas
semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias
excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário,
gratificações e adicionais.
14. A legislação que trata da jornada de trabalho do servidor público federal (Lei n. 8.112/90 e
Decreto n. 1.590/95), inclusive dos que operam Raios X e substâncias radioativas (Lei n.
1.234/20) não determina parâmetro de cálculo do divisor, para fins de obtenção do valor da hora
normal trabalhada. Observância do art. 64 da CLT e Súmula n. 431 do TST.
15. Mantida a sentença que determinou a observância do divisor 120 para o cálculo das horas-
extras devidas ao servidor, considerada a jornada semanal de 24 horas.
16. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
17. O autor sucumbiu da parte mínima do pedido - não obteve o valor os reflexos da hora extra no
13º salário, terço de férias e adicionais/gratificações. Resta caracterizada a sucumbência mínima,
nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, devendo apenas o CNEN responder pelas
custas e honorários advocatícios.
18. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser
revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
19. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
20. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário; deu provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para
reconhecer a sucumbência mínima; e deu parcial provimento ao apelo do CNEN apenas para
afastar os reflexos da hora extra na gratificação natalina e no terço constitucional e afastar o
recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos GEPR, a
partir do momento em que implantada a jornada reduzida; e, de ofício, alterou os honorários
advocatício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
